Matheus Gamborgi Menezes
Matheus Gamborgi Menezes
Número da OAB:
OAB/SC 058869
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJDFT, TJSC
Nome:
MATHEUS GAMBORGI MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5042199-35.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 04/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042199-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DIEGO PASSOS LINS ADVOGADO(A) : MATHEUS GAMBORGI MENEZES (OAB SC058869) ADVOGADO(A) : LEONARDO MATOS DA LUZ (OAB SC064850) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO SILVEIRA DE BORBA (OAB SC032000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por DIEGO PASSOS LINS contra decisão proferida nos autos n. 50344352620258240023, na qual o juízo de origem indeferiu a tutela provisória. Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão proferida pela junta médica desconsidera as limitações funcionais e permanentes decorrentes de sua condição. Aduz, ainda, que, em outros dois certames, foi considerada pessoa com deficiência pelas respectivas comissões de saúde. Requer, em sede de tutela antecipada recursal, que o agravado autorize a inclusão do agravante no certame como pessoa com deficiência ou, subsidiariamente, que seja determinada a reserva da vaga para a qual foi convocado. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida nos seguintes termos [ev. 5.1 dos autos de origem]: DIEGO PASSOS LINS ajuizou ação cognitiva sob rito ordinário com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , alegando que foi aprovado em concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Educação, regido pelo Edital nº 1739/SED/2024, para o cargo de Supervisor Escolar, no município de Lages/SC, na modalidade reservada a PcD – Pessoa com Deficiência e que, após convocado, a Comissão de Avaliação concluiu, equivocadamente, que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência, sob o argumento de que, em síntese, seu quadro clínico teria sido resolvido por meio de procedimento cirúrgico. Em em sede de tutela de urgência pleiteou: a) A concessão da tutela de urgência para que o réu promova a imediata inclusão do autor na condição de pessoa com deficiência no certame, com a consequente preservação de sua posição no concurso e seguimento de eventuais atos de nomeação e posse, até a decisão definitiva de mérito; a.1) Subsidiariamente, que o réu seja compelido a reservar a vaga para a qual o autor foi convocado, impedindo sua ocupação por outro candidato, até o trânsito em julgado da presente demanda, como forma de assegurar a utilidade da decisão final; É o breve relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Por premissa propedêutica, enfatizo que o colendo STF consolidou o entendimento de que “ os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade ” (STF, Tribunal Pleno, MS nº 21.176, j. 19/12/1990). Dai emerge que, na leitura do Excelso Pretório, como regra, a intervenção do Poder Judiciário nas provas de concurso público deve ser mínima e objetiva, a fim de que todos os candidatos tenham sempre tratamento isonômico. No caso em questão, em que pese o autor ter anexado aos autos documentos que aparentemente demonstram sua qualidade de deficiente, a comissão avaliadora do concurso justificou sua decisão através de um laudo devidamente fundamentado, senão vejamos: Cabe destacar que a análise judicial deve restringir-se à verificação da legalidade dos atos administrativos e de eventuais erros formais na aplicação dos testes, não sendo cabível qualquer revisão de mérito técnico ou substituição dos critérios estabelecidos pela banca organizadora. No âmbito dos concursos públicos, o deferimento de medidas liminares para nomeação ou prosseguimento nas etapas do certame deve ser adotado com extrema cautela, uma vez que eventual improcedência da demanda pode ocasionar graves repercussões à regularidade do concurso. Assim, somente em hipóteses em que a plausibilidade do direito invocado esteja inequivocamente demonstrada – o que não se verifica no caso em apreço – justifica-se a concessão de provimento liminar para assegurar o ingresso em cargo público ou o avanço nas fases subsequentes do certame. À vista do exposto, neste juízo de cognição sumária não exauriente, não se verificam elementos probatórios suficientemente robustos para demonstrar irregularidade que justificasse a intervenção judicial no certame, não restando configurado, de maneira inequívoca, o fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida. Como corolário lógico, resta prejudicada a análise do requisito do periculum in mora , afastando-se, portanto, a concessão da tutela pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória neste momento processual, à míngua da presença dos requisitos legais (CPC, art. 300). Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único]. No caso em análise, o agravante participou do concurso público estadual [Edital n. 1739/SED/2024] para o cargo de Supervisor Escolar, concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Após a convocação, foi submetido à avaliação de equipe multiprofissional da Secretaria de Estado da Administração, cujo objetivo era aferir a deficiência do candidato, conforme previsto no item 5.8 do instrumento convocatório: 5.8 Os candidatos com deficiência regularmente inscritos submeter-se-ão, quando convocados, à avaliação de equipe multiprofissional, que terá a decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente ou não, e o grau de deficiência, capacitado ou não para o exercício do cargo. A definição de pessoa com deficiência, conforme o instrumento convocatório, é regida pelo art. 2º da Lei Federal n. 13.146/2015: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física , mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Decreto 3.298/1999, por sua vez, estabelece: Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: [...] I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; No atestado médico anexado pelo agravante [ev. 1.13 /origem], tem-se que as restrições médicas são de não “carregar peso, ficar longos períodos em pé ou caminhar muito”. Já o Relatório Médico Pericial [ev. 1.14 /origem], no que diz respeito às suas limitações, estabelece: Limitação para subir em locais elevados, como postes, muros e caixas d'água. Dificuldade para permanecer em pé por longos períodos. Risco aumentado de quedas. Restrição para atividades que exijam corrida superior a seis quadras. No âmbito do Estado de Santa Catarina, a norma que regula a matéria é a Lei n. 17.292/2007: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições. [...] § 1º Considera-se pessoa com deficiência a inserida nas seguintes categorias: I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; No caso concreto, o parecer proferido na avaliação de saúde do agravante [ev. 1.9 /origem] concluiu que ele não apresenta deficiência prevista na legislação. Fundamentou-se no fato de que, após a artroplastia [prótese total], “o procedimento foi resolutivo e amplamente exitoso, proporcionando recuperação dos movimentos articulares com amplitude normal e ganho significativo de força muscular”. Assim, “do ponto de vista da funcionalidade do seguimento corporal afetado, evidencia um perfil funcional que não permite ser caracterizado como deficiência”. Por outro lado, embora a junta médica tenha atestado que o agravante possui todas as funcionalidades do segmento afetado [quadril], não se enquadrando como pessoa com deficiência, o relatório médico anexado indica que sua condição pode ser considerada deficiência física “para fins legais e administrativos”. Assim, diante de dois posicionamentos conflitantes sobre a condição física do agravante, cuja conclusão exige competência médica, não cabe ao Poder Judiciário, em análise sumária da matéria, decidir se o estado de saúde do candidato o qualifica como pessoa com deficiência, sob pena de incursão em atividade privativa dos profissionais de medicina [Lei n. 12.842/2013, arts. 4º, incisos XII e XIII, e 5º, inciso II], sendo necessária a realização de perícia médica na origem. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VAGAS RESERVADAS. TREMOR ESSENCIAL. LAUDO MÉDICO ATESTATÓRIO DA ALEGADA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. PROVIDÊNCIA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de hipótese em que a Corte estadual, à conta de vícios formais na perícia oficial, concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar a renovação da perícia médica, que não reconheceu a condição de pessoa com deficiência ao candidato inscrito em concurso público. 2. O reconhecimento da nulidade de um ato administrativo inserido em uma cadeia processual, ainda que possa, em tese, comprometer a higidez dos atos subsequentes, não prejudica nem inviabiliza o aproveitamento dos feitos anteriores, como decorre da incidência, à espécie, do disposto nos arts. 283 e 15 do vigente diploma processual civil. 3. Saber se o "tremor essencial" autoriza, ou não, a qualificação do Autor como pessoa com deficiência não é uma questão de direito, mas de fato e, por esta razão, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a expertise necessária, se substituir aos peritos médicos para reconhecer tal condição ao Impetrante, como reivindicado na petição vestibular. Inteligência do disposto nos arts. 4º, incisos XII e XIII, e 5º, inciso II, da Lei n. 12.842/2013. 4. Recurso ordinário não provido. [STJ. RMS n. 69.480/BA. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. Julgado em 26.09.2023]. Desse modo, o acolhimento do pedido recursal para que " o agravado promova a imediata inclusão do agravante na condição de pessoa com deficiência " exige análise técnica sobre sua condição de saúde, o que é, por ora, inviável. No entanto, entendo que a melhor solução para o caso concreto, considerando a necessidade de realização de perícia na origem e o fato de já ter ocorrido a convocação do candidato para assunção do cargo de Supervisor Escolar, é a reserva de vaga até o julgamento do mérito da demanda originária. 3. DECISÃO Por tais razões, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal [CPC, art. 1.019, I], a fim de determinar a reserva de vaga ao agravante até o julgamento do mérito da demanda originária. Intimem-se para cumprimento, com urgência . No mais: [a] comunique-se à origem; [b] intime-se a parte agravada [CPC, art. 1.019, II]; [c] dê-se vista ao Ministério Público, se for o caso de sua intervenção [CPC, art. 1.019, III]; [d] voltem conclusos para inclusão em pauta.
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