Pamela Allein

Pamela Allein

Número da OAB: OAB/SC 058864

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: PAMELA ALLEIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302247-68.2016.8.24.0035/SC EXECUTADO : LUCI ANA DE JESUS ADVOGADO(A) : PAMELA ALLEIN (OAB SC058864) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada para, em 5 dias, informar seu CPF/CNPJ e seus dados (nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito, operação se o banco for CEF) para fins de expedição de alvará judicial em seu favor dos valores ínfimos encontrados em contas bancárias. Para possibilitar análise mais breve, sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico, cujo formulário é simples e facilitará a apreciação do pedido de expedição de alvará de forma automatizada. Fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da importância de classificarem de forma adequada o tipo de peça processual e documento no momento da sua juntada aos autos, segundo tabela constante no próprio Sistema E-proc, a fim de que possa haver um melhor entendimento e agilização do processo ao longo de sua tramitação, facilitando às partes e procuradores sua integral visualização, além de facilitar o uso das ferramentas de automatização. (Art. 14 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018).
  2. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302247-68.2016.8.24.0035/SC EXEQUENTE : ERNA BECHTOLD ADVOGADO(A) : KAMILA KORMANN (OAB SC064140) ADVOGADO(A) : DANIELA KORMANN (OAB SC050335) EXEQUENTE : ERLI BECHTOLD ADVOGADO(A) : KAMILA KORMANN (OAB SC064140) ADVOGADO(A) : DANIELA KORMANN (OAB SC050335) EXECUTADO : LUCI ANA DE JESUS ADVOGADO(A) : PAMELA ALLEIN (OAB SC058864) DESPACHO/DECISÃO I- Pretende a executada LUCI ANA DE JESUS a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud no evento 264.3 . Com efeito, o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, preconiza que é impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos ". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.812.780/SC) definiu que a regra de impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos também alcança outras aplicações financeiras e conta corrente. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) Contudo, impõe-se a comprovação de que tais verbas se destinam à formação de reserva de capital. Feitas tais considerações, tratando-se de devedor representado por curador especial, não restou demonstrado o necessário intuito poupador da parte executada. Notadamente pois a comprovação demandaria acesso a seus extratos bancários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE R$ 203,52, DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM BASE NO ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA NA QUAL FOI REJEITADA A ARGUIÇÃO, AO FUNDAMENTO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO POLO DEVEDOR DA INCIDÊNCIA DA NORMA PROTETIVA NO CASO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. INVOCADA PROTEÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO CUJOS EFEITOS ESTENDEM-SE, DE FATO, A ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO OU CUSTÓDIA, DENTRE AS QUAIS A CONTA CORRENTE. EXEGESE DA NORMA LEGAL VOLTADA AO RESGUARDO DE PEQUENA RESERVA FINANCEIRA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DESACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTO E FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DE O VALOR BLOQUEADO NÃO EXCEDER 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS, TAMPOUCO DE ALEGAÇÃO POR PARTE DO AGRAVANTE, DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA SEJA DESTINADA À FORMAÇÃO DE POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA QUE RECAI SOBRE A PARTE EXECUTADA. DICÇÃO EXPRESSA DO ART. 854, § 3º, INC. I, DO CPC. INTENTO POUPADOR NÃO DEMONSTRADO NO CASO. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, INC. X, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041946-86.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021- grifei). No caso em tela, não há prova alguma de que o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud tenha atingido verbas consideradas impenhoráveis. Ademais, ainda que a executada (que é revel) seja representado por curador especial, entendo não ser cabível a expedição de ofício à instituição financeira em que está depositada a quantia penhorada para informar a condição dos valores e conta em penhora. É que tais informações solicitadas, caso prestadas, não são suficientes para evidenciar a natureza dos referidos valores, que exigem a apresentação de prova documental sobre o vínculo laboral ou previdenciário que caracterize a verba como alimentar. Tais informações também não serviriam para comprovar a possível impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança (art. 833, caput , do CPC), pois não é a denominação da conta bancária que a caracteriza como tal, mas demonstração de o montante constrito era destinado à reserva de valores. A respeito do tema, mutatis mutandis , já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE ATIVOS BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. [...] MÉRITO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMO PRECISAR A NATUREZA DA CONTA ONDE A VERBA FOI BLOQUEADA, ALÉM DE NÃO SUPERAR O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE DEVE SER AFASTADA APENAS DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPÓTESE DE PROTEÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO IMPUGNADO RECAIU SOBRE NUMERÁRIO DESTINADO À POUPANÇA DE RECURSOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AGRAVANTE. ART. 833, X, DO CPC INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA QUE SEJA REQUISITADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMAÇÕES ACERCA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA EM QUE ESTAVAM DEPOSITADOS OS VALORES BLOQUEADOS. REJEIÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE É ATRIBUIÇÃO DA DEVEDORA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066033-09.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2022)- grifei). Soma-se a isso o fato de que a parte executada não compareceu ao processo nem mesmo depois de efetuado bloqueio em conta de sua titularidade, o que corrobora a conclusão de que não se trata de verbas alimentares. II- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 278.1 , e, por conseguinte, mantenho a penhora dos valores bloqueados via Sisbajud, de titularidade da executada LUCI ANA DE JESUS , na quantia de R$ 576,69 , junto ao Banco NU Pagamentos, devendo permanecer os valores em subconta judicial vinculada aos autos, pois ausente demonstração de hipótese legal que autorize/recomende o levantamento antecipado de valores diante da existência de penhora no rosto dos autos (evento 129.1 ). Ofície-se o 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, autos nº 0306173-63.2017.8.24.0054 , para que, no prazo de 05 (cinco) dias , informe o valor atualizado da penhora. Com a resposta, transfira-se o valor devido naqueles autos. III- Em relação aos valores inexpressivos bloqueados no evento 264.2 , efetue a liberação imediata em favor da parte executada, conforme determinado  no evento 258.1 . IV- Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003422-70.2025.8.24.0035 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Ituporanga na data de 06/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007125-14.2022.8.24.0035/SC AUTOR : HELCIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAMELA ALLEIN (OAB SC058864) RÉU : FAIR BANK AGENCIA DE CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ALEXANDER STEUCK (OAB SC067874) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão relacionada à análise do pedido de fixação de honorários dativos, devendo-se constar o seguinte no dispositivo: [...] Fixo os honorários advocatícios para o defensor dativo nomeado no evento 60 em R$ 1.072,03, em observância à Resolução TJSC-CM n. 5/2019, atualizada pela Resolução TJSC-CM n. 9/2022. Requisite-se o pagamento. [...] No mais, incólume a sentença.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005129-10.2024.8.24.0035/SC AUTOR : ANIRA KRAUSE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTENOR SCHMITT (OAB SC049042) ADVOGADO(A) : PAMELA ALLEIN (OAB SC058864) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. K. D. S. contra BANCO DO BRASIL S.A. para o fim de: a) declarar a inexistência da(s) obrigaçõe(s) decorrente(s) do(s) contrato(s) de empréstimo consignado n. 113386995, 113387129 e 945134199000000002 e determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 156.532.945-4); b) condenar a parte ré à restituição, simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, de todas as parcelas adimplidas via consignação no benefício previdenciário da parte autora, com incidência de correção monetária pelo iCGJ desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a ser apurado por simples cálculos aritméticos. A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos dos arts. 389 e 406, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). Em razão do desfazimento dos contratos, nos termos da fundamentação, deverá a parte autora restituir à instituição financeira ré os valores que lhe foram creditados indevidamente ou, no caso de refinanciamento, os valores pagos à anterior instituição financeira (R$ 1.110,11 para o contrato 113386995; R$ 1.598,79 para o contrato 113387129; R$ 10.588,21 para o contrato 945134199000000002), atualizados2 a contar da data dos depósitos, e facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Ante a sucumbência mínima da parte autora (apenas em parte dos descontos do contrato 945134199000000002, que serão restituídos na forma simples), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento, conforme art. 85 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, ao contador e, após, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000582-51.2025.8.24.0144/SC (originário: processo nº 50005747420258240144/SC) RELATOR : CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA ACUSADO : JOSE CARLOS RIQUETA ADVOGADO(A) : PAMELA ALLEIN (OAB SC058864) ADVOGADO(A) : ANTENOR SCHMITT (OAB SC049042) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 28/05/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003125-97.2024.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : INEZ MAFRA HOFFMANN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : PAMELA ALLEIN (OAB SC058864) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 26/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega
  9. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002192-90.2025.8.24.0035/SC AUTOR : JERONIMO RENGEL ADVOGADO(A) : PAMELA ALLEIN (OAB SC058864) ADVOGADO(A) : ANTENOR SCHMITT (OAB SC049042) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais (evento XXX) (art. 98, §6º, do CPC e art. 5º, inciso I, alínea "a", da Resolução CM nº 03/2019), de modo que concedo o seu pagamento mediante três parcelas. II - Como "o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018" (art. 5º, inciso I, alínea "b", da Resolução CM nº 03/2019), determino desde já, acaso ocorrendo o referido vencimento, a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, recolha as respectivas custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). III - Determino desde já, assim que for realizado o pagamento da última parcela, a conclusão dos autos para deliberação.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001278-26.2025.8.24.0035/SC AUTOR : LARISSA FERNANDA DEFREYN ADVOGADO(A) : PAMELA ALLEIN (OAB SC058864) ADVOGADO(A) : ANTENOR SCHMITT (OAB SC049042) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Cancelo a audiência designada (evento 12), considerando a distância da data e a concordância das partes quanto à dispensa da audiência.
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