Edson De Almeida
Edson De Almeida
Número da OAB:
OAB/SC 058845
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJMG, TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
EDSON DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000283-45.2023.4.04.7222/SC REQUERENTE : DILCEU CORREIA ADVOGADO(A) : ANA SZIMANOUSKI (OAB PR109364) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) DESPACHO/DECISÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina afastou o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período 26/08/1983 a 25/08/1987 e reconheceu a especialidade no período 06/03/1997 a 19/09/1999, reformando parcialmente a sentença proferida ( evento 49, VOTO1 ). O órgão jurisdicional ad quem deixou a cargo deste Juizado de origem a recontagem do tempo de contribuição a fim de verificar se a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário postulado. No caso, considerando os períodos de tempo especial reconhecidos, acrescidos do tempo de contribuição do autor, fixado no processo administrativo, a sua nova contagem passa a ser a seguinte: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 1 TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 26/08/1975 Sexo Masculino DER 15/07/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RURAL (Rural - segurado especial) 26/08/1987 31/10/1991 1.00 4 anos, 2 meses e 5 dias 0 2 MOVEIS DONA FRANCISCA LIMITADA 09/03/1994 17/05/1994 1.00 0 anos, 2 meses e 9 dias 3 3 TRANSPORTADORA ANTONIO GROSSL LIMITADA 11/07/1994 02/05/1996 1.00 1 ano, 9 meses e 22 dias 22 4 OXFORD PORCELANAS S/A 06/05/1996 05/03/1997 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 0 dias = 1 ano, 2 meses e 0 dias 11 5 OXFORD PORCELANAS S/A 06/03/1997 19/09/1999 1.40 Especial 2 anos, 6 meses e 14 dias + 1 ano, 0 meses e 5 dias = 3 anos, 6 meses e 19 dias 30 6 OXFORD PORCELANAS S/A 20/09/1999 21/01/2000 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 2 dias + 0 anos, 1 mês e 18 dias = 0 anos, 5 meses e 20 dias 4 7 RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA 03/05/2000 17/07/2000 1.00 0 anos, 2 meses e 15 dias 2 8 INTERCONTINENTAL ADMINISTRADORA LTDA 18/07/2000 31/05/2002 1.40 Especial 1 ano, 10 meses e 13 dias + 0 anos, 8 meses e 29 dias = 2 anos, 7 meses e 12 dias 23 9 INTERCONTINENTAL ADMINISTRADORA LTDA 01/06/2002 18/11/2003 1.00 1 ano, 5 meses e 18 dias 17 10 INTERCONTINENTAL ADMINISTRADORA LTDA 19/11/2003 31/07/2004 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 12 dias + 0 anos, 3 meses e 10 dias = 0 anos, 11 meses e 22 dias 9 11 INTERCONTINENTAL ADMINISTRADORA LTDA 01/08/2004 18/12/2007 1.00 3 anos, 4 meses e 18 dias 41 16 METALURGICA DENK LTDA 07/04/2008 16/11/2012 1.40 Especial 4 anos, 7 meses e 10 dias + 1 ano, 10 meses e 4 dias = 6 anos, 5 meses e 14 dias 56 26 (IREM-INDPEND) TUPER S/A 19/11/2012 31/12/2018 1.00 6 anos, 1 mês e 12 dias 73 38 (IREM-INDPEND) TUPER S/A 01/01/2019 12/09/2019 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 12 dias + 0 anos, 3 meses e 10 dias = 0 anos, 11 meses e 22 dias 9 41 (IREM-INDPEND) TUPER S/A 13/09/2019 12/07/2022 1.00 2 anos, 10 meses e 18 dias 34 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 9 anos, 10 meses e 3 dias 57 23 anos, 3 meses e 20 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 0 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 2 meses e 1 dia 68 24 anos, 3 meses e 2 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 8 meses e 29 dias 302 44 anos, 2 meses e 17 dias 77.9611 Até 31/12/2019 33 anos, 10 meses e 16 dias 303 44 anos, 4 meses e 4 dias 78.2222 Até 31/12/2020 34 anos, 10 meses e 16 dias 315 45 anos, 4 meses e 4 dias 80.2222 Até 31/12/2021 35 anos, 10 meses e 16 dias 327 46 anos, 4 meses e 4 dias 82.2222 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 36 anos, 2 meses e 20 dias 332 46 anos, 8 meses e 8 dias 82.9111 Até a DER (15/07/2022) 36 anos, 5 meses e 1 dia 334 46 anos, 10 meses e 19 dias 83.3056 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019 , o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 16 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 1 dias). Em 31/12/2020 , o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 16 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 1 dias). Em 31/12/2021 , o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 16 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 1 dias). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 16 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 1 dias). Em 15/07/2022 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 16 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). Assim, deverá o INSS, nos termos da sentença, voto e acórdão: a) averbar o período em que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, de 26/08/1987 a 31/10/1991; b) averbar os períodos em que o autor exerceu atividade especial, de 06/05/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 19/09/1999, 18/07/2000 a 31/05/2002 e de 19/11/2003 a 31/07/2004, 07/04/2008 a 16/11/2012 e de 01/01/2019 a 12/09/2019, e convertê-los em tempo comum;, c) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 15/07/2022; d) pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) os valores atrasados do benefício desde a DIB, sem incidência de prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação; e e) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado. Intime-se a Central de Análise de Benefícios (CEAB-DJ/STIII) do INSS para conceder o benefício concedido, nos termos e prazos referidos no Provimento 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2028473074 Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 15/07/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações 1. https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/9K7VQ-YYG7K-9AHE6
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007944-76.2022.8.24.0058/SC AUTOR : LOURIVAL SANDRO MARINHO ADVOGADO(A) : VEIVIANE ALVES DOMINGOS (OAB PR075274) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) RÉU : MILTON WANTOWSKY ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova, justificando a pertinência e a relevância do que for requerido
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO COMUM Nº 5002606-33.2022.8.24.0055/SC RELATOR : Matheus Della Giustina Perin REQUERENTE : VENERANDA BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) ADVOGADO(A) : ANA SZIMANOUSKI (OAB PR109364) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 149 - 25/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000671-74.2025.4.04.7222 distribuido para 1ª Vara Federal de Mafra na data de 23/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001421-47.2023.4.04.7222/SC RELATOR : JOAO AUGUSTO CARNEIRO ARAUJO AUTOR : DANIEL FRANCISCO HUBEL ADVOGADO(A) : ANA SZIMANOUSKI (OAB PR109364) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 24/06/2025 - RECURSO INOMINADO
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000751-14.2025.8.24.0055/SC AUTOR : ECT TERRAPLANAGENS E TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pelo(s) acionante(s), nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC. Condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86, 87 e 90 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) que contestou(aram) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA-e desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC. Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição. Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000303-65.2025.4.04.7222/SC AUTOR : MARCIANA FRANZ ADVOGADO(A) : ANA SZIMANOUSKI (OAB PR109364) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) SENTENÇA Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem honorários dada a ausência de citação. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, dispensadas quando incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de interposição de recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004413-74.2025.8.24.0058/SC EXEQUENTE : ANA LUCIA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) EXECUTADO : PALOMA KONDAGESKI ADVOGADO(A) : KEICYANE DOS SANTOS PINTO (OAB SC045560) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE a parte executada, conforme disposto no artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, e Enunciado 97, do FONAJE, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa, no percentual de 10%. Cientifique-se a parte executada, ainda, de que “ transcorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ”, a qual deverá observar as hipóteses previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil. 2. Realizado o pagamento no prazo assinalado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, ciente que a inércia será interpretada como concordância tácita com o cumprimento integral da obrigação. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, INTIME-SE a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida (incluindo a multa), no prazo de dez dias, e requerer o que de direito. 3.1 Desde logo, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do pagamento voluntário da obrigação, caso requerido , PROCEDA-SE à inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, mediante utilização do sistema Serasajud . 3.2 Da mesma forma, caso requerido , EXPEÇA-SE certidão de admissibilidade do presente incidente para averbação no registro de eventuais bens de propriedade da parte executada, bem como certidão para protesto do débito. 4. Desde já, na hipótese de inércia do executado e acaso requerido, DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros do(s) devedor(es) (inclusive da pessoa jurídica aqui determinado), com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil. 4.1 Autorizo, inclusive, a repetição programada de forma automatizada "teimosinha", pelo sistema "Robô da CGJ", pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante o prévio requerimento. 4.2 Localizados valores e não sendo estes irrisórios, INTIME-SE a parte executada para comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). No mesmo ato, CIENTIFIQUE-SE que em não havendo impugnação à indisponibilidade de valores, fica automaticamente convertida em depósito, sem necessidade de lavratura de termo. Sendo irrisórios, PROCEDA-SE ao seu levantamento, interpretando-se como infrutífera a tentativa de bloqueio. 4.3 Decorrido em branco o prazo do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, PROMOVA-SE a transferência do montante para a conta única do Poder Judiciário, fica convertida em penhora e dispensada nova intimação, pois já oportunizada à parte executada à possibilidade de oposição de embargos à execução, impugnação à penhora do ativo financeiro e ciente da conversão automática em penhora, com a possibilidade de oposição de embargos à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso se trate de conta conjunta INTIME-SE o terceiro da penhora. 5. Não exitosa a penhora acima, igualmente DEFIRO o pedido de pesquisa via Renajud. 5.1 Existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada: a) registre-se no sistema Renajud a restrição de transferência, salvo se houver restrição de alienação fiduciária, procedendo-se na forma do item 5.2; b) lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º); c) intime-se o credor para informar o endereço do bem móvel e efetuar o recolhimento das custas da diligência, na hipótese de não ser beneficiário da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da constrição; d) a seguir, expeça-se carta precatória e/ou mandado de avaliação, remoção e depósito do(s) veículo(s) penhorado(s) em mãos do exequente (CPC, art. 840, § 1º), bem assim de penhora e avaliação de tantos outros bens quantos forem necessários para total garantia da execução (CPC, art. 523, § 3º); e d) intime-se o executado (CPC, art. 841). 5.2 Caso positiva a consulta ao Renajud, mas havendo restrição (alienação fiduciária) OFICIE-SE à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir. Da resposta, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 6. Sem êxito na pretensões acima deferida, DEFIRO o pedido de utilização do sistema Infojud para localização de eventuais bens de propriedade da parte devedora, limitado às três últimas declarações. O Superior Tribunal de Justiça, " [...] em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal” (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). E conforme Provimento n. 2/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, junte-se aos autos o resultado da consulta - com anotação de sigilo nível 4 - e conceda-se permissão de acesso aos procuradores das partes. 6.1 Com êxito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos citados, requerendo o que de direito. 7. Vindo aos autos embargos relativo à penhora (CPC, art. 917, § 1º) ou arguição de matérias de ordem pública: a) CERTIFIQUE-SE a tempestividade da peça; b) INTIME-SE o credor para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I); e c) voltem conclusos para decisão. 8. Em caso de não ser encontrado bens nos sistemas acima, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens em nome do executado, nos moldes do § 1º do artigo 829 do CPC, devendo o Oficial de Justiça respeitar as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/1990 e arts. 832 e 833 do CPC), ficando desde já determinado ao Oficial que, em não encontrando bens penhoráveis, descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial dos executados, na forma do artigo 836, § 1.º, do CPC. Atente-se o Oficial de Justiça ao contido no § 2.º do art. 212 do Código de Processo Civil, devendo certificar eventual ocorrência da situação prevista no art. 846 do mesmo diploma legal. 9. Inexitosa a providência determinada no item 08, INTIME-SE a parte executada para, em cinco dias, indicar nos autos bens de sua propriedade passíveis de penhora e seus respectivos valores, bem como sua localização, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único). 10. Com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para impulsionar adequadamente o feito, no prazo de dez dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 11. Consigno, por oportuno, que "[n] ão encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor ", nos termos do art. 53, §4º, aplicado analogicamente ao incidente de cumprimento de sentença, por inteligência do Enunciado 75 do FONAJE. INTIME-SE a parte exequente.