Amanda Piccoli
Amanda Piccoli
Número da OAB:
OAB/SC 058507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Piccoli possui 58 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
AMANDA PICCOLI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CRIMINAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5028550-43.2025.4.04.7000/PR IMPETRANTE : ADILIA APARECIDA ZAMONER GRANOSKI ADVOGADO(A) : AMANDA PICCOLI (OAB SC058507) DESPACHO/DECISÃO III. Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para o fim de determinar a suspensão da aplicação da pena de perdimento do veículo Ford Focus 2L FC Flex, placa FSJ3J81, objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 19315.720133/2025-47, e a sua consequente restituição a Impetrante, até decisão final nesta demanda.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002314-65.2025.8.24.0080/SC RÉU : KAFYLAN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA PICCOLI (OAB SC058507) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para CONDENAR o acusado KAFYLAN DOS SANTOS à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos cada, pela infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06; artigo 12, caput, e artigo 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03; na forma do artigo 70 do Código Penal. Em face da presunção de hipossuficiência financeira, consoante arts. 3º do CPP, 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950, CONCEDO ao réu os benefícios da justiça gratuita. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva, na forma da fundamentação. Forme-se o PEC provisório. FIXO os honorários à defensora dativa nomeada, Dra. Amanda Piccoli (OAB/SC 58.507), em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o tempo de duração do processo e o grau de dedicação da profissional nomeada e, consequentemente, determino o pagamento pelo sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) Expeça-se carta de guia; c) Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral desta cidade (CF, art. 15, inc. III); d) Forme-se o Processo de Execução Penal - PEC para execução da pena definitiva (CNCGJ, art. 380); e) Pena de multa na forma da Circular 89/2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações da sentença, arquive-se em definitivo.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001053-87.2023.5.12.0054 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300553200000031589360?instancia=2
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000215-66.2025.8.24.0519/SC (originário: processo nº 50001628520258240519/SC) RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi ACUSADO : FERNANDO HENRIQUE OLIVETTI ADVOGADO(A) : AMANDA PICCOLI (OAB SC058507) ACUSADO : LUCAS SOUZA LEAO ADVOGADO(A) : ALINE LETÍCIA DE BARROS (OAB SC044460) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 155 - 03/07/2025 - Indeferido o pedido
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004038-07.2025.8.24.0080/SC AUTOR : VOLMIR TESSARI ADVOGADO(A) : AMANDA PICCOLI (OAB SC058507) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VOLMIR TESSARI em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , qualificados, por meio da qual pretende o autor, em tutela provisória de urgência, obter provimento jurisdicional que determine a imediata exclusão dos registros indevidos de mandados de prisão e inquérito atribuídos equivocadamente ao seu nome, sob pena de multa. Relatou, em síntese, que no ano de 2024, ingressou com pedido administrativo de posse de arma de fogo junto à Polícia Federal, o qual foi indeferido sob a justificativa de que constariam em seu nome dois mandados de prisão inativos, expedidos nos anos de 2004 e 2005, pela Comarca de Campo Belo/SC, além de inquérito policial datado de 2023. Afirmou que, ao buscar informações, verificou que os mandados de prisão e o procedimento investigatório não dizem respeito ao requerente, mas ao seu irmão, Volnei Tessari. Disse que houve grave equívoco por parte dos agentes públicos da polícia e do Poder Judiciário, porquanto incorreram em erro material ao emitir mandados de prisão e cadastrar inquérito policial em seu nome. Pretende, com a presente demanda, a exclusão dos mandados e do inquérito indevidamente registrados em seu desfavor. Ao final, requereu a procedência do pedido, com a condenação do ente estadual ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os pressupostos para a concessão da tutela provisória fundada na urgência estão estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, a antecipação de tutela fica condicionada a: a) probabilidade do direito ( fumus boni iuris ); e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso dos autos, adianto que o pedido de tutela provisória de urgência não comporta acolhimento. Em análise preliminar, própria desta fase processual, não estão presentes elementos de prova hábeis a comprovar, extreme de dúvidas, que as anotações referentes aos mandados de prisão inativos e ao procedimento investigatório descritos na inicial não tenham relação com a pessoa do requerente. As provas que instruem a inicial são unilaterais e não permitem a formação de um juízo de convencimento suficiente para a alteração de anotações realizadas em sistemas públicos. No ponto, registro que os mandados encontram-se inativos há longa data, consoante informação extraída do SISP, anexa à inicial ( evento 1, OUT11 ). Ainda, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, nesta data, não se verificou a existência de mandado de prisão em aberto em face do requerente. Veja-se: Por esse motivo, forçoso reconhecer que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se fazem presentes, notadamente considerando que as informações que se pretende excluir são antigas e não representam risco à liberdade do postulante. I - Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência , com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil . II - De outro lado, recebo a inicial, porque preenchidos os requisitos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. III - Diante do pedido deduzido na exordial, verifica-se que o proveito econômico pretendido pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. III.1 - Assim, a presente demanda deverá tramitar pelo rito impingido na Lei n. 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), porque preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 5º, ambos do referido diploma legal. III.2 - Referido procedimento, estabelecido pela Lei n. 12.153/2009, prevê a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, que dispensa o pagamento de custas processuais. III.3 - Dessa forma, resta prejudicada, ao menos em Primeira Instância, a análise de eventual gratuidade da justiça ou mesmo determinação de pagamento de custas. IV - Diante da indisponibilidade do interesse público que envolve a discussão, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inc. II, Código de Processo Civil. V - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias. VI - Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias. VII - Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista o disposto nos arts. 178, inc. I, 179 e 180, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000589-09.2023.8.24.0081/SC AUTOR : EVERTON JOSE MARCANTE ADVOGADO(A) : AMANDA PICCOLI (OAB SC058507) RÉU : SERGIO MATIELLO ADVOGADO(A) : LUCIANE BATISTA PIANA (OAB SC045717) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos juntados conforme decisão evento 74, DESPADEC1 : d. Com o aporte dos arquivos audiovisuais oriundos da ação penal e da documentação acima (informações do DPVAT e extrato de contribuições previdenciárias do autor), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, lapso em que poderão: i) manifestar eventual necessidade de produção de outras provas, inclusive a pericial e oral genericamente deferidas no evento 66, DESPADEC1 , justificando-lhes a necessidade para esclarecimento dos pontos controvertidos , sob pena de indeferimento/preclusão, conforme o parágrafo único do art. 270 do CPC; ii) não havendo necessidade de produção de outras provas, apresentar razões finais , na forma do art. 364, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão;
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