Arilenes Aparecida Linzmeyer

Arilenes Aparecida Linzmeyer

Número da OAB: OAB/SC 058040

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4, TJPR
Nome: ARILENES APARECIDA LINZMEYER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032386-62.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JONATAN CORSANI DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ OTÁVIO DOERLITZ (OAB SC068161) ADVOGADO(A) : ARILENES APARECIDA LINZMEYER (OAB SC058040) EXECUTADO : GBF CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA ADVOGADO(A) : STEFFANI CARDOSO KRAEMER (OAB PR073306) ADVOGADO(A) : LARISSA ANGELA BASSO (OAB PR110478) ADVOGADO(A) : Alexandre Bley Ribeiro Bonfim (OAB PR036664) EXECUTADO : RESIDENCIAL ALEXANDRIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO(A) : STEFFANI CARDOSO KRAEMER (OAB PR073306) ADVOGADO(A) : LARISSA ANGELA BASSO (OAB PR110478) ADVOGADO(A) : Alexandre Bley Ribeiro Bonfim (OAB PR036664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a executada GBF Construtora e Empreiteira de Obras Ltda. apresenta Exceção de Pré-Executividade. Alega ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda (Evento 26). Impugnação do exequente no Evento 32. DECIDO. Da leitura do contrato e distrato apresentados nos documentos da exordial, verifica-se que firmados entre o exequente e a executada RESIDENCIAL ALEXANDRIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Muito embora, segundo alegação do exequente, a executada GBF seja a responsável pela obra e possua endereços e sócios idênticos àqueles da executada Residencial, ela não figura como parte do contrato executado. Resta evidente sua ilegitimidade. Nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS-EXCIPIENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE NÃO CONSTA A ASSINATURA DE UM DOS DEVEDORES. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTERIORIZAÇÃO DE VONTADE DO EXECUTADO PARA CONTRAIR O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER A EXECUÇÃO CONTRA QUEM NÃO ASSUMIU A OBRIGAÇÃO NO TÍTULO. ACOLHIMENTO. (RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012387-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2021 - grifei). Assim, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para determinar a exclusão de GBF CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA do polo passivo da demanda. Por ter ingressado com demanda sem amparo de título judicial, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em R$2.000,00, tendo em vista a baixa complexidade da matéria (§2º e §8º do art. 85 do CPC). Decorrido prazo sem recurso, retifique-se a autuação processual. Certifique-se a apresentação de embargos por parte da executada Residencial. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004465-07.2024.8.24.0058/SC RÉU : LUAN GABRIEL BECKER ADVOGADO(A) : LUIZ OTÁVIO DOERLITZ (OAB SC068161) ADVOGADO(A) : ARILENES APARECIDA LINZMEYER (OAB SC058040) ATO ORDINATÓRIO Considerando a recusa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP ( evento 164, PROMOÇÃO1 ), fica intimado o acusado, por seus procuradores constituídos, na forma da decisão de evento 18, DESPADEC1 : "Na hipótese de o Parquet formalizar a proposta, a respectiva solenidade e a homologação da avença deverão ser realizadas em Primeira Instância (onde o processo principal deve permanecer até a resolução da execução do acordo eventualmente entabulado); caso o Parquet recuse a formulação do acordo, deve ser promovida a intimação do interessado (e o processamento de pedidos relacionados à eventual manifestação de discordância) antes do retorno a esta Corte ."
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Pena de Multa Nº 5013125-48.2021.8.24.0008/SC CONDENADO : WILLIAM MELLO ADVOGADO(A) : ARILENES APARECIDA LINZMEYER (OAB SC058040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de WILLIAM MELLO. A parte executada pleiteou o pagamento da pena de multa em prestações. Em seguida, sobreveio a manifestação do Ministério Público. 1. Considerando o fim preventivo e retributivo da sanção penal (art. 169, § 1°, da Lei 7.210/84), DEFIRO, em favor do(a) executado(a), o pedido de parcelamento da pena de multa conforme solicitado, em prestações mensais, iguais e sucessivas, observando-se o último cálculo atualizado da dívida nos autos, nos termos dos artigos 50 do CP e 169 da Lei n. 7.210/84. 2. Intime-se a parte executada por meio de seu defensor ou, caso não representada por advogado, pelo meio mais célere e eficaz, inclusive via WhatsApp Business , se possível, certificando-se nos autos. 2.1 Fica o(a) executado(a) ciente de que deverá entrar em contato com o Cartório Judicial pelo Whatsapp Business (49) 3289-4472 ou pelo e-mail execpenamulta.estadual@tjsc.jus.br, para fins de emissão dos boletos e/ou recebimento de orientações sobre como emiti-los. 2.2 Já tendo sido iniciado o adimplemento do parcelamento, cientifique-se a parte executada de que deverá prosseguir com o pagamento das parcelas, nos termos desta decisão, e que deverá solicitar as demais guias e enviar mensalmente os comprovantes de pagamento através dos contatos do Cartório Judicial, sob pena de prosseguimento da execução. 2.3 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, se necessário, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 2.4 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 2.5 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, com prazo de publicação de 30 (trinta) dias, seguindo-se os moldes do item 3. 3. O primeiro pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias da intimação, caso ainda não efetuado. 4. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 8000810-02.2025.8.24.0038 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 22/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5002682-77.2024.8.24.0058/SC AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078213879 JUIZ DO PROCESSO: PAULA FABBRIS PEREIRA - Juiz(a) de Direito  JURADOS(a): 1- Carlos José Fedalto2- Basileu Maia3- Luis Miguel Machado Gorniack4- Kaliny Nogueira Prestes de Souza5- Luciano Iório Stefanes6- Osvaldir Scholze7- Alice Wackerhage8- Laercio Rudolfo Bertram9- Maria Luiza Nogueira dos Santos10- Amelia Nossol Dias11- Luã Rain Bertoli Pacheco12- Isabel Cristina Zattar Mancinelli13- Cleberson Massaneiro14- Klaus Egon Mielker15- Odilia Santina Moraes Cordeiro16- Vilmara Aparecida Derenievicz17-  Erico Bileski18- Samanta Margarete da Costa19-  Olair Mateus Spanamberg Coppeti20-  Zurita Maria Pacheco Ruckl21-  Alfredo Pczieczek 1- Aaron Fernando de Paula22-  Alexandro Scherer23-  Eliane Perpetua Borges24-  Bruna Marielli Nepomuceno Cavicchion25- Debrandio de Freitas SUPLENTES: 1- Aaron Fernando de Paula 2- Juliana Emilia Zaczeski dos Santos 3- Elena Gorniak 4- Kleison Tales Petters 5- Olindina Bonett Gomes de Andrade PRAZO DO EDITAL: 15 dias Julgamento: Tribunal do Júri. Local: Sala do tribunal do Júri da unidade judicial, no endereço acima descrito - Data e Horário: 18/07/2025 09:00:00. Descrição: Sessão Ordinária do Tribunal do Júri. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem e os eventuais interessados, em especial as pessoas acima identificadas, jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença da Sessão Ordinária do Tribunal do Júri descrita na parte superior deste edital, FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADOS para comparecer no local, data e horário fixados, a fim de tomar parte da aludida sessão, sob pena de multa a ser imposta de conformidade com a legislação vigente. Cientes de que a função do jurado é prestada conforme disposto nos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, a seguir transcritos: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I  o Presidente da República e os Ministros de Estado; II  os Governadores e seus respectivos Secretários; III  os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV  os Prefeitos Municipais; V  os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI  os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII  as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII  os militares em serviço ativo; IX  os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X  aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.  Você sabe o que é o Tribunal do Júri e quais os deveres e direitos de um jurado?Maiores informações a respeito do Tribunal do Júri e das funções de jurado podem ser obtidas nos links abaixo descritos:1) Canal do CNJ no youtube:https://www.youtube.com/user/cnj/search?query=jurados; 2) Programa Jurado Voluntário da CGJ/SC: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/jurado-voluntário 3) Cartilha do Jurado:https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1224441/Tribunal+do+Juri+-+Cartilha+do+Jurado/57bc982b-6f14-4575-8d77-e1384e137ffc E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5008498-59.2025.8.24.0008/SC ACUSADO : TAYANA ESTEFENE MAUES BEZERRA ADVOGADO(A) : ARILENES APARECIDA LINZMEYER (OAB SC058040) ATO ORDINATÓRIO Diante da informação apresentada no ev. 12, fica nomeada a  advogada ARILENES APARECIDA LINZMEYER (OAB/SC nº 58040) como defensora dativa da acusada TAYANA ESTEFENE MAUES BEZERRA , devendo, caso aceite a nomeação, apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5007116-82.2022.8.24.0025/SC ACUSADO : JULIANA CASARIM ADVOGADO(A) : ARILENES APARECIDA LINZMEYER (OAB SC058040) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo o recurso de apelação, oposto pelo/a apelante Juliana Casarim (doc. 34), porque satisfeitos seus pressupostos legais subjetivos e objetivos. II. Intimem-se, sucessivamente, o apelante e o apelado para apresentarem as razões e contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 82, §§ 1º e 2º). Havendo Defensor/a nomeado/a ou constituído/a deverá ser intimado/a para a apresentação de razões. Em caso de recusa do nomeado, efetue o cartório a nomeação de novo defensor, adotando as providências de praxe . Em caso de inércia do constituído , intime-se o acusado para constituir novo defensor para apresentar as razões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor pelo Juízo. III. Tudo cumprido, remetam-se os autos à Turma de Recursos competente (Lei n. 9.099/1995, art. 82, caput ).
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