Arilenes Aparecida Linzmeyer
Arilenes Aparecida Linzmeyer
Número da OAB:
OAB/SC 058040
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
ARILENES APARECIDA LINZMEYER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRestituição de Coisas Apreendidas Nº 5001363-40.2025.8.24.0058/SC REQUERENTE : HELITON DA CRUZ ROCHA ADVOGADO(A) : ARILENES APARECIDA LINZMEYER (OAB SC058040) ADVOGADO(A) : LUIZ OTÁVIO DOERLITZ (OAB SC068161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas instaurado a partir de pedido formulado por HELITON DA CRUZ ROCHA . Na petição de evento 1, a interessada requereu a restituição do celular Motorola, tela quebrada, cor rosa, encontrado no quarto, no armário. O telefone foi apreendido na posse do ora requerente quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela restituição do bem (evento 6). É o relato. Decido. Dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal que "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo" . Por sua vez, o artigo 119 prevê que o terceiro interessado, desde que de boa-fé, poderá ser restituído dos bens de sua propriedade apreendidos. No caso, o aparelho celular pretendido foi apreendido na posse do próprio requerente em detrimento do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de Marcelo Pereira da Silva, na residência localizada na Rua Jorge Rueckl, n. 808, Bairro Vista Alegre, Rio Negrinho/SC. Entretanto, além de o alvo do mandado não estar no local no momento da diligência, " não há indicativos de que o celular do requerente possua ligação com os delitos investigados ", conforme bem pontuado pelo Ministério Público. Assim, com fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal, defiro a restituição do celular Motorola, tela quebrada, cor rosa, encontrado no quarto, no armário. Expeça-se o termo de devolução. Intimem-se. Mantenha-se o apensamento. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001697-56.2019.8.24.0031/SC RÉU : MAICON MENSOR ADVOGADO(A) : ARILENES APARECIDA LINZMEYER (OAB SC058040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público busca a condenação do acusado acima nominado, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 . A denúncia foi recebida em 17/03/2021, conforme decisão proferida no evento 16. O réu foi citado por edital no ev. 20. O processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, no ev. 25. Após diligências, o acusado foi citado/intimado pessoalmente (evento 57), tendo apresentado a resposta à acusação através de sua Defensora dativa. A suspensão do processo e do prazo prescricional foi revogada na decisão proferida no ev. 59. É o sucinto relatório. Decido. Assim, recebo a defesa apresentada pelo acusado no ev. 63, uma vez que tempestiva. Analisando os autos, não verifico a existência manifesta de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente), razão pela qual afasto a absolvição sumária. As teses de defesa, incluindo preliminares, dependem da dilação probatória, motivo porque serão analisadas ao final. Feitos tais esclarecimentos e não sendo possível aplicar a absolvição sumária no feito, dou continuidade ao processo, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, e DESIGNO audiência para instrução e julgamento para o dia 10/06/2026, às 14:00 horas , ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e será realizado o interrogatório do acusado. Intimem-se as testemunhas residentes na Comarca para comparecerem ao fórum no dia e horário acima agendados. Caso tenham sido arrolados policiais civis e militares, faculto a oitiva destes por meio de videoconferência, devendo os militares serem requisitados para o ato. Eventuais testemunhas residentes fora da Comarca, mas ainda no estado de Santa Catarina, serão ouvidas por meio de videoconferência, através do envio do link da audiência, que será encaminhado por esta Vara Criminal com até 24 horas de antecedência do ato. Para tanto, o Oficial de Justiça deverá indagar à testemunha se esta possui equipamento adequado de áudio e vídeo e acesso à internet para que seja ouvida por videoconferência, devendo certificar o endereço eletrônico ou número do WhatsApp para envio do respectivo link da audiência, certificando-se, inclusive, caso esta não disponha dos recursos necessários. Caso não haja viabilidade, deverão ser designados, por ato ordinatório, data e horário na sala passiva do Fórum da Comarca da residência da testemunha, devendo-se também intimar a testemunha e as partes para comparecimento ao ato. Havendo ainda testemunhas residentes fora do estado de Santa Catarina, estas deverão ser ouvidas através de carta precatória, com prazo de 60 dias para cumprimento, facultando-se que a inquirição em questão seja realizada por este Juízo, através de videoconferência, na data acima designada. Neste caso, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá questionar à testemunha se esta possui equipamento adequado de áudio e vídeo e acesso à internet para que seja realizada a sua oitiva da forma pretendida, devendo certificar também o endereço eletrônico ou número do WhatsApp da intimanda e encaminhado a este Juízo para que seja providenciado o envio do respectivo link da audiência em até 24 horas antes desta. Requisitem-se o acusado, se preso, e/ou as testemunhas, quando necessário. Notifiquem-se o Ministério Público, a Defesa e o acusado para que compareçam à audiência. Por fim, defiro a benesse de justiça gratuita requerida pelo acusado no item "III.d", do evento 63. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003066-02.2022.8.24.0061/SC RÉU : ALEXANDRE DEUCHER ADVOGADO(A) : ARILENES APARECIDA LINZMEYER (OAB SC058040) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à necessidade de readequação da pauta deste Juízo, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2025, às 14h. No mais, cumpra-se na forma da decisão de evento 44.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030766-78.2023.8.24.0008/SC AUTOR : TACIANE PITZ MAY ADVOGADO(A) : ARILENES APARECIDA LINZMEYER (OAB SC058040) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDERSON DA SILVA (OAB SC037271) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020 , ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma de Recursos, no prazo de 10 dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001469-51.2020.8.24.0163/SC RÉU : KACIANNE FOGACA DO CARMO ADVOGADO(A) : ARILENES APARECIDA LINZMEYER (OAB SC058040) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar KACIANNE FOGACA DO CARMO, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada qual em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, §4º, II, do Código Penal. Despicienda a análise da ?detração?, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, já que a ré respondeu ao processo em liberdade. Pelo mesmo motivo e considerando a ausência das circunstâncias previstas pelo art. 312 do CPP, concedo o direito de aguardar eventual recurso em liberdade. Inexistem bens apreendidos. Na forma do art. 387, IV, do CPP, considerando o pedido expresso do Ministério Público, fixo valor mínimo da reparação dos danos materiais em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) e dos danos morais causados pela infração no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da ofendida, com as devidas correções e compensação em caso de eventual ação ajuizada na esfera cível. Esta decisão vale como título executivo judicial (CPC/2015, art. 515, VI). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP). Nos termos da Resolução CM nº 5/2023, e suas demais alterações, fixo em R$ 1.072,03 a remuneração da defensora nomeada, Dra. Arilenes Aparecida Linzmeyer (OAB/SC nº 58.040). A solicitação de pagamento deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a defensora dativa para, no prazo de 5 dias, juntar declaração de que não recebeu os valores pleiteados pela via administrativa ou judicial, conforme modelo disponível na página AJG/PJSC. Apresentada a declaração, requisite-se o pagamento e, caso inviável, esta decisão vale como título executivo judicial (art. 515, V, CPC). Conforme determina o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, dê-se ciência à vítima do inteiro teor desta sentença, em especial por meio eletrônico. Transitada em julgado: a) lance-se o nome da condenada no rol dos culpados; b) promovam-se as anotações e comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; c) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) certifique-se sobre a existência de algum PEC em nome da acusada e, em caso positivo, expeça-se a documentação necessária à somatória da pena imposta nestes autos; e) em caso negativo, autue-se o respectivo PEC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.