Arthur Freitas De Sousa
Arthur Freitas De Sousa
Número da OAB:
OAB/SC 057907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Freitas De Sousa possui 170 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
170
Tribunais:
STJ, TJRS, TJSC, TJSP, TJPR, TJPE, TRF4, TJGO
Nome:
ARTHUR FREITAS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001264-95.2025.8.24.0082/SC AUTOR : 41.796.211 JOSE HUMBERTO TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE DA SILVA MARINHO (OAB PE018950) RÉU : LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA. ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados por JOSE HUMBERTO TAVARES DE OLIVEIRA em face de LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA., e, em via de consequência, CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 49.048,04 (quarenta e nove mil, quarenta e oito reais e quatro centavos), correspondente às comissões devidas pelos serviços prestados pela parte autora. Sobre os valores ora reconhecidos incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA), desde o vencimento de cada parcela, na forma do art. 389, par único, do CC; e b) acrescidos de juros de mora a contar da citação, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301650-51.2015.8.24.0030/SC EXEQUENTE : COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : ROSIVALDO DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) EXECUTADO : SIRLEI ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL contra ROSIVALDO DOS SANTOS DA SILVA e SIRLEI ROCHA DA SILVA . A parte executada apresentou "exceção de pré-executividade" pela qual alegou, em síntese, a prescrição. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade da verba tornada indisponível no evento 120. Postulou pelo benefício da gratuidade da justiça O exequente combateu a tese defensiva e impugnou o pedido para concessão da benesse da gratuidade da justiça. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira da parte postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos. Como aliás já se decidiu: (...) 1. Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família. De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito (...). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018). No caso, não aportam documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Nesse aspecto, importante consignar que a parte deverá comprovar a situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a), nas hipóteses de casamento ou união estável, haja vista que o regime de bens vigente como regra no Brasil (art. 1.640 do CC) da comunhão parcial de bens dispõe que Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão" (art. 1.660 do CPC). Ainda, há que se ressaltar que a adoção do regime de comunhão universal apenas amplia o rol de bens integrantes dos cônjuges que assim optaram, conforme dispõe o art. 1.667 do CC. Assim, todos os bens acima referidos integram o patrimônio dos cônjuges, ainda que não estejam em seu nome, fato este comum no cotidiano, de forma se faz necessária e prudente, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), em sua concepção da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), a comprovação da situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a). Naturalmente, situações excepcionais, tais como a adoção de regime diverso do regramento geral, deverão ser alvo de comprovação nos autos, ainda que seja para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, de forma que, em nenhuma hipótese, exclui-se da parte postulante o ônus de comprovar seu estado civil e, caso seja casada ou submetida ao regime da união estável, igualmente a situação financeira do cônjuge ou companheiro(a). Ademais, salienta-se, desde logo, que o pedido de gratuidade será cotejado com o valor da causa e o valor aproximado da taxa de serviços judiciais, conforme alíquotas previstas no anexo único da Lei Estadual n. 17.654/2018, tendo em vista que, embora eventualmente os rendimentos da parte postulante sejam reduzidos, o valor das custas, no caso concreto, caso não seja elevado, não terá o potencial de condenar a sua capacidade financeira destinada à subsistência do seu núcleo familiar. Aliás, se necessário for, o artigo 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, prevê a possibilidade de parcelamento da taxa de serviços judiciais em até 12 parcelas mediante boleto ou cartão de crédito. O que se está a dizer é que a renda e patrimônio da parte postulante não podem, nem devem, ser diretriz única para a análise da gratuidade da justiça, pois, por exemplo, ainda que se trate de pessoa com uma renda/faturamento razoavelmente alto(a), esta deve ser capaz de, no caso concreto, arcar com o referido custo, notadamente diante do alto valor das custas iniciais em algumas demandas. Por sua vez, existe o outro lado da moeda, em que, não obstante a baixa renda da parte postulante, o baixo valor das custas possa ser suportado por esta. Nesse caso, dispõe o CPC que o juiz deve, "antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º). Ante o exposto, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo, em relação aos quais poderá, se desejar, acostar como "peça sigilosa" no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: 1. Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 3. Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 5. Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 6. Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 7. Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 8. Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; 9. Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; 10. Se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou comprovação do recebimento de seguro-desemprego. Cientifique-se a parte interessada, ainda, de que sua omissão ou comprovação deficiente acarretará o indeferimento do benefício pleiteado. DA EXCEÇÃO A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Não obstante, "no âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022759-51.2017.8.24.0000, de Rio do Oeste, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2019). Logo, as matérias próprias dos embargos à execução (art. 917 do CPC) e as relativas a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), não são conhecíveis através da objeção de não executividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TJSC PARA ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E É RESTRITA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, DIGA-SE, FOI APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019864-90.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024). No caso, trata-se de matéria de ordem pública, a qual prescinde de dilação probatória, pelo que passo a analisar a objeção apresentada. Da análise dos autos verifico que o elastecido lapso decorrido entre a determinação da citação dos executados e a perfectibilização do ato é consequência da morosidade da máquina estatal, visto que os pedidos foram apresentados pelo exequente em ato subsequente às intimações. Logo, não se pode atribuir qualquer desídia ao exequente e, por consequência, afasta-se a alegada prescrição intercorrente. Vale mencionar que os devedores alteraram seu endereço sem qualquer comunicação ao credor, dificultando sua localização, pelo que não podem valer-se da própria torpeza como tese defensiva. Ademais disso, a ação foi proposta em data anterior ao prazo deletério, pelo que o ato de citação retroage, não havendo que se falar na prescrição direta. Dito isso, REJEITO a "exceção de pré-executividade" apresentada. DA IMPENHORABILIDADE O disposto no artigo 833, X, do CPC estabelece como impenhorável a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Nada obstante a clareza do mencionado texto, é consabido que a jurisprudência tem estendido sua interpretação de modo a permitir que ativos que não necessariamente estejam depositados em "caderneta de poupança" sejam também colocados a salvo do interesse do credor em prol da subsistência do devedor. Por todos, menciono o seguinte julgado da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13-08-20140.) Ainda, colaciono excerto do referido acórdão que bem capta o espírito da norma em comento: [...] Diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não há sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático. O escopo do inciso X do art. 649 não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Portanto, ao tempo que há alargamento do alcance da impenhorabilidade para reservas financeiras de um modo geral, também fica claro que a interpretação mais condizente com o escopo da norma é a no sentido de resguardar ao devedor o seu mínimo existencial. O raciocínio é razoavelmente justo, já que o mero fato de haver, por exemplo, quantia depositada em conta-corrente ou em algum outro investimento de resgate automático, não quer dizer que o devedor dela não necessite para suas necessidades/urgências (escopo primordial de uma poupança, imagina-se). Por outro lado, tal entendimento não deve ser aplicado de modo indiscriminado para todas as hipóteses que extrapolam o texto legal, pois, querendo ou não, o legislador foi muito claro ao estabelecer, como presunção absoluta, a impenhorabilidade apenas para quantias depositadas em cadernetas de poupança. Se quisesse ampliar o espectro de proteção para outras formas de reserva, teria o especificado claramente, como o fez, por exemplo, no inciso IV do artigo 833. É oportuno lembrar, neste ponto, que as normas que regulam o procedimento de execução foram forjadas em sua quase totalidade no interesse do credor. Basta observar os artigos 789, 797 e 805 do diploma processual. Nada mais natural, já que aquele que voluntariamente assume uma obrigação e não a cumpre, deve ser compelido a fazê-lo. Obviamente, por não haver direitos absolutos, o próprio sistema prevê diversas hipóteses de impenhorabilidade de bens do devedor. Malgrado isso, não há nenhuma dúvida de que é em benefício do credor que deve o texto ser interpretado (ao menos parcialmente – respeitando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor), especialmente quando se trata de norma restritiva a seu crédito, como é a hipótese ora examinada. Nesse contexto, se por um lado pode até ser considerado justa a superação da literal interpretação do texto em comento, haja vista os avanços sociais (o que até deve ser visto com reservas, já que o CPC em vigor foi promulgado em 2015 – de modo que o legislador poderia muito bem, se realmente quisesse, ter ampliado o espectro de proteção da norma), por outro, é inequívoco que essa interpretação não pode se estender ao infinito (ou melhor, até o limite de 40 salários mínimos) indefinidamente (a cacofonia foi proposital para demonstrar o despropósito do caminho que se busca trilhar sem a devida análise concreta do tema em questão). Portanto, a solução que mais se coaduna com a escorreita aplicação da lei é a de impor ao devedor, em casos tais como o que ora se examina, o ônus de comprovar que a quantia restringida, que não estava no âmbito legal de proteção do texto legal (caderneta de poupança), anote-se, era essencial à sua subsistência/destinada à formação de poupança. Pensar em sentido diverso, com as devidas vênias a quem entende de modo diferente, seria o mesmo que ceifar – ao arrepio, inclusive, do que dispõe a lei – o direito do credor em ver a obrigação a que faz jus devidamente cumprida. Aliás, lembro que o parágrafo único do já mencionado artigo 805 do CPC dispõe expressamente que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Assim, se é pacífico o entendimento sobre a possibilidade de se interpretar de modo extensivo o termo "caderneta de poupança", a respeito do qual este magistrado deve deferência, por outro, não é aceitável que tal exegese seja automática e indiscriminadamente ampliada para proteger devedores, que, fazendo pouco caso da lei, permanecem por anos a fio desviando-se de suas obrigações, cada vez mais confiantes de que nenhum de seus bens será atingido. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMA BACENJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TAIS VALORES SE DESTINAM A FORMAÇÃO DE POUPANÇA. ÔNUS RECAÍDO AOS EXECUTADOS. BLOQUEIO AUTORIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Ritos pode ser estendida aos valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado pelo devedor que se destinam exclusivamente à formação de poupança. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003628-90.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2018). Ou seja, "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio fisico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial". (STJ. Corte Especial. RESP 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, grifo meu). No caso em tela, o devedor não comprovou suas alegações por qualquer meio de prova disponível. Nessa linha, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Diante da ausência de provas, é inevitável reconhecer a penhorabilidade do numerário tornado indisponível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela parte executada. Intime-se, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerer especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito, visando a satisfação do débito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995).
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004367-14.2021.8.24.0030/SC APELANTE : AGOSTINHO FIGUEIREDO NUNES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA (OAB SC052560) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) APELADO : WAGNER TAVARES JANUARIO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) DESPACHO/DECISÃO AGOSTINHO FIGUEIREDO NUNES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 47, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 20, ACOR1 e evento 36, ACOR1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, II, e § 1º, II e IV, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de negativa de prestação jurisdicional no tocante à confissão do recorrido quanto à sua ma-fé no preenchimento do título executivo, e à ocorrência de novação. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, 104, II, 166, II e 168 do Código Civil; 4º da Lei n. 1.521/51, e 13 do Decreto n. 22.626/33, no que concerne à comprovação da prática de agiotagem, e à possibilidade de arguição a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 59 da Lei nº 7.357/85, 341, caput , e 374, II, Código de Processo Civil; e à Súmula 378 do STF, no que concerne ao reconhecimento da prescrição em face da má-fé do recorrido no preenchimento dos títulos. Quanto à quarta controvérsia , a parte alega violação aos arts. 360, II, e 361 do Código Civil; no que concerne à ocorrência de novação. Quanto à quinta controvérsia , a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela ausência de prova de ma-fé no preenchimento dos títulos, bem como da ocorrência de novação tácita da dívida. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Quanto à terceira e quarta controvérsias , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "desconsiderando totalmente a confissão do RECORRIDO e as provas colacionadas nos autos, o acórdão recorrido afastou incorretamente a tese de prescrição, julgando improcedente o Embargos à Execução opostos pelo RECORRENTE, ante a ausência de provas acerca da má-fé do RECORRIDO"; e que "em que pese o ânimo de novar não esteja formalizado, está expressamente comprovado nos autos através da confissão do RECORRIDO, dispensando-se a produção de outras provas" ( evento 47, RECESPEC1 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao reconhecimento da prescrição em face da má-fé do recorrido no preenchimento dos títulos, e da novação da dívida, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 18, RELVOTO1 ): 2. Wagner Tavares Januário ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Agostinho Figueiredo Nunes objetivando a satisfação de crédito decorrente de dois cheques de R$ 50.000,00. Como se sabe, é de 6 meses o prazo para ajuizamento de ação executiva contra o emitente de cheque, cujo marco inicia-se da expiração do lapso de apresentação (Lei nº 7.357/1985, arts. 33 e 59). Logo, porque expirado o prazo de apresentação do cheque em 15.01.2021 (30 dias após a emissão) e a ação de execução foi proposta em 17.03.2021, não se há falar em prescrição da pretensão executiva. Ademais, ainda que entregue em garantia de empréstimo contraído em data anterior àquela aposta no documento, " a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto " (STF – Súmula nº 387). Noutras palavras, embora assinada em branco, isso não implica em nulidade, de modo que, no momento em que a cártula é firmada, o devedor outorga ao credor o direito de preenchê-la conforme melhor lhe convier (TJSC – Apelação Cível nº 2002.027308-8, de Lages, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 5.8.2004). [...] No que diz respeito à data incluída por Wagner, reafirmo que, quando assinado em branco, " o título pode ser preenchido pelo portador posteriormente, o qual se presume credor de boa-fé " (TJMG – Apelação Cível nº 1.0205.16.002162-7/001, 20ª Câmara Cível, un., rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. em 03.11.2021). Adiante, a tese de que a obrigação excutida estaria extinta em decorrência de suposta novação da dívida também não emplaca. É que o traço distintivo da novação é a vontade de criar-se novo vínculo jurídico totalmente independente daquele que lhe deu azo. Sem isso, a novação não se operará, passando a segunda obrigação a ser mera confirmação da primeva (TJGO – Apelação nº 5301271.37.2019.8.09.0051, de Goiânia, 4ª Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 09.12.2021). Ao revés, o que se depreende do plexo probatório é a aceitação, com ressalvas, pelo credor, de forma de pagamento distinta da pactuada para satisfazer a dívida (compensação de cheques emitidos pela pessoa jurídica Dix Administração de Postos e Transportes Ltda). A ressalva consistiu na manutenção dos cheques excutidos em sua posse até que houvesse a compensação daqueles entregues em substituição pelo devedor/embargante (vide trechos de conversas pelo Whatsapp colacionadas ao processo). Ocorre que tais títulos também foram devolvidos, alguns por não terem fundos, outros por terem sido sustados. Daí de vê que, na negociação havida entre as partes, não se identifica o animus novandi . E, como se sabe, a novação não se presume, mas resulta de manifestação das partes, expressa ou tácita; se tácita, deve haver prova inequívoca da intenção de novar (TJSC – Apelação Cível nº 0300082-17.2016.8.24.0013, de Campo Erê, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 23.02.2017). Logo, porque o embargante não demonstrou a má-fé no preenchimento dos títulos ou a ocorrência da novação da dívida, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, inc. II), deve ser mantida a sentença de improcedência dos embargos. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Em relação à alegada violação à Súmula 378 do STF, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Quanto à quinta controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5059510-96.2024.8.24.0930/SC APELANTE : AGRONOMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS AGRICOLAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) APELANTE : ALEXANDRE APARECIDO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) APELANTE : TIAGO DA ROSA ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5040305-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LABORATORIO FARMACEUTICO ELOFAR LTDA. ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) DESPACHO/DECISÃO Laboratório Farmacêutico Elofar Ltda. interpõe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que, nos autos da Execução Fiscal n. 5047805-14.2021.8.24.0023, proposta pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita via SISBAJUD ( evento 101, DESPADEC1 ). Alega, em resumo, que: (a) a penhora recaiu, indevidamente, sobre seu faturamento, colocando em risco a continuidade das atividades empresariais, uma vez que o montante já estava previamente destinado ao pagamento de obrigações essenciais; (b) a indisponibilidade também padece de nulidade, porquanto realizada em contrariedade ao regramento próprio da penhora de faturamento, que possui disciplina específica destinada à sua implementação, qual seja, o art. 866 do Código de Processo Civil (CPC), que não foi seguido; (c) trata-se de previsão que objetiva, claramente, não comprometer o exercício da atividade empresarial; (d) a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, nos termos do Tema n. 769 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (e) a constrição do faturamento é última ratio. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos ( evento 1, INIC1 ). A tutela recursal foi deferida, em parte, somente para suspender o trâmite da execução fiscal até o julgamento de mérito do reclamo ( evento 3, DESPADEC1 ). Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina afirma que não há evidências de que o valor penhorado tenha potencial lesivo e suficiente para prejudicar a atividade empresarial, sendo as alegações da agravante genéricas e protelatórias. Diz que não há indicação do prejuízo real apto a afastar a ordem de preferência do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, e nem tampouco a oferta de outra medida com maior eficácia e menos onerosa. Salienta que houve simples penhora de dinheiro em conta bancária da pessoa jurídica, medida que não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa, disposta no art. 835 do CPC. Postula, dessa forma, o desprovimento do recurso ( evento 10, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido monocraticamente, com fundamento no disposto no art. 932, inciso VIII, do CPC e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), pelos motivos adiante expostos. Quanto à admissibilidade, o recurso é próprio, tempestivo e encontra sua hipótese de cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, razão porque é conhecido. Além disso, reputo desnecessária a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça, já que a discussão é travada em execução fiscal, aplicando-se, por consequência, o disposto na Súmula n. 189 do STJ: " É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais ". Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra o Laboratório Farmacêutico Elofar Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS ( evento 1, INIC1 e evento 1, CDA2 ), valorado, em 07/10/2024, em R$ 2.125.546,15 (dois milhões, cento e vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e seis reais e quinze centavos)( evento 73, PEDSISBA1 ). A insurgência recursal está voltada contra a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e indeferiu o pedido de liberação da quantia de R$ 14.113,66 (quatorze mil cento e treze reais e sessenta e seis centavos), bloqueada pelo sistema SISBAJUD ( evento 79, DETSISPARTOT1 , evento 90, IMP_SISB1 e evento 101, DESPADEC1 ). A agravante insiste que " a penhora de ativos financeiros recaiu indevidamente sobre o faturamento da empresa AGRAVANTE, colocando em risco a continuidade de suas atividades empresariais, na medida em que compromete significativamente o pagamento de outras obrigações essenciais, para as quais os valores estavam previamente destinados ". Destaca, ademais, que " a penhora sobre o faturamento é medida excepcional que somente tem lugar quando constatada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, que ocupam posição superior no artigo 835 do CPC " ( evento 1, INIC1 ). Sobre a controvérsia dos autos, o art. 9º, da Lei n. 6.830/1980, prevê que " [e]m garantia à execução, pelo valor da dívida, juros e multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: [...] III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 ". Por sua vez, o art. 11 estabelece a seguinte ordem de preferência: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. Do mesmo modo, preceitua o art. 835 do CPC, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. O STJ consolidou, no Tema n. 578, que: " [...] em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC . [...] " (STJ, REsp 1337790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12-06-2013, DJe 07-10-2013, grifei). O art. 620 do CPC mencionado corresponde, atualmente, ao art. 805 do CPC, que dispõe: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Nesse panorama, tem sido plenamente autorizada a excepcional penhora sobre o faturamento da empresa, nos moldes do § 1º do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e do inciso X do art. 835 do Código de Processo Civil, quando comprovada a inexistência de bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução, ou quando haja bens de difícil alienação. No caso, todavia, conforme alegou o Estado de Santa Catarina, em contrarrazões, não houve a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada, mas sobre valor certo em dinheiro, na forma do art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980. Como visto, " [...] a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro" (AgRg no AREsp 518.189/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032484-93.2019.8.24.0000, de Itá, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-08-2020). Assim, descabida é a argumentação da agravante no sentido de combater a inexistente penhora sobre o faturamento da empresa. Ademais, a recorrente, considerando o vultoso faturamento de R$ 4.915.782,64 (novecentos e quinze mil setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) no período de janeiro a março de 2025 ( evento 98, DOCUMENTACAO2 ), não logrou comprovar, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, que a penhora de apenas R$ 14.113,66 (quatorze mil cento e treze reais e sessenta e seis centavos) comprometa as suas atividades empresarias. Aliás, bem consignou a decisão agravada ( evento 101, DESPADEC1 ): [...] No caso vertente, contudo, o pedido de impenhorabilidade não está acompanhado de prova robusta acerca do destino que seria dado ao dinheiro bloqueado, o que obsta o seu acolhimento. Além disso, o montante bloqueado ( evento 100, EXTRATO DE SUBCONTA1 ) representa menos de 1% do faturamento médio do último trimestre, o que não pode ser considerado excessivo se comparado com o porte da empresa executada e o faturamento médio. [...] Em situação semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA EM DINHEIRO. INSATISFAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. [...] PARTE QUE INFERE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM DECORRÊNCIA DO BLOQUEIO DE VALORES. DESCABIMENTO. PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADO . MANUTENÇÃO DA PENHORA DEVIDA. PRECEDENTES. "O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo". (AgRg no REsp 1469455/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056165-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-02-2022, grifei). E, mais recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NAS CONTAS DA PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PRETENDIDA LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES BLOQUEADOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE COMPROMETEU O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, IMPOSSIBILITANDO DE REALIZAR O PAGAMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, QUE NÃO ALCANÇA PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014938-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DA ORIGEM DO NUMERÁRIO. ADEMAIS, RESÍDUO SALARIAL QUE NÃO POSSUI PROTEÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PROVAS DA DESTINAÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO NEM DO ALEGADO PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEVEDORA (ART. 373, II, DO CPC). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA . DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041715-54.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025, grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de valores destinados ao pagamento de funcionários de uma emissora de rádio comunitária. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade da impenhorabilidade de valores bloqueados judicialmente e a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator. 1. A aplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, V e X, do Código de Processo Civil, a pessoas jurídicas. 2. A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator com base na jurisprudência dominante. III. Razões de Decidir: 3. A regra de impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, não se aplica a pessoas jurídicas. 4. Não houve demonstração, por parte da agravante, de que os valores constritos eram destinados ao pagamento de seus funcionários, ou que a medida expropriatório caracterizaria empecilho à continuidade de suas atividades. 5. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que permitem o julgamento unipessoal quando a matéria encontra correspondência na jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Mantida a penhora dos valores bloqueados. Tese de julgamento: "1. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, não se aplica a pessoas jurídicas." "2. É possível o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria encontra correspondência na jurisprudência dominante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. X; CPC, art. 932; RITJSC, art. 132. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5061382-60.2023.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059696-96.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025, grifei). Logo, nenhum reparo merece a decisão agravada. Não são cabíveis os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC). Intime-se. Após, transitada em julgado, dê-se baixa.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5642858-96.2022.8.09.0006 DECISÃO À mov. 91 a executada alegou que a penhora de ativos financeiros recaiu indevidamente sobre o faturamento da empresa, prejudica-se o seu planejamento e impedindo o pagamento de suas obrigações. Requereu a liberação imediata dos valores constritos. A exequente manifestou à mov. 93.Decido.Analisando os autos do processo, verifico que foi realizada penhora on-line (mov. 82 e 85) na conta da executada, no importe total de R$ 1.250,29, tendo sido transferido para conta judicial.Após o cumprimento da ordem, a executada manifestou, alegando que o bloqueio recaiu sobre seu faturamento, não podendo ser constrito, ante o caráter absoluto da impenhorabilidade.Razão não assiste à executada.Explico. Como se sabe as verbas de natureza alimentar estão inseridas no rol das rendas impenhoráveis, conforme dicção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:“Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” A norma é clara ao dispor sobre a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, saldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, o que não é o caso dos autos. Tem-se, ainda, que incumbe ao devedor comprovar que a quantia indisponibilizada é impenhorável, na esteira do que dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do citado diploma legal.Desta feita, cabe ao devedor demonstrar de forma inequívoca que a quantia bloqueada em sua conta bancária, tem natureza alimentar ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade, sendo lícito que a penhora on-line recaia em contas e depósitos bancários de pessoas físicas e jurídicas.No caso em análise, a executada não juntou os extratos bancários para demonstrar a movimentação de valores. Ademais, a devedora não provou que a constrição da quantia recaiu sobre faturamento da empresa ou que compromete a sua atividade empresarial.Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a extensão da impenhorabilidade a quantias depositadas em conta corrente até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que seja a única reserva monetária do devedor, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Entretanto, a corte superior não adota tal entendimento para as pessoas jurídicas, ao fundamento de que “a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).” (AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021).Logo, não merece guarida a tese de que os valores bloqueados são impenhoráveis.Até porque a executada não comprovou que as contas bancárias em que os valores foram bloqueados tratam-se de contas destinadas à reserva ou que tal quantia era a sua única fonte de reserva, bem como não provou que a constrição da quantia recaiu sobre faturamento da empresa ou que compromete a sua atividade empresarial, haja vista que a impugnação à penhora veio desacompanhada de documentos. Nesse toar, a devedora não de desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto a comprovação da impenhorabilidade das verbas bloqueadas. Por conseguinte, a improcedência da impugnação a penhora on-line é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora on-line apresentada pela executada.Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento de dinheiro, tendo como beneficiária a exequente, para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta indicada, advertindo a instituição financeira de que os valores deverão ser levantados integralmente, inclusive seus eventuais rendimentos. Autorizo a expedição do alvará em nome do advogado, desde que haja requerimento e procuração com poderes especiais para tanto.Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de débito, deduzindo a quantia levantada, e indicar bens passíveis de penhora. Em caso de inércia, arquivem-se com as baixas legais, eis que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0901032-44.2016.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini RÉU : JOSE AFFONSO DA SILVA JARDIM ADVOGADO(A) : Edison da Silva Jardim Filho (OAB SC003448) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 1677 - 01/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 1662 - 27/06/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015