Arthur Freitas De Sousa
Arthur Freitas De Sousa
Número da OAB:
OAB/SC 057907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TJSC, TJPE, STJ, TRF4, TJSP, TJPR, TJGO, TJRS
Nome:
ARTHUR FREITAS DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004100-41.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE : 44.540.397 ELISANGELA DALSASSO LAGO ADVOGADO(A) : MATHEUS DALAZEN CALLIARI (OAB RS093215) EXECUTADO : LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA. ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) DESPACHO/DECISÃO 1) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado pela parte exequente, sob pena da aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. a) INFORME-SE à parte executada que: I) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (enunciado 117 do FONAJE). II) "Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 [...]" (enunciado 121 do FONAJE). III) Efetuado o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, 2º, do CPC). 2) Sem informação sobre o cumprimento voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Apresente demonstrativo atualizado do débito, já com incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. I) Desde logo se esclarece que "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento" (enunciado 97 do FONAJE). b) Requeira as medidas constritivas que deseja ver cumpridas. c) Seja cientificada de que o transcurso do prazo assinalado sem manifestação será interpretado como desinteresse na continuidade do feito, e acarretará a extinção do presente cumprimento de sentença. 3) Caso apresentados o demonstrativo atualizado do débito com a incidência da multa pelo descumprimento e requeridas as medidas constritivas já no pedido de cumprimento da sentença, DISPENSO , desde logo, o cumprimento do item 2. 4) Com informação do cumprimento voluntário da obrigação, ou transcorrido o prazo legal sem ela e cumpridas as providências do item 2 pela parte exequente, VOLTEM os autos conclusos para análise dos pedidos constritivos. 5) INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005965-32.2023.8.24.0030/SC RELATOR : FELIPE AGRIZZI FERRAÇO RÉU : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 07/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5003512-05.2021.8.24.0040/SC RELATOR : Elaine Cristina de Souza Freitas REQUERENTE : HERMES BATISTA FERNANDES ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA (OAB SC052560) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) REQUERENTE : HERNANI BATISTA FERNANDES ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA (OAB SC052560) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) REQUERENTE : EMANUELE BATISTA FERNANDES ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA (OAB SC052560) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 644 - 07/07/2025 - Juntada de ofício cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5070776-85.2024.8.24.0023/SC APELANTE : LABORATORIO FARMACEUTICO ELOFAR LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) APELADO : VIDORA FARMACEUTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB RS094672) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por L. F. E. Ltda. contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação monitória n. 5070776-85.2024.8.24.0023 ajuizada por V. F. Ltda. em desfavor de L. F. E. Ltda., julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela parte ré L. F. E. Ltda. e constituiu o título executivo judicial, nos seguintes termos (Evento 48 - SENT1 ): Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios, e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, impondo à parte ré a obrigação de pagar a quantia histórica das NFs inadimplidas trazidas na inicial. Sobra cada parcela inadimplida incidirão correção monetária e juros de mora conforme a lei - ambos consectários a contar do vencimento de cada parcela componente do débito (art. 397 do Código Civil). Como consequência da sucumbência, condeno a embargante/ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto que, no seu interesse, a parte embargada/autora deverá inaugurar o cumprimento de sentença em incidente próprio, conforme Orientação CGJ n. 56. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se, com as baixas de estilo. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 48 - SENT1 ): VIDORA FARMACEUTICA LTDA. ajuizou a presente "ação monitória" contra LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA. Alegou que mantém com a ré relação comercial de venda de produtos farmacêuticos. Contudo, a ré teria deixado de adimplir algumas transações comerciais, representadas pelas NF emitidas entre os anos de 2020 e 2021 . Afirmou que o débito, quando do ajuizamento da demanda, seria na ordem de R$ 331.078,47 . Discorreu sobre o cabimento da ação monitória. Afirmou a efetiva comprovação da entrega das mercadorias. Pediu expedição de mandado de pagamento. Valorou a causa, e acostou documentação. Citada, a ré apresentou os embargos monitórios do Evento 36. Afirmou que o procedimento monitório não seria o adequado para cobrança. Afirmou que NF que instrui a inicial seria expediente unilateral, sem certeza necessária para o procedimento monitório. Pediu procedência dos embargos e rejeição da pretensão da embargada. Houve manifestação da embargada (Evento 39). Decisão saneadora do Evento 41 distribuiu o ônus da prova; fixou ponto controvertido; e oportunizou às partes indicarem as provas que teriam interesse em produzir. Dispensaram as partes a produção de outras provas e pediram o julgamento do feito (Eventos 45 e 46). Inconformada, a ré L. F. E. Ltda. pleiteou a reforma da sentença, sustentando que as notas fiscais constituem documentos unilaterais, desprovidos da certeza, liquidez e exigibilidade necessárias à constituição de título executivo por meio da ação monitória, e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação para julgar improcedente a ação monitória (Evento 55 - APELAÇÃO1 ). Em resposta, a apelada V. F. Ltda. apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (Evento 62 - CONTRAZ1 ). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto , porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça. Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se à suficiência da prova documental para embasar a constituição de título executivo judicial por meio de ação monitória. O recurso, adianta-se, não comporta provimento . Quanto ao mencionado ponto controvertido, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra do juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, da qual se extrai o excerto ( evento 48, SENT1 - autos de origem): Trata-se de embargos à ação monitória. Dispensada a instrução pelas partes, a causa merece julgamento no estado em que se encontra. No mérito, razão não assiste à embargante. Com efeito, as NFs acostadas, que instruem a inicial, contam com devido aceite, de parte da demandada (Evento 1 - Outros 6) - o que comprova a efetiva existência do negócio, e cumprimento da obrigação, de parte da autora, com a entrega dos bens vendidos, e demonstra ser a parte autora credora capaz de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art, 700, I do CPC). Diferentemente do alegado pela embargante, tais expedientes - NF e comprovante de entrega - são suficientes para embasar, com êxito, ação monitória, tal como orienta a jurisprudência do e. TJSC: "A nota fiscal eletrônica, documento emitido e armazenado eletronicamente e de existência apenas digital, é hábil para dar lastro ao procedimento monitório, notadamente quando acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria" (TJSC, Apelação Cível n. 0503010-81.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2017) (grifo nosso) Desse modo, o autor, idoneamente, comprovou possuir prova escrita capaz de demonstrar direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I do CPC). Dispensada a instrução, o embargante não conseguiu comprovar nenhum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, nem infirmar o direito por ele trazido, uma vez que sua tese de inaptidão documental para o procedimento não se confirmou. Assim, deve o réu ser condenado ao pagamento dos valores históricos descritos na inicial. Com efeito, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, as notas fiscais acompanhadas do comprovante de recebimento da mercadoria constituem provas escritas suficientes para constituição de título executivo judicial por meio de ação monitória. A tese da embargante, ora apelante, de que a nota fiscal é documento unilateral não se sustenta, pois os comprovantes de entrega assinados por prepostos da empresa ré demonstram a existência da relação jurídica e reforçam a presunção de veracidade. Por outro lado, a recorrente não produziu prova contrária à entrega das mercadorias, tampouco impugnou a autenticidade das assinaturas nos comprovantes. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Aliás, sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018) No mesmo sentido, encontra-se julgado da Primeira Câmara de Direito Civil: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA VEICULADA PELA PARTE RÉ/EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA NÃO COMPROVOU O DIREITO CONSTITUTIVO EM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS E QUE OS DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS TAMBÉM NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A DÍVIDA. A ÇÃO MONITÓRIA INSTITUÍDA EM NOTA FISCAL, COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E PLANILHA DE CÁLCULO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS CONSTAM O CARIMBO DA PARTE DEMANDADA E A ASSINATURA DO RECEBEDOR E COMPROVAM O RECEBIMENTO DA MERCADORIA. A PARTE RÉ, ALÉM DISSO, NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. A ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO NÃO FOI EFETUADO DEVIDO AO IMPACTO FINANCEIRO CAUSADO PELA PANDEMIA DE COVID-19 NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, O INADIMPLEMENTO, ESPECIALMENTE PORQUE OS DÉBITOS FORAM CONTRAÍDOS A PARTIR DE JUNHO DE 2023, OU SEJA, MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O INÍCIO DA PANDEMIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 113.050,63 (cento e treze mil, cinquenta reais e sessenta e três centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação adequada das notas fiscais e se os demais documentos apresentados são suficientes para provar a dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para comprovar o direito ao crédito reivindicado, a parte apelada anexou notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados, além de uma planilha de cálculo detalhando o débito. 4. A jurisprudência reconhece a nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega como prova escrita apta a fundamentar a ação monitória. 5. "Qualquer documento idôneo, público ou particular, firmado ou não pelo devedor, presta-se à instauração do procedimento monitório. A legislação reclama, exclusivamente, que nele fique plausível a existência de um direito ao percebimento de soma em dinheiro ou à entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, aferível a critério Juízo, por meio de verossimilhança" (TJSC, Apelação n. 0301394-60.2018.8.24.0012, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-3-2023). 6. A alegação de dificuldades econômicas devido à pandemia de COVID-19 não justifica o inadimplemento, especialmente porque os débitos foram contraídos após o início da pandemia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória. 2. Dificuldades econômicas decorrentes da pandemia de COVID-19 não justificam o inadimplemento de débitos contraídos posteriormente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 700; CC, arts. 395, 407, 212, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 778852/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.08.2006; TJSC, Apelação n. 5011097-12.2024.8.24.0038, Rel. Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 10.10.2024; TJSC, Apelação n. 0301394-60.2018.8.24.0012, Rel. Des. Ricardo Fontes, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 21.03.2023. (TJSC, Apelação n. 5002843-77.2024.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). E desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTAS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO, COM REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DO EMBARGANTE. [1] PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELANTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANTE AS PROVA ANGARIADAS NO FEITO. JUÍZO QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS [CPC, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370]. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE. DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PREPARO PAGO. PREFACIAIS REJEITADAS. [2] MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS PELA AUTORA. RELAÇÃO COMERCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL AUSENTE. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO [CPC, ART. 373, II] . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307133-46.2017.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A CONVERSÃO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. NOTAS FISCAIS DE MERCADORIA E CANHOTOS DE ENTREGA APRESENTADOS. PROVA EM CONTRÁRIO AO RECEBIMENTO QUE DEVERIA SER FEITA PELA RÉ/EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0309214-45.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024). Outrossim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem , o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO . INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022). Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29). Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento , majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018823-42.2025.8.26.0100 (processo principal 1079869-25.2019.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Thor Brasil Ltda. - Manuchar Argentina S.a. - - Manuchar Comercio Exterior Ltda. - Vista à parte requerente para manifestação, por 10 dias. - ADV: MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), GABRIELA MORAES ALVES ASPRINO (OAB 146401/SP), ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18545/SC), ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18545/SC), ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB 57907/SC)
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000673-46.2021.8.17.8234 EXEQUENTE: RODRIGUES MARQUES COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA - ME EXECUTADO(A): LABORATORIO FARMACEUTICO ELOFAR LTDA. DESPACHO Classe processual já evoluída. Considerando que a parte exequente encontra-se assistida por advogado, determino a sua intimação para que junte planilha do débito exequendo atualizada (art. 524, caput, CPC), sob pena de indeferimento e extinção. Assinalo o prazo de dez dias. Com a juntada da planilha de cálculos atualizada, intime-se a parte executada nos termos do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC, a fim de que comprove o cumprimento da obrigação de pagar, no valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início e prosseguimento da execução com os atos de expropriação de bens, conforme §1º, do art. 523, da Lei nº 9.099. Conforme art. 53, X, da lei nº 9.099/95, caso ajuíze embargos à execução deve fazê-lo alegando apenas uma ou mais das matérias nele relacionadas e sendo imprescindível a prévia garantia do juízo, observando-se o explicitado nos seguintes enunciados do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Decorrido o prazo acima, sem manifestação e comprovação do pagamento pelo executado, e observando os termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Novo Código de Processo Civil, que dispõem que a penhora de ativos financeiros, devendo-se priorizar a penhora de dinheiro, mediante bloqueio realizado eletronicamente, prossiga-se com o bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD com a execução, Bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, intimando-se o devedor para fins de impugnação/embargos à execução no prazo de quinze dias, consoante ENUNCIADO 142 do FONAJE (“Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”). Além do bloqueio de ativos financeiros, empregar-se-á, se necessário, o RENAJUD, INFOJUD e outros meios eletrônicos disponíveis, mandado de penhora que se fizer necessário e viável para satisfação do crédito. LIMOEIRO, 16 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
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