Victoria Damas Reinert
Victoria Damas Reinert
Número da OAB:
OAB/SC 056843
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
205
Total de Intimações:
243
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
VICTORIA DAMAS REINERT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 243 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017124-04.2024.8.24.0008/SC AUTOR : VALDIR WEISS ADVOGADO(A) : VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) RÉU : ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : AMANDA PINTO PAIVA (OAB DF061259) ADVOGADO(A) : PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES (OAB DF055004) DESPACHO/DECISÃO VALDIR WEISS ajuizou demanda em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, objetivando a desconstituição de débito, a restituição dos valores cobrados e a reparação pelo abalo de crédito correlato, sob o(s) argumento(s) de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, com comprometimento da Reserva de Margem Consignável (RMC). A parte passiva apresentou contestação, oportunidade em que apresentou instrumento(s) contratual(is) supostamente assinado(s) pela parte ativa (evento 12, doc 14) . Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s) passiva (evento 12), há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante art. 5º, LXXIV, da CRFB, arts. 99, § 2º, e 321 do CPC e art. 1º da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ. Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade. Cabe lembrar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que " o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte " (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo e, no caso da parte ativa, alternativamente, pagar as custas processuais, à vista ou em 3 mensalidades iguais, dentro do prazo de 15 dias. Quanto ao valor da causa , em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. Indefiro o pedido de chamamento ao processo (em verdade, denunciação da lide) formulado pela ré, pretendendo imputar a responsabilidade para terceiros, porquanto o termo de adesão foi firmado exclusivamente pela requerida (ev. 12, contrato 14). A prescrição para a pretensão de desconstituição de negócio jurídico , em se tratando de relação de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), está sujeita ao prazo deletério de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assevero que não se trata de hipótese de aplicação do prazo decadencial, o qual abrange apenas situações de vícios do produto ou do serviço (falha de qualidade dos arts. 18 a 25 do CDC). Cabe anotar que o referido prazo quinquenal, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo (parcelada), somente inicia a sua contagem a partir do vencimento da última prestação. Também importa assinalar que a situação difere das hipóteses de nulidade ou anulabilidade em razão de vício de consentimento ou social, as quais estão sujeitas ao prazo decadencial de quatro anos, consoante art. 178, I a III, do Estatuto Cível. Também difere das demais situações de ato anulável, sujeitas ao prazo de dois anos do art. 179 do CC. Ainda que cumulativamente deduzida a pretensão sucessiva de reparação cível contratual, esta fica condicionada à prévia concessão da tutela desconstitutiva e, portanto, assume caráter acessório e, então, está sujeita ao mesmo prazo, não se aplicando o lapso trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC. Corroborando o exposto, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento . 3. Agravo interno provido para afastar a prescrição. (STJ, AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022; grifado). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes (STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019; grifado). PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL - CC, ART. 205 - EXEGESE - PRAZO DECENAL - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Assume caráter acessório, o pedido reparatório, quando decorrente de pretensão desconstitutiva de relação contratual pré-existente. 2 " O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado " (EREsp 1281594/SP, Min. Felix Fischer). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028760-93.2021.8.24.0000, Luiz Cézar Medeiros, 03.08.2021; grifado). Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a(s) última(s) parcela(s) do(s) desconto(s) ultrapassam a data da propositura da demanda e, portanto, sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional, ensejando a rejeição dessa prejudicial ao mérito. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): ( a ) a existência de contrato(s) efetivamente celebrado(s) com a parte ativa, com as características de empréstimo compulsório e/ou cartão de crédito, ( b ) a transferência de valores em favor da parte ativa, e, ( c ) a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis. Quanto à distribuição do ônus da prova , entendo necessária a redistribuição quanto à documentação comprobatória da relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC. Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. Destaco que a negativa de relação negocial implica o argumento de que a parte ativa não firmou nenhum ajuste com o litigante adverso, a quem, portanto, cabe o ônus probatório de demonstrar a autenticidade da manifestação do consentimento (geralmente através de assinatura), conforme art. 429, II, do CPC (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 1175480/SP, Maria Isabel Gallotti, 15.05.2018). E especificamente quanto ao ponto controvertido 'b' acima (transferência de valores), cabe à parte passiva trazer aos autos comprovante de transferência para conta bancária de titularidade da parte ativa e a esta (se cumprido o encargo probatório da parte adversa) de que tal não recebeu o depósito do(s) valor(es), ou que não é de sua titularidade e/ou não possui acesso a conta bancária do receptor dessa transferência (o que pode ser realizado mediante extrato da conta indicada no período e/ou declaração do banco sobre a titularidade e/ou acesso). Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente) e, ainda, acaso seja de interesse da parte que detém o ônus probatório, a produção de prova pericial (geralmente, da modalidade grafotécnica). Outrossim, o juízo não determinará a produção da prova de ofício, diante da previsão de critérios legais específicos quanto ao encargo probatório . De outra margem, é razoável a interpretação de que o pedido genérico de ampla produção probatória, formulado por aquele incumbido da prova (a parte passiva, in casu ), em princípio, abrange a produção de prova pericial. Corroborando o exposto, segundo o STJ, " o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais " (STJ, AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08.08.2022). Logo, acaso a parte passiva tenha efetivo interesse na produção da prova grafotécnica, deverá requerê-la e, no mesmo ato, depositar os honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, no prazo concedido de 15 dias, conforme art. 95 do CPC. Acaso o referido prazo transcorrer in albis , tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito, com observância dos critérios legais de distribuição do ônus probatório. Acaso aproveitado o prazo e efetuado o depósito, defiro a produção de prova pericial , sendo nomeado Valdecir Figueiredo, com endereço profissional na Rua Otto Anlauf Junior, n. 197, bairro Salto do Norte, Blumenau (SC), CEP 89065-345, telefones (47) 3237-6612 e (47) 99903-6000, email valdecir@valdecir.com.br, para o exame grafotécnico, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização da coleta do material gráfico com antecedência mínima de 30 dias. O pagamento ao perito deve ser efetuado, via sistema AJG e/ou expedição do alvará, após o término do prazo das partes para manifestação quanto ao laudo apresentado e desde que não haja pedido de complementação pendente de análise, conforme art. 9º, III e §1º, da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. O(s) quesito(s) do juízo é(são) se a(s) assinatura(s) lançada(s) no(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) de empréstimo consignado / cartão de crédito questionado(s) foi(ram) lançada(s) pela(s) parte ativa? A(s) pessoa(s) cuja(s) assinatura(s) é(são) questionada(s) dever(ão) comparecer na data agendada pelo experto, de modo a possibilitar a realização da coleta do material gráfico, ciente(s) de que sua(s) ausência(s) injustificada(s) importa(m), primeiro, na fixação da distribuição dos ônus probatórios; e, segundo, o exame pode ser subsidiariamente baseado em eventual(is) documento(s) disponibilizada(s) nos autos, a depender da opinião técnica do perito. A parte que apresentou o(s) documento(s) onde consta(m) a(s) assinatura(s) de origem duvidosa deverá efetuar a entrega diretamente ao perito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que, primeiro, a inércia impacta no ônus probatório, e, segundo, o exame pode ser subsidiariamente conduzido em eventual(is) cópia(s) digital(is) disponibilizada(s) nos autos, a depender da opinião técnica do perito. O perito deve juntar aos autos digitais o laudo e o material gráfico coletado, bem como depositar em cartório o(s) documento(s) original(is), no prazo de 30 (trinta) dias após a data da coleta do material. Intimem-se o perito sobre o teor desta decisão, bem como as partes para ciência quanto ao saneamento, apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC, 465, § 1º, e III, do CPC. Depois da apresentação do laudo em juízo, intimem-se as partes novamente para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014923-39.2024.8.24.0008/SC AUTOR : SILVIA ALVES DE ANDRADE PAES ADVOGADO(A) : VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) SENTENÇA Ex positis, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) formulado(s) na presente demanda, ajuizada por SILVIA ALVES DE ANDRADE PAES em face de JOSE VALDECI DE ALMEIDA 60200260944, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE desde a data do desembolso (evento 1, COMP6) e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação. Cancelo eventual audiência designada. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5070231-73.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE : MARLI SCHAFER ADVOGADO(A) : VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO Conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, "embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014559-84.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019). De acordo com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, por sua vez, em caso de dúvida quanto à impossibilidade de o postulante arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos os seguintes documentos, próprios e do respectivo cônjuge/companheiro , sob pena de indeferimento: - comprovante de rendimentos ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalho autônomo ou desemprego); - certidão negativa de veículos expedida pelo Detran 1 ; - certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio 2 ; - cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal. Caso preferir, poderá efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente da possibilidade de parcelamento por boleto ou cartão de crédito independentemente do deferimento do juízo (Resolução CM N. 3/2019, artigo 5º, §3º, I). 1. A certidão do DETRAN pode ser substituída por declaração firmada pela parte, ciente que poderá incorrer em crime de falsidade. 2. A certidão do Cartório de Imóveis pode ser substituída por declaração firmada pela parte, ciente que poderá incorrer em crime de falsidade.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015122-37.2019.8.24.0008/SC AUTOR : LORIMAR SPERBER ADVOGADO(A) : VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) AUTOR : CATARINA DA SILVA LIMA SPERBER ADVOGADO(A) : VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) AUTOR : BRYAN SPERBER ADVOGADO(A) : VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Não obstante o Ministério Público já tenha se manifestado pela ausência de interesse tutelável (evento 30), entendo que está presente a hipótese do art. 178, II, do CPC, por envolver interesse de pessoa incapaz, razão pela qual a intervenção do Parquet é obrigatória, devendo ser, no mínimo, intimado dos atos processuais, sob pena de nulidade. Portanto, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem os autos conclusos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5055914-70.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE : MARIA TERESA ALVES LEMOS ADVOGADO(A) : VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) REQUERIDO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Isso posto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 50559147020258240930, ajuizada por MARIA TERESA ALVES LEMOS contra BANCO AGIBANK S.A para condenar o réu a exibir o contrato celebrado com a parte autora elecando na inicial, o que já o fez. HOMOLOGO a prova produzida. Condeno o réu a pagar as custas processuais finais, conforme arts. 86 e 87 do CPC e a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte autora (art. 82, § 2º, do CPC). Sem honorários sucumbenciais (Súmula 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, permaneçam os autos à disposição das partes pelo período de 1 mês e, depois, ARQUIVEM-SE, conforme art. 383 do CPC.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5047190-77.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ENOIR ANTONIO DE SA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) APELADO : BANCO PAULISTA S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : LUKE DE TOMASO PACCES (OAB SP402384) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o caderno processual a uma das Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, conforme informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 5).
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087720-26.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : VICTORIA DAMAS REINERT ADVOGADO(A) : VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) EXECUTADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos legais insculpidos na Parte Especial, Livro I, do Código Adjetivo. Portanto, procedibilidade do feito admitida. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita, preferencialmente, através do Advogado da parte executada. A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença. Já a intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp , conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5120957-85.2024.8.24.0930/SC AUTOR : RUTE MAZOTTI ADVOGADO(A) : VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) SENTENÇA Nesse contexto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sem honorários, porque não houve angularização. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5041633-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RISONEIDE DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO Risoneide da Silva Correa interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5120854-78.2024.8.24.0930 - proposta pela Agravante em face de Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A., com o seguinte teor: Assim, INDEFIRO o pedido da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (Evento 13, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. Na decisão do Evento 8 determinei a cientificação da Agravante para, npo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência finanicera. A Recorrente ofertou manifestação no Evento 13. É o necessário escorço. Ab initio , constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso V, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, porquanto os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do CPC – bem como dispensado o recolhimento do preparo, porquanto o Recurso tem como mote a concessão da gratuidade judiciária – art. 99, § 7º, do CPC – restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Feita a necessária ressalva, passa-se ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal pretendida encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu , o efeito suspensivo deve ser albergado. Explica-se. O periculum in mora sobeja evidente em razão da possibilidade iminente do feito ser fulminado. A plausibilidade do direito alegado resta positivada diante do conjunto dos documentos exibidos pelo Insurgente. O critério adotado pela Quarta Câmara de Direito Comercial para a concessão do benefício da justiça gratuita é o de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos líquidos, em consonância com os balizamentos adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Aflora dos autos que a Autora apresentou: a) declaração de hipossuficiência, na qual a Demandante informa que está desempregada; b) extratos bancários que não revelam substancial movimentação financeira; c) cópia da CTPS, na qual consta que atualmente a Agravante não possui emprego formal; d) histórico de créditos emitido pelo INSS, no qual consta que a Recorrente é pensionista, tendo recebido no mês de junho de 2025 o valor líquido de R$ 911,07 (novecentos e onze reais e sete centavos); e) certidão emitida pelo Detran/SC, que informa que não há registro de veículo no nome da Autora; e f) informação eletrônica da Receita Federal, na qual consta que a Agravante não declara imposto de renda. Em análise não exauriente da questão, concluo que a Recorrente logrou êxito em demonstrar sua efetiva incapacidade financeira, haja vista que a renda percebida alcança quantia líquida inferior a 3 (três) salários-mínimos, inexistindo nos autos qualquer indicativo de que detenha patrimônio substancial. Dessarte, uma vez presente a verossimilhança das alegações e o periculum in mora , defiro a carga suspensiva. Ex positis : (a) defiro o efeito suspensivo; (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC, enfatizando-se que o recolhimento das despesas postais é postergado, por ter sido concedido à Agravante o benefício da gratuidade, na forma do art. 9º, § 3º, da Resolução 03/2019 do Conselho da Magistratura e art. 98 do NCPC; e (c) comunique-se ao Juízo a quo (art. 1.019, inciso I, do NCPC). Intimem-se.
Página 1 de 25
Próxima