Rodrigo Dos Santos Monteiro
Rodrigo Dos Santos Monteiro
Número da OAB:
OAB/SC 056557
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Dos Santos Monteiro possui 101 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT9, TRF4, TJRJ, TJPR, TJSC
Nome:
RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024750-33.2023.8.24.0033/SC APELANTE : DALMO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 28, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao fato de que "em ações de obrigação de fazer que envolvem baixa de gravames, os honorários advocatícios não devem ser calculados com base no valor da condenação ou da causa, mas sim fixados por equidade". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que o STJ "compreende que em ações de obrigação de fazer que envolvem baixa de gravames, os honorários advocatícios não devem ser calculados com base no valor da condenação ou da causa, mas sim fixados por equidade. A logica subjacente é que o proveito econômico da ação não é diretamente mensurável pelo valor do bem, mas pelo benefício jurídico pleiteado e alcançando" ( evento 28, RECESPEC1 ). Sobre o assunto, destaca-se do voto ( evento 20, RELVOTO1 ): O banco réu ainda sustentou ainda que os honorários foram fixados em patamar incompatível com a expressão econômica da lide, comportando provimento, a fim de que sejam arbitrados por equidade. O alegado não pode ser acolhido. Isto porque é firme hodiernamente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o estipêndio patronal deve ser arbitrado, em regra, de acordo com o previsto no art. 85, § 2º, do CPC (ou seja, na forma de percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa), sendo relegada a fixação consoante apreciação equitativa apenas para as hipóteses excepcionais descritas no art. 85, § 8º (proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo). [...] Na hipótese, dado que o valor da causa é adequado, o arbitramento da verba honorários sucumbencial deve observar os balizadores estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC. Mantém-se, portanto, a sentença também neste capítulo. Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, visando à declaração de cancelamento de hipoteca. 2. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, "nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel." (REsp 2.092.798/DF, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.175.960/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5-5-2025). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nas ações de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, visto que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, além do valor da causa não refletir o benefício devido. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.201.344/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28-4-2025). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 28, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016365-28.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : AMARAL & MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) EXEQUENTE : RODRIGO MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ATO ORDINATÓRIO Procedida à conferência da autuação dos presentes autos, conforme determinado no art. 2º da Portaria 01/2023 1 , deste Juízo, constatou-se a ausência dos seguintes requisitos , necessários à conclusão para despacho inicial: ( ) pagamento do boleto das custas iniciais; ( ) juntada de procuração; ( ) indicação de CPF/CNPJ; ( ) estado civil, profissão; (x) endereço eletrônico das partes executadas (ou informação sobre o desconhecimento desse dado); (x) indicação ou não pela realização da audiência conciliatória. Assim, fica intimada a parte autora para a juntada respectiva e/ou complemento de dados não informados, no prazo de 15 (quinze) dias. 1. Acesso a Portaria na íntegra em https://www.tjsc.jus.br/atos-normativos/itajai
-
Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013290-15.2024.4.04.7208/SC IMPETRANTE : CLEISON ROBERTO VALHATE ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto)(a), a Secretaria intima as partes acerca do trânsito em julgado. Nada sendo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão arquivados.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008602-10.2024.8.24.0033/SC AUTOR : DIVINO MARIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora para anexar o documento citado na petição de evento 25.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011013-89.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : GUILHERME GOMES DAMAZIO ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) EXEQUENTE : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) EXEQUENTE : ALINE PEREIRA MEMORIA ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de GUILHERME GOMES DAMAZIO , RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO e ALINE PEREIRA MEMORIA , em que se objetiva o reconhecimento excesso de execução, nos termos do art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: Sustenta a parte Impugnante que o cálculo elaborado pela parte Impugnada está viciado, diante da aplicação incorreta da Taxa Selic. Verifico que o título executivo judicial, determinou que fossem aplicados correção monetária pelo IPCA e e após o trânsito em julgado juros de mora de 1% ao mês: Os valores devem ser devidamente corrigidos pelos mesmos índices cobrados pelo Município, ou seja, no interregno compreendido entre a data de pagamento das parcelas indevidas e o trânsito em julgado da decisão, há incidência apenas de correção monetária pelo IPCA 9 . A partir do trânsito em julgado da sentença são devidos os juros moratórios, com a aplicação da taxa de 1% ao mês, prevista no artigo 246, §1º 10 , do Código Tributário Municipal de Itajaí . Desse modo, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO o valor apresentado pela parte Impugnante no evento 11. Sem honorários, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ainda, com o trânsito em julgado deste decisum, DETERMINO : I - Considerando que os índices de atualização são incontroversos e é dever do Ente Público atualizar o quantum devido no momento do pagamento 1 , conforme os parâmetros já firmados, deixo de determinar a atualização do débito pela Contadoria Judicial nesta ocasião. II - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, com a intimação da parte Executada para realizar o pagamento do valor principal (R$ 2.799,53 ) e dos honorários advocatícios (R$833,36 ) no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro, uma vez que o valor exequendo é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, conforme previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 4.982/07. Ressalto que, em que pese o sistema Eproc contabilize o prazo para pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias úteis, deve a parte Executada efetuar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses 2 , ciente de que, como a contagem se dará em meses, não serão computados somente os dias úteis (art. 219, caput , do CPC 3 ). 4 Antes de expedir a RPV, intime-se a parte beneficiária para que, em 5 (cinco) dias, informar ou confirmar os dados bancários da conta onde deseja receber os valores, cientificando-a de que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados. 5 III - Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados no evento 13, e intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção pelo pagamento. Com relação aos honorários, trata-se de valor com caráter alimentar, e haverá incidência do imposto de renda, salvo eventual opção pelo SIMPLES. Contudo, é descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba honorária, haja vista que os advogados estão obrigados a proceder ao recolhimento por iniciativa própria. Crédito principal (natureza comum) em razão da natureza indenizatória da condenação, não incidirão contribuições previdenciárias nem imposto de renda sobre os valores devidos. IV - Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias úteis. V - Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias úteis. VI - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento da RPV. VII - Por fim, voltem conclusos. Cumpra-se. Intime-se. 9 . Conforme Lei 4.684/2006. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/sc/i/itajai/lei ordinaria/2006/468/4684/lei-ordinaria-n-4684-2006-adota-o-indice-ipca-ibge-em-substituicao-ao-indice igpm-fgv-para-base-de-atualizacao-monetaria-de-todo-e-qualquer-valor-decorrente-da-legislacao tributaria-ou-contratual-expresso-em-moeda-corrente 10 . Art. 246. § 1º Os juros de mora serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, a partir do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele. 1. Tema 292/STJ: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação.. Tema 96/STF: Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.Tema 1037/STF - O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça. 2. Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. 3. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 4. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PAGAMENTO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE FORA DO PRAZO DE 2 MESES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000. INCIDÊNCIA DO TEMA 4 DO TJSC QUE DEFINIU PRAZO DE 2 MESES PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE FORMA CORRIDA E NÃO EM DIAS ÚTEIS COMO PRETENDE A MUNICIPALIDADE. EVIDENCIADA A QUITAÇÃO A DESTEMPO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE, EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO DO MONTANTE A SER DEPOSITADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 que definiu Tema 4 com o seguinte teor: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". (TJSC, Apelação n. 5014110-15.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021). 5. RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011021-66.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : FILIPI ANTONIO EMILIO ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) EXEQUENTE : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de FILIPI ANTONIO EMILIO , e RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO , em que se objetiva o reconhecimento excesso de execução, nos termos do art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: Sustenta a parte Impugnante que o cálculo elaborado pela parte Impugnada está viciado, diante da aplicação incorreta da Taxa Selic. Verifico que o título executivo judicial, determinou que fossem aplicados correção monetária pelo IPCA e e após o trânsito em julgado juros de mora de 1% ao mês: Os valores devem ser devidamente corrigidos pelos mesmos índices cobrados pelo Município, ou seja, no interregno compreendido entre a data de pagamento das parcelas indevidas e o trânsito em julgado da decisão, há incidência apenas de correção monetária pelo IPCA 9 . A partir do trânsito em julgado da sentença são devidos os juros moratórios, com a aplicação da taxa de 1% ao mês, prevista no artigo 246, §1º 10 , do Código Tributário Municipal de Itajaí . Desse modo, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO o valor apresentado pela parte Impugnante no evento 11. Sem honorários, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ainda, com o trânsito em julgado deste decisum, DETERMINO : I - Considerando que os índices de atualização são incontroversos e é dever do Ente Público atualizar o quantum devido no momento do pagamento 1 , conforme os parâmetros já firmados, deixo de determinar a atualização do débito pela Contadoria Judicial nesta ocasião. II - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, com a intimação da parte Executada para realizar o pagamento do valor principal (R$ 2.600,23 ) e dos honorários advocatícios (R$ 1.097,08) no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro, uma vez que o valor exequendo é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, conforme previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 4.982/07. Ressalto que, em que pese o sistema Eproc contabilize o prazo para pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias úteis, deve a parte Executada efetuar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses 2 , ciente de que, como a contagem se dará em meses, não serão computados somente os dias úteis (art. 219, caput , do CPC 3 ). 4 Antes de expedir a RPV, intime-se a parte beneficiária para que, em 5 (cinco) dias, informar ou confirmar os dados bancários da conta onde deseja receber os valores, cientificando-a de que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados. 5 III - Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados no evento 13, e intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção pelo pagamento. Com relação aos honorários, trata-se de valor com caráter alimentar, e haverá incidência do imposto de renda, salvo eventual opção pelo SIMPLES. Contudo, é descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba honorária, haja vista que os advogados estão obrigados a proceder ao recolhimento por iniciativa própria. Crédito principal (natureza comum) em razão da natureza indenizatória da condenação, não incidirão contribuições previdenciárias nem imposto de renda sobre os valores devidos. IV - Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias úteis. V - Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias úteis. VI - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento da RPV. VII - Por fim, voltem conclusos. Cumpra-se. Intime-se. 9 . Conforme Lei 4.684/2006. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/sc/i/itajai/lei ordinaria/2006/468/4684/lei-ordinaria-n-4684-2006-adota-o-indice-ipca-ibge-em-substituicao-ao-indice igpm-fgv-para-base-de-atualizacao-monetaria-de-todo-e-qualquer-valor-decorrente-da-legislacao tributaria-ou-contratual-expresso-em-moeda-corrente 10 . Art. 246. § 1º Os juros de mora serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, a partir do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele. 1. Tema 292/STJ: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação.. Tema 96/STF: Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.Tema 1037/STF - O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça. 2. Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. 3. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 4. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PAGAMENTO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE FORA DO PRAZO DE 2 MESES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000. INCIDÊNCIA DO TEMA 4 DO TJSC QUE DEFINIU PRAZO DE 2 MESES PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE FORMA CORRIDA E NÃO EM DIAS ÚTEIS COMO PRETENDE A MUNICIPALIDADE. EVIDENCIADA A QUITAÇÃO A DESTEMPO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE, EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO DO MONTANTE A SER DEPOSITADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 que definiu Tema 4 com o seguinte teor: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". (TJSC, Apelação n. 5014110-15.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021). 5. RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004860-74.2024.8.24.0033/SC AUTOR : TONY CESAR LEMOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL AUTOR : ALINE SANTOS BATISTA ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL SENTENÇA Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil8, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Declaratória proposta por TONY CESAR LEMOS SANTOS e ALINE SANTOS BATISTA em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/0910). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.