Natacha Pereira Da Costa

Natacha Pereira Da Costa

Número da OAB: OAB/SC 056473

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC, TJPR
Nome: NATACHA PEREIRA DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002155-43.2025.8.24.0074/SC EXEQUENTE : AUTO MECANICA CIPRIANI LTDA ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) DESPACHO/DECISÃO 1. São aplicáveis as disposições da Lei n. 13.105/2015 (CPC) à fase de cumprimento de sentença dos Juizados Especiais, considerando a expressa remissão do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas eventuais incompatibilidades (Enunciado Cível 161 do FONAJE). 2. Em caso de ausência de cálculo , remetam-se os autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 3. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), para pagar o débito , voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% sobre o valor executado. O cartório deverá observar que a intimação pessoal – se necessária – deverá ser realizada no endereço da citação nos autos principais ou, se devidamente comunicada mudança ao juízo, no último endereço informado. É irrelevante eventual novo endereço trazido pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença porque, conforme art. 77, V, do CPC, é dever da parte " declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva " e, por isso, " considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo " (CPC, art. 513, §3º). 4. Após, retornem os autos conclusos .
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002158-95.2025.8.24.0074/SC EXEQUENTE : RÔMULO ADRIANO ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) EXECUTADO : VALERIA PADILHA WESTPHAL ADVOGADO(A) : MARCOS MULLER (OAB SC013620) DESPACHO/DECISÃO 1. São aplicáveis as disposições da Lei n. 13.105/2015 (CPC) à fase de cumprimento de sentença dos Juizados Especiais, considerando a expressa remissão do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas eventuais incompatibilidades (Enunciado Cível 161 do FONAJE). 2. Em caso de ausência de cálculo , remetam-se os autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 3. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), para pagar o débito , voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% sobre o valor executado. O cartório deverá observar que a intimação pessoal – se necessária – deverá ser realizada no endereço da citação nos autos principais ou, se devidamente comunicada mudança ao juízo, no último endereço informado. É irrelevante eventual novo endereço trazido pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença porque, conforme art. 77, V, do CPC, é dever da parte " declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva " e, por isso, " considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo " (CPC, art. 513, §3º). 4. Após, retornem os autos conclusos .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000806-05.2025.8.24.0074/SC AUTOR : SAMARA DA ROSA ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) DESPACHO/DECISÃO Considerando a petição de evento 45, na qual a parte ré alega não ter recebido o ofício em tempo hábil para comparecimento à audiência de conciliação, REDESIGNO o referido ato para o dia 31/07/2025 às 13h30min . Aguardem-se autos em cartório. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000295-07.2025.8.24.0074/SC AUTOR : RODRIGO ROSA ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) RÉU : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC DESPACHO/DECISÃO RODRIGO ROSA promoveu esta demanda em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. Segundo a inicial, o autor é fumicultor e utiliza-se de estufas, movidas à energia elétrica, para a secagem do fumo. Ocorre que houve a interrupção do fornecimento da energia elétrica das 03h00 às 11h00 do dia 02.12.2024, que durou por aproximadamente 8 horas. Afirma-se que o evento ocasionou a perda/diminuição da qualidade do fumo, o que lhe gerou prejuízos financeiros. Pede-se, em razão desses fatos, a condenação do réu ao pagamento de R$ 11.941,50, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (e. 25). Arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, o curto período de tempo em que a unidade consumidora ficou sem energia elétrica e ausência de comprovação idônea dos danos materiais narrados na inicial. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (e. 19). Intimadas para produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (e. 24), enquanto o réu postulou pela produção de prova pericial e expedição de ofícios (e. 26). É o relatório. Decido: 1. Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo passando a constar: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. . Altere-se no sistema e capa dos autos. 2 . A preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada, tendo em vista que, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso XXXV), não há necessidade de prévio esgotamento administrativo como condição para ajuizamento desta demanda. 3 . Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, estabeleço como fato controvertido a perda/diminuição da qualidade do fumo e a extensão do eventual prejuízo. 4 . Não há necessidade de inversão do ônus da prova (CDC) ou sua distribuição ope judicis (CPC, 373, §1º). As regras normais de distribuição do ônus da prova, extraídas da conjugação do direito processual (CPC, art. 373) com direito material aplicável ao julgamento, são inspiradas em séculos de experiência jurídica e não devem ser alteradas sem relevante motivo. Se houver relação de consumo, contudo, ficam as partes advertidas de que a mera verossimilhança será suficiente para que as alegações do consumidor sejam consideradas provadas na sentença (CDC, art. 6º, VIII, primeira parte). 5 . Intime-se o autor para que informe, no prazo de até 15 (quinze) dias , o nome e o endereço da(s) empresa(s) fumageira(s) que compra(m) a sua produção, incluída a do fumo deteriorado descrito na inicial, dentro do período de um ano do ajuizamento desta demanda. Com o(s) nome(s), expeça(m)-se oficio(s) para que a(s) empresa(s) forneça(m), no prazo de até 15 (quinze) dias , as seguintes informações, que devem estar acompanhadas de documentos que as embasam : a) a quantidade, classificação e preço médio de cada safra de fumo vendida pelo autor no último ano; b) se a safra descrita na inicial, mesmo deteriorada, foi adquirido e o preço que foi pago. 6 . Nomeio, como perito judicial, o engenheiro agrônomo Daniel Rogério Schmitt , com endereço na Rua João Carlos Thiesen, n. 120, Centro - Ituporanga/SC, telefone: 47 9 9628 0006 e e-mail: danielschmitt15090@gmail.com. Arbitro em R$ 500,00 os honorários periciais, os quais deverão ser antecipados pelo réu , no prazo de até 15 (quinze) dias , em razão de ter requerido a produção da prova (CPC, art. 95). Ressalta-se que o perito deverá produzir o laudo com a observância das informações prestadas pela(s) empresa(s) fumageira(s), além, claro, da pesquisa de campo e colheita de outras informações que entender necessárias. Os quesitos do juízo serão os seguintes: a) Diante da área cultivável que possui o autor, quantos pés de tabaco poderiam ser plantados e quantos quilos de tabaco poderiam normalmente ser colhidos em uma safra? b) Quantas estufas possui o autor e qual é a capacidade de cada uma? c) É possível afirmar quantas estufas estavam em funcionamento na data da interrupção de energia? Se sim, quantas? d) Considerando o produto de uma safra, nos termos do item 'a', quantas operações das estufas do autor seriam necessárias para curar todo o tabaco colhido? e) Quanto tempo (em dias) leva um ciclo completo de cura do tabaco? É possível que as estufas do autor estivessem em fases do ciclo próximas na data do evento danoso, tal como alega o réu no laudo pericial? Quais as implicações disso? f) É possível que, apenas com a interrupção da atividade das estufas pelo prazo descrito na inicial, o tabaco reclamado pelo autor tenha se tornado impróprio ou decaído de qualidade? g) Confrontando-se a qualidade do tabaco esperado e o efetivamente produzido (observar laudo juntado na inicial), é possível aferir, monetariamente, qual foi a desvalorização operada? Se afirmativa a resposta, diga o perito, ainda que de forma aproximada, qual foi a desvalorização. h) Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos. No mesmo prazo, a parte responsável deverá depositar os honorários periciais, sob pena de desistência tácita da prova. Fica desde logo indeferido, como forma de garantia da qualidade da perícia, o levantamento de 50% dos honorários periciais  previsto no §4º do art. 465 do CPC. Os honorários serão pagos integralmente após a apresentação do laudo. Depositados os honorários e recebidos os ofícios, intime-se o perito, com acesso integral do processo , para que dê início aos trabalhos. O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do NCPC e deve ser entregue em até 20 dias úteis. Entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer e expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002155-43.2025.8.24.0074/SC EXEQUENTE : AUTO MECANICA CIPRIANI LTDA ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrario, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), para pagar o débito , acrescido de custas, se houver, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% e, também, honorários de advogado equivalente a 10% sobre o valor executado (CPC, art. 523, § 1º); O cartório deverá observar que a intimação pessoal – se necessária –deverá ser realizada no endereço da citação nos autos principais – se estiverem neste juízo – ou, se devidamente comunicada mudança, no último endereço informado. É irrelevante eventual novo endereço trazido pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença porque, conforme art. 77, V, do CPC, é dever da parte " declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva " e, por isso, " considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo " (CPC, art. 513, §3º). 2. Cientifique-se, ainda, a parte executada, de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, descrito no item acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer, querendo, impugnação nos próprios autos , consoante prescreve o art. 525 do CPC; 3. Após, retornem os autos conclusos .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARROLAMENTO COMUM Nº 5001662-03.2024.8.24.0074/SC RELATOR : ANDRE LUIZ ROMANELLI TIBURCIO ALVES REQUERENTE : ADRIANA APARECIDA GONCALVES (Inventariante) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004555-84.2024.8.24.0035/SC (originário: processo nº 03007089620188240035/SC) RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI EXEQUENTE : LAURENTINA DORPMULLER DA SILVA ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) EXEQUENTE : CELIO DA SILVA ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 25/06/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015569-08.2024.8.24.0054/SC RELATOR : Giancarlo Rossi EXEQUENTE : IRACEMA DA SILVA KLAUBERG ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 72 - 25/06/2025 - PETIÇÃO Evento 52 - 16/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 48 - 28/04/2025 - Decisão interlocutória
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004555-84.2024.8.24.0035/SC (originário: processo nº 03007089620188240035/SC) RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI EXEQUENTE : LAURENTINA DORPMULLER DA SILVA ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) EXEQUENTE : CELIO DA SILVA ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 25/06/2025 - Juntado(a) Evento 30 - 14/03/2025 - Juntado(a)
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000590-78.2024.8.24.0074/SC EXEQUENTE : CONTABILIDADE TABAJARA EIRELI ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) DESPACHO/DECISÃO 1. No e. 86, foi noticiada a arrematação do imóvel de matrícula n. 21.937, indicado no e. 18.2, nos autos 0000123-87.2023.5.12.0048, que tramitam perante a Justiça do Trabalho. Considerando não haver sido formalizada penhora sobre o bem, mas tão somente providenciada a averbação de que trata o art. 828 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento da averbação lançada no referido registro. 2. No mais, defiro o requerimento apresentado no e. 92. Expeça-se novo MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprido no domicílio do executado, inclusive para o veícul o FORD/KA FLEX, de placa MFW7G69 . 3. Para cumprimento do item 2, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as diligências necessárias ao cumprimento do ato, ciente de que o decurso do prazo sem o recolhimento das despesas importará desistência da diligência.
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