Natacha Pereira Da Costa

Natacha Pereira Da Costa

Número da OAB: OAB/SC 056473

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natacha Pereira Da Costa possui 97 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: NATACHA PEREIRA DA COSTA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) APELAçãO CíVEL (13) EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000121-66.2023.8.24.0074/SC EXEQUENTE : MAICON DA COSTA ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DHEBORA TAMBANI DE OLIVEIRA DITTRICH (OAB SC044878) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) EXECUTADO : ANTONIO VILMAR PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARBOSA FILHO (OAB SC055405) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme se extrai da certidão do e. 215, o executado EDSON MAICON FINGER CHAVES mudou de endereço sem comunicar ao juízo. Assim, nos termos do art. 513, §3º, do CPC, considero válida a intimação do e. 215. Por derradeiro, converto os valores bloqueados via sisbajud (e. 198-201) em penhora e a penhora em renda em favor da parte exequente. Preclusa esta decisão, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento em favor do(s) seu(s) respectivo(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(s) respectivo(s) advogado(s), nos termos da Circular n. 38/2009 da CGJ, mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. Nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura n. 9/2024, fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte. 2. No e. 133, o exequente requereu a condenação do executado ANTONIO VILMAR PEREIRA por incorrer em conduta atentatória à dignidade da justiça, ao argumento de que o executado vem ocultando seu endereço e, consequentemente, seu patrimônio, com o escopo de dificultar a realização da penhora sobre o veículo GM/CHEVETTE, placa LYC 9130. Diante de tais alegações, o executado foi intimado, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, declinasse seu endereço atualizado e indicasse a localização do veículo referido, sob pena de aplicação de multa processual. Em resposta (e. 213), o executado permaneceu silente quanto à indicação de seu atual endereço, bem como alegou desconhecer o paradeiro do veículo GM/CHEVETTE, afirmando tê-lo alienado ao segundo executado há mais de 15 anos sem que a transferência fosse realizada. A conduta do executado, ao não cumprir a determinação judicial de informar seu endereço atualizado e a localização de bem passível de penhora, mesmo após expressa intimação e advertência de penalidade, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, incisos III a V, do Código de Processo Civil. Denota-se, conforme observado pelo exequente, que o executado apresentou procuração datada de 09/05/2022 (e. 102) indicando endereço no qual, no ano de 2022, já havia sido constatado que não mais residia, como consta da certidão acostada no e. 23 dos autos principais. Realizada nova tentativa de intimação no referido endereço, novamente resultou inexitosa, conforme certidão do e. 123. Soma-se a isso o fato de que, intimado, o executado deixou de indicar seu atual endereço. Ademais, acerca das alegações sobre o desconhecimento do atual paradeiro do veículo, constata-se que o executado não apresentou qualquer comprovação documental da alegada venda do bem, tampouco forneceu informações concretas sobre a localização do veículo, limitando-se a uma justificativa genérica. Assim, a omissão deliberada em colaborar com a efetividade da execução, o que de fato tem obstado a realização da penhora sobre o veículo em questão, demonstra inequívoca má-fé processual. Pelo exposto, acolho o requerimento do exequente e CONDENO o executado ANTONIO VILMAR PEREIRA ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito executado, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O valor da multa deverá ser revertido em favor do exequente. Intimem-se. 3. Quanto ao requerimento de penhora de créditos (e. 212), antes de apreciá-lo, oficie-se aos respectivos credores fiduciários para, em 10 (dez) dias, prestar informações acerca do contrato de alienação fiduciária firmado com o executado, devendo informar: i) o valor total do financiamento; ii) o valor de cada parcela; iii) o número de parcelas; iv) a quantidade de parcelas já quitadas; v) a previsão para o término do contrato; vi) se o executado se encontra inadimplente. Com a resposta, retornem conclusos para análise do requerimento apresentado no e. 212.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002048-96.2025.8.24.0074 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central na data de 17/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000320-20.2025.8.24.0074/SC AUTOR : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) RÉU : ASSOCIACAO DOS MOTORISTAS DO PLANALTO CATARINENSE ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CECHINEL JANUARIO (OAB SC047339) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Observe-se a eventual concessão da gratuidade da justiça, hipótese em que a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil e da Lei 1.060/1950. Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001280-30.2025.8.24.0056/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADO IPE AMARELO LTDA ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SUPERMERCADO IPE AMARELO LTDA, em face de DANIEL JOSE DE SOUZA , ambos qualificados. Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução de título de crédito, o original deve ser mantido pelo advogado apresentante, que permanece responsável por sua autenticidade e guarda sem circulação, conforme arts. 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 245, VI, do Código de Processo Civil. Da Citação 1. CITE-SE a parte executada, por mandado, para em 3 (três) dias efetuar o pagamento do débito (art. 829, caput , do CPC). No mesmo ato: a) advirta-se a parte executada de que, desejando, poderá opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC). b) Cientifique-se a parte executada que, no mesmo prazo de oposição de embargos executórios, ela poderá requerer o pagamento da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento ao mês), desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado (art. 916 do CPC). 1.1 Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado, atualizado pelo INPC. No caso de pagamento, no prazo de três dias, reduzo os honorários pela metade (art. 827 e § 1º do CPC). 1.2 Na hipótese de pagamento , intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto do cumprimento, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 1.3 Havendo a oposição de embargos, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente manifestação, em 15 dias. 1.4 Caso a citação não se perfectibilize por alteração de endereço, inexistência de número, endereço insuficiente ou número inexistente, determino a intimação da parte requerente para, em 15 dias, indicar o endereço. 1.4.1 Eventualmente desconhecido o endereço pela parte, autorizo a realização de consulta de endereço nos órgãos conveniados do TJSC. Se a pesquisa restar positiva, expeça-se mandado de citação. 1.4.2 Não obtido resultado, intime-se a parte exequente para informar o endereço da ré, em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção pelo abandono da causa, independentemente de nova intimação (CPC, artigo 485, inciso III). 2. Perfectibilizada a citação e decorrido o prazo sem o adimplemento total do débito, oposição de embargos ou requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito e apresentar demonstrativo atualizado do crédito, no prazo de 15 dias. Com a apresentação do demonstrativo atualizado e caso haja requerimento, encaminhem-se os autos conclusos ao gabinete para realização de pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud. 3 . Eventualmente infrutífera a pesquisa de ativos financeiros, independente de nova conclusão e observados a ordem de preferência do art. 835 e o princípio da efetividade, havendo pedido expresso, AUTORIZO a realização das seguintes buscas/diligências. MANDADO DE PENHORA 4. Fica autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se (art. 841 c/c art. 917, § 1º, do CPC). Em seguida, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 15 dias. RENAJUD 5. Não sendo exitosa a providência anterior, fica autorizada a penhora de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), e exceto em se tratando de veículo com anotação de alienação fiduciária, através do sistema RENAJUD ( “averbação da penhora” , “restrição de transferência” e "restrição de circulação" ), mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br). Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Inexitosa a constrição , intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. SERASAJUD 6. Infrutíferas as diligências anteriores, fica autorizada a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes. Sobre o assunto, infere-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MEDIDA POSTULADA APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E DEPOIS DE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. "1. Afigura-se cabível a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC/2015, desde que, devidamente citado, não tenha efetuado o pagamento da dívida, porquanto medida coercitiva aplicável à execução de títulos extrajudiciais, tal como a Certidão de Dívida Ativa, cujo processo de execução rege-se pela Lei 6.830/80, mas também, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.    2. Hipótese em que tendo ocorrido a citação da parte executada, não houve o pagamento e não foram ainda encontrados bens passíveis de penhora, sendo possível a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. [...]" (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70076545656, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. em 13-04-2018).    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026403-81.2018.8.24.0900, de Barra Velha, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019). Proceda o Sr. Chefe de Cartório a inclusão via sistema SerasaJud , pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. OFÍCIO INSS E MTE 7. Infrutíferas as diligências anteriores, fica autorizada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, para que, no prazo de 15 dias, verifiquem em seus cadastros e informem a (in)existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado. Decorrido o aludido prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. INFOJUD 8. Não sendo exitosas as ações anteriores, autorizo o envio de requisição das informações fiscais da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, nos termos do Provimento n. 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça. As informações e cópias das declarações de bens e rendimentos deverão ser juntadas aos autos, observado o sigilo externo e demais providências, conforme o Comunicado da CGJ n. 1-2020. SNIPER 9. Sobre o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tem-se que foi desenvolvido para " agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados " (fonte sítio do CNJ), e foi regulamentada, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022. Contudo, a utilização da ferramenta não trará efetividade à execução. Isso porque, conforme se verifica no sítio do CNJ, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.  Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.  Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; sistemas dos quais não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o TSE, porém a consulta aos dados deste órgão é pública e pode ser averiguado pelo próprio exequente. Em relação ao Tribunal Marítimo e à ANAC, cumpre destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto nesta região, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º). Portanto, INDEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) a fim de buscar bens de propriedade da parte executada. 10. Havendo pedidos diversos, façam-me conclusos para análise.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304658-27.2016.8.24.0054/SC RELATOR : Giancarlo Rossi AUTOR : RODRIGO STEINBACH ADVOGADO(A) : JORGE ADRIANO (OAB SC040803) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DHEBORA TAMBANI DE OLIVEIRA DITTRICH (OAB SC044878) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) AUTOR : SCHANA ARIDES STEINBACH PISKE ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : JORGE ADRIANO (OAB SC040803) ADVOGADO(A) : DHEBORA TAMBANI DE OLIVEIRA DITTRICH (OAB SC044878) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) RÉU : ERONILDO CORREA ADVOGADO(A) : AURELIO PACKER (OAB SC039664) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 207 - 08/07/2025 - OFÍCIO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5001944-27.2025.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : TECLA SCHEFFER STUHLERT (Curador) ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 20/05/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002155-43.2025.8.24.0074 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central na data de 25/06/2025.
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