Rafael Ribeiro

Rafael Ribeiro

Número da OAB: OAB/SC 054185

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR
Nome: RAFAEL RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000867-78.2024.8.24.0047/SC EXECUTADO : ALCEMIR CAETANO ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO (OAB SC054185) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte executada intimada da penhora efetivada junto ao evento 77.1 . Ademais, a parte ré fica intimada para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro dos automotores penhorados, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001137-74.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE : MAURO DE MELO ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) EXECUTADO : MOTOR 3 VEICULOS EIRELI - ME ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO (OAB SC054185) DESPACHO/DECISÃO Da aplicação da pena de multa (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC) Trata-se de analisar pedido da parte exequente para aplicação de multa em desfavor da parte executada, pela não indicação de bens à penhora, conforme previsão contida no art. 774, parágrafo único, do CPC. Compulsando os autos observo que a parte executada foi intimada para indicar bens passíveis de penhora (ev. 107), porém, quedou-se inerte (ev. 113 e 115). Assim, APLICO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da parte executada MOTOR 3 VEICULOS EIRELI - ME, no importe de 5% do débito exequendo , na forma do art. 774, V, e parágrafo único, do CPC. Do pedido de inclusão de restrição de circulação INDEFIRO o pedido de inclusão de restrição de circulação e licenciamento do bem junto ao Sistema Renajud, pois a restrição de transferência já será suficiente para salvaguardar o êxito da constrição. Além disso, não se vislumbra efetividade da medida pleiteada, porquanto, de qualquer modo, incumbe à parte exequente diligenciar em busca da localização física do bem. Do pedido de expedição de mandado de penhora A parte exequente formulou pedido para expedição e mandado de penhora na sede da empresa executada. Sobre o requerimento, por oportunidade da decisão do ev. 17, restou deferido a expedição do mandado de livre penhora e descrição de bens. Nesse contexto, CUMPRA-SE a referida decisão no que tange a expedição do mandado de livre penhora. Tudo cumprido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5030891-93.2023.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO : MARLENE APARECIDA CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO (OAB SC054185) ADVOGADO(A) : GEDSON PAGNUSSATT (OAB SC019808) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença ( evento 32, SENT1 ): Trata-se de ação ajuizada por MARLENE APARECIDA CAMARGO em face de BANCO PAN S.A. , na qual aduziu, em resumo, que celebrou contrato de empréstimo com a parte ré, entretanto, foi induzido em erro, pois efetivado em modalidade diversa da pretendida, qual seja, empréstimo por meio de cartão de crédito consignado com RMC (Reserva de Margem Consignável) n. 0229015178914, com encargos/retenção de valores indevidos. Requereu a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Na decisão do evento n. 5, este Juízo concedeu a tutela de urgência requerida na inicial. Citada, a instituição financeira contestou, arguindo, em preliminar, a ausência do comprovante de residência da parte autora e a necessidade de regularização de representação. Quanto à matéria de fundo, opôs resistência à pretensão da parte autora ( evento 13, CONT1 ). Houve réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. A parte dispositiva da decisão restou redigida nos seguintes termos (​ evento 32, SENT1 ​): Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE APARECIDA CAMARGO em face de BANCO PAN S.A. para: a) anular o empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC); b) determinar que a parte autora devolva eventual valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento; c) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação; e d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil) por danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros simples de 1% a.m., contados da citação (por se tratar de inadimplemento contratual). As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do Código Civil). Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo (evento n. 21), responsável pela penhora no rosto desses autos, acerca do resultado da presente demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Opostos embargos de declaração pela casa bancária, estes restaram rejeitados. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte ré interpôs recurso de apelação ( evento 46, APELAÇÃO1 ), no qual postulou, em síntese, a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Subsidiariamente, pugnou pela minoração da indenização por danos morais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 51, CONTRAZAP1 ). Após, vieram os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 1. Das preliminares arguidas 1.1 Prescrição A instituição financeira alega a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora. A presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes dos descontos indevidamente lançados em benefício previdenciário, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que se aplica ao caso o prazo quinquenal, consoante o disposto no art. 27 do referido diploma legal, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo prescricional, nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, tem como termo inicial a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da consumidora, visto que se trata de contrato de prestações continuadas. Ademais, aplica-se aos referidos casos o prazo quinquenal supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019).(grifou-se) E desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIA NA DATA EM QUE OCORRIDO O ÚLTIMO DESCONTO. EXEGESE DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR QUE PRETENDIA OBTER EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESTINADOS AO PAGAMENTO MÍNIMO INDICADO NA FATURA DO CARTÃO, RESULTANDO NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. FORMA DE ADIMPLEMENTO E TAXA DE JUROS INCOMPATÍVEIS COM A MODALIDADE CONSIGNADA. PRÁTICA ABUSIVA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002480-15.2021.8.24.0282, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2022). (grifou-se). Desta feita, considerando que entre a data do ajuizamento da ação, 05/04/2023, e a data do último desconto mencionado nos autos, 07/07/2023 ( evento 18, ANEXO2 ), não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, rejeita-se a pretensão da instituição financeira. Logo, rejeita-se a preliminar arguida. 1.2 Decadência É imprópria a invocação do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, pois a parte autora não pretende ver declarada nula a relação jurídica, mas a revisão de seus termos, que resultaram da percepção equivocada decorrente da ausência de prestação de informações adequadas pelo banco demandado. Sobre a modificação das obrigações abusivas, é oportuno reproduzir a lição de Sergio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre prerrogativas judiciais previstas no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor: No primeiro caso ( modificação das cláusulas contratuais), a intervenção tem por causa a existência de um vício que se faz presente desde o momento da celebração do contrato, vale dizer, decorre de lesão congênere à formação do vínculo contratual. Se nesse momento são estipuladas condições altamente desvantajosas para o consumidor que possam ser consideradas abusivas, haverá no contrato um vício que o atine no seu nascedouro. A existência de cláusula que estabeleça prestação desproporcional para o consumidor faz com que o contrato já nasça desequilibrado e, uma vez constatado o desequilíbrio, permitirá ao juiz, até de ofício, modificar essa cláusula, afastando-a ou substituindo-a por outra, em respeito aos princípios da equidade e da boa-fé. Poderá o juiz declarar nulas as obrigações consideradas abusivas (não o contrato), de modo a restabelecer o equilíbrio contratual . (Programa de Direito do Consumidor, 4ª ed. - São Paulo: Atlas, 2014, p. 129 e 130) Assim, não visando a demanda à declaração de nulidade da relação jurídica, é inaplicável à hipótese o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, rejeita-se a arguição formulada. 2. Mérito recursal Acerca dos contratos de empréstimos consignados via cartão de crédito, por ocasião do julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial fixou a tese no sentido de que a invalidação da contratação do contrato de cartão de crédito, por si só, não conduz ao cometimento de dano moral. "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL 'IN RE IPSA'". A par de ter fixado a aludida tese, o colegiado, no caso concreto julgado na oportunidade, firmou a orientação de que, estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura,  o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008. Concluiu, ainda, naquela assentada, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas. Poi bem. No caso em análise, denota-se da narrativa inicial que a parte autora sustenta que pretendia firmar contrato de empréstimo consignado com o banco réu mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 548.603.754-2, entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito consignado, por meio do qual foram promovidos descontos, a título de reserva de margem consignável (RMC) , os quais são indevidos, pois não autorizados. O banco réu, ora pelante, defende a validade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e a licitude dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Aduz, ainda, que o contrato de empréstimo via emissão de cartão de crédito com reserva de margem está previsto legalmente, não se tratando de prática abusiva, bem como que a consumidora foi devidamente informada da modalidade contratada. A insurgência da instituição financeira, adianta-se, merece acolhimento. Explica-se. A modalidade de contratação em análise diz respeito a contrato de cartão de crédito consignado. Vale registrar que o ordenamento jurídico autoriza a pactuação de contratos consignados à remuneração do consumidor, desde que respeitado o limite de sua margem consignável. É o que se extrai do art. 6º da Lei n. 10.820/2003: Art. 6° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5° Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.  ​ Entende-se da norma citada que não se pode considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão de crédito com margem consignada, uma vez que tal  operação, como visto, encontra-se regulada e autorizada por lei. Nesse contexto, agora resta saber se houve, por parte do banco, violação ao dever de informação capaz de macular o negócio jurídico e induzir a consumidora em erro na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável. In casu , da detida análise dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que a parte autora firmou com o banco réu, na data de 08/01/2016, o " Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN", proposta n. 708685872 ( evento 13, CONTR2 ), o qual foi devidamente assinado pela consumidora. No mesmo ato, realizou saque mediante débito do cartão de crédito no valor de R$ 1.035,00, depositado em conta bancária de sua titularidade ( evento 13, DEMTRANSF7 ). Verifica-se, outrossim, que nas cláusulas contratuais constam informações claras acerca do negócio jurídico celebrado e as características dessa modalidade de cartão de crédito, possibilitando a compreensão de que se tratava de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e não de um empréstimo consignado tradicional. Ademais, também restou comprovado que além do saque autorizado, foram realizados dois saques complementares, igualmente disponibilizados por meio de depósito na conta da consumidora, conforme comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível ( evento 13, DEMTRANSF8 , evento 13, DEMTRANSF9 ). Destaca-se, ainda, que o contrato esclarece que o não pagamento integral do débito sujeitaria a contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente. Veja-se: "AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ADF. Desde que o PAN possua convênio vigente com a minha Fonte Pagadora permitindo o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de forma irrevogável e irretratável (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; (ii) DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como  que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN; e (iii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura." Além disso, nas faturas de cartão apresentadas pela instituição financeira (evento 18 dos autos de origem), constam a quantia e a data da operação de saque efetuado, o valor total da fatura, o valor mínimo de pagamento a ser liquidado por meio de consignação em folha, os encargos exigidos nas hipóteses de pagamento parcial, bem como os pagamentos debitados em folha referentes ao valor mínimo da fatura do mês anterior. ​De outro lado, no entanto, não há nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado. A consumidora não comprovou a ocorrência do alegado vício de consentimento, necessário para desconstituir a higidez do negócio jurídico, na forma prevista no art. 373, inciso I, do CPC. Cabe dizer, ainda, que o simples fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados. A propósito, é o que diz o enunciado da Súmula 55 do Órgão Especial desta Corte: " A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito ". Assim, demonstrado que no ato da celebração da avença a consumidora tinha conhecimento da modalidade de crédito que estava sendo contratada, em função da prestação de informações claras, adequadas e compreensíveis, não se vislumbra, pois, abusividade por violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva. Diante desse contexto, é de se reconhecer a legalidade do ajuste celebrado entre as partes, conforme vem decidindo esta colenda Quinta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXIBIÇÃO DO PACTO E DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO INEXISTENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018357-54.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO A INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO (OU NÃO) DO CARTÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004205-22.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). À vista disso, em razão da ausência de desajuste comprovado entre o pactuado e os serviços livre e efetivamente contratados, a pretensão de invalidação do negócio jurídico não comporta acolhimento, impondo-se, por consequência, a rejeição dos pleitos de restituição de valores e indenização por danos morais, baseados na suposta ilicitude. Desse modo, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. 3. Da verba sucumbencial Diante da modificação da sentença, o pedido inaugural deve ser julgado improcedente e, em consequência, a parte autora deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art.  98, § 3º, do CPC. No tocante aos honorários recursais (art. 85, §§1º e 11, do CPC), verifica-se que são incabíveis, dado que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). 4. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, dou provimento ao recurso. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
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  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
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  9. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005265-40.2024.8.24.0024/SC AUTOR : JOSE GOIS ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO (OAB SC054185) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre o(s) expediente(s) do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
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