Maria Izaldina Da Silva Brito
Maria Izaldina Da Silva Brito
Número da OAB:
OAB/SC 052910
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF4, TJSP
Nome:
MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002848-86.2020.8.24.0014/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS ADVOGADO(A) : FABRICIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO (OAB SC015269) EXECUTADO : PATRICIA PIERI ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) DESPACHO/DECISÃO Viável o deferimento de penhora sobre percentual do salário percebido pela executada para adimplemento do débito, ainda que este não tenha natureza alimentar. Explico. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o caráter de impenhorabilidade dos proventos pode ser relativizado nos casos em que a execução não interfira, dignamente, no padrão de vida do devedor e seus dependentes, independentemente de se tratar, ou não, de verba de natureza não alimentar, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. (…)3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil, em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente .5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (REREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16-10-2018, grifei) Nessa trilha, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (…). TESE DE INVIABILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) MENSAIS SOBRE O SALÁRIO DO AGRAVANTE, ATÉ QUE SE ATINJA O VALOR EXECUTADO. (…). CASO CONCRETO EM QUE O BLOQUEIO DE 30% DO SALÁRIO DO AGRAVANTE NÃO COMPROMETE SUA SUBSISTÊNCIA, NEM DE SUA FAMÍLIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS . EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO . “ Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais [?], a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (REsp 1658069/GO, rela.: Ministra Nancy Andrighi. J. em: 14-11-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4019248-45.2017.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-06-2018; grifei) Dito isso, extrai-se dos autos que as medidas típicas para a busca de patrimônio da executada (assim entendidas as buscas por dinheiro em conta bancária, veículos automotores e bem imóvel) foram realizadas e não lograram êxito em localizar bens suficientes à quitação do débito. Ou seja, os recursos utilizados, até o momento, foram ineficazes para coibir ou constranger a devedora ao pagamento da dívida, o que possibilita, pois, a flexibilização da regra de impenhorabilidade. A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 15% DOS PROVENTOS DO RÉU. INSURGIMENTO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ENGLOBAM A EXEÇÃO DO § 2º DO ART. 833, DO CPC. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE PENHORA DE SALÁRIO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VALOR MÓDICO DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A PENHORA PREJUDICARIA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061168-40.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023, grifei). De outro lado, observa-se que a executada possui atividade laborativa que lhe garante a remuneração líquida que orbita em torno de R$ 3.500,00 mensais (evento 172.2). Nesse contexto, considerando que não houve êxito na obtenção do crédito; que a execução desenvolve-se no interesse do credor (art. 797, CPC); que a executada em nenhuma oportunidade, demonstrou qualquer interesse na quitação do débito ou mesmo indicou bens passíveis de constrição, é que, de forma excepcional, considero viável a constrição de percentual sobre a remuneração da parte executada. Ou seja, considero que a penhora de 10 % sobre a remuneração recebida pela executada não é capaz, em tese, de comprometer a subsistência ou a dignidade (sua ou de sua família), ou impedirá que honre seus demais compromissos financeiros, de modo que se torna imperiosa a relativização da regra de inviolabilidade do salário atendendo a situação excepcional existente nos autos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ART. 833, §2º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026819-96.2019.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2019, grifei) Ante o exposto, defiro , em parte, o requerimento veiculado no evento 161 e, por conseguinte, determino a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal líquida percebida pela executada, até a satisfação integral do débito. Intime-se a executada por intermédio de sua advogada constituída (art. 841, § 1º, CPC). Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, informar o valor atualizado e discriminado do quantum debeatur . Com a informação e preclusa esta deliberação, oficie-se à empregadora da executada (Cooperativa Central Aurora de Alimentos) a fim de que providencie os descontos até alcançar o montante pleiteado neste feito, transferindo-se as quantias para subconta vinculada ao processo, sob pena de responsabilização pessoal do responsável pelo setor . Efetuados depósitos, mensalmente, expeça-se alvará em favor da parte exequente, até o limite da dívida. No mais, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão do processo (art. 921, CPC). Inerte no prazo assinalado, suspendo o processo pelo prazo de um ano (art. 921, III, § 1º, CPC). Escoado o prazo anual, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos administrativamente pelo prazo de prescrição do título (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se (art. 921, §§ 2º e 5º, CPC). Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005267-64.2025.4.04.7202/SC AUTOR : NEIVA PEREIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) RÉU : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Determino a suspensão deste processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em atendimento à Recomendação da Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, para as demandas que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, como o presente caso. A decisão foi proferida no Despacho 7781525 do Processo Administrativo nº 0002035-88.2024.4.04.8003, nos seguintes termos: Trata-se de encaminhamento feito pela Rede de Inteligência da 4.ª Região, através da Nota Técnica Conjunta n. o 4/2025 - REINT4/CLIPR/CLISC/CLIRS para avaliação da conveniência de recomendar ou orientar as varas federais a suspender, pelo prazo de 60 dias, as ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Conforme consta na nota técnica citada, o volume de ações que tramitam na Justiça Federal da 4.ª Região é significativo, fato que já havia chamado a atenção dos Centros de Inteligência locais que estavam diligenciando a situação através de interlocução com o INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Federal e Procuradoria Federal. Recentemente, foi divulgado o relatório final da Controladoria-Geral da União (CGU) que reconheceu a ausência de autorização para esses descontos em diversos casos, o que levou o Poder Executivo a suspender os descontos e sinalizar a intenção de restituir administrativamente os valores descontados. Desta forma, com razão a Rede de Inteligência ao sugerir o enfrentamento racional da situação, com viabilização das tratativas extrajudiciais e sistêmicas para a resolução de demandas de massa e instituição de fluxo único de tramitação dos casos judicializados conforme os encaminhamentos futuros que decorrentes do tratamento administrativo da questão. Ao APOIO para expedição de recomendação às varas federais com competência cível da 4.ª Região para suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5024184-88.2023.8.24.0064/SC (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) APELADO: AGNEY GUILHERME SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001913-64.2025.8.24.0016 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Capinzal na data de 12/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001346-25.2025.8.24.0051 distribuido para Vara Única da Comarca de Ponte Serrada na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004318-45.2025.8.26.0068 (processo principal 1022683-04.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Thaina Silva Prado - Nubank S/A (Nu Pagamentos) - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no montante de R$ 5.777,52. Fica a parte executada advertida de que o prazo para apresentação de embargos, nos próprios autos, é de 15 (quinze) dias, fluindo da obrigatória garantia do Juízo. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Barueri, 12 de junho de 2025. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB 52910/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001913-64.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : SAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC035251) ADVOGADO(A) : MARIANA LETICIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC045569) ADVOGADO(A) : PATRICIA DIANE WEBER (OAB SC044386) EXECUTADO : DANIELA MENDES MOREIRA BONASSI ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) DESPACHO/DECISÃO O cálculo apresentado pela parte exequente no evento 1.7 encontra-se incorreto. Conforme consta no título judicial, o valor de R$ 2.850,00 deve ser atualizado pelo IPCA desde a data de vencimento de cada uma das quinze parcelas, e com incidência de juros legais (taxa legal), conforme art. 406 do CC, desde a data da citação (22/07/2024). As demais parcelas referentes ao montante de R$ 2.500,00 encontram-se corretamente atualizadas. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC), a fim de corrigir o cálculo. Deverá, ainda, proceder à retificação do valor da causa (art. 285, CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000705-17.2022.8.24.0124/SC AUTOR : INELSO SAVOLDI ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro nos arts. 494, I, e 505, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, para retificar a sentença anteriormente proferida, EXCLUINDO integralmente o capítulo decisório que declarou a inconstitucionalidade da alíquota de 25% do ICMS sobre a energia elétrica e condenou o réu à repetição do indébito tributário, por se tratar de matéria estranha à causa de pedir. Com a presente retificação, permanece válida exclusivamente a parte dispositiva constante nos seguintes termos: ?ISTO POSTO, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por INELSO SAVOLDI em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.?
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004275-79.2024.8.24.0014/SC AUTOR : GLENIO CALICE DA ENCARNAÇÃO ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) RÉU : CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1) Do interesse de agir. Rejeito a arguição de ausência de interesse de agir, ao argumento de falta de pretensão resistida, porquanto supostamente não comprovada a necessidade de dedução do intento pela via processual. Isso porque cumpre asseverar que o amplo acesso ao Judiciário constitui preceito insculpido no rol dos direitos e garantias fundamentais do art. 5º (inciso XXXV) da Constituição da República, de sorte que cabe ao juiz, como garante do cidadão, prestar a tutela jurisdicional sempre que provocado. No caso, o interesse processual está consubstanciado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional para que a autora logre a declaração de nulidade da relação jurídica com a requerida, bem como a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Ademais, a ré apresentou contestação, configurando a pretensão resistida. Nestes termos: [...] CONTESTAÇÃO QUE IMPUGNA O MÉRITO DA LIDE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. [...] (TJSC, APELAÇÃO N. 5000287-28.2021.8.24.0023, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDRÉ CARVALHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 14-03-2023). Assim, afasto a preliminar. 2) Da gratuidade de Justiça. A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de Justiça à parte autora, sendo que este sequer foi requerido pela demandante e tampouco concedido por este Juízo. Deixo de analisar, portanto, a preliminar suscitada. 3) Do valor da causa. A parte ré impugnou, em preliminar de contestação, o valor da causa, afirmando ter se equivocado a parte autora ao fixá-lo. Percebe-se de análise à exordial que a parte autora almeja a declaração de inexistência do débito de R$ 155,78 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), valor total dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Busca, ainda, a repetição do indébito, referente ao desconto supracitado, totalizando a referida restituição o valor de R$ 311,44 (trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos). No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, requer a parte autora a indenização de R$ 20.311,44 (vinte mil trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos). Dispõe o CPC/2015: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal." (grifei). Desse modo, com base no diploma legal supraexposto, devem os pedidos autorais ser somados, para, desse modo, ser quantificado o valor da causa. De cálculo aritmético simples, chega-se à quantia de R$ 20.778,66 (vinte mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Acolho, portanto, a referida preliminar e determino a retificação do valor da causa. 4) Da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de relação de consumo, anoto, desde logo, que a presente contenda se submete as normas do Código de Defesa do Consumidor, que tem como um de seus princípios básicos a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando verossímeis as suas alegações e hipossuficiente na relação contratual. Assim, em atenção à evidente desigualdade existente entre as partes, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação de tratamento desigual entre as partes de forma a equilibrá-las no processo, o que autoriza o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII da Lei n. 8.078/90). 5) Da inépcia da inicial. A preliminar de inépcia da inicial não se sustenta, haja vista que da leitura da exordial não verifica-se nenhuma das hipóteses que a configuram, tal como prevê o art. 330, I e §1º do CPC, in verbis: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] §1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". Isso porque os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido estão perfeitamente delineados. Tampouco, se trata de pedido indeterminado e a conclusão se coaduna perfeitamente com a narrativa dos fatos trazida pela exordial. Ademais, a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, assim como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, a teor do disposto no art. 320 do Diploma Processual Civil. Logo, rechaço esta prefacial arguida na contestação. Passa-se, portanto, ao exame do mérito da causa. 6) Da perícia grafotécnica. No evento 31, PET1 , requereu a parte autora a realização de perícia grafotécnica sobre contrato anexado pela requerida, a fim de comprovar a falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pela requerida. Partindo-se desse contexto, oportuno referir que ao exercer a jurisdição buscando a pacificação social, o juiz executa uma operação de subsunção dos fatos narrados pelos litigantes à norma abstratamente prevista no ordenamento jurídico, criando a regra que irá regular a relação de direito material submetida à sua apreciação. Logo, ocorre a substituição da vontade dos titulares dos interesses em conflito pela decisão emanada pelo órgão investido na função estatal, culminando na composição do conflito outrora instalado, do que resulta o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova a cargo de cada uma das partes e, portanto, tem o poder de dirigir a instrução processual - fixando os contornos da produção e aferindo a pertinência do meio probatórios requeridos por cada sujeito - e podendo, inclusive, indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A esse respeito, prevê o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" , franqueando-se através de tal dispositivo que seja garantida a duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF e encampada no art. 4º do CPC, sem que com isso se fale em afronta à outros direitos assegurados no rol art. 5º, notadamente, à ampla defesa e ao contraditório. Com base nessas diretrizes, na situação em apreço, verifica-se que a referida perícia, bem como a prova documental postulada não são necessárias, na medida em que a provas já constante dos autos já são suficientes para o caso concreto. Ademais, “não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (cf. STJ – AgInt no AREsp n. 1.113.310/SP, Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019). Por tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial sobre contrato anexado pela parte requerida. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, voltem conclusos. Dil. legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015392-21.2025.8.24.0018/SC AUTOR : JANDIR LOCATELLI ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) DESPACHO/DECISÃO Recebo a competência. Recebo a inicial e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Alterem-se os registros junto ao sistema E-proc. Após: I - O Código de Processo Civil sedimentou, dentre seus princípios fundamentais, o incentivo à autocomposição e à solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §2º; 3º, §3º; 139, V e 334). Não obstante, o diploma também preza pelos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual. Assim, considerando a baixa efetividade dos atos conciliatórios em matérias congêneres a dos autos, que tramitam nesta unidade jurisdicional, tenho por bem dispensar, ao menos por ora, a realização de audiência de conciliação. II - Não obstante, caso as partes se manifestem expressamente nos autos o desejo de conciliar, poderá o Juízo designar ato para este fim, isso caso não seja possível o acordo pela via extrajudicial. III – Desta forma, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344). IV - Caso tenha a parte requerida real interesse na realização de ato conciliatório, deverá se manifestar especificamente quanto ao seu desejo, no prazo de 10 dias, sob pena de presumir desinteresse. V - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá responder a reconvenção (CPC, art. 343, §1º) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da parte ré em preliminar de ilegitimidade passiva (CPC, art. 338 e 339, §§ 1º e 2º). Após isso, retornem conclusos para saneamento/julgamento. VI – Apresentado pedido de realização de conciliação, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao pedido, em 10 dias, e voltem conclusos os autos. VII - Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para sentença.