Maria Izaldina Da Silva Brito
Maria Izaldina Da Silva Brito
Número da OAB:
OAB/SC 052910
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001346-25.2025.8.24.0051/SC RELATOR : Anelyse Reis de Melo Navarro AUTOR : EDUARDO BASSO ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 17/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001346-25.2025.8.24.0051/SC AUTOR : EDUARDO BASSO ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) DESPACHO/DECISÃO EDUARDO BASSO propôs a presente "Ação de resolução contratual c/c busca e apreensão de veículo e pedido de tutela de urgência" contra CELIO BUENO DE OLIVEIRA . O autor relatou, em síntese, que: a) em 10/02/2025, celebrou contrato de compra e venda com o requerido, tendo alienado o veículo Chevrolet/Cruze LT HB, Placa: MLH0B37, Renavam n. 00518832988; b) o valor ajustado para a venda foi de R$ 60.000,00, a ser pago em 15 parcelas sucessivas de R$ 4.000,00, sendo a primeira parcela com vencimento em 10/03/2025; c) a posse do veículo foi transferida ao réu na assinatura do contrato, no entanto, o réu não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas devidas; d) notificou o requerido, em 05/05/2025, buscando a regularização do débito, contudo, não obteve resposta do comprador. Em razão disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar a imediata busca e apreensão do veículo. É o breve relato. Do pedido de tutela de urgência Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos estatuídos pelo art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Além disso, o art. 300, §2º do Código de Processo Civil estabelece que: "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia ." Pois bem. Ao magistrado é dado o poder de postergar a análise de pedidos que impliquem em antecipação dos efeitos da tutela, se entender que no caso concreto se faz indispensável a colheita de mais provas e de outros fatos para formar a sua convicção, especialmente quando tais elementos estejam potencialmente sediados no âmbito da defesa a ser promovida pela requerida, sobretudo se lhe for mais acessível a prova. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044529-0, de Itapema, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 18-09-2014). Na hipótese dos autos, embora a parte autora tenha demonstrado o negócio jurídico celebrado entre as partes ( evento 1, CONTR3 ) e acostado notificação extrajudicial ( evento 1, DOC4 ), entendo ser precipitada a retomada do veículo pela autora sem antes oportunizar à parte requerida a comprovação do pagamento através do contraditório. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência: [...] A concessão da tutela antecipada depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito de quem a invoca e do perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação que a sua não concessão poderá ensejar. Não existindo convicção acerca do preenchimento das condições previstas no caput do art. 300 do CPC/2015, a concessão do provimento antecipado torna-se temerária diante do risco de irreversibilidade da medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028564-60.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021). Assim, a fim de melhor analisar os requisitos para concessão da tutela (art. 302, §2º, CPC), POSTERGO sua análise para depois do contraditório . Da citação e demais providências: Deixo de designar a audiência inaugural atendendo ao princípio da celeridade processual, uma vez que em demandas dessa natura é improvável a conciliação nesta fase processual. Ademais, a medida visa a celeridade da apreciação do pedido de tutela de urgência nos termos acima destacados. CITE-SE, por carta com AR/MP (pessoa física) ou mandado, a parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Havendo contestação, intime-se o autor para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Ainda, digam as partes se pretendem a produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e justificando-as, ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Destaca-se que, não obstante a supressão da audiência conciliatória, nada impede a realização de acordo extrajudicial ou pedido de designação de data para realização do ato judicial. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5020901-06.2020.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50000563620098240018/SC) RELATOR : Ederson Tortelli REQUERIDO : NELMO JOSE WIEGERT ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 22/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5020901-06.2020.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50000563620098240018/SC) RELATOR : Ederson Tortelli REQUERIDO : NORBERTO OTILIO WIEGERT ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 139 - 22/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5020901-06.2020.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50000563620098240018/SC) RELATOR : Ederson Tortelli REQUERIDO : SILVANO ALOISIO WIEGERT ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 22/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5039635-09.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : LILIAN MENDES MOREIRA DALAMARIA ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” ( Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC . 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024). A documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica. De acordo com a declaração de imposto de renda da parte autora, o total de rendimentos tributáveis no ano-calendário 2024 foi de R$ 76.149,86 ( evento 13, COMP9 ). Esta situação, aliás, não se alterou, já que a parte demandante percebe mensalmente a R$ 6.525,15 ( evento 13, COMP2 ). Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. REQUISITOS DISPOSTOS NO "CAPUT" DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, j. 11/04/2024). Os embargos estão apensados à execução correspondente. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação. Recebo os embargos, sem efeito suspensivo. Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO. INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024). Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias. A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001913-64.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : SAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC035251) ADVOGADO(A) : MARIANA LETICIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC045569) ADVOGADO(A) : PATRICIA DIANE WEBER (OAB SC044386) EXECUTADO : DANIELA MENDES MOREIRA BONASSI ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, conforme o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida exigida, conforme cálculo acostado pela parte exequente. 1.1. No caso de intimação através de AR, intime-se no último endereço fornecido aos autos ou no da citação do processo principal, com as ressalvas do art. 513, §3º, do CPC. 1.2. De antemão, pondera-se que a intimação da parte executada no exato endereço em que foi citado é válida, porquanto cabe a parte informar ao juízo da eventual mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (TJSC, Apelação n. 0600146-69.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Jânio Machado, j. 11-08-2016). Sendo assim, caso a intimação no endereço correto seja negativa, considero perfectibilizada a intimação da parte executada para pagamento voluntário. 1.3 Anoto que, nos termos do Enunciado 97 do Fonaje " A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada ". Todavia, não há incidência de honorários advocatícios no procedimento do Juizado Especial Cível, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. 1.4 Fica consignado que o prazo para oferecimento dos embargos previstos no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995 será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n. 142 do Fonaje - XXVIII Encontro – Salvador/BA). 2. Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário (o que deverá ser certificado nos autos), desde já, com fundamento no artigo 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. 4. Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC), razão pela qual autorizo, desde já, o cartório a fornecer certidão do teor da sentença/decisão exequenda, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 5. Por fim, voltem conclusos para análise do pedido de penhora. 6. Despicienda a análise de eventual pedido de justiça gratuita formulado pela exequente, porquanto " o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas " (art. 54, Lei n. 9.099/1995). Em caso de recurso, o pleito será apreciado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002848-86.2020.8.24.0014/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS ADVOGADO(A) : FABRICIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO (OAB SC015269) EXECUTADO : PATRICIA PIERI ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) DESPACHO/DECISÃO Viável o deferimento de penhora sobre percentual do salário percebido pela executada para adimplemento do débito, ainda que este não tenha natureza alimentar. Explico. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o caráter de impenhorabilidade dos proventos pode ser relativizado nos casos em que a execução não interfira, dignamente, no padrão de vida do devedor e seus dependentes, independentemente de se tratar, ou não, de verba de natureza não alimentar, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. (…)3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil, em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente .5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (REREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16-10-2018, grifei) Nessa trilha, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (…). TESE DE INVIABILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) MENSAIS SOBRE O SALÁRIO DO AGRAVANTE, ATÉ QUE SE ATINJA O VALOR EXECUTADO. (…). CASO CONCRETO EM QUE O BLOQUEIO DE 30% DO SALÁRIO DO AGRAVANTE NÃO COMPROMETE SUA SUBSISTÊNCIA, NEM DE SUA FAMÍLIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS . EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO . “ Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais [?], a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (REsp 1658069/GO, rela.: Ministra Nancy Andrighi. J. em: 14-11-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4019248-45.2017.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-06-2018; grifei) Dito isso, extrai-se dos autos que as medidas típicas para a busca de patrimônio da executada (assim entendidas as buscas por dinheiro em conta bancária, veículos automotores e bem imóvel) foram realizadas e não lograram êxito em localizar bens suficientes à quitação do débito. Ou seja, os recursos utilizados, até o momento, foram ineficazes para coibir ou constranger a devedora ao pagamento da dívida, o que possibilita, pois, a flexibilização da regra de impenhorabilidade. A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 15% DOS PROVENTOS DO RÉU. INSURGIMENTO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ENGLOBAM A EXEÇÃO DO § 2º DO ART. 833, DO CPC. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE PENHORA DE SALÁRIO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VALOR MÓDICO DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A PENHORA PREJUDICARIA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061168-40.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023, grifei). De outro lado, observa-se que a executada possui atividade laborativa que lhe garante a remuneração líquida que orbita em torno de R$ 3.500,00 mensais (evento 172.2). Nesse contexto, considerando que não houve êxito na obtenção do crédito; que a execução desenvolve-se no interesse do credor (art. 797, CPC); que a executada em nenhuma oportunidade, demonstrou qualquer interesse na quitação do débito ou mesmo indicou bens passíveis de constrição, é que, de forma excepcional, considero viável a constrição de percentual sobre a remuneração da parte executada. Ou seja, considero que a penhora de 10 % sobre a remuneração recebida pela executada não é capaz, em tese, de comprometer a subsistência ou a dignidade (sua ou de sua família), ou impedirá que honre seus demais compromissos financeiros, de modo que se torna imperiosa a relativização da regra de inviolabilidade do salário atendendo a situação excepcional existente nos autos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ART. 833, §2º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026819-96.2019.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2019, grifei) Ante o exposto, defiro , em parte, o requerimento veiculado no evento 161 e, por conseguinte, determino a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal líquida percebida pela executada, até a satisfação integral do débito. Intime-se a executada por intermédio de sua advogada constituída (art. 841, § 1º, CPC). Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, informar o valor atualizado e discriminado do quantum debeatur . Com a informação e preclusa esta deliberação, oficie-se à empregadora da executada (Cooperativa Central Aurora de Alimentos) a fim de que providencie os descontos até alcançar o montante pleiteado neste feito, transferindo-se as quantias para subconta vinculada ao processo, sob pena de responsabilização pessoal do responsável pelo setor . Efetuados depósitos, mensalmente, expeça-se alvará em favor da parte exequente, até o limite da dívida. No mais, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão do processo (art. 921, CPC). Inerte no prazo assinalado, suspendo o processo pelo prazo de um ano (art. 921, III, § 1º, CPC). Escoado o prazo anual, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos administrativamente pelo prazo de prescrição do título (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se (art. 921, §§ 2º e 5º, CPC). Após, voltem conclusos.