Hestefany Gonçalves Dos Santos

Hestefany Gonçalves Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 052078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hestefany Gonçalves Dos Santos possui 159 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TRT12 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 159
Tribunais: TJSP, TRF2, TRT12, TJPR, TJRS, TJRJ, TRF4, TRF3, TJSC
Nome: HESTEFANY GONÇALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000791-16.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : RONI CARDOSO ALVES ADVOGADO(A) : HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) ADVOGADO(A) : TAMARA PECINATO (OAB SC051608) EXEQUENTE : SUZANA ANDRADE ALVES ADVOGADO(A) : HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) ADVOGADO(A) : TAMARA PECINATO (OAB SC051608) DESPACHO/DECISÃO Decisão sujeita a sigilo externo em relação à parte passiva. O sigilo deve ser retirado pelo cartório assim que juntado aos autos o resultado da ordem de bloqueio. Do Sisbajud Defiro a utilização do sistema Sisbajud nos termos do art. 854, caput do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado. Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição. Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC. Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise. Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente. Na hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), evidenciando que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836, caput , do Código de Processo Civil e  do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ, que estabelece: Art. 10º. Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial. § 1º. Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados. Do Renajud Infrutífera a medida, ou sendo insuficiente a providência do item anterior, desde já defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada. 1. Positiva, defiro a inserção de restrição de transferência e de penhora dos veículos registrados em nome do executado. 2. Caso estejam alienados fiduciariamente, determino desde já a expedição de ofício à instituição financeira credora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação do respectivo contrato. 2.1 Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos para análise da viabilidade/efetividade de inclusão de restrição sobre o veículo alienado. 3. Em relação aos veículos sem ônus, determino desde já que seja lavrado o respectivo termo de penhora nos autos, intimando-se da penhora a parte exequente para, em 15 (quinze) dias apresentar a avaliação do(s) veículo(s) com base na tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), manifestar-se sobre o interesse na remoção (art. 840, § 1º, CPC) e a forma de expropriação pretendida. Saliento que, havendo penhora antecedente advinda de outros autos, não será deferida a remoção do bem. Com o aporte da avaliação e caso tenha o exequente manifestado interesse na remoção (art. 840, § 1º, CPC), defiro desde já a remoção do bem (art. 840 § 1º, CPC), expedindo-se o devido mandado a ser cumprido no endereço do executado, intimando-se da penhora e da avaliação para que delas se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 §1º, IV, CPC). O bem removido deverá ser depositado em mãos do exequente, se assim requerido, o qual será nomeado como depositário (art. 840, §1º, CPC). Consigne-se no auto de remoção o estado em que se encontra o bem removido (referindo a quilometragem e demais constatações relevantes de apontamento). Havendo êxito na remoção e não havendo insurgência acerca da penhora e avaliação no prazo mencionado, retornem conclusos. Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me conclusos. Do Sniper Infrutíferas as medidas acima, defiro a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( Sniper ) para a busca de bens da parte executada, tendo em vista que referida ferramenta foi desenvolvida no programa Justiça 4.0 para o fim de "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (fonte sítio do CNJ). No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Corregedoria Geral de Justiça comunicou a liberação do uso do Sniper pela Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022. Dessa maneira, cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) a fim de tornar eficaz a busca de bens de propriedade da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO QUE APONTA A AMPLA UTILIZAÇÃO DESSE SISTEMA PELO JUDICIÁRIO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONSULTA DE BENS DO DEVEDOR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041227-36.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023). Do Infojud Sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para que seja requisitada declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício. Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020. Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia. Do Prevjud Caso o ocupante do polo passivo seja pessoa física, defiro, desde já, a utilização do sistema PREVJUD, a fim de buscar informações sobre benefícios previdenciários em que o(a) executado(a) atualmente possa ser beneficiário(a) e ainda, para obter informações sobre a existência de eventuais vínculos empregatícios, com a observação de que eventual pedido de penhora de verbas salariais será analisado posteriormente pelo juízo. Dos atos constritivos incabíveis Outrossim, informo a(s) parte exequente(s) que não serão acolhidos eventuais pedidos de: A) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) , pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra. Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 20/2/2020). B) Pesquisa de eventuais bens imóveis registrado em nome do devedor através de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. A Corregedoria Geral da Justiça publicou a circular n. 13 de 25 de janeiro de 2022, a qual regulamenta a utilização do referido Sistema, nos seguintes termos: Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Não obstante se trate de uma ferramenta em convênio com o Poder Judiciário, depreende-se que, igualmente, por meio do site próprio (www.registradores.org.br) e desde que satisfeitos os respectivos emolumentos, cabe a pesquisa à parte ou por meio de seu advogado. A propósito, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ". (TRF4, AG 5013896-51.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015). Destarte, considerando que a busca de bens em interesse das partes não é a função precípua do Judiciário, cabendo ao interessado, nesse caso o credor, demandar os meios necessários à persecução de seu crédito, o pedido resta indeferido. Portanto, alterando entendimento anterior deste juízo em observância à nova orientação do TJSC, indefiro a utilização do sistema como ferramenta de consulta. C) Disponibilização dos extratos bancários , inclusive relativos às contas vinculadas do PIS e do FGTS, e faturas do cartão de crédito em nome do executado, salvo se for processo de natureza alimentar, tendo em vista que a medida já é alcançada pelo Sisbajud e o bloqueio de PIS e FGTS, salvo em processos alimentares, é incabível. D) Penhora de quotas capitais , tendo em vista que a Lei Complementar n. 196/2022, que alterou a Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/09), estabeleceu a impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito, no seguinte teor: Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, indefiro o pedido de constrição. E) Consulta ao sistema Infoseg , considerando que o único dado disponível no referido sistema que mostra-se útil ao adimplemento do débito é a consulta aos veículos automotores, o que já é objeto da consulta ao sistema Renajud, tornando-se protelatório. F) Penhora de criptomoedas ( exchanges ) e títulos e valores mobiliários com cotação de mercado. É sabido que, com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos dos devedores, incluindo pesquisa de criptomoedas, bitcoins e valores mobiliários com cotação de mercado. Assim, tendo em vista o deferimento da realização de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, demonstra-se inviável o deferimento da providência postulada, já que não apresentaria resultado diverso do Sisbajud. Nesse sentido: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FINTECHS. A expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições financeiras são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD. (TRT-2 01969009519975020028 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 08/06/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS. Em consonância com o artigo 765 da CLT e artigo 139 do CPC, os magistrados terão ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade. Contudo, tendo em vista que o Sisbajud abrange as Fintechs, desnecessário o envio individual de ofício a essas instituições. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 01619009519975020040 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 11/06/2021). Desta forma, a ordem de bloqueio no Sisbajud engloba todos os relacionamentos bancários da parte executada, incluídas as fintechs, bitcoins, criptomoedas e valores mobiliários com cotação de mercado, pelo que desde já indefiro o pedido, caso requerido. G) Penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros). No que tange a eventual pedido de penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais ( Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros), requerido pelo exequente sobre os auspícios art. 835, XIII, CPC, não merece prosperar. Isso porque é dever do exequente informar ao menos indícios de que o executado tenha contas ou valores nos programas de pontos e valores em apostas virtuais. Ademais, não cabe ao judiciário fazer tal investigação ou expedir milhares de ofício em todas as execuções e cumprimentos de sentença, cumprindo dever que pertence ao exequente, interessado na demanda. Nesse sentido, extrai-se do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, IMPLEMENTADA VIA SISBAJUD, EM PENHORA. RECURSO DA DEVEDORA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. AVENTADA A NECESSIDADE DE REQUISITAR INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA ESCLARECER A NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO (CONSTRIÇÃO DE R$ 817,44). DEVEDORA CITADA POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE INVESTIGAR OU ESCLARECER DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063394-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022). H) Do Serp-Jud A consulta via sistema Serp-Jud é uma ferramenta instituída pela Lei Federal n. 14.382/2022, que possibilita o acesso aos serviços dos Registros Públicos Brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). A única possível serventia da utilização do sistema é a consulta ao Registro de Imóveis, contudo tal informação pode ser requerida pela própria parte. Salienta-se ainda que compete à parte exequente a busca de bens passíveis de constrição do executado, não podendo esta incumbir este ônus ao Poder Judiciário. Retira-se da jurisprudência recente do e. TJSC: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVANTE QUE ALMEJAVA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. MÓDULO EXCLUSIVO DE ACESSO DO PODER JUDICIÁRIO E DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP). OBJETIVOS DA FERRAMENTA PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA LEI N. 14.382/2022, DENTRE OS QUAIS NÃO SE INSERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080089-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD, PREVJUD, BACEN-CCS, CRC-JUD, CAMP, NAVEJUD, SERP-JUD E CENSEC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO APENAS QUANTO AO PREVJUD (PROVIMENTO N. 53/2022 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA), AO SERASAJUD (ART. 782, § 3º, DO CPC E PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) E AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 7. SERP-JUD e Camp (Central de Auxílio à Movimentação Processual) O SERP-JUD é o Sistema Eletrônico de Registros Públicos do Poder Judiciário, instituído pela Lei Federal n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 139/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja finalidade é facilitar a comunicação entre o Judiciário e os registros públicos. Tanto no SERP-JUD como no Camp (Central de Auxílio à Movimentação Processual) os dados ali encontrados podem ser acessados pela própria parte, o que afasta a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDO. RECLAMO DO CREDOR.TENCIONADA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD. NÃO ACOLHIMENTO. MÓDULO EXCLUSIVO DE ACESSO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO AO SISTEMA SERP. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA QUE SÃO PÚBLICAS E PODEM SER FACILMENTE OBTIDAS PELA PARTE, NÃO JUSTIFICANDO A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA TANTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-60.2025.8.24.0000, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REGRESSO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS - SERP-JUD. PEDIDO REALIZADO PARA O FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, EM ESPECIAL, IMÓVEIS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. INSUBSISTÊNCIA. INFORMAÇÕES SOLICITADAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO MEIO QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS COM ACESSO AO PÚBLICO E DE AMPLO ALCANCE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE EM EXAME. ADOÇÃO DA REFERIDA MEDIDA QUE, IN CASU, NÃO SE JUSTIFICA. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032546-43.2024.8.24.0000, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  CONSULTA AO SISTEMA CAMP - CENTRAL DE AUXÍLIO À MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL -INDEFERIDA.  DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE A PARTE DILIGENCIAR PERANTE O REGISTRO CIVIL COMPETENTE ACERCA DE EVENTUAL REGISTRO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE PROVIDÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066271-57.2023.8.24.0000, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023). O pedido, assim, deve ser negado.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004048-97.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BRASKEM S.A CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS DO BRASIL (SERP-JUD) NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL UTILIZAR O SERP-JUD PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR O SERP-JUD, CONFORME A LEI FEDERAL N. 14.382/2022, NÃO PREVÊ A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO, SENDO SUA UTILIZAÇÃO RESTRITA AO PODER JUDICIÁRIO PARA OUTRAS FINALIDADES. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA CONFIRMA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD COM A FINALIDADE PRETENDIDA PELA AGRAVANTE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III E IV; CC, ARTS. 1.641, II, E 1.639, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5022474-94.2024.8.24.0000, REL. MARIANO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 01-08-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079747-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA SERP-JUD NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. ALUDIDA VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUI A PLATAFORMA ELETRÔNICA. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE INCUMBE AO CREDOR. EXEGESE DO ART. 798 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064056-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDO. RECLAMO DO CREDOR. TENCIONADA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD. NÃO ACOLHIMENTO. MÓDULO EXCLUSIVO DE ACESSO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO AO SISTEMA SERP. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA QUE SÃO PÚBLICAS E PODEM SER FACILMENTE OBTIDAS PELA PARTE, NÃO JUSTIFICANDO A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA TANTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-60.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). Ante o exposto, INDEFIRO o pleito. No mais, fica autorizada a expedição de certidão de que trata o art. 828, ou 517, CPC, conforme se tratar, respectivamente, de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença. Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC). Na última hipótese, com a advertência de que eventual pedido genérico de busca em sistemas, sem indicação de bem concreto, ocasionará a extinção por inexistência de bens. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003793-96.2022.8.24.0016/SC EXECUTADO : MACRO TRATOR LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A) : HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) ADVOGADO(A) : TAMARA PECINATO (OAB SC051608) ATO ORDINATÓRIO Ante julgamento do Conflito de Competência n. 188.314/SC (Tema IAC 15), ficam intimadas as partes para manifestação no prazo legal.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011062-52.2024.8.24.0038/SC AUTOR : CRISTIANE RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A) : HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) ADVOGADO(A) : TAMARA PECINATO (OAB SC051608) RÉU : CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ADVOGADO(A) : DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB SP154221) ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para decisão: Nos termos do Parágrafo Único do art. 346 do Código de Processo Civil, "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar" . Ainda, o art. 349 prevê que "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção" . Igualmente, dispõe a Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal: "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno " - [grifei]. In casu , considerando que a demandada ingressou no feito após o encerramento da fase instrutória, e ausente a demonstração de circunstância excepcional que justifique a reabertura da instrução, não há falar em cerceamento de defesa, conforme já assentado pela jurisprudência: "AGRAVO RETIDO. RÉU REVEL. INGRESSO NO FEITO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. REABERTURA. DESCABIMENTO. Decretada a revelia do agravante, vindo este a ingressar no feito após o encerramento da instrução, não merece reparo a decisão que indeferiu a reabertura desta, nos termos do parágrafo único do art. 322 do CPC/73 (parágrafo único do art. 346 do CPC), não havendo falar em cerceamento de defesa. [...] Negaram provimento ao agravo retido e deram provimento ao apelo. Unânime" (TJRS. AC n.º 70072095854, Des. Alexandre Mussoi Moreira, j. 29/5/2019) - [grifei]. Assim, indefiro o pleito formulado pela parte ré no evento58. Cumpra-se o determinado no evento52 .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003721-12.2022.8.24.0016/SC EXECUTADO : PEDRO LELIS PANIS ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A) : TAMARA PECINATO (OAB SC051608) ADVOGADO(A) : HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) EXECUTADO : WALDOMIRO ANTONIO PANIS FILHO ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A) : HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) ADVOGADO(A) : TAMARA PECINATO (OAB SC051608) ATO ORDINATÓRIO Ante julgamento do Conflito de Competência n. 188.314/SC (Tema IAC 15), ficam intimadas as partes para manifestação no prazo legal.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000778-85.2023.8.24.0016/SC AUTOR : EMANUELE LETICIA HACK ADVOGADO(A) : TAMARA PECINATO (OAB SC051608) ADVOGADO(A) : MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A) : HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar o dossiê completo e atualizado do veículo de placa MBX-0240. Com a resposta, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo. Após, voltem-me os autos conclusos no fluxo dos urgentes. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000026-81.2014.8.24.0064/SC EXEQUENTE : COMERCIO E TRANSPORTE DE FRUTAS PRIMALTA LTDA ADVOGADO(A) : JALES SANTANA (OAB SC027156) EXECUTADO : JACIR DIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : MILENA ELISABETH FERREIRA ALVES (OAB SC064463) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A) : TAMARA PECINATO (OAB SC051608) ADVOGADO(A) : HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) ADVOGADO(A) : MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) ADVOGADO(A) : VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JACIR DIAS DO AMARAL na ação de execução de título extrajudicial que lhe move COMERCIO E TRANSPORTE DE FRUTAS PRIMALTA LTDA , ambos já devidamente qualificados nos autos. O excipiente arguiu, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo teria permanecido paralisado por mais de cinco anos por inércia da parte exequente. Alegou, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, por se tratarem de quantias irrisórias e, portanto, protegidas pelo art. 833, X, do CPC. Ao final, pleiteou a extinção do feito com base na prescrição e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. Intimada, a exequente apresentou impugnação (evento 197), sustentando que a prescrição intercorrente já foi devidamente afastada por este Juízo no evento 138, e que não houve paralisação do feito por prazo superior a cinco anos. Quanto à impenhorabilidade, alegou que o executado não apresentou qualquer documento que comprove a origem dos valores bloqueados ou que demonstre sua natureza alimentar ou essencial à subsistência. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que tanto na doutrina como na jurisprudência predomina o entendimento de que a exceção de pré-executividade serve como instrumento de defesa, interposto independentemente de garantia do juízo e que somente pode versar sobre matéria de ordem pública, reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Partindo desse pressuposto, pode-se afirmar que a exceção de pré-executividade só é viável quando a objeção for evidente, ou seja, quando presente matéria suscetível de conhecimento imediato, tais como nulidades que independem de dilação probatória. Acerca da exceção de pré-executividade, leciona João Roberto Parizatto: Exceção indica uma defesa processual indireta manifestada in casu pelo devedor com a finalidade de fazer questionamentos suscetíveis de garantir-lhe um pronunciamento acerca da falta de requisitos necessários para a execução, sem que seja atacado o meritum causae . Admite-se tal exceção no processo de execução, limitada, porém sua abrangência temática, que somente poderá dizer a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. (Exceção de Pré-executividade. 2 ed. MG: Edipa, 2003. p. 02) Humberto Theodoro Junior leciona que o incidente de exceção de pré-executividade é simples petição apresentada nos autos para “acusar falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual” (Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Processo Cautelar, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 284, v. II). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu turno, já decidiu a respeito do tema: A exceção de pré-executividade é meio hábil para discutirem questões atinentes à admissibilidade do processo de execução, que se relacionem com os pressupostos processuais e as condições da ação. (AI. n. 00.012116-9 , de Indaial, rel. Des. Volnei Carlin) O Superior Tribunal de Justiça, na mesma trilha, assentou: A objeção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto , conhecível de ofício e a qualquer tempo. (STJ – 4 Turma, Resp. 221.202-MT, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.9.10.01) Alegou o réu que o processo estaria prescrito por inércia da parte exequente e que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por se tratarem de quantias irrisórias. Contudo, conforme já decidido por este Juízo no evento 138, a alegação de prescrição intercorrente foi expressamente afastada, diante da constatação de que não houve paralisação do feito por prazo superior a cinco anos e que a parte exequente sempre promoveu diligências para a satisfação do crédito. Quanto à impenhorabilidade, o executado não acostou aos autos qualquer documento que comprove a origem dos valores bloqueados, tampouco demonstrou que se tratam de verbas de natureza alimentar ou depositadas em caderneta de poupança. A alegação genérica de que os valores seriam “irrisórios” não é suficiente para afastar a constrição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Requereu, assim, a extinção do feito e o reconhecimento da impenhorabilidade, sem apresentar prova mínima que sustente suas alegações. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Jacir Dias do Amaral . Mantenham-se hígidos os atos processuais praticados, inclusive a penhora realizada via Sisbajud. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte credora, conforme dados bancários indicados no evento 197. Verifique o Cartório os poderes do(a) procurador(a), notadamente para receber pagamento e efetuar quitação. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, apresentando o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000074-20.2024.8.24.0216/SC (originário: processo nº 50013181320238240056/SC) RELATOR : Camila Reis Rettore EXEQUENTE : RICARDO REFFATTI ADVOGADO(A) : TAMARA PECINATO (OAB SC051608) ADVOGADO(A) : HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) ADVOGADO(A) : MAIARA RAMOS DA SILVA (OAB SC072950) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 07/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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