Chaylon Diego Liviera
Chaylon Diego Liviera
Número da OAB:
OAB/SC 051490
📋 Resumo Completo
Dr(a). Chaylon Diego Liviera possui 80 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
80
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF4, TRT12, TJRS, TJSC, TRT4
Nome:
CHAYLON DIEGO LIVIERA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5012074-87.2022.8.24.0033/SC AUTOR : NICHELE SERRARIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849) ADVOGADO(A) : FABIANO MERSONI (OAB RS040716) ADVOGADO(A) : HELOISA MERSONI (OAB RS128634) RÉU : CONEXAO MARITIMA - SERVICOS LOGISTICOS S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS MORGAN CASTAGNARO (OAB SC008316) ADVOGADO(A) : RUBIA CAROLINE MORGAN CASTAGNARO WRUBEL (OAB SC056415) ADVOGADO(A) : CHAYLON DIEGO LIVIERA (OAB SC051490) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000720-46.2024.8.24.0049/SC (Pauta: 78) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: STHEF TRANSPORTES EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MURILO DENICOLO DAVID (OAB PR038409) ADVOGADO(A): JESSICA TEREZINHA KLEMANN DE OLIVEIRA (OAB PR080109) APELADO: ABASTECEDORA GRAL LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) APELADO: ADEMIR PEDRO RODRIGUES & CIA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): CHAYLON DIEGO LIVIERA (OAB SC051490) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011771-10.2021.8.24.0033/SC (Pauta: 92) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: AL8 TRADING LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) APELANTE: IGOR TRAINOTTI RIBEIRO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS MORGAN CASTAGNARO (OAB SC008316) ADVOGADO(A): RUBIA CAROLINE MORGAN CASTAGNARO WRUBEL (OAB SC056415) ADVOGADO(A): CHAYLON DIEGO LIVIERA (OAB SC051490) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5016009-68.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 RELATOR : Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES AGRAVADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO : ANGELA TERESINHA ZUCHETTO ADVOGADO(A) : CHAYLON DIEGO LIVIERA (OAB SC051490) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARVALHO BRIGIDO (OAB SC020137) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de desapropriação. determinação de expedição de guia do ITBI e de realização de avaliação do imóvel desapropriado, a serem efetuadas pelo Município ora agravante, terceiro que não integra a lide originária. impõe-se a desconstituição da decisão agravada, na medida em que descabe, em sede de ação de desapropriação, entabular discussão com terceiro acerca da incidência ou não de tributo. a ação de desapropriação tem rito próprio e se estabelece em relação jurídico-processual entre o ente expropriante e o expropriado, de forma que descabe a abertura de debate com terceiro (município) sobre temática estranha à imissão na posse, à regularidade do processo judicial e ao justo preço. Aplicação do disposto no art. 932, VIII, do CPC, no art. 206, XXXVI, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ. Julgamento monocrático. Agravo de instrumento provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA / RS da decisão proferida pela Dra. Marcela Pereira da Silva, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, na ação de desapropriação ajuizada pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra ANGELA TERESINHA ZUCHETTO , nos seguintes termos: A justificativa legal apresentada pelo Município não pode ser acolhida, pois a desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade, devendo recair sobre o proprietário anterior do imóvel a exigibilidade dos débitos tributários inadimplidos. Assim sendo, determino ao Município de Santa Maria-RS a expedição da guia do ITBI e avaliação do imóvel desapropriado, como exigido pelo Ofício de Registro de Imóveis local, possibilitando o registro do imóvel, como requerido pela parte autora. Remeto, via eletrônica, a presente decisão, que tem valor de ofício, assinada digitalmente, à Municipalidade para cumprir a determinação acima no prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se as partes sobre o interesse no prosseguimento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, baixe-se. Proceda-se conforme Ato n° 72/2022-P em relação às custas finais. Parte(s) intimada(s) eletronicamente. Opostos embargos de declaração, sobreveio a decisão que segue: Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos. É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. No caso em exame, vê-se que não se encontram previstas as hipóteses legais para o manejo dos embargos declaratórios, pois devidamente fundamentada a decisão atacada , não merecendo guarida a pretensão da parte embargante, que nitidamente não é de aclaramento, mas de modificação/reconsideração . E nesse ponto, a irresignação deve ser manejada por meio recursal próprio, não se prestando os presentes para tal finalidade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Cumpram-se os atos pendentes do evento 207, DESPADEC1 , devendo o Município de Santa Maria-RS providenciar a expedição da guia do ITBI e avaliação do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. Agendada a intimação eletrônica. O recorrente sustenta que a responsabilidade tributária sobre o imóvel recai sobre o ente expropriante a partir da imissão na posse e que o Município não é parte no processo principal, configurando ausência de competência para determinação direta de expedição de guia de ITBI . Diz que tais questões foram objeto de embargos de declaração, sobre o que não se manifestou a magistrada de primeiro grau. Salienta que o que impede a emissão de guia de ITBI são primordialmente os débitos posteriores à imissão na posse, conforme relatório juntado aos autos. Faz menção ao art. 78 do Código Tributário Municipal, segundo o qual a avaliação fiscal ficará condicionada a não existência de débito, para com a Fazenda Municipal, referente ao imóvel objeto da transação e da guia informativa . Ressalta que não é parte na ação originária, sustentando que a decisão recorrida viola os princípios da congruência (art. 492 do CPC) e da vedação da limitação da sentença às partes (art. 506 do CPC). Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento. O recurso foi recebido no duplo efeito. Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento, seguius-se parecer do Ministério Público, da lavra do em. Dr. Luiz Felipe Brack, opinando pelo provimento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Por força do disposto no art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator dos recursos exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal. De outro lado, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe que compete ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema, seja no STF, no STJ ou neste Tribunal. Além disso, a Súmula 568 do STJ estabelece que poderá o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses em que haja entendimento dominante acerca da temática discutida: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Levando em consideração essas premissas, verifica-se que o presente recurso encontra-se enquadrado nessas hipóteses, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático, o que passo a fazer. Cuida-se de insurgência contra a determinação de expedição de guia do ITBI e de realização de avaliação do imóvel desapropriado, a serem efetuadas pelo Município ora agravante, terceiro que não integra a lide originária (ação de desapropriação ajuizada pela Companhia Riograndense de Saneamento CORSAN contra ANGELA TERESINHA ZUCHETTO ). É caso de provimento da insurgência recursal. Isso porque a ação de desapropriação tem rito próprio e se estabelece em relação jurídico-processual entre o ente expropriante e o expropriado, de forma que descabe a abertura de debate com terceiro - como no caso em exame -, notadamente para discutir temática estranha à imissão na posse, à regularidade do processo judicial e ao justo preço. No caso, acabou-se por instaurar lide com o Município ora agravante relacionada com a incidência ou não de ITBI, assim como à dívida de IPTU posterior à imissão na posse. Logo, resta evidente que a matéria tributária é diversa - e envolve rito diferente - das temáticas que podem ser objeto da ação de desapropriação. Assim, como bem destacado pelo Des. Eduardo Delgado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 70073980799, não obstante a previsão constante do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tal pretensão [discussão acerca da incidência ou não do ITBI] extrapola o objeto restrito da presente ação de desapropriação, a indicar o descabimento do exame incidental da incidência ou não do tributo municipal, seja em razão do âmbito restrito da presente ação, ou mesmo tendo em vista tratar-se de direito substancial de parte não constante do pólo passivo . Assim restou redigida a ementa do referido acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO - CEEE-GT. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. Não obstante a previsão constante do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tal pretensão extrapola o objeto restrito da presente ação de desapropriação , a indicar o descabimento do exame incidental da incidência ou não do tributo municipal, seja em razão do âmbito restrito da presente ação, ou mesmo tendo em vista tratar-se de direito substancial de parte não constante do pólo passivo. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70073980799, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Eduardo Delgado, Julgado em: 31-08-2017) 3. Por tais razões, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, no art. 206, XXXVI, do RI do TJRGS, e na Súmula 568 do STJ, estou em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de desconstituir a decisão agravada, devendo a temática ser objeto de ação própria. Comunique-se ao juízo a quo . Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019316-19.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : SHED BAR E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CHAYLON DIEGO LIVIERA (OAB SC051490) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido liminar. 2. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e cientifique-se seu órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 3. Decorrido o prazo, prestadas ou não as informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de dez dias. 4. Após, voltem conclusos para sentença. Intime(m)-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000470-67.2024.4.04.7206/SC IMPETRANTE : VN MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CHAYLON DIEGO LIVIERA (OAB SC051490) ADVOGADO(A) : FRANCIELI SPENGLER (OAB SC035417) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da 1ª Vara Federal de Lages, nos termos do Provimento nº 62 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de 13 de junho de 2017 e da Portaria nº 1377 da 1ª Vara Federal de Lages: a) Intima as partes do retorno do feito da instância superior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que for de seu interesse no prosseguimento do feito. Cientifico-as que decorrido o referido prazo sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de despacho pelo mero decurso de prazo; b) Esclarece que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ou o cumprimento de sentença, conforme o caso, devem ser ajuizados por meio de petição nos próprios autos do e-proc , anexando com a petição inicial da execução os cálculos e outros documentos que a parte entender necessários.