Geliane Rosa Wildner Sonza

Geliane Rosa Wildner Sonza

Número da OAB: OAB/SC 051131

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF4, TJSC, TJRS
Nome: GELIANE ROSA WILDNER SONZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001059-53.2012.8.24.0068/SC EXEQUENTE : SERRARIA JAGUARETÊ LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA GIACOMEL (OAB RS079255) ADVOGADO(A) : JANICE FATIMA FERRI (OAB RS079035) EXECUTADO : MARIA ILDA VIVIAN ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SANDRO DAL PIVA (OAB SC008431) INTERESSADO : GILMAR ANTONIO ALFLEN ADVOGADO(A) : MARCOS DEZEM ADVOGADO(A) : ANILTON GUIOTO CONSALTER DESPACHO/DECISÃO Do pedido de expedição de novo mandado Na decisão do ev. 202.1 , foi determinada a expedição de mandado de constatação para que fosse verificada a quantidade de árvores de eucalipto existentes na área plantada pela executada, porquanto tinham sido penhoradas nestes autos. Conforme se extrai da certidão da Oficial de Justiça (ev. 224.1 ), não foi possível efetuar a constatação pelos seguintes motivos: Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de efetuar a constatação dos bens descritos em virtude de que o local onde as árvores estão plantadas, a princípio, não possuem acesso (não há estradas abertas que conduzam ao local). De início esta oficial de justiça foi até a propriedade da executada, onde solicitou que esta indicasse o local exato dos eucaliptos objeto de parceria com Gilmar Alflen, vez que as árvores se encontram numa área maior, sendo impossivel sua identificação sem a presença da contratante/executada.  Sra Maria Ilda afirmou desconhecer o local onde os eucaliptos estão plantados e não saber se houve sua colheita, afirmando que quem cuida dos negócios é o filho Junior. Conversei então com o depositário Gilmar Alflen, o qual disse conhecer o local, porém afirmou que, na data de colheita (2024), mandou uma equipe para inicia-la, tendo sido afastado (expulso) do local por Junior. Por fim, tentei contato com Junior Vivian a fim de ir até o local, porém não houve retorno. Desse modo, procedo à devoluçaõ do mandado. Dou fé. Após, a parte exequente requereu a expedição de novo mandado de verificação (ev. 227.1 ). Diante de todo o exposto e das circunstâncias verificadas no presente feito, determino a expedição de novo mandado de constatação a fim de que a Sra. Oficial de Justiça compareça e diligencie no local em que as árvores estão localizadas e verifique se as árvores foram ou não extraídas, a quantidade aproximada de árvores, certificando suas condições atuais, cujo cumprimento, se necessário, poderá ser realizado com auxílio de força policial. Ainda, ficará a parte executada obrigada a acompanhar o ato ou, caso não seja possível comparecer, mandar um representante em seu lugar, a exemplo do citado familiar Junior, e responsável por indicar o local exato onde ficam as árvores de eucalipto, para que seja possível verificar as condições atuais das árvores penhoradas, sob pena de aplicação de sanções cíveis (multa) e criminais cabíveis . Intime-se a parte ativa para, no prazo de 5 (cinco) dias , efetuar o prévio pagamento das despesas postais ou diligências necessárias a realização dos atos por meio de oficial de justiça. Sobrevindo o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001710-69.2020.8.24.0019/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA EXECUTADO : MAXIMUS SOLUCOES EM VIDRO E ALUMINIO EIRELI ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) EXECUTADO : MARCOS RESMINI KUHN ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Citados por edital, os executados apresentaram resposta por negativa geral, conforme manifestação do curador especial no evento 146. Neste caso, não há nulidade ou irregularidade no procedimento. Os executados foram citados por edital após não serem localizados e encontram-se devidamente assistidos por curador especial na forma do art. 72, II do CPC. Intime-se. Prazo de 15 dias. Decorrido sem manifestação, suspendo o processo com base no art. 921, III, do CPC. Aguarde-se em cartório independentemente de intimação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000934-06.2024.8.24.0124/SC AUTOR : ROSECLER DOS SANTOS MEIRELES ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pelo(s) acionante(s), nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC. Revogo o provimento de urgência anteriormente deferido, devendo ser efetuadas as devidas comunicações. Condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86, 87 e 90 do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) que contestou no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5000886-47.2024.8.24.0124/SC REQUERENTE : VITALINA MARIA RECKERS ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) REQUERENTE : MARCOS ROBERTO RECKERS ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) REQUERENTE : MAICA SALETE RECKERS ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor. Supre-se a omissão existente no dispositivo da sentença para fixar os honorários nos termos da fundamentação. No restante, fica inalterada a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 5000987-29.2022.8.24.0068/SC ACUSADO : VILMAR SCZESNY ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SANDRO DAL PIVA (OAB SC008431) DESPACHO/DECISÃO A Resolução TJ n.º 44, de 4 de dezembro de 2024, que disciplina a competência da Vara Regional de Garantias de Concórdia, estabelece, em seu art. 2º: Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Concórdia: I - apreciar: a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais originários das comarcas de Abelardo Luz, Concórdia, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara e Xanxerê; e b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em investigação criminal e originários das comarcas de Abelardo Luz, Concórdia, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara e Xanxerê; II - processar e julgar: a) os habeas corpus impetrados contra ato de autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas de Abelardo Luz, Concórdia, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara e Xanxerê, praticado no curso da instrução de inquérito policial; b) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução do inquérito policial pela autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas de Abelardo Luz, Concórdia, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara e Xanxerê; e c) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução de procedimento de investigação criminal pelo representante do Ministério Público que atua no território das comarcas de Abelardo Luz, Concórdia, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara e Xanxerê; III - analisar os autos de prisão em flagrante originários das comarcas de Abelardo Luz, Concórdia, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara e Xanxerê, e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal; IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, efetuadas no território das comarcas de Abelardo Luz, Concórdia, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara e Xanxerê; V - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada quando formalizado durante a investigação, em inquérito policial ou procedimento investigatório das comarcas de Abelardo Luz, Concórdia, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara e Xanxerê; e VI - cumprir as cartas precatórias afetas à investigação criminal destinadas às comarcas de Abelardo Luz, Concórdia, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara e Xanxerê, excetuadas as situações em que o ato deprecado demandar a presença física de pessoa domiciliada em comarca diversa da sede da Vara Regional de Garantias da comarca de Concórdia. Além disso, o mesmo normativo estabelece as exclusões de competência da referida Vara Regional: § 1º Ficam excluídas da competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Concórdia: I - ressalvada a prática dos atos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, a condução de feitos e a análise de questões sobre: a) infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); b) violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); c) violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente (Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022); d) crimes militares assim definidos em lei; e e) crimes dolosos contra a vida; e II - a execução de acordos de não persecução penal. No caso concreto, verifica-se que a matéria se amolda à previsão do art. 2º, inc. I, "a". Dessa forma, verifica-se que o feito se enquadra nas atribuições da Vara Regional de Garantias e que não há previsão de exclusão de competência aplicável ao caso concreto. Ante o exposto, determino a remessa à Vara Regional de Garantias de Concórdia, nos termos da Resolução vigente. No entanto, ante a homologação do Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério Público e aceito pela parte investigada, intime-se o Ministério Público para distribuir a "Execução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum", nesta comarca , na qual será efetivado o cumprimento e a fiscalização das condições do acordo (art. 2º, § 1º, II, da Resolução). Após, remetam-se os autos independentemente da preclusão da presente decisão.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 5001637-42.2023.8.24.0068/SC ACUSADO : FABIO CARLOS CE ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) ADVOGADO(A) : IZABEL APARECIDA ROMANCINI ANTUNES (OAB SC055286) DESPACHO/DECISÃO A Resolução TJ n.º 44, de 4 de dezembro de 2024, que disciplina a competência da Vara Regional de Garantias de Concórdia, estabelece, em seu art. 2º: Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Concórdia: I - apreciar: a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais originários das comarcas de Abelardo Luz, Concórdia, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara e Xanxerê; e b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em investigação criminal e originários das comarcas de Abelardo Luz, Concórdia, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara e Xanxerê; II - processar e julgar: a) os habeas corpus impetrados contra ato de autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas de Abelardo Luz, Concórdia, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara e Xanxerê, praticado no curso da instrução de inquérito policial; b) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução do inquérito policial pela autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas de Abelardo Luz, Concórdia, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara e Xanxerê; e c) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução de procedimento de investigação criminal pelo representante do Ministério Público que atua no território das comarcas de Abelardo Luz, Concórdia, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara e Xanxerê; III - analisar os autos de prisão em flagrante originários das comarcas de Abelardo Luz, Concórdia, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara e Xanxerê, e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal; IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, efetuadas no território das comarcas de Abelardo Luz, Concórdia, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara e Xanxerê; V - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada quando formalizado durante a investigação, em inquérito policial ou procedimento investigatório das comarcas de Abelardo Luz, Concórdia, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara e Xanxerê; e VI - cumprir as cartas precatórias afetas à investigação criminal destinadas às comarcas de Abelardo Luz, Concórdia, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara e Xanxerê, excetuadas as situações em que o ato deprecado demandar a presença física de pessoa domiciliada em comarca diversa da sede da Vara Regional de Garantias da comarca de Concórdia. Além disso, o mesmo normativo estabelece as exclusões de competência da referida Vara Regional: § 1º Ficam excluídas da competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Concórdia: I - ressalvada a prática dos atos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, a condução de feitos e a análise de questões sobre: a) infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); b) violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); c) violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente (Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022); d) crimes militares assim definidos em lei; e e) crimes dolosos contra a vida; e II - a execução de acordos de não persecução penal. No caso concreto, verifica-se que a matéria se amolda à previsão do art. 2º, inc. I, "a". Dessa forma, verifica-se que o feito se enquadra nas atribuições da Vara Regional de Garantias e que não há previsão de exclusão de competência aplicável ao caso concreto. Ante o exposto, determino a remessa à Vara Regional de Garantias de Concórdia, nos termos da Resolução vigente. No entanto, ante a homologação do Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério Público e aceito pela parte investigada, intime-se o Ministério Público para distribuir a "Execução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum", nesta comarca , na qual será efetivado o cumprimento e a fiscalização das condições do acordo (art. 2º, § 1º, II, da Resolução). Após, remetam-se os autos independentemente da preclusão da presente decisão.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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