Geliane Rosa Wildner Sonza
Geliane Rosa Wildner Sonza
Número da OAB:
OAB/SC 051131
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJRS
Nome:
GELIANE ROSA WILDNER SONZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS Nº 5016164-91.2024.4.04.7201/SC ACUSADO : JULIANO MAFRA ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) ADVOGADO(A) : IZABEL APARECIDA ROMANCINI ANTUNES (OAB SC055286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de autos que foram redistribuídos a este juízo oriundos da Justiça Estadual, que declinou da competência em favor deste juízo federal para processo e julgamento de delito ambiental envolvendo espécies ameaçadas de extinção. Os autos aguardavam a designação da audiência de instrução e julgamento (evento 68.1 ). É o breve relatório. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual ocorrida de 13/06/2025 a 24/06/2025, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.551.297/SC, negou provimento ao agravo regimental interposto e, nos termos do voto do relator, Ministro Dias Toffoli, manteve a decisão monocrática proferida em 28/05/2025, fixando a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do crime ambiental em que não há indícios de transnacionalidade do delito, mesmo que o crime tenha sido praticado contra espécies listadas como ameaçadas de extinção pela Portaria MMA nº 443/2014, atualizada pela Portaria nº 300/2022. Na mencionada decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli assim discorreu: No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu que o simples fato de o espécime vegetal constar na lista de espécies ameaçadas de extinção já envolve o interesse da União, o que, por si só, definiria a competência da Justiça Federal para o processamento da causa. O TJSC, portanto, não observou que, diante da ausência de transnacionalidade do delito, a competência para julgar o feito é da justiça estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção.Em hipótese semelhante, a Segunda Turma afastou a tese de nulidade e reconheceu a competência da justiça estadual para processar e julgar a conduta de danificar a espécie nativa Araucáruia Angustifolia (Pinheiro Brasileiro), mesmo estando inserida na lista de espécies ameaçadas de extinção (Portaria IBAMA n° 37-N, de 3 de abril de 1992), tendo em vista a não comprovação do caráter transnacional do crime ambiental. [...] Ante o exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que seja observada a competência do Juízo Estadual. (STF, RE 1.551.297/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, proferida em 28/05/2025). Verifico, inclusive, que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 5001145-44.2025.8.24.0015/SC, deu provimento à insurgência do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para restabelecer a competência do juízo estadual para processar e julgar a ação penal e respectivos incidentes, ao constatar que " as circunstâncias concretas não indicam a presença do caráter transnacional do delito " (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5001145-44.2025.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2025). Desse modo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento do presente feito, em favor da Justiça Estadual, tendo em vista que não há interesse jurídico direto e específico da União Federal, suas autarquias e fundações (art. 109, inciso IV, da CF/88), a atrair a competência da Justiça Federal. Intimem-se. Após, devolvam-se os presentes autos, bem como eventuais relacionados, ao juízo de origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300798-05.2018.8.24.0068/SC EXEQUENTE : DAIR FAZOLO ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) EXECUTADO : DANIOR ISRAEL ZILIO ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de bloqueio de cartão de crédito/suspensão de CNH e passaporte Trata-se de pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de eventual passaporte, diante da ausência de localização de bens suscetíveis de penhora. O art. 139, IV, do CPC dispõe que " O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ". Entretanto, a adoção de medidas executivas atípicas - tais como bloqueio de cartão de crédito, a suspensão do passaporte e do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública - para compelir a parte devedora ao pagamento de dívidas deve ser feita mediante critérios de excepcionalidade e proporcionalidade. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional o art. 139 do CPC, sendo válida a aplicação concreta de medidas atípicas, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, no REsp 1.788.950/MT, estabeleceu como requisito para o deferimento das medidas atípicas que haja elementos a indicar que o devedor esteja ocultando bens para frustrar a execução. Eis a ementa da decisão: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) No caso em tela, contudo, a parte exequente não apresentou elementos mínimos que evidenciam a excepcionalidade da medida, não demonstrando que o devedor tenha bens penhoráveis e que, de alguma forma, os esteja ocultando. A suspensão da CNH, nesse contexto, não se mostra adequada, pois apenas dificultaria a liberdade de locomoção da parte devedora, sem afetar sua disponibilidade patrimonial. Outrossim, o bloqueio de cartões de crédito não iria compelir a parte devedora ao pagamento do débito, pois não acarretará disponibilidade de bens para possibilitar eventual penhora. As medidas pleiteadas servirão apenas para o fim de constranger a parte devedora e dificilmente conduziram ao pagamento da dívida. Por oportuno, consigno que a simples ausência de bens nos sistemas de busca judicial não tem o condão de comprovar que a parte esteja ocultando bens. Diante do exposto, indefiro o pleito de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada e a suspensão de CNH e passaporte. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002131-72.2021.8.24.0068/SC AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) AUTOR : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU : FLAVIO ANTONIO PELISSON ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para decretar a consolidação do domínio e da posse plena e exclusiva do veículo objeto da lide em favor da parte autora, tornando definitiva a medida liminar concedida initio litis, autorizando, também, a venda do bem extrajudicialmente.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000577-73.2019.8.24.0068/SC EXEQUENTE : ANGELO GILMAR LORENZETTI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) EXECUTADO : COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS SOMENSI LTDA - ME ADVOGADO(A) : DANIEL FIGUEIRO (OAB SC047957) ADVOGADO(A) : MAEBI DA CRUZ (OAB SC049000) ADVOGADO(A) : PABLO BERNARDO CANALE (OAB SC048648) ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) DESPACHO/DECISÃO Da suspensão e do arquivamento previstos no art. 921 do CPC A parte exequente informou não ter localizado bens aptos à penhora em nome da parte executada. Diante disso, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, impõe-se a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica suspensa a prescrição, e findo o qual a prescrição voltará a correr (art. 921, § 4º, do CPC). Nesse contexto, cumpre enfatizar a alteração do CPC, por meio da Lei n.º 14.195/21, que alterou, entre outros dispositivos, o § 4º do art. 921 do CPC: " o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo ". Ou seja, para fins de prescrição intercorrente, mostra-se irrelevante a apuração de inércia do exequente ou do Poder Judiciário, devendo-se analisar objetivamente os eventos ocorridos na execução, sob pena de eternizar a cobrança de débitos no Poder Judiciário. Tal entendimento, ao cabo, visa a racionalização da atuação do Poder Judiciário e do próprio exequente. O que se deve analisar, portanto, é a data em que o credor foi intimado pela primeira vez a respeito da não localização do devedor e/ou da frustração na tentativa de encontrar bens penhoráveis (sendo este o termo inicial a partir do qual o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC tem início), sendo que, decorrido um ano desta data, automaticamente o prazo de prescrição intercorrente tem início, ambos independentemente de decisão judicial expressa a respeito. Nem o prazo de suspensão, nem o prescricional, a seu turno, são interrompidos por pedidos de diligências constritivas pelo exequente ou pelo cumprimento infrutífero destas. Somente o cumprimento frutífero dessas diligências (de citação ou penhora de bens) é que tem o condão de interromper tais prazos, retroagindo tal interrupção à data em que ela foi requerida pelo exequente. No caso concreto , a pretensão executiva está lastreada em título judicial, de modo que o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos , nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 14/08/2020 (ev. 31.2 ), diligência da qual a parte credora foi intimada em 26/08/2020 (ev. 33). Quando de tal data ( 26/08/2020 ), portanto, a parte credora tomou ciência da ausência de bens penhoráveis em nome da parte devedora. Consequentemente, o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC iniciou em 27/08/2020 , com término previsto para 27/08/2021. Contudo, em 16/06/2021 houve a suspensão dos prazos pela instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (ev. 4.1 ), que se findou com o seu trânsito em julgado em 30/10/2024 (ev. 47.1 ). Então, retomou-se a contagem do prazo faltante da suspensão do art. 921, § 1º, do CPC (2 meses e 11 dias), que se findou em 10/01/2025 , a partir de quando iniciou o prazo da prescrição intercorrente (com término previsto para 10/01/2030 ). Diante disso, determino o arquivamento dos autos até 10/01/2030 , com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC. Ressalto que os autos serão desarquivados e o curso do processo poderá ser retomado a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), porém independentemente de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092, Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. 6-10-2015). Intimem-se as partes da presente decisão, sendo desnecessária a intimação quanto à parte executada sem procurador constituído cadastrado. Transcorrido sem impulso o prazo de arquivamento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, informando acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, após, retorne concluso para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0300098-92.2019.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai EXECUTADO : ADRIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 156 - 27/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000980-03.2023.8.24.0068/SC RÉU : GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) DESPACHO/DECISÃO Nomeio a advogada Geliane Rosa Wildner Sonza (OAB/SC 51.131) como curadora especial à parte ré revel citada por edital Gutheryo de Souza Costa Cavalcante , conforme art. 72, II, do CPC. Intime-se a referida curadora para tomar ciência da nomeação e apresentar resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intimem-se os integrantes do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo de 15 dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000196-52.2024.8.24.0242/SC EXEQUENTE : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE : JUSCELIA SALETE SERAFIM CENCI ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE : ALEXANDRE BERNARDON ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) INTERESSADO : GELIANE ROSA WILDNER SONZA ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA DESPACHO/DECISÃO Não obstante o requerimento de habilitação protocolado ao e. 106.2 , verifica-se que a presente execução foi extinta pelo cumprimento da obrigação, conforme sentença proferida ao e. 94.1 , com a consequente liberação dos valores devidos ao exequente (e. 104.1 ). Dessa forma, e não obstante a cessão de créditos noticiada, este juízo entende que a discussão acerca da devolução de valores excede os limites cognitivos da presente demanda executiva. Tal pretensão, se existente, deverá ser objeto de ação judicial autônoma e adequada. Assim, inexistindo pendências processuais remanescentes, determino o arquivamento dos autos com as respectivas baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5001210-79.2022.8.24.0068/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: JOSE LEANDRO FERREIRA SOARES ACUSADO: CARLOS CESAR FERREIRA FLORENCIO EDITAL Nº 310078617872 JUIZ DO PROCESSO: Pedro Antônio Panerai - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JOSE LEANDRO FERREIRA SOARES, CPF nº 144.767.854-09, atualmente em local incerto ou não sabido Prazo do Edital: 60 dias Parte Conclusiva da Sentença: [...] b) CONDENAR o réu JOSE LEANDRO FERREIRA SOARES, por infração ao art. 268, caput, do Código Penal c/c art. 1º, I, do Decreto Municipal de Seara n.º 2128/21, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) mês de detenção, no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro em favor da conta angariadora desta Comarca no valor de 1 (um) salário mínimo, e da pena de multa de 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (28/02/2021). [...]. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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