Admilson Dos Passos Santos

Admilson Dos Passos Santos

Número da OAB: OAB/SC 051010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Admilson Dos Passos Santos possui 63 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TJRS, TRF4, TRT4, TJSC
Nome: ADMILSON DOS PASSOS SANTOS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8) APELAçãO CRIMINAL (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5011537-74.2024.8.24.0113/SC RÉU : KARINA APARECIDA LIMA ADVOGADO(A) : FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467) ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO (OAB SC064222) RÉU : KETLIN VITORIA PRESA LIMA ADVOGADO(A) : JASSON PAULO NETO (OAB SC067275) RÉU : MATEUS QUADROS ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO (OAB SC064222) ADVOGADO(A) : FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467) RÉU : HUESLEI PRESA LIMA ADVOGADO(A) : CAMILA ROBERTA PETRY (OAB SC068883) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) RÉU : GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCELY RIBEIRO PEREIRA (OAB SC066120) RÉU : DAIANA SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCELY RIBEIRO PEREIRA (OAB SC066120) RÉU : JOEL OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ADMILSON DOS PASSOS SANTOS (OAB SC051010) ADVOGADO(A) : NILTON MORETTI JUNIOR (OAB SC054497) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de KARINA APARECIDA LIMA , KETLIN VITORIA PRESA LIMA , MATEUS QUADROS , HUESLEI PRESA LIMA , GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES , DAIANA SILVA DE JESUS e JOEL OLIVEIRA MACHADO , imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 1º, inciso II e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. No evento 216, foi proferida decisão que indeferiu a liminar no Habeas Corpus nº 5052529-91.2025.8.24.0000, com recomendação expressa para que este Juízo proceda à reavaliação das prisões preventivas, conforme determina o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, além de requisitar informações. Vieram os autos conclusos. Decido I . Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, compete ao magistrado revisar, de ofício, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, sob pena de ilegalidade da custódia. Contudo, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, o descumprimento do prazo nonagesimal não implica, por si só, a revogação automática da prisão, sendo necessária a reavaliação judicial fundamentada No caso em tela, os fundamentos que ensejaram a decretação das prisões preventivas de KARINA, KETLIN, HUESLEI, GUILHERME e JOEL permanecem válidos, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida extrema. Consta dos autos que, após a prisão em flagrante de MATEUS QUADROS , conhecido como “Gordinho”, no Auto de Prisão em Flagrante nº 461.24.00060 (autos nº 5002572-95.2024.8.24.0505), foram apreendidos celulares que, após perícia, revelaram diálogos comprometedores entre ele, sua companheira KARINA e outros acusados, integrantes de um grupo de WhatsApp supostamente criado para coordenar a distribuição de drogas e o atendimento de clientes. As investigações conduzidas pela Polícia Civil, registradas em diversos procedimentos indicam que os acusados integrariam organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso restrito e lavagem de capitais. Na hierarquia da organização, MATEUS seria o líder, responsável pelo contato com fornecedores, controle de estoques e finanças. KARINA atuaria como sua auxiliar direta, gerenciando pagamentos, repasses via PIX e controle de estoque. GUILHERME, vulgo “Micharia”, e HUESLEI desempenhariam funções de entrega (“aviõezinhos”), sendo que este último também armazenava drogas em sua residência. DAIANA, companheira de GUILHERME, auxiliava na contabilidade das vendas. KETLIN e JOEL, por sua vez, armazenavam entorpecentes e os repassavam aos demais membros, mediante remuneração. Além disso, há indícios de que os acusados ocultavam a origem dos valores oriundos do tráfico, caracterizando o crime de lavagem de dinheiro, conforme art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, cuja pena é majorada quando praticado de forma reiterada ou por meio de organização criminosa Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de KETLIN e JOEL, foram encontrados AR$ 48.550,00 e US$ 1,00, sugerindo conversão de valores ilícitos em moeda estrangeira. Diante da gravidade concreta dos delitos imputados, da periculosidade dos agentes e da necessidade de garantia da ordem pública, permanece justificada a manutenção das prisões preventivas, nos termos do art. 312 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019. II . Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva decretada no processo 5003571-48.2024.8.24.0505/SC, evento 7, DOC1 , confirmando as decisões anteriores que trataram sobre a cautelar. III. Em atenção ao pedido formulado no ev. 209 e ao teor da Súmula Vinculante nº 14, no sentido de que " É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa ", tenho que o pedido deve ser deferido parcialmente. Isso porque, com relação aos procedimentos conexos, entendo que não é possível o acesso aos autos n. 5004180-31.2024.8.24.0505, uma vez que pendente a realização de outras medidas de cunho investigatório e cautelar, de modo que ainda não há elementos de prova documentados, conforme parecer ministerial e decisão já proferidos nos autos 5003571-48.2024.8.24.0505. Isto posto, defiro parcialmente o pedido de acesso aos autos formulado pelo procurador da investigada no ev. 209, para permitir que o mesmo tenha acesso ao presente feito e aos processos conexos, exceto ao caderno investigatório protocolado sob o n. 5004180-31.2024.8.24.0505. Cumpra-se, habilitando-se o procurador constituído no evento 201 IV . Na hipótese, considerando que se trata da suposta prática do delito de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2°, Lei n. 12.850/2013), fica incluída na competência da Vara Estadual de Organizações Criminosas a condução do feito e a prática dos atos processuais, conforme consta do artigo 4º, inciso I e II, alínea "b", da Resolução TJ n. 07, de 07 de maio de 2025. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata remessa dos autos à Vara Estadual de Organizações Criminosas de Santa Catarina. Providencie-se a redistribuição do feito. Cumpra-se, com urgência.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 5005382-45.2025.8.24.0008/SC ACUSADO : ARLI OLIVEIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : ADMILSON DOS PASSOS SANTOS (OAB SC051010) ADVOGADO(A) : NILTON MORETTI JUNIOR (OAB SC054497) ATO ORDINATÓRIO Diante do lapso de tempo decorrido, fica intimada a defesa para acostar aos autos eventuais informações/relatórios técnicos atualizados ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5019640-60.2025.8.24.0008/SC EMBARGANTE : VALDEMIR HEINZ ADVOGADO(A) : NILTON MORETTI JUNIOR (OAB SC054497) ADVOGADO(A) : ADMILSON DOS PASSOS SANTOS (OAB SC051010) EMBARGADO : EDSON METTE ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) DESPACHO/DECISÃO 1. Antes de qualquer medida , INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos seu comprovante de rendimentos (demonstrativo de pagamento ou cópia da CTPS, em caso de desemprego), a última declaração de imposto de renda, certidão da comprovação (positiva ou negativa) de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN e certidões do CRI, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária requerida. AUTORIZO que as certidões sejam substituídas por declaração firmada pela parte interessada acerca da propriedade de imóveis e veículos. Advirto, entretanto, que eventual falsidade da informação será punida no âmbito cível e criminal. 2. Na sequência, retornem conclusos para análise da petição inicial.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004468-84.2025.8.24.0006 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara Criminal - 5ª Câmara Criminal na data de 04/07/2025.
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