Rodrigo Goulart

Rodrigo Goulart

Número da OAB: OAB/SC 050814

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSC, TJRS
Nome: RODRIGO GOULART

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001360-64.2020.8.24.0057/SC AUTOR : ANGELITA STEINBACH KLOPPEL ADVOGADO(A) : RODRIGO GOULART (OAB SC050814) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) SENTENÇA Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. P.R.I., reabrindo o prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC). Preclusa, cumpra-se na forma da sentença embargada.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5028504-81.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE: AUGUSTO CESAR DE ABREU BUNN (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ CERON (OAB SC022475) ADVOGADO(A): MESSIAS SILVA MANARIM (OAB SC047779) APELANTE: LUANI SANINI (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) APELANTE: WALMIR DE OLIVEIRA DUARTE JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) APELANTE: BRUNO ALEXSANDER HERMENEGILDO (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) APELANTE: JULIAN CESAR MOREIRA SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE LIMA BUENO (OAB SC052772) APELANTE: LUCAS LIMA KONS (RÉU) ADVOGADO(A): TANIA MARIA MACK (OAB SC025720) APELANTE: MARIA ELOISE BUENO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ELUAN SCHMIDT (OAB SC033918) ADVOGADO(A): DIENIFER LEITE (OAB SC023627) ADVOGADO(A): RODRIGO GOULART (OAB SC050814) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de junho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003007-52.2025.8.24.0564/SC RÉU : JOÃO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO GOULART (OAB SC050814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de João Carlos Oliveira da Souza (ev. 65.3 ). Sustentou o pedido, em síntese, no princípio da homogeneidade, alegando que, frente à pena máxima prevista para o delito, " não se mostra razoável manter alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto ". Destacou que o acusado possui endereço fixo e trabalho lícito. Instado, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ev. 70.1 ). Compulsando os autos, constato que, por ora, não é possível concluir que a garantia da ordem pública permanece resguardada com a soltura do acusado, ainda que deferidas medidas cautelares diversas da prisão. Os requisitos previstos nos artigos 311 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já foram suficientemente demonstrados na decisão constante no ​ processo 5002991-98.2025.8.24.0564/SC, evento 14, TERMOAUD1 ​ e continuam presentes. A segregação cautelar foi decretada após a prisão em flagrante  do acusado pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, delito pelo qual já foi condenado definitivamente em 17/12/2022 (autos n. 5009454-37.2020.8.24.0045). Conforme dito na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, " a garantia da ordem pública revela-se necessária diante da reincidência do conduzido, que já foi condenado por crimes dolosos com trânsito em julgado, incluindo roubo, receptação, desobediência e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) (autos n. 5009454-37.2020.8.24.0045), sendo, portanto, reincidente específico, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos ". Sabe-se que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 607.654/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020)" (HC 631.764/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021). Frente à isso, os alegados bons predicados, se existentes, não são suficientes para enfraquecer os requisitos legais fortemente presentes para decretação da prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial: " Eventuais bons predicados que não afastam o risco à ordem social ." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5006662-75.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 27-02-2025). Em caso semelhante, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (LEI 9.503/1997, ART. 306, CAPUT). CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA E PORTERIOR INDEFERIMENTO DE PLEITO REVOGATÓRIO. INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTOS EMBASADOS EM ELEMENTOS SÓLIDOS E INDÍCIOS CONSISTENTES DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE CONDUZIU MOTOCICLETA COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E ATROPELOU PEDESTRE NA FAIXA DE SEGURANÇA. DEMANDADO QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDUTA REALIZADA APÓS A SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PELA ANTERIOR PRÁTICA DO MESMO DELITO. EVIDENTE RISCO DE QUE VOLTARÁ A DELINQUIR. IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 312, CAPUT, E 313, II, AMBOS DO CPP. PREDICADOS SUBJETIVOS QUE POR SI SÓS NÃO IMPEDEM A CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. CONCOMITANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA CLAUSURA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319 DA LEI ADJETIVA PENAL. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA BENESSE NÃO DEMONSTRADAS. CABIMENTO DA ULTIMA RATIO. INTELIGÊNCIA DO RESPECTIVO ART. 282, § 6º. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5002281-92.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 09-02-2023). Não é possível, ademais, prever a pena que será aplicada ao acusado em caso de eventual condenação, tendo em vista que, para tanto, é necessária a conclusão da instrução criminal. A mera suposição de que, ao final, será aplicada pena mais branda, não é suficiente para afastar a segregação cautelar, sobretudo porque imprescindível para a garantia da ordem pública. Anote-se que, diante da reincidência específica do acusado, em caso de eventual condenação, a princípio, é inaplicável o regime inicial aberto ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. ​À vista desse cenário, porque permanecem incólumes os requisitos para decretação da prisão preventiva e, sendo insuficientes medidas diversas, INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão preventiva. Intimem-se. Aguarde-se a audiência aprazada.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039612-97.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC ADVOGADO(A) : ANDREA SALLES (OAB SC019081) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) EXECUTADO : FABIO FLASIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO GOULART (OAB SC050814) EXECUTADO : RF GUINCHO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO GOULART (OAB SC050814) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de veículo sem gravame. Viável a penhora de veículo FORD CARGO 2422 E, placa MFS8G28 sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil), assim como a de bem com gravame, quando a constrição é solicitada pelo próprio credor fiduciário (art. 845, § 1º, do CPC). ANTE O EXPOSTO: 1) D efiro a penhora do(s) veículo(s) indicado(s). 2) Registre-se a penhora no Renajud , cujo recibo de protocolamento servirá como termo de penhora. 3) Após, expeça-se mandado de avaliação . A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 4) Com a avaliação , intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública. 5) No mais, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, proceder à baixa da averbação premonitória lançada sobre a motocicleta de placa RXQ8B11 , comprovando tal providência nos autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5056124-24.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : MARCELO HACH ADVOGADO(A) : RODRIGO GOULART (OAB SC050814) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC ADVOGADO(A) : ANDREA SALLES (OAB SC019081) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 487, I e 355, I, do CPC, julga-se procedente o pedido, determinando o levantamento da averbação premonitória que recaiu sobre o bem objeto da lide. Junte-se cópia desta decisão nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5091157-80.2022.8.24.0930, em apenso. Considerando que a parte embargante deu causa à ação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condena-se-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)  do valor atualizado da causa.  Determina-se que a parte embargada/exequente proceda a baixa da averbação premonitória lançada sobre o imóvel de Matrícula nº 57.168 do Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça/SC, no prazo de 15 dias, se tal providência ainda não tiver sido adotada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em  julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067864-47.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO : RENATO VARGAS PRUX ADVOGADO(A) : RODRIGO GOULART (OAB SC050814) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, apresentar os comprovantes de pagamentos vencidos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5012245-37.2024.8.24.0045/SC ACUSADO : MARCELO SEEMANN DA FONSECA ADVOGADO(A) : TATIANE DE OLIVEIRA (OAB SC065385) ADVOGADO(A) : MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOULART (OAB SC050814) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar resposta à acusação/defesa prévia, no prazo legal.
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