Natasha Gama Da Silva
Natasha Gama Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 050360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natasha Gama Da Silva possui 187 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF4, TJRJ, TJRS, TJPR, TJDFT, TJSC
Nome:
NATASHA GAMA DA SILVA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
187
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
PETIçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007115-32.2025.8.24.0045/SC AUTOR : JULIANA BASEGGIO QUINTA LORENTE ADVOGADO(A) : Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) ADVOGADO(A) : NATASHA GAMA DA SILVA (OAB SC050360) ATO ORDINATÓRIO Certifico que as contestações dos eventos 40 e 50 são tempestivas, posto que o prazo teve fim em 04/07/2025, tendo sido protocoladas em 11/06/2025 e 02/07/2025. Fica Intimado(a) o(a) requerente para se manifestar sobre a contestação do(a) requerido(a) no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003342-98.2022.8.24.0007/SC AUTOR : GEDALVA CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO(A) : Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) ADVOGADO(A) : GIOVANA SABRINA CORREA FALCAO (OAB SC037700) ADVOGADO(A) : NATASHA GAMA DA SILVA (OAB SC050360) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA Ante exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEDALVA CARVALHO DE SOUSA, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.., o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: CONDENO a ré ao pagamento de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), referente a cobrança indevida que não foi reembolsada até o presente momento. Sobre o valor, incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405, CC) até a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data, a taxa juros mensal deverá corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) até a data do arbitramento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, em observância ao disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, estes que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, sendo, todavia, vedada a sua compensação. Em relação à requerente, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, em virtude de ela ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010527-68.2025.8.24.0045/SC AUTOR : MARCOS RODRIGUES ROSA ADVOGADO(A) : Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) ADVOGADO(A) : NATASHA GAMA DA SILVA (OAB SC050360) DESPACHO/DECISÃO O art. 5.º, LXXIV, da CRFB estabelece que o benefício do acesso gratuito ao Judiciário é reservado tão-somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se de instituto de exceção, que traz seríssimas consequências na relação processual, em relação ao adversário e ao Estado, o qual deixa de recolher a taxa judiciária e muitas vezes ainda tem de custear gastos imprescindíveis ao andamento do processo (como os honorários de perito). Por isso, o pleito há de ser examinado com máxima seriedade, até para desestimular demandas frívolas, temerárias ou aventureiras. Como a gratuidade tem conotação excepcional, presume-se que todos os jurisdicionados têm condições de arcar com as despesas do processo. A exceção, como em qualquer sistema lógico, deve ser demonstrada com clareza e precisão. O deferimento da gratuidade da justiça com base apenas na declaração do próprio interessado ignora o mandamento constitucional e os princípios que regem o sistema judiciário. Deferir o pleito por mera presunção de pobreza (decorrente da assertiva do próprio requerente) não faz qualquer sentido, pois, via de regra, o ônus probatório, nesse pormenor, não lhe é demasiadamente pesado. Há situações (excepcionais, é claro) em que a comprovação da efetiva condição financeira é bastante difícil. Mas sempre haverá possibilidade de trazer aos autos elementos de prova (quiçá indícios) que atestem a profissão, o patrimônio e/ou a renda, ainda que por aproximação, do postulante, bem como sua composição familiar e seus gastos essenciais: o necessário para sobrevivência digna sua e de seus dependentes. Daí que a dispensa da produção de provas a esse respeito, salvo insuperável impossibilidade material ou excessiva onerosidade, é absolutamente descabida. Aliás, a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do TJSC, reconhecendo o abuso em muitos requerimentos de gratuidade, recomenda aos juízes a intimação da parte para esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão, com a juntada de novos documentos, quando necessários. No mesmo rumo é o § 2.º do art. 99 do CPC, que permite ao magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º) só pode servir de fundamento único para o deferimento da gratuidade quando absolutamente impossível ou excessivamente oneroso ao postulante demonstrar por documentos a sua situação econômico-financeira. E não se pode deixar a cargo exclusivo da parte contrária o ônus de impugnar o pedido de gratuidade, porque se está diante de direito indisponível, de ordem pública, que autoriza a atuação (tutela) de ofício do magistrado. Afinal, as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Os casos de isenção, portanto, devem ser apreciados com rigor, nos estritos limites da norma que os autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II). No caso, o autor não fez prova suficiente de sua renda e patrimônio. Ademais, na exordial e na procuração deixou de indicar sua profissão. Lembro que são requisitos petição inicial (CPC, art. 319): "Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu" (grifei) Ante o exposto, intime-se o demandante para em quinze dias emendar a petição inicial e informar sua profissão e apresentar documentos sobre a renda (contracheque, declaração de imposto de renda, extratos bancários, etc.), a fim de permitir a apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5024508-04.2024.8.24.0045/SC AUTOR : ALESSANDRA APARECIDA FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) ADVOGADO(A) : NATASHA GAMA DA SILVA (OAB SC050360) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação e/ou reconvenção apresentada(a) é(são) tempestiva(s), porque protocolizada(s) dentro do prazo legal. Intime-se a parte ativa para manifestar-se acerca da contestação e documentos e contestar a reconvenção (eventualmente apresentada), no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008060-59.2025.8.24.0064/SC AUTOR : NILSEA ARAUJO LESSA MACHADO ADVOGADO(A) : TALITA CUNHA DO NASCIMENTO (OAB SC070701) ADVOGADO(A) : Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) ADVOGADO(A) : NATASHA GAMA DA SILVA (OAB SC050360) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos e, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão proferida. Em sendo o caso, deverá o Autor se manifestar acerca do disposto nos artigos 338 e 339, do Código de Processo Civil, no prazo legal.
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