Camille Amorim Mello De Almeida

Camille Amorim Mello De Almeida

Número da OAB: OAB/SC 048411

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 153
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC, TRF3, STJ
Nome: CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014435-09.2024.4.04.7208/SC AUTOR : MARIA DO CARMO FLORENCIO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação objetivando a declaração da inexistência de negócio jurídico de contratação do empréstimo consignado por meio de Cartão de Crédito - Reserva de Cartão Consignado (RCC) em seu benefício previdenciário a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais. A parte autora narra que possui beneficio previdenciário e que constatou a existência de cartão de crédito que não contratou por esses moldes, não sendo representativo da sua vontade. O banco réu afirma que a parte autora teve ciência das condições contratadas ( 9.1 ). O INSS, em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, considerando o objeto da ação ( 26.1 ). O presente caso versa sobre alegado vício de consentimento, e não fraude contratual. A parte autora não nega a existência da contratação, mas sustenta um defeito no negócio jurídico efetivamente firmado por ela. A este respeito, 5ª TRRS já decidiu pela ausência de legitimidade do INSS (TRF4, RCIJEF 5004085-72.2023.4.04.7118, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora para Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 02/05/2025): Embora as razões recursais versem acerca do mérito da demanda, tenho por pertinente tecer considerações sobre a ilegitimidade passiva do INSS , matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo, a qual deve ser reconhecida de ofício (art. 485, VI e §3º do CPC). A ação discute a irresignação da parte autora em face do Banco Pan S.A e do INSS, objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 0229740124091 (cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável) e sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado. Os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais são decorrentes deste primeiro provimento. A partir da leitura da petição inicial, observo que a situação dos autos não diz respeito à fraude material perpetrada na contratação, sendo a alegação da parte autora embasada em vício de consentimento para contratar. Destaco trechos esclarecedores da narrativa inicial: (...) Sem dúvida alguma, a causa de pedir reside em vício de consentimento, e não em fraude contratual. A parte autora não nega a existência da contratação, mas sustenta um defeito no negócio jurídico efetivamente firmado por ela. A situação difere de contratação fraudulenta, isto é, sem que exista relação negocial prévia entre as partes. Nestas circunstâncias, a própria autenticidade da assinatura constante do pacto é impugnada, pois não há nenhuma ação de manifestação de vontade do aderente. Assim, o contrato é eivado de nulidade absoluta, situação que se apresenta consideravelmente grave. Quando se trata de defeito no negócio jurídico ou mesmo falha no dever de informação , observa-se uma relação jurídica prévia, pois algum molde de negócio é buscado pelo consumidor em dado momento, de forma espontânea. Ocorre que o contrato resultante da negociação não é aquele propriamente desejado pela parte, sendo o vício de consentimento o cerne da inconformidade. Nesse cenário, aspectos como a falta de transparência, a quebra da boa-fé objetiva e a absusividade das cláusulas negociais são mais amplamente discutidos enquanto objetos do litígio. Note-se como nesse último caso não se verifica a fraude como elemento distintivo , cuidando-se de anomalias no negócio jurídico entabulado entre particulares que acabam por produzir efeitos e consequências indesejados. Por todos, cito o seguinte julgado: CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO AUTORIZADO. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A peça recursal limita-se a transcrever conceitos genéricos acerca da condição da ação, sem qualquer correlação com o caso concreto. Lado outro, a recorrente apresentou contestação onde se opôs motivadamente à pretensão posta à inicial, o que, no entendimento deste colegiado, é bastante para a caracterizar a pretensão resistida. Afastada a preliminar. 2. Conforme decidido em sentença, ausente prova inequívoca de que a contratação foi realizada pela autora, com apresentação dos documentos obrigatórios para esta modalidade de contrato e assinatura do referido Termo de Consentimento Esclarecido, deve o pedido ser julgado procedente para o fim de anular o contrato impugnado. 3. Esta Turma Recursal reconhece a ocorrência de dano moral passível de indenização quando os descontos não autorizados incidem diretamente no benefício previdenciário e são originados de contratação fraudulenta, isto é, sem que exista relação negocial prévia entre as partes. Nestas circunstâncias, a própria autenticidade da assinatura constante do pacto é impugnada, pois não há nenhuma ação de manifestação de vontade do aderente. Assim, o contrato é eivado de nulidade absoluta, situação que se apresenta consideravelmente grave. 4. Diferentemente da situação acima esposada, quando se trata de defeito no negócio jurídico ou mesmo falha no dever de informação, observa-se uma relação jurídica prévia, pois algum molde de negócio é buscado pelo consumidor em dado momento, de forma espontânea. Ocorre que o contrato resultante da negociação não é aquele propriamente desejado pela parte, sendo o vício de consentimento o cerne da inconformidade. Nesse cenário, aspectos como a falta de transparência, a quebra da boa-fé objetiva e a absusividade das cláusulas negociais são mais amplamente discutidos enquanto objetos do litígio. 5. Estritamente no que concerne à análise da indenização por dano moral, essas circunstâncias mais precisamente se amoldam, ainda que por analogia, ao entendimento que prevaleceu no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, sessão de 18/09/2020), no qual a Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral. 6. Não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, o afastamento da condenação à indenização pelo dano moral sofrido é medida impositiva. (TRF4, RCIJEF 5002466-64.2023.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 28/06/2024) Sobretudo em razão do expressivo volume de demandas congêneres, faz-se necessária essa demarcação circunstancial. Isso porque a repercussão pode ser tanto material, como no precedente relatado, quanto processual, como no caso concreto. Com efeito, muito embora a autarquia demandada não participe do procedimento de concessão do empréstimo, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular. Assim, não comprovada a contratação do empréstimo pelo autor, bem como a necessária autorização para a realização de descontos no benefício previdenciário, resta configurado o ato ilícito da autarquia demandada, pela ausência de cautela ao proceder à consignação do débito. A questão da responsabilidade do INSS restou apreciada pela TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018) , afetado como representativo da controvérsia , no qual restou firmada as seguinte tese: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude , se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta , por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei) Note-se como a definição de eventual responsabilidade, de todo modo, envolve a ocorrência de fraude contratual. Ao definir a tese, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que o escopo mais amplo do dever de fiscalização da autarquia, nas hipóteses abarcadas pelo art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03, é fundamento jurídico apropriado para conferir-lhe responsabilidade civil, caso seus agentes ajam sem o adequado dever de cautela na aferição da veracidade das informações necessárias para que se proceda à consignação do desconto no benefício pago . Ainda analisando o corpo do acórdão, extrai-se que a verificação da correção dos dados informados está inserida no dever de fiscalização de atividade privada autorizada e, portanto, os danos oriundos da fraude cometida por terceiro se tornam concretos, em razão da injustificada omissão administrativa quanto ao idôneo cumprimento dessa obrigação. Ora, o cerne da responsabilidade do INSS está na verificação da correção dos dados e informações repassados pelo banco, quando este for distinto daquele em que a parte recebe o benefício. Assim sendo, resta evidente a cautela adotada na redação final da tese firmada: a fraude é determinante para a aferição da legitimidade da autarquia por omissão no seu dever de fiscalização. Se o contrato é inquestionavelmente firmado pelo próprio segurado, não há incorreção dos dados informados ao INSS. Consequentemente, atenua-se o dever fiscalizatório da autarquia. Salvo melhor juízo, é inexigível do INSS, no âmbito limitado de suas atribuições, a  fiscalização do mérito contratual, e menos ainda do teor das negociações privadas antecedentes, as quais sequer tem acesso. Em resumo, existindo inequívoca autorização do segurado, não cabe a autarquia detectar hipotético vício de consentimento, conduta que exorbita suas atribuições. Assim, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS nestes casos, pois não há qualquer pertinência subjetiva para este figurar na lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Em debate semelhante envolvendo vínculos associativos, esta Turma Recursal já decidiu na mesma direção: TRF4, RCIJEF 5009947-44.2024.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora  JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 31/01/2025. Por fim, vale o registro de que muitas vezes a petição inicial narra a completa ausência de autorização do segurado, alegando desconhecimento do contrato e da origem do débito. Não raro, durante a instrução probatória, a tese se mostra infundada, com a instituição financeira comprovando a autenticidade da assinatura. Porém, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis , isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Sendo necessário o aprofundamento da matéria para rechaçar a ocorrência de fraude, adentra-se o mérito, com o julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos. No caso, a partir da petição inicial é possível verificar, de plano, a ilegitimidade passiva do INSS, na forma da fundamentação retro. Assim sendo, com a devida vênia do Relator, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS para responder à presente ação, determinando sua exclusão do polo passivo da lide , fulcro no art. 485, VI e § 3º do CPC. Remanescendo no polo passivo apenas o Banco Pan S.A, a demanda não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). Conclusão O voto é por, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda,  determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual , onde caberá ao juízo competente decidir se ratifica ou não os efeitos da sentença proferida e dos demais atos praticados, uma vez que, na  vigência do CPC, o reconhecimento da incompetência não implica em prejuízo automático dos atos decisórios (art. 64, §4º), devendo-se preservar " os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente ". Deixo de conhecer do recurso, pois prejudicado. Nesse sentido também a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRF4, RCIJEF 5035085-38.2023.4.04.7200, Relator para Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva , julgado em 26/06/2025). O STJ já decidiu a respeito (com destaque): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020) Assim, tratando a espécie de ação que não diz respeito à fraude na concessão do empréstimo consignado, mas sim à forma ou aos termos nele contidos, tratando-se de vício de consentimento; ao INSS não cabe qualquer responsabilidade, inexistindo legitimidade para que figure no polo passivo da ação. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia ré e, por consequência, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. Remetam-se os autos para a comarca com jurisdição sobre a cidade de residência do autor. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000311-84.2025.4.04.7208/SC AUTOR : ARLETE APARECIDA DE MOURA ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em seu Anexo A, apresenta a seguinte " Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas " (sem grifos no original): 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada ; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto ; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais , cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva. Além disso, a Rede de Inteligência da 4ª Região - REINT4 e os Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul emitiram a Nota Técnica Conjunta nº 02/2024 , alertando sobre a prática da litigância predatória e possíveis sinais já identificados no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. De mencionada nota técnica, extrai-se (destaquei): A litigância predatória é um conceito em formação. Seus sinais podem ser detectados na propositura de demandas ou na adoção de determinadas condutas. Pode ocorrer tanto no pólo ativo como no pólo passivo. Para que se configure, além de alguma anomalia no ajuizamento ou conduta no processo, a litigância predatória, como o próprio nome indica, requer o intuito de predar, de esgotar os recursos da contraparte ou do próprio Judiciário. Com base nos estudos já desenvolvidos pelos Centros de Inteligência e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, uma das formas de litigância predatória pode ser encontrada no ajuizamento reiterado e massivo de demandas artificiais, muitas vezes fraudulentas, frívolas e/ou temerárias, com o propósito de potencializar indevida ou desnecessariamente o resultado econômico de uma demanda e de gerar/majorar honorários advocatícios. Na litigância predatória está contido o abuso do direito de litigar em juízo. Tais demandas podem ser identificadas por características como: a) petição inicial padronizada, com causa de pedir hipotética ou genérica, sem demonstração da correlação com o caso concreto; b) requerimento nos autos de dispensa de audiências conciliatórias; c) pedido indiscriminado de assistência judiciária gratuita; d) valor da causa desproporcional ao conteúdo da demanda; e) ausência de documentação pessoal da parte e/ou daquela relativa à demanda específica; f) ausência de comprovante de endereço da parte; g) procuração genérica, desatualizada e/ou com assinatura montada, colada, a rogo ou com uso de certificado digital não qualificado, que não é aceito em Juízo (artigo 2º, parágrafo único, da Lei 14.063/2020); h) documentação contrafeita, especialmente contratos, comprovantes de endereço, certidões, ou pertencente a autos diversos, como laudos, fotos e documentos idênticos para várias demandas. Há, ainda, práticas correlatas envolvendo: a) fragmentação de pedidos deduzidos por um mesmo autor, em diversas ações, contra o mesmo réu ; b) desistência e repropositura da ação em outra subseção sem a comunicação da prevenção; c) de ações via “jus postulandi” orquestradas por empresas comerciais; d) ajuizamento da demanda por advogado de outra unidade judiciária ou com registro em Ordem dos Advogados de estado da federação diverso daquele do ajuizamento; e) ajuizamento de ação de exibição de documentos sem a demonstração da pretensão resistida; f) ajuizamento de ação sobre vício construtivo com pedido exclusivo de indenização, sem qualquer intenção de reparação dos supostos vícios; g) captação ilícita de clientela por poucos advogados ou escritórios, muitas vezes a partir da “compra” de dados; ajuizamento de demandas sem o conhecimento ou consentimento informado do suposto cliente. É importante ter presente que a grande parte dos sinais acima indica condutas que, na aparência, são lícitas. É observando-as em conjunto e quando traduzirem um padrão de comportamento, que se pode detectar o fenômeno da litigiosidade predatória . Não será suficiente, portanto, o ingresso de algumas ações via jus postulandi. Se juntamente com tal prática, porém, ocorrerem algumas das outras condutas indicativas, será importante cogitar da hipótese de estar havendo uso abusivo do direito de litigar. No caso concreto , observa-se que os procuradores deste processo distribuíram, no dia 15/01/2025, 2 ações judiciais em face do mesmo réu, mesma causa de pedir, mas com contratos diferentes (50003118420254047208 e 50003126920254047208), o que caracteriza  fragmentação ilícita de pedidos de um mesmo autor em face dos mesmos réus em diversas ações. No Anexo B da já mencionada Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça consta " Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva ", dentre as quais transcrevo, no que interessa à ação: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (...) 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); (...) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Portanto, a solução mais adequada para o caso é a reunião de todos os processos movidos pela parte autora contra instituições financeiras, uma vez que os pedidos são os mesmos, ainda que se tratem de contratos distintos, sendo prevento este Juízo, para o qual distribuído o processo 5000311-84.2025.4.04.7208. Solicite-se aos Juízo Titular da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí a  distribuição do processo 50003126920254047208 por prevenção ao presente. Após, retornem conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014436-91.2024.4.04.7208/SC AUTOR : MARIA DO CARMO FLORENCIO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação objetivando a declaração da inexistência de negócio jurídico de contratação do empréstimo consignado por meio de Cartão de Crédito - Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais. A parte autora narra que possui beneficio previdenciário e que constatou a existência de cartão de crédito que não contratou por esses moldes, não sendo representativo da sua vontade. O banco réu, por sua vez, afirma que a parte autora teve ciência das condições contratadas ( 30.1 ). O INSS, em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, considerando o objeto da ação ( 25.1 ). O presente caso versa sobre alegado vício de consentimento, e não fraude contratual. A parte autora não nega a existência da contratação, mas sustenta um defeito no negócio jurídico efetivamente firmado por ela. A este respeito, 5ª TRRS já decidiu pela ausência de legitimidade do INSS (TRF4, RCIJEF 5004085-72.2023.4.04.7118, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora para Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 02/05/2025): Embora as razões recursais versem acerca do mérito da demanda, tenho por pertinente tecer considerações sobre a ilegitimidade passiva do INSS , matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo, a qual deve ser reconhecida de ofício (art. 485, VI e §3º do CPC). A ação discute a irresignação da parte autora em face do Banco Pan S.A e do INSS, objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 0229740124091 (cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável) e sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado. Os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais são decorrentes deste primeiro provimento. A partir da leitura da petição inicial, observo que a situação dos autos não diz respeito à fraude material perpetrada na contratação, sendo a alegação da parte autora embasada em vício de consentimento para contratar. Destaco trechos esclarecedores da narrativa inicial: (...) Sem dúvida alguma, a causa de pedir reside em vício de consentimento, e não em fraude contratual. A parte autora não nega a existência da contratação, mas sustenta um defeito no negócio jurídico efetivamente firmado por ela. A situação difere de contratação fraudulenta, isto é, sem que exista relação negocial prévia entre as partes. Nestas circunstâncias, a própria autenticidade da assinatura constante do pacto é impugnada, pois não há nenhuma ação de manifestação de vontade do aderente. Assim, o contrato é eivado de nulidade absoluta, situação que se apresenta consideravelmente grave. Quando se trata de defeito no negócio jurídico ou mesmo falha no dever de informação , observa-se uma relação jurídica prévia, pois algum molde de negócio é buscado pelo consumidor em dado momento, de forma espontânea. Ocorre que o contrato resultante da negociação não é aquele propriamente desejado pela parte, sendo o vício de consentimento o cerne da inconformidade. Nesse cenário, aspectos como a falta de transparência, a quebra da boa-fé objetiva e a absusividade das cláusulas negociais são mais amplamente discutidos enquanto objetos do litígio. Note-se como nesse último caso não se verifica a fraude como elemento distintivo , cuidando-se de anomalias no negócio jurídico entabulado entre particulares que acabam por produzir efeitos e consequências indesejados. Por todos, cito o seguinte julgado: CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO AUTORIZADO. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A peça recursal limita-se a transcrever conceitos genéricos acerca da condição da ação, sem qualquer correlação com o caso concreto. Lado outro, a recorrente apresentou contestação onde se opôs motivadamente à pretensão posta à inicial, o que, no entendimento deste colegiado, é bastante para a caracterizar a pretensão resistida. Afastada a preliminar. 2. Conforme decidido em sentença, ausente prova inequívoca de que a contratação foi realizada pela autora, com apresentação dos documentos obrigatórios para esta modalidade de contrato e assinatura do referido Termo de Consentimento Esclarecido, deve o pedido ser julgado procedente para o fim de anular o contrato impugnado. 3. Esta Turma Recursal reconhece a ocorrência de dano moral passível de indenização quando os descontos não autorizados incidem diretamente no benefício previdenciário e são originados de contratação fraudulenta, isto é, sem que exista relação negocial prévia entre as partes. Nestas circunstâncias, a própria autenticidade da assinatura constante do pacto é impugnada, pois não há nenhuma ação de manifestação de vontade do aderente. Assim, o contrato é eivado de nulidade absoluta, situação que se apresenta consideravelmente grave. 4. Diferentemente da situação acima esposada, quando se trata de defeito no negócio jurídico ou mesmo falha no dever de informação, observa-se uma relação jurídica prévia, pois algum molde de negócio é buscado pelo consumidor em dado momento, de forma espontânea. Ocorre que o contrato resultante da negociação não é aquele propriamente desejado pela parte, sendo o vício de consentimento o cerne da inconformidade. Nesse cenário, aspectos como a falta de transparência, a quebra da boa-fé objetiva e a absusividade das cláusulas negociais são mais amplamente discutidos enquanto objetos do litígio. 5. Estritamente no que concerne à análise da indenização por dano moral, essas circunstâncias mais precisamente se amoldam, ainda que por analogia, ao entendimento que prevaleceu no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, sessão de 18/09/2020), no qual a Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral. 6. Não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, o afastamento da condenação à indenização pelo dano moral sofrido é medida impositiva. (TRF4, RCIJEF 5002466-64.2023.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 28/06/2024) Sobretudo em razão do expressivo volume de demandas congêneres, faz-se necessária essa demarcação circunstancial. Isso porque a repercussão pode ser tanto material, como no precedente relatado, quanto processual, como no caso concreto. Com efeito, muito embora a autarquia demandada não participe do procedimento de concessão do empréstimo, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular. Assim, não comprovada a contratação do empréstimo pelo autor, bem como a necessária autorização para a realização de descontos no benefício previdenciário, resta configurado o ato ilícito da autarquia demandada, pela ausência de cautela ao proceder à consignação do débito. A questão da responsabilidade do INSS restou apreciada pela TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018) , afetado como representativo da controvérsia , no qual restou firmada as seguinte tese: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude , se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta , por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei) Note-se como a definição de eventual responsabilidade, de todo modo, envolve a ocorrência de fraude contratual. Ao definir a tese, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que o escopo mais amplo do dever de fiscalização da autarquia, nas hipóteses abarcadas pelo art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03, é fundamento jurídico apropriado para conferir-lhe responsabilidade civil, caso seus agentes ajam sem o adequado dever de cautela na aferição da veracidade das informações necessárias para que se proceda à consignação do desconto no benefício pago . Ainda analisando o corpo do acórdão, extrai-se que a verificação da correção dos dados informados está inserida no dever de fiscalização de atividade privada autorizada e, portanto, os danos oriundos da fraude cometida por terceiro se tornam concretos, em razão da injustificada omissão administrativa quanto ao idôneo cumprimento dessa obrigação. Ora, o cerne da responsabilidade do INSS está na verificação da correção dos dados e informações repassados pelo banco, quando este for distinto daquele em que a parte recebe o benefício. Assim sendo, resta evidente a cautela adotada na redação final da tese firmada: a fraude é determinante para a aferição da legitimidade da autarquia por omissão no seu dever de fiscalização. Se o contrato é inquestionavelmente firmado pelo próprio segurado, não há incorreção dos dados informados ao INSS. Consequentemente, atenua-se o dever fiscalizatório da autarquia. Salvo melhor juízo, é inexigível do INSS, no âmbito limitado de suas atribuições, a  fiscalização do mérito contratual, e menos ainda do teor das negociações privadas antecedentes, as quais sequer tem acesso. Em resumo, existindo inequívoca autorização do segurado, não cabe a autarquia detectar hipotético vício de consentimento, conduta que exorbita suas atribuições. Assim, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS nestes casos, pois não há qualquer pertinência subjetiva para este figurar na lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Em debate semelhante envolvendo vínculos associativos, esta Turma Recursal já decidiu na mesma direção: TRF4, RCIJEF 5009947-44.2024.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora  JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 31/01/2025. Por fim, vale o registro de que muitas vezes a petição inicial narra a completa ausência de autorização do segurado, alegando desconhecimento do contrato e da origem do débito. Não raro, durante a instrução probatória, a tese se mostra infundada, com a instituição financeira comprovando a autenticidade da assinatura. Porém, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis , isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Sendo necessário o aprofundamento da matéria para rechaçar a ocorrência de fraude, adentra-se o mérito, com o julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos. No caso, a partir da petição inicial é possível verificar, de plano, a ilegitimidade passiva do INSS, na forma da fundamentação retro. Assim sendo, com a devida vênia do Relator, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS para responder à presente ação, determinando sua exclusão do polo passivo da lide , fulcro no art. 485, VI e § 3º do CPC. Remanescendo no polo passivo apenas o Banco Pan S.A, a demanda não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). Conclusão O voto é por, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda,  determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual , onde caberá ao juízo competente decidir se ratifica ou não os efeitos da sentença proferida e dos demais atos praticados, uma vez que, na  vigência do CPC, o reconhecimento da incompetência não implica em prejuízo automático dos atos decisórios (art. 64, §4º), devendo-se preservar " os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente ". Deixo de conhecer do recurso, pois prejudicado. Nesse sentido também a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRF4, RCIJEF 5035085-38.2023.4.04.7200, Relator para Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva , julgado em 26/06/2025). O STJ já decidiu a respeito (com destaque): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020) Assim, tratando a espécie de ação que não diz respeito à fraude na concessão do empréstimo consignado, mas sim à forma ou aos termos nele contidos, tratando-se de vício de consentimento; ao INSS não cabe qualquer responsabilidade, inexistindo legitimidade para que figure no polo passivo da ação. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia ré e, por consequência, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. Remetam-se os autos para a comarca com jurisdição sobre a cidade de residência do autor. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001917-50.2025.4.04.7208/SC AUTOR : BENTA MARIA PATRICIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação objetivando a declaração da inexistência de negócio jurídico de contratação do empréstimo consignado por meio de Cartão de Crédito - Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais. A parte autora narra que possui beneficio previdenciário e que constatou a existência de cartão de crédito que não contratou por esses moldes, não sendo representativo da sua vontade. O banco réu, por sua vez, afirma que a parte autora teve ciência das condições contratadas ( 19.1 ). O INSS, em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, considerando o objeto da ação ( 15.1 ). O presente caso versa sobre alegado vício de consentimento, e não fraude contratual. A parte autora não nega a existência da contratação, mas sustenta um defeito no negócio jurídico efetivamente firmado por ela. A este respeito, 5ª TRRS já decidiu pela ausência de legitimidade do INSS (TRF4, RCIJEF 5004085-72.2023.4.04.7118, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora para Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 02/05/2025): Embora as razões recursais versem acerca do mérito da demanda, tenho por pertinente tecer considerações sobre a ilegitimidade passiva do INSS , matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo, a qual deve ser reconhecida de ofício (art. 485, VI e §3º do CPC). A ação discute a irresignação da parte autora em face do Banco Pan S.A e do INSS, objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 0229740124091 (cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável) e sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado. Os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais são decorrentes deste primeiro provimento. A partir da leitura da petição inicial, observo que a situação dos autos não diz respeito à fraude material perpetrada na contratação, sendo a alegação da parte autora embasada em vício de consentimento para contratar. Destaco trechos esclarecedores da narrativa inicial: (...) Sem dúvida alguma, a causa de pedir reside em vício de consentimento, e não em fraude contratual. A parte autora não nega a existência da contratação, mas sustenta um defeito no negócio jurídico efetivamente firmado por ela. A situação difere de contratação fraudulenta, isto é, sem que exista relação negocial prévia entre as partes. Nestas circunstâncias, a própria autenticidade da assinatura constante do pacto é impugnada, pois não há nenhuma ação de manifestação de vontade do aderente. Assim, o contrato é eivado de nulidade absoluta, situação que se apresenta consideravelmente grave. Quando se trata de defeito no negócio jurídico ou mesmo falha no dever de informação , observa-se uma relação jurídica prévia, pois algum molde de negócio é buscado pelo consumidor em dado momento, de forma espontânea. Ocorre que o contrato resultante da negociação não é aquele propriamente desejado pela parte, sendo o vício de consentimento o cerne da inconformidade. Nesse cenário, aspectos como a falta de transparência, a quebra da boa-fé objetiva e a absusividade das cláusulas negociais são mais amplamente discutidos enquanto objetos do litígio. Note-se como nesse último caso não se verifica a fraude como elemento distintivo , cuidando-se de anomalias no negócio jurídico entabulado entre particulares que acabam por produzir efeitos e consequências indesejados. Por todos, cito o seguinte julgado: CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO AUTORIZADO. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A peça recursal limita-se a transcrever conceitos genéricos acerca da condição da ação, sem qualquer correlação com o caso concreto. Lado outro, a recorrente apresentou contestação onde se opôs motivadamente à pretensão posta à inicial, o que, no entendimento deste colegiado, é bastante para a caracterizar a pretensão resistida. Afastada a preliminar. 2. Conforme decidido em sentença, ausente prova inequívoca de que a contratação foi realizada pela autora, com apresentação dos documentos obrigatórios para esta modalidade de contrato e assinatura do referido Termo de Consentimento Esclarecido, deve o pedido ser julgado procedente para o fim de anular o contrato impugnado. 3. Esta Turma Recursal reconhece a ocorrência de dano moral passível de indenização quando os descontos não autorizados incidem diretamente no benefício previdenciário e são originados de contratação fraudulenta, isto é, sem que exista relação negocial prévia entre as partes. Nestas circunstâncias, a própria autenticidade da assinatura constante do pacto é impugnada, pois não há nenhuma ação de manifestação de vontade do aderente. Assim, o contrato é eivado de nulidade absoluta, situação que se apresenta consideravelmente grave. 4. Diferentemente da situação acima esposada, quando se trata de defeito no negócio jurídico ou mesmo falha no dever de informação, observa-se uma relação jurídica prévia, pois algum molde de negócio é buscado pelo consumidor em dado momento, de forma espontânea. Ocorre que o contrato resultante da negociação não é aquele propriamente desejado pela parte, sendo o vício de consentimento o cerne da inconformidade. Nesse cenário, aspectos como a falta de transparência, a quebra da boa-fé objetiva e a absusividade das cláusulas negociais são mais amplamente discutidos enquanto objetos do litígio. 5. Estritamente no que concerne à análise da indenização por dano moral, essas circunstâncias mais precisamente se amoldam, ainda que por analogia, ao entendimento que prevaleceu no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, sessão de 18/09/2020), no qual a Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral. 6. Não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, o afastamento da condenação à indenização pelo dano moral sofrido é medida impositiva. (TRF4, RCIJEF 5002466-64.2023.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 28/06/2024) Sobretudo em razão do expressivo volume de demandas congêneres, faz-se necessária essa demarcação circunstancial. Isso porque a repercussão pode ser tanto material, como no precedente relatado, quanto processual, como no caso concreto. Com efeito, muito embora a autarquia demandada não participe do procedimento de concessão do empréstimo, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular. Assim, não comprovada a contratação do empréstimo pelo autor, bem como a necessária autorização para a realização de descontos no benefício previdenciário, resta configurado o ato ilícito da autarquia demandada, pela ausência de cautela ao proceder à consignação do débito. A questão da responsabilidade do INSS restou apreciada pela TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018) , afetado como representativo da controvérsia , no qual restou firmada as seguinte tese: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude , se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta , por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei) Note-se como a definição de eventual responsabilidade, de todo modo, envolve a ocorrência de fraude contratual. Ao definir a tese, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que o escopo mais amplo do dever de fiscalização da autarquia, nas hipóteses abarcadas pelo art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03, é fundamento jurídico apropriado para conferir-lhe responsabilidade civil, caso seus agentes ajam sem o adequado dever de cautela na aferição da veracidade das informações necessárias para que se proceda à consignação do desconto no benefício pago . Ainda analisando o corpo do acórdão, extrai-se que a verificação da correção dos dados informados está inserida no dever de fiscalização de atividade privada autorizada e, portanto, os danos oriundos da fraude cometida por terceiro se tornam concretos, em razão da injustificada omissão administrativa quanto ao idôneo cumprimento dessa obrigação. Ora, o cerne da responsabilidade do INSS está na verificação da correção dos dados e informações repassados pelo banco, quando este for distinto daquele em que a parte recebe o benefício. Assim sendo, resta evidente a cautela adotada na redação final da tese firmada: a fraude é determinante para a aferição da legitimidade da autarquia por omissão no seu dever de fiscalização. Se o contrato é inquestionavelmente firmado pelo próprio segurado, não há incorreção dos dados informados ao INSS. Consequentemente, atenua-se o dever fiscalizatório da autarquia. Salvo melhor juízo, é inexigível do INSS, no âmbito limitado de suas atribuições, a  fiscalização do mérito contratual, e menos ainda do teor das negociações privadas antecedentes, as quais sequer tem acesso. Em resumo, existindo inequívoca autorização do segurado, não cabe a autarquia detectar hipotético vício de consentimento, conduta que exorbita suas atribuições. Assim, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS nestes casos, pois não há qualquer pertinência subjetiva para este figurar na lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Em debate semelhante envolvendo vínculos associativos, esta Turma Recursal já decidiu na mesma direção: TRF4, RCIJEF 5009947-44.2024.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora  JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 31/01/2025. Por fim, vale o registro de que muitas vezes a petição inicial narra a completa ausência de autorização do segurado, alegando desconhecimento do contrato e da origem do débito. Não raro, durante a instrução probatória, a tese se mostra infundada, com a instituição financeira comprovando a autenticidade da assinatura. Porém, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis , isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Sendo necessário o aprofundamento da matéria para rechaçar a ocorrência de fraude, adentra-se o mérito, com o julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos. No caso, a partir da petição inicial é possível verificar, de plano, a ilegitimidade passiva do INSS, na forma da fundamentação retro. Assim sendo, com a devida vênia do Relator, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS para responder à presente ação, determinando sua exclusão do polo passivo da lide , fulcro no art. 485, VI e § 3º do CPC. Remanescendo no polo passivo apenas o Banco Pan S.A, a demanda não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). Conclusão O voto é por, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda,  determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual , onde caberá ao juízo competente decidir se ratifica ou não os efeitos da sentença proferida e dos demais atos praticados, uma vez que, na  vigência do CPC, o reconhecimento da incompetência não implica em prejuízo automático dos atos decisórios (art. 64, §4º), devendo-se preservar " os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente ". Deixo de conhecer do recurso, pois prejudicado. Nesse sentido também a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRF4, RCIJEF 5035085-38.2023.4.04.7200, Relator para Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva , julgado em 26/06/2025). O STJ já decidiu a respeito (com destaque): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020) Assim, tratando a espécie de ação que não diz respeito à fraude na concessão do empréstimo consignado, mas sim à forma ou aos termos nele contidos, tratando-se de vício de consentimento; ao INSS não cabe qualquer responsabilidade, inexistindo legitimidade para que figure no polo passivo da ação. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia ré e, por consequência, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. Remetam-se os autos para a comarca com jurisdição sobre a cidade de residência do autor. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014539-98.2024.4.04.7208/SC AUTOR : MARIA TERESINHA ROSA ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação objetivando a declaração da inexistência de negócio jurídico de contratação do empréstimo consignado por meio de Cartão de Crédito - Reserva de Cartão Consignado (RCC) em seu benefício previdenciário a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais. A parte autora narra que possui beneficio previdenciário e que constatou a existência de cartão de crédito que não contratou por esses moldes, não sendo representativo da sua vontade. O banco réu, por sua vez, afirma que a parte autora teve ciência das condições contratadas ( 25.1 ). O INSS defende, essencialmente, a ausência de responsabilidade da autarquia ( 15.1 ). O presente caso versa sobre alegado vício de consentimento, e não fraude contratual. A parte autora não nega a existência da contratação, mas sustenta um defeito no negócio jurídico efetivamente firmado por ela. A este respeito, 5ª TRRS já decidiu pela ausência de legitimidade do INSS (TRF4, RCIJEF 5004085-72.2023.4.04.7118, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora para Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 02/05/2025): Embora as razões recursais versem acerca do mérito da demanda, tenho por pertinente tecer considerações sobre a ilegitimidade passiva do INSS , matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo, a qual deve ser reconhecida de ofício (art. 485, VI e §3º do CPC). A ação discute a irresignação da parte autora em face do Banco Pan S.A e do INSS, objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 0229740124091 (cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável) e sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado. Os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais são decorrentes deste primeiro provimento. A partir da leitura da petição inicial, observo que a situação dos autos não diz respeito à fraude material perpetrada na contratação, sendo a alegação da parte autora embasada em vício de consentimento para contratar. Destaco trechos esclarecedores da narrativa inicial: (...) Sem dúvida alguma, a causa de pedir reside em vício de consentimento, e não em fraude contratual. A parte autora não nega a existência da contratação, mas sustenta um defeito no negócio jurídico efetivamente firmado por ela. A situação difere de contratação fraudulenta, isto é, sem que exista relação negocial prévia entre as partes. Nestas circunstâncias, a própria autenticidade da assinatura constante do pacto é impugnada, pois não há nenhuma ação de manifestação de vontade do aderente. Assim, o contrato é eivado de nulidade absoluta, situação que se apresenta consideravelmente grave. Quando se trata de defeito no negócio jurídico ou mesmo falha no dever de informação , observa-se uma relação jurídica prévia, pois algum molde de negócio é buscado pelo consumidor em dado momento, de forma espontânea. Ocorre que o contrato resultante da negociação não é aquele propriamente desejado pela parte, sendo o vício de consentimento o cerne da inconformidade. Nesse cenário, aspectos como a falta de transparência, a quebra da boa-fé objetiva e a absusividade das cláusulas negociais são mais amplamente discutidos enquanto objetos do litígio. Note-se como nesse último caso não se verifica a fraude como elemento distintivo , cuidando-se de anomalias no negócio jurídico entabulado entre particulares que acabam por produzir efeitos e consequências indesejados. Por todos, cito o seguinte julgado: CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO AUTORIZADO. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A peça recursal limita-se a transcrever conceitos genéricos acerca da condição da ação, sem qualquer correlação com o caso concreto. Lado outro, a recorrente apresentou contestação onde se opôs motivadamente à pretensão posta à inicial, o que, no entendimento deste colegiado, é bastante para a caracterizar a pretensão resistida. Afastada a preliminar. 2. Conforme decidido em sentença, ausente prova inequívoca de que a contratação foi realizada pela autora, com apresentação dos documentos obrigatórios para esta modalidade de contrato e assinatura do referido Termo de Consentimento Esclarecido, deve o pedido ser julgado procedente para o fim de anular o contrato impugnado. 3. Esta Turma Recursal reconhece a ocorrência de dano moral passível de indenização quando os descontos não autorizados incidem diretamente no benefício previdenciário e são originados de contratação fraudulenta, isto é, sem que exista relação negocial prévia entre as partes. Nestas circunstâncias, a própria autenticidade da assinatura constante do pacto é impugnada, pois não há nenhuma ação de manifestação de vontade do aderente. Assim, o contrato é eivado de nulidade absoluta, situação que se apresenta consideravelmente grave. 4. Diferentemente da situação acima esposada, quando se trata de defeito no negócio jurídico ou mesmo falha no dever de informação, observa-se uma relação jurídica prévia, pois algum molde de negócio é buscado pelo consumidor em dado momento, de forma espontânea. Ocorre que o contrato resultante da negociação não é aquele propriamente desejado pela parte, sendo o vício de consentimento o cerne da inconformidade. Nesse cenário, aspectos como a falta de transparência, a quebra da boa-fé objetiva e a absusividade das cláusulas negociais são mais amplamente discutidos enquanto objetos do litígio. 5. Estritamente no que concerne à análise da indenização por dano moral, essas circunstâncias mais precisamente se amoldam, ainda que por analogia, ao entendimento que prevaleceu no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, sessão de 18/09/2020), no qual a Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral. 6. Não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, o afastamento da condenação à indenização pelo dano moral sofrido é medida impositiva. (TRF4, RCIJEF 5002466-64.2023.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 28/06/2024) Sobretudo em razão do expressivo volume de demandas congêneres, faz-se necessária essa demarcação circunstancial. Isso porque a repercussão pode ser tanto material, como no precedente relatado, quanto processual, como no caso concreto. Com efeito, muito embora a autarquia demandada não participe do procedimento de concessão do empréstimo, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular. Assim, não comprovada a contratação do empréstimo pelo autor, bem como a necessária autorização para a realização de descontos no benefício previdenciário, resta configurado o ato ilícito da autarquia demandada, pela ausência de cautela ao proceder à consignação do débito. A questão da responsabilidade do INSS restou apreciada pela TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018) , afetado como representativo da controvérsia , no qual restou firmada as seguinte tese: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude , se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta , por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei) Note-se como a definição de eventual responsabilidade, de todo modo, envolve a ocorrência de fraude contratual. Ao definir a tese, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que o escopo mais amplo do dever de fiscalização da autarquia, nas hipóteses abarcadas pelo art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03, é fundamento jurídico apropriado para conferir-lhe responsabilidade civil, caso seus agentes ajam sem o adequado dever de cautela na aferição da veracidade das informações necessárias para que se proceda à consignação do desconto no benefício pago . Ainda analisando o corpo do acórdão, extrai-se que a verificação da correção dos dados informados está inserida no dever de fiscalização de atividade privada autorizada e, portanto, os danos oriundos da fraude cometida por terceiro se tornam concretos, em razão da injustificada omissão administrativa quanto ao idôneo cumprimento dessa obrigação. Ora, o cerne da responsabilidade do INSS está na verificação da correção dos dados e informações repassados pelo banco, quando este for distinto daquele em que a parte recebe o benefício. Assim sendo, resta evidente a cautela adotada na redação final da tese firmada: a fraude é determinante para a aferição da legitimidade da autarquia por omissão no seu dever de fiscalização. Se o contrato é inquestionavelmente firmado pelo próprio segurado, não há incorreção dos dados informados ao INSS. Consequentemente, atenua-se o dever fiscalizatório da autarquia. Salvo melhor juízo, é inexigível do INSS, no âmbito limitado de suas atribuições, a  fiscalização do mérito contratual, e menos ainda do teor das negociações privadas antecedentes, as quais sequer tem acesso. Em resumo, existindo inequívoca autorização do segurado, não cabe a autarquia detectar hipotético vício de consentimento, conduta que exorbita suas atribuições. Assim, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS nestes casos, pois não há qualquer pertinência subjetiva para este figurar na lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Em debate semelhante envolvendo vínculos associativos, esta Turma Recursal já decidiu na mesma direção: TRF4, RCIJEF 5009947-44.2024.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora  JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 31/01/2025. Por fim, vale o registro de que muitas vezes a petição inicial narra a completa ausência de autorização do segurado, alegando desconhecimento do contrato e da origem do débito. Não raro, durante a instrução probatória, a tese se mostra infundada, com a instituição financeira comprovando a autenticidade da assinatura. Porém, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis , isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Sendo necessário o aprofundamento da matéria para rechaçar a ocorrência de fraude, adentra-se o mérito, com o julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos. No caso, a partir da petição inicial é possível verificar, de plano, a ilegitimidade passiva do INSS, na forma da fundamentação retro. Assim sendo, com a devida vênia do Relator, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS para responder à presente ação, determinando sua exclusão do polo passivo da lide , fulcro no art. 485, VI e § 3º do CPC. Remanescendo no polo passivo apenas o Banco Pan S.A, a demanda não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). Conclusão O voto é por, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda,  determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual , onde caberá ao juízo competente decidir se ratifica ou não os efeitos da sentença proferida e dos demais atos praticados, uma vez que, na  vigência do CPC, o reconhecimento da incompetência não implica em prejuízo automático dos atos decisórios (art. 64, §4º), devendo-se preservar " os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente ". Deixo de conhecer do recurso, pois prejudicado. Nesse sentido também a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRF4, RCIJEF 5035085-38.2023.4.04.7200, Relator para Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva , julgado em 26/06/2025). O STJ já decidiu a respeito (com destaque): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020) Assim, tratando a espécie de ação que não diz respeito à fraude na concessão do empréstimo consignado, mas sim à forma ou aos termos nele contidos, tratando-se de vício de consentimento; ao INSS não cabe qualquer responsabilidade, inexistindo legitimidade para que figure no polo passivo da ação. Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. Remetam-se os autos para a comarca com jurisdição sobre a cidade de residência do autor. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014380-58.2024.4.04.7208/SC AUTOR : JANETE ZAIONS ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação objetivando a declaração da inexistência de negócio jurídico de contratação do empréstimo consignado por meio de Cartão de Crédito - Reserva de Cartão Consignado (RCC) em seu benefício previdenciário a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais. A parte autora narra que possui beneficio previdenciário e que constatou a existência de cartão de crédito que não contratou nesses moldes, não sendo representativo da sua vontade. O banco réu, por sua vez, afirma que a parte autora teve ciência das condições contratadas ( 31.1 ). O INSS, em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, considerando o objeto da ação ( 30.1 ). O presente caso versa sobre alegado vício de consentimento, e não fraude contratual. A parte autora não nega a existência da contratação, mas sustenta um defeito no negócio jurídico efetivamente firmado por ela. A este respeito, 5ª TRRS já decidiu pela ausência de legitimidade do INSS (TRF4, RCIJEF 5004085-72.2023.4.04.7118, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora para Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 02/05/2025): Embora as razões recursais versem acerca do mérito da demanda, tenho por pertinente tecer considerações sobre a ilegitimidade passiva do INSS , matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo, a qual deve ser reconhecida de ofício (art. 485, VI e §3º do CPC). A ação discute a irresignação da parte autora em face do Banco Pan S.A e do INSS, objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 0229740124091 (cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável) e sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado. Os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais são decorrentes deste primeiro provimento. A partir da leitura da petição inicial, observo que a situação dos autos não diz respeito à fraude material perpetrada na contratação, sendo a alegação da parte autora embasada em vício de consentimento para contratar. Destaco trechos esclarecedores da narrativa inicial: (...) Sem dúvida alguma, a causa de pedir reside em vício de consentimento, e não em fraude contratual. A parte autora não nega a existência da contratação, mas sustenta um defeito no negócio jurídico efetivamente firmado por ela. A situação difere de contratação fraudulenta, isto é, sem que exista relação negocial prévia entre as partes. Nestas circunstâncias, a própria autenticidade da assinatura constante do pacto é impugnada, pois não há nenhuma ação de manifestação de vontade do aderente. Assim, o contrato é eivado de nulidade absoluta, situação que se apresenta consideravelmente grave. Quando se trata de defeito no negócio jurídico ou mesmo falha no dever de informação , observa-se uma relação jurídica prévia, pois algum molde de negócio é buscado pelo consumidor em dado momento, de forma espontânea. Ocorre que o contrato resultante da negociação não é aquele propriamente desejado pela parte, sendo o vício de consentimento o cerne da inconformidade. Nesse cenário, aspectos como a falta de transparência, a quebra da boa-fé objetiva e a absusividade das cláusulas negociais são mais amplamente discutidos enquanto objetos do litígio. Note-se como nesse último caso não se verifica a fraude como elemento distintivo , cuidando-se de anomalias no negócio jurídico entabulado entre particulares que acabam por produzir efeitos e consequências indesejados. Por todos, cito o seguinte julgado: CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO AUTORIZADO. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A peça recursal limita-se a transcrever conceitos genéricos acerca da condição da ação, sem qualquer correlação com o caso concreto. Lado outro, a recorrente apresentou contestação onde se opôs motivadamente à pretensão posta à inicial, o que, no entendimento deste colegiado, é bastante para a caracterizar a pretensão resistida. Afastada a preliminar. 2. Conforme decidido em sentença, ausente prova inequívoca de que a contratação foi realizada pela autora, com apresentação dos documentos obrigatórios para esta modalidade de contrato e assinatura do referido Termo de Consentimento Esclarecido, deve o pedido ser julgado procedente para o fim de anular o contrato impugnado. 3. Esta Turma Recursal reconhece a ocorrência de dano moral passível de indenização quando os descontos não autorizados incidem diretamente no benefício previdenciário e são originados de contratação fraudulenta, isto é, sem que exista relação negocial prévia entre as partes. Nestas circunstâncias, a própria autenticidade da assinatura constante do pacto é impugnada, pois não há nenhuma ação de manifestação de vontade do aderente. Assim, o contrato é eivado de nulidade absoluta, situação que se apresenta consideravelmente grave. 4. Diferentemente da situação acima esposada, quando se trata de defeito no negócio jurídico ou mesmo falha no dever de informação, observa-se uma relação jurídica prévia, pois algum molde de negócio é buscado pelo consumidor em dado momento, de forma espontânea. Ocorre que o contrato resultante da negociação não é aquele propriamente desejado pela parte, sendo o vício de consentimento o cerne da inconformidade. Nesse cenário, aspectos como a falta de transparência, a quebra da boa-fé objetiva e a absusividade das cláusulas negociais são mais amplamente discutidos enquanto objetos do litígio. 5. Estritamente no que concerne à análise da indenização por dano moral, essas circunstâncias mais precisamente se amoldam, ainda que por analogia, ao entendimento que prevaleceu no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, sessão de 18/09/2020), no qual a Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral. 6. Não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, o afastamento da condenação à indenização pelo dano moral sofrido é medida impositiva. (TRF4, RCIJEF 5002466-64.2023.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 28/06/2024) Sobretudo em razão do expressivo volume de demandas congêneres, faz-se necessária essa demarcação circunstancial. Isso porque a repercussão pode ser tanto material, como no precedente relatado, quanto processual, como no caso concreto. Com efeito, muito embora a autarquia demandada não participe do procedimento de concessão do empréstimo, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular. Assim, não comprovada a contratação do empréstimo pelo autor, bem como a necessária autorização para a realização de descontos no benefício previdenciário, resta configurado o ato ilícito da autarquia demandada, pela ausência de cautela ao proceder à consignação do débito. A questão da responsabilidade do INSS restou apreciada pela TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018) , afetado como representativo da controvérsia , no qual restou firmada as seguinte tese: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude , se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta , por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei) Note-se como a definição de eventual responsabilidade, de todo modo, envolve a ocorrência de fraude contratual. Ao definir a tese, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que o escopo mais amplo do dever de fiscalização da autarquia, nas hipóteses abarcadas pelo art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03, é fundamento jurídico apropriado para conferir-lhe responsabilidade civil, caso seus agentes ajam sem o adequado dever de cautela na aferição da veracidade das informações necessárias para que se proceda à consignação do desconto no benefício pago . Ainda analisando o corpo do acórdão, extrai-se que a verificação da correção dos dados informados está inserida no dever de fiscalização de atividade privada autorizada e, portanto, os danos oriundos da fraude cometida por terceiro se tornam concretos, em razão da injustificada omissão administrativa quanto ao idôneo cumprimento dessa obrigação. Ora, o cerne da responsabilidade do INSS está na verificação da correção dos dados e informações repassados pelo banco, quando este for distinto daquele em que a parte recebe o benefício. Assim sendo, resta evidente a cautela adotada na redação final da tese firmada: a fraude é determinante para a aferição da legitimidade da autarquia por omissão no seu dever de fiscalização. Se o contrato é inquestionavelmente firmado pelo próprio segurado, não há incorreção dos dados informados ao INSS. Consequentemente, atenua-se o dever fiscalizatório da autarquia. Salvo melhor juízo, é inexigível do INSS, no âmbito limitado de suas atribuições, a  fiscalização do mérito contratual, e menos ainda do teor das negociações privadas antecedentes, as quais sequer tem acesso. Em resumo, existindo inequívoca autorização do segurado, não cabe a autarquia detectar hipotético vício de consentimento, conduta que exorbita suas atribuições. Assim, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS nestes casos, pois não há qualquer pertinência subjetiva para este figurar na lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Em debate semelhante envolvendo vínculos associativos, esta Turma Recursal já decidiu na mesma direção: TRF4, RCIJEF 5009947-44.2024.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora  JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 31/01/2025. Por fim, vale o registro de que muitas vezes a petição inicial narra a completa ausência de autorização do segurado, alegando desconhecimento do contrato e da origem do débito. Não raro, durante a instrução probatória, a tese se mostra infundada, com a instituição financeira comprovando a autenticidade da assinatura. Porém, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis , isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Sendo necessário o aprofundamento da matéria para rechaçar a ocorrência de fraude, adentra-se o mérito, com o julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos. No caso, a partir da petição inicial é possível verificar, de plano, a ilegitimidade passiva do INSS, na forma da fundamentação retro. Assim sendo, com a devida vênia do Relator, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS para responder à presente ação, determinando sua exclusão do polo passivo da lide , fulcro no art. 485, VI e § 3º do CPC. Remanescendo no polo passivo apenas o Banco Pan S.A, a demanda não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). Conclusão O voto é por, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda,  determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual , onde caberá ao juízo competente decidir se ratifica ou não os efeitos da sentença proferida e dos demais atos praticados, uma vez que, na  vigência do CPC, o reconhecimento da incompetência não implica em prejuízo automático dos atos decisórios (art. 64, §4º), devendo-se preservar " os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente ". Deixo de conhecer do recurso, pois prejudicado. Nesse sentido também a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRF4, RCIJEF 5035085-38.2023.4.04.7200, Relator para Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva , julgado em 26/06/2025). O STJ já decidiu a respeito (com destaque): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020) Assim, tratando a espécie de ação que não diz respeito à fraude na concessão do empréstimo consignado, mas sim à forma ou aos termos nele contidos, tratando-se de vício de consentimento; ao INSS não cabe qualquer responsabilidade, inexistindo legitimidade para que figure no polo passivo da ação. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia ré e, por consequência, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. Remetam-se os autos para a comarca com jurisdição sobre a cidade de residência do autor. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5021644-16.2024.8.24.0005/SC RECORRENTE : SUDNEIA VINHOLI JACINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : STEPHANY MAENCHEN CORSO MACHADO (OAB SC071259) RECORRENTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) RECORRENTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) DESPACHO/DECISÃO RECURSO INOMINADO - SUDNEIA VINHOLI JACINTO (EVENTO 86) Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...] No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque, muito embora devidamente intimada acerca do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça (Evento 118), a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo efetuar o pagamento do preparo recursal e das custas finais. Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente em custas e honorários, desde que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões, conforme Enunciado n. 122 do FONAJE ("É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado"). Para corroborar, cito julgados proferidos pelas três Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC. ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NEGADA A BENESSE E DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXAS RECURSAIS, RESTOU SILENTE A AUTORA (EVENTO 69). CONCORDÂNCIA TÁCITA. RECORRENTE VENCIDA. DEVER DE RECOLHER AS CUSTAS, JÁ PRESUMIDAS POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, SOBRETUDO PORQUE COMPELIDA A MANIFESTAÇÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, UMA VEZ QUE TAL VERBA, EM REGRA, NÃO É EXIGIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FIM DE REMUNERAR O PROCURADOR DA PARTE ADVERSA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RESPALDO DO ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE E DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024). AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE/RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO TRABALHO EM GRAU RECURSAL PELA PROCURADORA. NÃO ACOLHIMENTO. EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO CONHECIDO O RECURSO INOMINADO (FONAJE, ENUNCIADO N. 122), NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PROCURADORA DO AGRAVANTE EM GRAU RECURSAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE REVELA ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000086-46.2019.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 03-10-2023). AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42, §1º, DA LEI 9.099/95. DESERÇÃO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000255-49.2022.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 12-04-2023). CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto (Evento 86). CONDENO a parte recorrente ao pagamento de custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência em razão da ausência de contrarrazões pelos réus (partes contrárias). INTIMEM-SE. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento dos recursos remanescentes (Eventos 32 e 52).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007603-81.2024.8.24.0025/SC AUTOR : ANITA MIRANDA ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) RÉU : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ATO ORDINATÓRIO 1 - Diante da petição protocolada no evento 47, ficam INTIMADAS as partes acerca do CANCELAMENTO da audiência de conciliação, a qual será redesignada em momento oportuno. 2 - Devolvo os autos à Comarca de Origem para as devidas providências.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012395-54.2024.4.04.7208/SC AUTOR : MARIA DORACI GRACELLO ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) DESPACHO/DECISÃO Determino a suspensão deste processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em atendimento à Recomendação da Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, para as demandas que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, como o presente caso. A decisão foi proferida no Despacho 7781525 do Processo Administrativo nº  0002035-88.2024.4.04.8003, nos seguintes termos: Trata-se de encaminhamento feito pela Rede de Inteligência da 4.ª Região, através da Nota Técnica Conjunta n. o 4/2025 - REINT4/CLIPR/CLISC/CLIRS para avaliação da conveniência de recomendar ou orientar as varas federais a suspender, pelo prazo de 60 dias, as ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Conforme consta na nota técnica citada, o volume de ações que tramitam na Justiça Federal da 4.ª Região é significativo, fato que já havia chamado a atenção dos Centros de Inteligência locais que estavam diligenciando a situação através de interlocução com o INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Federal e Procuradoria Federal. Recentemente, foi divulgado o relatório final da Controladoria-Geral da União (CGU) que reconheceu a ausência de autorização para esses descontos em diversos casos, o que levou o Poder Executivo a suspender os descontos e sinalizar a intenção de restituir administrativamente os valores descontados. Desta forma, com razão a Rede de Inteligência ao sugerir o enfrentamento racional da situação, com viabilização das tratativas extrajudiciais e sistêmicas para a resolução de demandas de massa e instituição de fluxo único de tramitação dos casos judicializados conforme os encaminhamentos futuros que decorrentes do tratamento administrativo da questão. Ao APOIO para expedição de recomendação às varas federais com competência cível da 4.ª Região para suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Intimem-se. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003051-15.2025.4.04.7208/SC RELATOR : MOSER VHOSS AUTOR : EDINA SEVERINA ROSA ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 28/05/2025 - PETIÇÃO
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