Liane Tibola
Liane Tibola
Número da OAB:
OAB/SC 047267
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
LIANE TIBOLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5066369-08.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 47)RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000940-17.2019.8.24.0046/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER EXECUTADO : JUARES BERTOLDI ADVOGADO(A) : LIANE TIBOLA (OAB SC047267) ADVOGADO(A) : CLAUDETE SALMIN PAVI (OAB SC053982) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 26/06/2025 - Juntada de Restrição Renajud
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002401-38.2025.8.24.0042/SC EXEQUENTE : IVETE TEREZINHA LIMBERGER ADVOGADO(A) : CLAUDETE SALMIN PAVI (OAB SC053982) ADVOGADO(A) : LIANE TIBOLA (OAB SC047267) DESPACHO/DECISÃO 1. CITE-SE a parte executada para, em 03 (três) dias , contados da citação (CPC, art. 829, “ caput ”), efetuar o pagamento da dívida , devidamente atualizada. 1.1 Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 1.2 Conste do mandado de citação que : a) Desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do débito cobrado , poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916, "caput" ), ato que importará no reconhecimento do crédito da parte exequente; b) Desde de que realizada a penhora de bens [garantida a execução] (Lei n° 9.099/95, art. 53, §1°) 1 , poderá apresentar embargos à execução (defesa) na audiência de conciliação a ser desginada pela Secretaria deste Juizado após a lavratura do termo de penhora, devendo instruí-lo com com documentos relevantes para a prova de suas alegações; c) Para fins de pagamento ou de apresentação de embargos à execução, a parte executada poderá indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 829, §2º), devendo especificar onde se encontram, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, se for o caso, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (CPC, art. 847, §2º); d) Caso não compareça à audiência de conciliação , será dado início à fase de expropriação de bens [adjudicação ou alienação] (CPC, art. 876 e seguintes); 2. Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada para citação e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (CPC, art. 252 e ss). 2.1 Realizada a citação por hora certa e decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, PROCEDA-SE à nomeação de curador especial à parte executada, na pessoa de um dos advogados cadastrados para a Assistência Judiciária gratuita (CPC, art. 72, II). 3. Não encontrada a parte executada e não sendo o caso de citação por hora certa, considerando os princípios da economia processual, celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º) e da cooperação (CPC, art. 6º), DETERMINO a pesquisa de endereços por intermédio da ferramenta automatizada, nos termos da Circular n. 128/2021 da CGJ. 3.1. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias , CIENTE que, na hipótese de localização de vários endereços, deverá informar em qual pretende a citação. Ciente também que a pesquisa automatizada inclui as bases de dados da CASAN, CELESC, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e EPROC. 3.2 Inexitosa a diligência anterior e também com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC) DETERMINO a busca de endereço da parte executada , no Sistema SISBAJUD. 3.3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias . CIENTE que, na hipótese de localização de vários endereços, deverá informar a em qual deles pretende a citação. Compete à parte interessada conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação/intimação. Desde já, resta INDEFERIDA eventual pretensão de expedição de ofícios às empresas de telefonia e plataformas digitais (IFOOD, UBER, 99TOP, TIM, OI, CLARO, VIVO, etc) para a obtenção de endereços, porquanto tais diligências têm se mostrado ineficazes, o que acaba por causar morosidade processual sem atingir o objetivo esperado. Ademais , a expedição indiscriminada de ofícios a essas empresas representa um ônus desproporcional ao Poder Judiciário, que não pode se tornar um intermediador de buscas massivas de endereços em fontes privadas, sobretudo quando há mecanismos próprios e oficiais disponíveis para tal finalidade. 3.4. Inexistosas as diligências anteriores, CITE-SE a parte executada por edital , com prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que o disposto no art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 não se aplica ao processo de execução (Enunciado n. 37 do Fonaje). 3.5. Realizada a citação por edital e decorrido o prazo para a comprovação do pagamento, PROCEDA-SE à nomeação de curador especial à parte executada, na pessoa de um dos advogados cadastrados para a Assistência Judiciária gratuita (CPC, art. 72, II). 4. Efetivada a citação caso não ocorra o pagamento no prazo de três dias, INTIME-SE-SE a parte exequente para indicar o valor que lhe é devido, devidamente atualizado, juntando os respectivos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias . Cumprido o item anterior, RETORNEM conclusos para análise acerca do prosseguimento da demanda. 1 . ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001234-20.2024.8.24.0042/SC AUTOR : MECANICA DO NENINHO EIRELI ADVOGADO(A) : CLAUDETE SALMIN PAVI (OAB SC053982) ADVOGADO(A) : LIANE TIBOLA (OAB SC047267) SENTENÇA DISPOSITIVO. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e informado ao ev. 14, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0000484-06.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$22.052,80 Exequente(s): Thomas Caron de Castro Deus Executado(s): SS COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA - ME DESPACHO (mov. 261) 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2. Com relação ao sistema SREI, esclareço que o convênio denominado “Termo de Cooperação para Intercâmbio de Informações Eletrônicas”, firmado entre a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP (SIREI) e o Tribunal de Justiça do Paraná, permite apenas buscas de bens em processos em que houve concessão da assistência judiciária gratuita ao credor-exequente. 2.1. A todos os demais, caberá a parte ou seu advogado acessar os respectivos sistemas, a saber: SREI: www.registradores.org.br 2.2. Logo, indefiro o pedido retro. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0014838-89.2025.8.16.0182 Polo Ativo(s): RAUL EDUARDO CURUCHET RABAGO Polo Passivo(s): ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA 1. Diante do documento retro, defiro o pedido. 2. Proceda-se a redesignação da audiência de conciliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0014649-64.2018.8.16.0083 Processo: 0014649-64.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$44.376,87 Autor(s): Lanchonete BTP LTDA representado(a) por Ornelio Piton Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. Considerando os elementos cognitivos já reunidos nos autos, certifico a desnecessidade de produção de outras provas e reconheço que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Pena de Multa Nº 5008653-88.2023.8.24.0022/SC CONDENADO : RENATO GONCALVES ADVOGADO(A) : CLAUDETE SALMIN PAVI (OAB SC053982) ADVOGADO(A) : LIANE TIBOLA (OAB SC047267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de RENATO GONCALVES . Diante da constrição positiva de valores via SISBAJUD, a parte executada apresentou a impugnação, alegando a impenhorabilidade do montante. O exequente se manifestou pela intimação do executado para juntada de documentos complementares. Após a juntada dos extratos, o exequente se manifestou pelo parcial acolhimento do pleito de impenhorabilidade. É o relato. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o bloqueio realizado via SISBAJUD atingiu duas contas bancárias. Na agência da Caixa Econômica Federal foi bloqueado o valor de R$ 1.646,03, enquanto na agência do Banco do Brasil, a quantia de R$ 294,64 foi constrita. A parte executada alegou que "o Executado trabalha como vendedor, percebendo um salário mensal no importe de R$ 1.770,00 (mil, setecentos e setenta reais) mensais e, na data de 20-05-2025, foi surpreendido com o bloqueio judicial no valor de R$ 281,95 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) da sua conta bancária, na qual recebe seus proventos e sua única fonte de renda provindo de seu salário (comprovante anexo)" ( evento 38, DOC1 ). Pois bem. Pela documentação acostada pela parte executada, verifica-se que, de fato, o importe bloqueado no Banco do Brasil corresponde à remuneração recebida pelo trabalho desempenhado. Contudo, a impenhorabilidade de vencimentos prevista no art. 833, inciso IV do CPC, no presente caso, pode ser relativizada, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE . PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Ademais, por ser a multa uma sanção de natureza penal, aplica-se o regramento específico previsto no art. 168 da Lei de Execuções Penais: Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado , nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito; III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada. Não obstante o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, a jurisprudência do TJSC firmou entendimento de que, para a efetivação de desconto na fração máxima de 25%, é necessária uma fundamentação específica neste sentido, após demonstração efetiva da possibilidade do executado, sob pena de ser atingida a subsistência da unidade familiar. Confira-se: AGRAVO DE EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REDUÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DETERMINAR O DESCONTO NO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO DE 1/4 (UM QUARTO) DO SALÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEMAIS, SITUAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE QUE RECOMENDA O DESCONTO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/10 (UM DÉCIMO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Como visto, é possível o desconto de até 1/4 (um quarto) do salário do apenado para satisfação da pena de multa. Contudo, o juízo singular não trouxe qualquer fundamento para o desconto no máximo previsto em detrimento do mínimo legal. [...] Veja-se que qualquer desconto acima da fração mínima pressupõe a devida fundamentação, em especial a comprovação que os bens e rendimentos sejam compatíveis com o que foi fixado, sob pena de atingir a própria subsistência da unidade familiar. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5022994-22.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2024). Na hipótese, tendo o executado demonstrado sua situação econômica, entendo por adequada a manutenção do bloqueio referente à 10% do valor bloqueado no Banco do Brasil, fração esta que, além de expressamente prevista em lei, não prejudica sobremaneira o sustento e a dignidade da parte executada. Sendo assim, mantenho o bloqueio sobre o valor de R$ 29,46, correspondente a 10% do valor comprovadamente oriundo de verba salarial, convertendo-o em penhora, e determino a liberação da quantia de R$ 265,17. De outro lado, a parte executada nada alegou quanto ao valor bloqueado na Caixa Econômica, tendo inclusive deixado de apresentar os extratos, ao argumento que "não fazem parte do pedido de desbloqueio de valores". Assim, converto o montante de R$ 1.646,03 em penhora. Destaco, aliás, que, embora os valores sejam inferiores a 40 salários mínimos, inexiste arcabouço probatório nos autos que demonstre a natureza da conta bancária atingida ou, ainda, o propósito poupador dos valores depositados, evidenciando a completa ausência de prova documental apta a derruir a possibilidade de constrição. Aliás, presume-se penhorável todo e qualquer valor bloqueado em contas do executado. A obrigação de provar o contrário, ou seja, que se trata de verba impenhorável, é da parte supostamente lesada. O simples fato de o valor ser inferior ao limite legal acima mencionado não acarreta a presunção de que o montante seja impenhorável , porquanto resta imprescindível a demonstração de propósito poupador do numerário constrito, uma vez que a interpretação extensiva adotada não possui o condão de impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas tão somente resguardar o valor preservado para fins de economia. Não há qualquer documento acostado aos autos que comprove que os valores constritos são oriundos de verbas impenhoráveis, tampouco que estavam depositados em conta-corrente com fim poupador. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTAS CORRENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DA QUANTIA CONSTRITA. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÔNUS DO DEVEDOR . EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE RITOS INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039671-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA (ART. 164 DA LEI N. 7.210/84). EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) CONDENADO(A). IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O VALOR PENHORADO SEJA PROVENIENTE DE POUPANÇA OU DE RENDIMENTO SALARIAL. EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 168 E SS. DA LEI N. 7.210/84 CORROBORADA PELA INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 529/2011, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IRRETROATIVIDADE DA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS DECISÃO DO STF NA ADI 3.150. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DE EFICÁCIA IMEDIATA, AFETANDO TODAS AS EXECUÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PENAIS MAIS RIGOROSAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTRANSCENDÊNCIA DA PENA E VEDAÇÃO DE SANÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MULTA PENAL, A QUAL, APESAR DE SER CONSIDERADA DÍVIDA DE VALOR, NÃO PERDEU A NATUREZA CRIMINAL. REPRIMENDA QUE, TAMBÉM, ESTÁ SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO ULTRAPASSA A PESSOA DO CONDENADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5021416-64.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 24-08-2023). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E DEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. SUSTENTADA A PENHORABILIDADE AO ARGUMENTO DE QUE A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É INSUFICIENTE PARA ALBERGAR A PROTEÇÃO LEGAL. PARCELA DOS VALORES CONSTRITOS QUE ESTAVA APLICADA EM CONTA POUPANÇA. PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, X, DO CPC/15. DECISUM MANTIDO NO PONTO. ENTRETANTO, CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS NADA ELUCIDATIVO SOBRE A ORIGEM E NATUREZA DA QUANTIA CONSTRITA EM CONTA CORRENTE. CARÁTER POUPADOR NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE EXECUTADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15). IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054181-51.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022). Sendo assim, viável o acolhimento parcial dos pedidos do executado. ANTE O EXPOSTO: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o(s) pleito(s) de RENATO GONCALVES , a fim de determinar: a) converter em penhora o montante de R$ 1.675,49, bloqueado via SISBAJUD; e b) determinar a devolução da quantia de R$ 265,17 ao executado, ante o reconhecimento da impenhorabilidade da verba. Proceda-se à devolução do valor indicado no item 'b' ao executado. Se necessário, intime-se para fornecer os dados bancários. 2. DEFIRO a realização de desconto na folha de pagamento do(a) executado(a), para o fim de quitação da multa penal, determinando a adoção das seguintes providências: 3. Diante da informação de vínculo empregatício vigente, proceda-se ao desconto mensal da remuneração da parte executada, no patamar de 10% sobre o salário líquido, incidente inclusive com relação ao 13º salário e férias, nos termos do art. 168 e 170, ambos da Lei n. 7.210/84. No ponto, perfilho-me ao recente entendimento adotado pelo TJSC, o qual preconiza que, para a efetivação de desconto na fração máxima de 25%, é necessária uma fundamentação específica neste sentido, após demonstração efetiva da possibilidade do executado(a), sob pena de ser atingida a subsistência da unidade familiar. Confira-se: AGRAVO DE EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REDUÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DETERMINAR O DESCONTO NO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO DE 1/4 (UM QUARTO) DO SALÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEMAIS, SITUAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE QUE RECOMENDA O DESCONTO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/10 (UM DÉCIMO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Como visto, é possível o desconto de até 1/4 (um quarto) do salário do apenado para satisfação da pena de multa. Contudo, o juízo singular não trouxe qualquer fundamento para o desconto no máximo previsto em detrimento do mínimo legal. [...] Veja-se que qualquer desconto acima da fração mínima pressupõe a devida fundamentação, em especial a comprovação que os bens e rendimentos sejam compatíveis com o que foi fixado, sob pena de atingir a própria subsistência da unidade familiar. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5022994-22.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2024). Assim, desconhecendo a real situação financeira do executado(a), a fim de preservar o seu mínimo existencial e em respeito ao princípio da dignidade humana, adoto o percentual de 10%. 4. Expeça-se ofício ao empregador, do qual deverá constar o valor atualizado da pena de multa, com a advertência de que as quantias deverão ser depositadas mensalmente em conta vinculada ao Juízo, até o adimplemento integral da sanção, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da responsabilidade direta do empregador pelos valores que deixou de descontar ou descontou a maior. 5. Após, intime-se a parte executada acerca do desconto inicial, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para opor embargos à execução, nos termos do art. 16, inc. III, da Lei 6.830/1980, caso em que os autos serão conclusos para análise. 5.1 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 5.2 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 5.3 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, com prazo de publicação de 30 (trinta) dias, seguindo-se os moldes do item 5. 5.4 Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita. 6. Em caso de demissão da parte executada a qualquer título, deverá o empregador informar o fato a este Juízo, através de peticionamento nos autos ou pelo e-mail execpenamulta.estadual@tjsc.jus.br. 7. Havendo decisão anterior que já tenha deferido o desconto em folha, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023. Após, adotadas as providências supracitadas, voltem os autos conclusos para análise. Não havendo pedidos do exequente pendentes de deliberação por este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000940-17.2019.8.24.0046/SC EXECUTADO : JUARES BERTOLDI ADVOGADO(A) : LIANE TIBOLA (OAB SC047267) ADVOGADO(A) : CLAUDETE SALMIN PAVI (OAB SC053982) DESPACHO/DECISÃO O executado alega que nestes autos foram penhorados valores depositados em conta bancária de sua titularidade, contra o que se insurgiu alegando a impenhorabilidade porque os valores são oriundos de seu benefício previdenciário ( 42.1 ). O exequente apresentou manifestação contrária ao pedido ( 45.1 ). Os autos vieram conclusos. DECIDO Sem delongas, entendo que o pleito de desbloqueio merece acato, porque o executado comprovou que a quantia bloqueada por ordem proferida nestes autos, no montante de R$ 1.695,38, diz respeito a verba impenhorável. Com efeito, o extrato de conta corrente indica que em 4-6-2025 o executado recebeu a importância de R$ 1.695,38, quanti bloqueada por ordem judicial no dia seguinte, 5-6-2025 ( 42.5 ): 1. Dessarte, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade formalizado pelo executado, com relação ao valor de R$ 1.695,38. 2. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores indicados, em favor do executado , intimando-se, se necessário for, para a indicação dos dados bancários. 3. Após, INTIME-SE o exequente para impulsionar o feito sob pena de suspensão. 4. Pretende o executado a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O benefício está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de justiça gratuita. O Código de Processo Civil permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). A fim de averiguar a hipossuficiência financeira, mediante a utilização de critérios objetivos, adoto os mesmos requisitos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 15/2014, do Conselho da DPE/SC), quais sejam: a) renda familiar mensal bruta não superior a 3 salários mínimos; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários mínimos; e c) ausência de recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos. Vale destacar que, entende-se por renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Além disso, seguindo a orientação jurisprudencial do TJSC, será deduzida eventual despesa com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). Portanto, INTIME-SE a parte para, no prazo de 15 dias, comprovar o atendimento dos requisitos a , b e c , de si próprio e de seu grupo familiar (cônjuge, companheiro, filhos e demais pessoas maiores de dezesseis anos). DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS a) b) c) A comprovação do requisito "a" se dará pela juntada de demonstrativo de salários/vencimentos/ pró-labore , extrato do benefício previdenciário ou de todas as folhas da CTPS (ou CTPS digital) para demonstrar, nesse último caso, o desemprego. Já a comprovação do requisito "b" , será: Se um ou todos os integrantes não tiverem bens: 1) certidão negativa do CRI e Detran em nome de todos os integrantes do grupo; ou Se um ou todos os integrantes tiverem bens: 2) certidão positiva do CRI e Detran, acompanhada da avaliação de mercado, para demonstrar que os bens não superam 150 salários-mínimos (se imóvel: certidão expedida pelo setor de tributos municipais ou avaliação por corretor; se veículo: tabela Fipe). Por fim, a comprovação do requisito "c" se dará pela juntada: 1) da última declaração do imposto de renda (ou declaração de isento) de todos os membros do grupo familiar; 2) Registrato (Banco Central) de todos os membros do grupo familiar; e, 3) os extratos bancários referentes aos 2 últimos meses de cada conta bancária que estiver ativa. Juntada a documentação, RETORNEM-SE conclusos. O não atendimento da determinação ou a juntada parcial dos documentos acarretará o indeferimento do benefício .