Francini Mariano Fernandes Salvan
Francini Mariano Fernandes Salvan
Número da OAB:
OAB/SC 046904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francini Mariano Fernandes Salvan possui 208 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
208
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
208
Últimos 90 dias
208
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (101)
RECURSO INOMINADO CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
USUCAPIãO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003421-94.2025.4.04.7207/SC AUTOR : OSVALDO MACHADO ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Resumidamente, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário do INSS, porém, deparou-se com descontos realizados sem a sua autorização. Decido. Inversão do ônus da prova É pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Inicialmente, cabe consignar que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Não se pode admitir a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova de forma indiscriminada, para o efeito de atribuir à ré toda a iniciativa probatória, o que desvirtuaria por completo o sistema processual civil vigente. No caso concreto, a parte autora requer a inversão do ônus da prova para que a ré seja compelida a apresentar o "contrato ORIGINAL do empréstimo firmado entre a requerente e o banco requerido, devidamente assinados." Considerando que apenas a instituição financeira tem acesso ao contrato original, defiro o pedido de inversão do ônus da prova . Ademais, vislumbro impossibilidade e dificuldade de produção de prova pela parte autora, notadamente quanto à prova negativa de que não assinou o contrato de empréstimo, indo, pois, deferida a inversão do ônus da prova neste aspecto. Por força da inversão do ônus da prova, deverá o Banco e/ou Associação depositar em juízo a via original do contrato aqui discutido, sob pena de ser considerada falsa a assinatura. 1. Para dirimir a controvérsia sobre a autoria da assinatura firmada no contrato/autorização juntado aos autos, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica. Pelo exposto, determino a produção de perícia grafotécnica , a ser realizada na via original do CONTRATO/AUTORIZAÇÃO acostado no evento 12, CONTR3 . Saliento que compete à instituição financeira/associação comprovar, mediante juntada do contrato original - o qual será submetido à perícia -, que a assinatura aposta no documento é da parte autora uma vez que não há como a parte autora produzir prova negativa; assim como é dever da parte autora comparecer em Secretaria para a colheita de material gráfico, quando intimada para tanto, sob pena de não realização da prova pericial. Ressalvo que referida prova somente será realizada sobre o CONTRATO ORIGINAL, e não em uma cópia unilateral anexada aos autos pela própria requerida, independentemente de qualquer alegação. Isso porque é notória a facilidade de manipulação de documentos digitalizados e ainda o grande retorno de laudos inconclusivos. Considerando que há perito habilitado para a realização do exame técnico no Setor Grafodocumentoscópico vinculado à Presidência do TRT da 12ª Região, oficie-se à Presidência do TRT da 12ª Região solicitando colaboração no sentido da realização de perícia grafotécnica no CONTRATO/AUTORIZAÇÃO acostado no evento 12, CONTR3 para verificação da autoria gráfica das assinaturas e apresentação do laudo pericial em resposta ao(s) quesito(s) formulado(s). 1.1 Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, do CPC). 1.2 No mesmo prazo, deverá(ão) o(s) corréu(s) depositar(em) a via original do contrato/autorização objeto da lide em Secretaria. 1.3 Os quesitos do juízo são os seguintes: a) É possível afirmar que a assinatura constante do CONTRATO/AUTORIZAÇÃO, acostado no evento 12, CONTR3 , foi aposta pela parte autora? b) Outros esclarecimentos que o perito julgar necessários. Deixo de fixar honorários periciais, tendo em vista que os trabalhos serão realizados por servidores públicos vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho. Intimem-se as partes desta decisão. 2 . Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a autora para comparecer em Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que seja colhido material de prova. 3. Não sendo depositada a via original do contrato/autorização em secretaria ou, em não comparecendo a parte autora para colheita de prova, venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5003306-36.2024.8.24.0282/SC RECORRENTE : LUCIANE LUIZ DO NASCIMENTO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) RECORRIDO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto por LUCIANE LUIZ DO NASCIMENTO BATISTA contra sentença proferida nos presentes autos, porém ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento integral do preparo no prazo legal. A parte recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido diante da ausência de documentos indispensáveis à comprovação da alegada hipossuficiência (Evento 63). Após o indeferimento, a parte foi regularmente intimada a recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Contudo, permaneceu inerte. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto, nos termos dos arts. 42, §1°, da Lei N.º 9.099/95 e 71, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina. Considerando a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 e art. 85 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001354-90.2022.8.24.0282/SC APELANTE : PEDRO SOARES PAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Pedro Soares Paes e Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado José Antônio Varaschin Chedid ( evento 158, origem ): Cuida-se de ação ajuizada por PEDRO SOARES PAES contra BANCO BMG S.A, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que passaram a descontar do seu benefício previdenciário valores provenientes de empréstimo que nunca solicitou. Assim, postulou: (i) a declaração da inexistência de contratação e por consequência de qualquer dívida proveniente deste empréstimo; (ii) restituição em dobro dos valores; (iii) condenação em danos morais. Deferido o pedido de tutela provisória, ocasião na qual o juízo inverteu o ônus probatório em desfavor da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação em que alegou preliminares. No mérito pugnou pela total improcedência dos pedidos, ante a regularidade na contratação. A parte autora apresentou réplica, impugnando a autenticidade da assinatura existente no contrato. O juízo afastou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial no evento 149. Intimados, as partes de manifestarem a respeito do laudo pericial produzido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. No dispositivo constou: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e a requerida no tocante ao contrato objeto do litígio determinando que a demandada providencie o imediato cancelamento dos contratos; b) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR definitivamente a cessação dos descontos, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Intime-se pessoalmente a requerida a esse respeito para cumprimento imediato. c) DECLARAR inexigível todo e qualquer valor atinente aos contratos em litígio; d) CONDENAR a ré a restituir os valores já descontados do benefício do autor ( em dobro desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021 e o restante na forma simples) referente ao contrato em questão, com incidência de correção monetária (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) desde cada desconto e juros de mora (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) a contar de cada desembolso (evento danoso); f) DETERMINAR a compensação da importância recebida a título de empréstimo (R$ 1.727,84), com o crédito advindo desta demanda. Sobre o montante de R$ 1.727,84 (um mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) incidirá tão somente correção monetária (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024), a conta da data do recebimento. g) Expeça-se alvará em favor do perito. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a requerente e 70% para a requerida. Condeno, também, as partes a pagarem honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% pagos pela requerente e 70% pela requerida (art. 82, 2° e 85, § 2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade em face do requerente, contudo, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011). Atente-se que eventual(ais) cumprimento(s) de sentença deve(m) ser promovido(s) em autos próprios ("numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no EPROC"), conforme Orientação CGJ n. 56/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça, atualizada em 30/08/2019, bem como ser(em) instruído(s) com cópia (i) do título exequendo (sentença e acórdão), (ii) da certidão de trânsito em julgado, (iii) da procuração outorgada na fase de conhecimento e (iv) do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais sustenta o banco apelante a higidez da contratação do cartão de crédito consignado, com adesão válida e utilização efetiva do produto, inclusive com saque creditado em conta de titularidade da consumidora, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco em dobro. Aponta a impossibilidade de suspensão dos descontos por risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o cancelamento da margem pode permitir sua utilização por outras instituições, inviabilizando eventual retomada dos descontos. Impugna a multa fixada por descumprimento da obrigação de cessar os descontos, por considerá-la desproporcional e sem limite razoável. Subsidiariamente, diz que se houve fraude, esta decorreu de fato de terceiro, o que afasta a responsabilidade do banco ( evento 164, origem ). Também irresignado, o autor apelou requerendo a condenação do adverso em reparação extrapatrimonial ( evento 171, origem ). Apesar de regularmente intimado, o autor se limitou a apresentar recurso e não contrarrazões, ao passo que o banco réu sequer foi intimado. Destarte, intime-se na forma do art. 1.010, § 1º, CPC. Após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003506-80.2025.4.04.7207/SC RELATOR : DANIEL RAUPP AUTOR : OSVALDO MACHADO ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004179-73.2025.4.04.7207/SC AUTOR : GELDA IDA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236, publicada em 03/07/2025 (Relator Min. Dias Toffoli), determino a suspensão do processo até o julgamento da ADPF. Intime-se. Seguindo recomendação da Corregedoria Regional (SEI/TRF4 7892167), determino à Secretaria que, após a verificação do assunto, inclua o processo no localizador do Eproc "DESC. INDEV. ASSOCIAÇÕES". Levantada a causa suspensiva, faça-se concluso.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002644-12.2025.4.04.7207/SC RELATOR : DANIEL RAUPP AUTOR : JOAO TOMAZ RICARDO ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003916-41.2025.4.04.7207/SC RELATOR : DANIEL RAUPP AUTOR : ANTONINHO SPADA ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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