Rangele Fatima Munerol Atuatti
Rangele Fatima Munerol Atuatti
Número da OAB:
OAB/SC 046073
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC, TJPR
Nome:
RANGELE FATIMA MUNEROL ATUATTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial contra Fazenda Pública Nº 0000926-98.2014.8.24.0081/SC EXEQUENTE : LAIRES TRANSPORTES EIRELI (Representado) ADVOGADO(A) : MELCHIOR BERTE (OAB SC019503) ADVOGADO(A) : RANGELE FATIMA MUNEROL ATUATTI (OAB SC046073) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : LAIRES JOSE MARIANI (Representante) ADVOGADO(A) : MELCHIOR BERTE (OAB SC019503) ADVOGADO(A) : RANGELE FATIMA MUNEROL ATUATTI (OAB SC046073) ATO ORDINATÓRIO Considerando o pagamento do evento 112, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção pela anuência tácita do pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004646-36.2024.8.24.0081/SC EXEQUENTE : ADUBOS TOPAZIO LTDA ADVOGADO(A) : MELCHIOR BERTE (OAB SC019503) ADVOGADO(A) : RANGELE FATIMA MUNEROL ATUATTI (OAB SC046073) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a correspondência/mandado encaminhada(o) para citação/intimação da parte passiva/testemunha foi devolvida pelos correios/Oficial de Justiça sem cumprimento. Fica intimada a parte ativa para se manifestar no prazo de 10 dias, indicando novo endereço da parte, bem como, efetuando o pagamento dos custos necessários para a realização do ato (AR ou diligência do oficial).
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001125-25.2020.8.24.0081/SC RECORRENTE : PAULO CEZAR RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : RANGELE FATIMA MUNEROL ATUATTI (OAB SC046073) RECORRIDO : ROMA TRUCK CENTER LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : REGINA VIDI (OAB SC036618) ADVOGADO(A) : DANIEL DALA CORT (OAB SC035737) DESPACHO/DECISÃO 3. Por tais razões, determino a intimação do recorrente para, em 15 dias, comprovar sua hipossuficiência, acostando a documentação descrita no item anterior, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDissolução Parcial de Sociedade Nº 5003185-24.2024.8.24.0018/SC AUTOR : MAIQUE FONTANA (Reconvindo) ADVOGADO(A) : DAIANE CALZA (OAB SC032570) ADVOGADO(A) : JULIANE HENNERICH BANDEIRA (OAB SC034318) ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO (OAB SC045439) ADVOGADO(A) : SYLVIA CHRISTINA DUARTE (OAB SC067577) ADVOGADO(A) : DAYANE RESTELLO (OAB SC056296) ADVOGADO(A) : LAIS REGINA PERONDI (OAB SC070234) ADVOGADO(A) : BIANCA THEREZINHA SILVA (OAB SC062606) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BARP ROSSETTO (OAB SC073007) ADVOGADO(A) : JOSE LUIS ARISI HOBOLD (OAB SC072604) RÉU : MATEUS FONTANA (Reconvinte) ADVOGADO(A) : MELCHIOR BERTE (OAB SC019503) ADVOGADO(A) : RANGELE FATIMA MUNEROL ATUATTI (OAB SC046073) RÉU : PIETA MARMORES E GRANITOS EIRELI (Reconvinte) ADVOGADO(A) : MELCHIOR BERTE (OAB SC019503) ADVOGADO(A) : RANGELE FATIMA MUNEROL ATUATTI (OAB SC046073) RÉU : DAIANA BERTE (Reconvinte) ADVOGADO(A) : MELCHIOR BERTE (OAB SC019503) ADVOGADO(A) : RANGELE FATIMA MUNEROL ATUATTI (OAB SC046073) DESPACHO/DECISÃO MAIQUE FONTANA aforou(aram) AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE contra MATEUS FONTANA , PIETA MÁRMORES E GRANITOS EIRELI e DAIANA BERTE , já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) o réu Mateus é seu irmão e a ré Daiana é sua cunhada, de forma que a empresa Pieta Mármores e Granitos foi constituída com base na relação de confiança existente entre as partes; 2) a empresa ré foi inicialmente constituída na modalidade de empresário individual, em nome da ré Daiana e, posteriormente, foi transformada em sociedade civil; 3) embora haja sociedade de fato entre as partes, a empresa ré, oficialmente, permanece apenas em nome da ré Daiana; 4) a partir da constituição da empresa no ano de 2011, com empenho conjunto das partes, o faturamento da empresa ré foi ampliado com o passar dos anos e foi formada uma sólida cartela de clientes; 5) em 2014, a empresa ré efetuou a compra de uma unidade imobiliária do Grand Suítes Resort, localizada no município de Itá/SC, a qual foi paga por meio dos frutos obtidos pelo esforço comum das partes; 6) a partir de 2020, mesmo com o faturamento crescente da empresa, a ré Daiana, responsável pela administração da empresa, passou a alegar suposta crise e a impossibilidade de realização de novos investimentos; 7) as alegadas dificuldades financeiras coincidiram com o período de constrição da residência de alto padrão dos réus Mateus e Daiana; 8) no início de 2023, passou a solicitar a disponibilização dos extratos bancários e balanços patrimoniais da empresa, porém sempre houve resistência da parte ré para tanto; 9) após muita insistência, teve acesso a alguns extratos da conta bancária, de modo que foi possível identificar várias transferências, saques e compensação de cheques, realizados em benefício dos réus Mateus e Daiana; 10) em setembro de 2023, em virtude da quebra de confiança, decidiu pela dissolução da sociedade e efetuou aos réus proposta para aquisição das quotas; 11) como não havia interesse da parte ré para resolver a situação, decidiu se retirar da sociedade e vender suas quotas, porém não conseguiu chegar em um consenso com os réus; 12) está afastado da empresa desde 06-10-2023. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a realização de audiência conciliatória; 3) a produção de provas em geral, em especial a realização de perícia contábil; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a fixação de remuneração mensal no importe de R$2.500,00 em seu favor, até a dissolução da sociedade; 5) a expedição de ofício ao INSS para apresentar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), vínculos e contribuições dos réus; 6) a declaração de dissolução parcial da empresa Pieta Mármores e Granitos Eireli; 7) seja considerado como termo o 60º dia seguinte à sua saída da empresa, em 05-12-2023; 8) condenação dos réus ao pagamento das quotas pertencentes a si, equivalentes a 33%; 9) a condenação da parte ré ao pagamento de eventuais valores desviados em proveito exclusivo destes; 10) a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente aos valores que não foram recolhidos perante o INSS; 11) a condenação do(a)(s) demandado(a)(s) ao pagamento dos encargos da sucumbência. Houve aditamento à petição inicial (ev(s). 04), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(s) apresentou documentos. Na decisão ao ev. 05, foi(ram): 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve o recolhimento do preparo (ev. 11). Houve emenda à petição inicial (ev(s). 14), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) aduziu: 1) seu pedido de condenação da parte ré ao pagamento das quotas pertencentes a si (33%), equivalente a R$300.000,00; 2) não tem condições de estimar eventuais valores desviados em proveito exclusivo dos demais sócios; 3) não tem condições de estimar os valores que não foram recolhidos perante o INSS; 4) solicitou os documentos indispensáveis à propositura da ação (cópia do documento de constituição empresarial e de todas as eventuais alterações efetuadas) e, assim que disponibilizados, apresentará os documentos aos autos. Requereu: 1) a retificação do valor da causa para R$350.000,00; 2) a reiteração de seu pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a fixação de remuneração mensal no importe de R$2.500,00 em seu favor, até a dissolução da sociedade. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 16), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) apresentou documentos. Na decisão ao ev. 18, foi(ram): 1) deferida a emenda da inicial (ev(s). 14 e 16); 2) determinada a atualização do registro processual quanto ao valor da causa (R$350.000,00); 3) indeferido o pedido de liminar (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 10-12); 4) determinada a citação da parte ré; 5) determinada a retificação da classe processual para dissolução parcial de sociedade. Os réus foram citados pessoalmente (ev. 25). Os réus apresentaram procuração (ev. 26). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação e reconvenção (ev(s). 27, doc(s). 03). Aduziu(ram): I) quanto à contestação: 1) o autor cumulou indevidamente 03 pedidos com dois pedidos distintos e um outro pedido subentendido; 2) a ação de exigir contas e a ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres se processariam sob ritos especiais distintos; 3) embora a parte autora não tenha formulado expressamente o pedido de reconhecimento de sociedade de fato, tal pretensão é necessária para evidenciar eventual direito do autor na sociedade, e a ação de reconhecimento de sociedade de fato seria processada pelo rito ordinário; 4) em 16-04-2024, embora a parte não tenha formulado tal pretensão, houve a alteração da classe processual, de modo a permanecer apenas a dissolução parcial da sociedade; 5) o autor tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais; 6) além da cumulação indevida das ações, não é possível extrair uma conclusão lógica da narração dos fatos na petição inicial; 7) o motivo do pedido de retirada da sociedade do autor ocorreu em virtude deste não lhes prestar contas de suas vendas e cobranças, além da retenção de valores de clientes sem o consentimento dos demais sócios; 8) antes da constituição da sociedade, o autor e o réu Mateus trabalhavam na área de construção civil, especificamente na prestação de serviços de pinturas; 9) como o réu Mateus já estava em um relacionamento com a ré Daiana, arquiteta e urbanista, notaram que havia carência na venda de pedras e na prestação de serviços de marmoraria na região, de modo que resolveram criar uma sociedade empresarial; 10) considerando que o autor e o réu Mateus não tinham valores suficientes para iniciar a empresa, convidaram a ré Daiana para fazer parte da sociedade, pois os genitores desta tinham valores disponíveis para iniciar a empresa e local físico para ser sede desta; 11) com alguns investimentos e empréstimos financeiros dos pais da ré Daiana, Vilson José Berté e Genilde Maria Berté, as partes iniciaram a empresa; 12) os genitores da ré Daiana cederam o espaço físico que serve como sede da empresa ré, sem cobrança de qualquer aluguel, e, inclusive, ajudaram o autor a construir sua atual residência; 13) em 2011, resolveram criar a sociedade empresarial, porém como o autor e o réu Mateus tinham processos judiciais movidos contra si e contra a empresa de que eram sócios anteriormente (MMF Comércio de Serviço de Tintas Ltda.), estes não poderiam estar no contrato social, de forma que decidiram que a sociedade se daria apenas em nome da ré Daiana; 14) desde o início da sociedade, o autor era responsável por cuidar da parte comercial, exercer serviços externos de venda, orçamentos de serviços e cobrança; 15) o réu Mateus era responsável por cuidar de toda a produção e trabalhar internamente na fábrica para confecção das peças; 16) a ré Daiana era responsável pelos serviços burocráticos, como cuidar dos pagamentos de fornecedores, funcionários, da contabilidade e dos serviços bancários; 17) adquiriram um veículo para realizar as vendas e entregas, compraram os maquinários essenciais para o início das atividades e realizaram o registro do autor e do réu Mateus como funcionários da empresa; 18) em 2016, o autor decidiu que seria hora de entrar na empresa como sócio cotista, de modo que solicitou a baixa de seu nome como funcionário, porém, em virtude de pendências de protestos e da existência de nova ação judicial em seu nome, não foi possível que adentrasse como sócio; 19) em virtude da impossibilidade de o autor assumir legalmente suas cotas na empresa, ficou decidido que esta continuaria somente em nome da ré Daiana, de forma que foi formalizado e assinado um contrato de responsabilidade e definido a parte de cada sócio; 20) em novembro de 2017, a empresa tinha cota capital de R$30.242,43; 21) receberam dos genitores da ré Daiana um terreno para construção de sua residência, e, além disso, Vilson lhes auxiliou financeiramente na construção desta nova residência; 22) jamais retiraram valores da empresa para construir sua moradia; 23) sempre que utilizaram pedras em sua residência, pagaram por estas; 24) o autor se sentiu incomodado ao pensar que seu irmão, o réu Mateus parecia prosperar mais que ele, em virtude da construção da residência; 25) solicitaram a Vilson Berté que vendesse um terreno ao autor, tendo a empresa ré como avalista para o caso de aquele não pagar a dívida; 26) os genitores da ré Daiana também ajudaram o autor e aceitaram ceder um terreno em sua área para aquele construir sua moradia e de sua mãe, com compromisso de a empresa quitar a dívida caso o autor não fizesse; 27) o autor construiu sua residência com auxílio total da empresa ré, adiantava valores e fazia permutas com outras empresas para disponibilizar material para construção, as quais foram pagas com dinheiro do caixa da empresa; 28) o réu sempre obteve todo o acesso às contas e despesas da empresa; 29) em 30-05-2023, a ré Daiana passou por cirurgia médica e ficou afastada da empresa por 45 dias, período em que o autor ficou à frente de toda a empresa; 30) quando a ré Daiana retornou, fez o levantamento das pedras existentes no pátio e das ordens de serviço para recebimento, e verificou que faltavam pedras; 31) ao cobrarem alguns clientes, constataram que alguns deles já haviam realizado o pagamento diretamente ao autor, porém este não repassou os valores pagos à empresa; 32) o cliente Valdir Moratelli, ao ser cobrado, informou que, em 19-10-2023, pagou o valor de R$22.000,00 ao autor; 33) ao questionarem o autor acerca do recebimento do valor de R$22.000,00, este negou o recebimento, disse que era para descontar das cotas dele e anunciou sua saída da sociedade, e que, inclusive, já estava com uma nova empresa no ramo imobiliário; 34) o autor saiu da empresa, pegou um veículo Fiat/Strada como se fosse seu, ficou com o telefone comercial e carteira de clientes da empresa e sequer informou valores e recebíveis da empresa; 35) não se opõem ao pedido de saída do autor da sociedade em 15-09-2023; 36) as dívidas da empresa ré, até a data de saída do autor (15-09-2023), já quitadas pelos sócios e/ou ainda a vencer, atingem o montante de R$364.149,65; II) com relação à reconvenção: 1) era o autor quem comprava as pedras dos fornecedores e cobrava pessoalmente os clientes, porém não prestou conta de seus recebimentos à empresa; 2) o autor sempre gastava mais do que ganhava e todos os meses solicitava adiantamentos, os quais não adimpliu; 3) no ano de 2022, o autor sacou R$22.557,60 a mais que seu pró-labore, e em 2023, sacou R$30.225,62 a mais; 4) o terreno vendido por Vilson Berté ao autor, pelo valor de R$150.000,00, não foi adimplido até hoje; 5) conforme avaliação realizada em 05-07-2024, o valor do imóvel do autor é de R$176.460,00; 6) os mármores utilizados na residência do autor atingem o valor de R$14.500,00, que ainda não foi pago; 7) a dívida do autor com os sócios e a empresa ré atinge o montante de R$452.379,44; 8) o autor optou a não voltar a ser funcionário da empresa e a receber o valor de seu INSS junto com a divisão de lucros anuais, bem como décimo-terceiro, salário e férias; 9) em relatório fornecido pela empresa Condá Distribuidora, houve diversas compras realizadas em CNPJ de terceiros que foram pagas pela empresa Pietá, entregues no endereço da empresa LFJ Participações Ltda., e o responsável pela compra era exclusivamente o autor; 10) o autor ainda utiliza o número comercial da empresa ré para angariar clientes para sua nova empresa (Casa Stone), sem alterar a foto com o logo e nome da empresa ré, de modo a, além de confundir os clientes, induzi-los de que sua empresa é uma filial da parte ré; 11) mesmo após sair da sociedade, o autor continuou a realizar cobranças em nome da empresa ré; 12) após o autor ter aforado a presente demanda, realizaram um serviço para a empresa Vidraçaria Xaxim e, após não terem recebido o pagamento, entraram em contato com a cliente, a qual lhes informou ter realizado depósito para o autor, que lhe forneceu a chave pix da empresa Casa Stone ainda em 11-06-2024. Requereu(ram): I) quanto à contestação: 1) o indeferimento do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor do autor; 2) o reconhecimento da inépcia da petição inicial; 3) a improcedência dos pedidos iniciais; 4) subsidiariamente, a determinação para que cada sócio responda pelas dívidas da empresa conforme sua porcentagem de cotas; II) com relação à reconvenção: 1) a condenação do autor ao pagamento de R$452.379,44; 2) a condenação do autor à devolução do veículo Fiat/Strada, bem como a devolução do número telefônico comercial da empresa Pietá Mármores e Granitos Eireli (49 99974-4642); 3) a produção de provas em geral. Na decisão ao ev. 30, foi(ram) determinada a emenda à petição de reconvenção. Houve emenda à reconvenção (ev(s). 35), por meio da qual (o)(a)(s) reconvinte(s): 1) identificaram o veículo ao qual se referem, qual seja Fiat/Strada Working Hard Cabine Estendida, placa QJC2588; 2) requereram a devolução do referido veículo ou o pagamento de R$56.000,00; 3) requereram a condenação da parte reconvinda ao pagamento de: a) R$121.383,21, referente à quota de 33% das dívidas da empresa; b) R$160.561,34, a título de dívidas pessoais contraídas com a empresa; c) R$24.000,00, a título de retenção de valores não repassados à empresa; 4) seja a parte reconvinda responsabilizada ao pagamento do terreno ao terceiro Vilson J. Berté, na quantia de R$176.460,00; 5) requereram a devolução do número telefônico comercial da empresa Pietá (49) 99974-4642, que se encontra em uso na empresa concorrente, Casa Stone Mármores, ou seu imediato cancelamento na operadora atual; 6) requereram a entrega da relação dos clientes e seus devidos contatos que estão em posse do autor; 7) atribuíram valor à causa (reconvenção). Na decisão ao ev. 38, foi(ram): 1) deferida a emenda da reconvenção; 2) determinada a intimação do autor/reconvindo sobre a contestação e para que apresente resposta à reconvenção; 3) após, determinada a intimação da parte ré/reconvinte para apresentar réplica à resposta da reconvenção. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica e resposta à reconvenção (ev(s). 48, doc(s). 01). Aduziu(ram): I) quanto à réplica: 1) a existência da sociedade é fato incontroverso; 2) a prestação de contas é acessória ao pedido de dissolução parcial da sociedade e imprescindível para a apuração dos haveres do sócio retirante; 3) o direito ao pró-labore decorre da sua condição de sócio da empresa; 4) os réus Daiana e Mateus estão a auferir lucro com os maquinários pertencentes à empresa ré; 5) os réus não apresentaram extratos bancários completos das contas da empresa; 6) não há prova documental do aporte financeiro supostamente realizado pelos pais da ré Daiana; 7) foram aplicados mais de R$70.000,00 em pedras nacionais e importadas na residência construída pelos réus, às custas da empresa; 8) o recibo ao ev. 27, doc. 59, consiste em créditos que lhe pertenciam e parte desse valor corresponde à venda de um apartamento que pertencia a si, ao réu Mateus e a sua genitora Ivete, que estava registrado em nome da ré Daiana e que foi dado em permuta para a construção da residência dos réus pela Construtora Ribeiro; 9) a Construtora Ribeiro possuía débitos junto à Pietá, permutados por mão-de-obra para a construção da residência dos réus, de modo que o saldo do recibo valorado em R$82.887,57 pertence à si; 10) o contrato celebrado entre os réus Mateus e Daiana e a Construtora Ribeiro foi no valor de R$700.000,00; 11) nos extratos bancários constam transferências em valores significativos em favor dos réus e irrisórias à si; 12) de fato, algumas despesas pessoais suas eram pagas pela empresa, prática que também era adotada pelos réus; 13) embora o veículo Fiat/Palio Fire Economy, placa MGT8A55, esteja registrado em nome da empresa, é de propriedade de sua esposa Elisangela Correa dos Santos; 14) o pagamento realizado por Valdir Moratelli se deu em 19-10-2023, devido à retenção de valores pela ré Daiana, que deixou sua família sem rendimentos; 15) nunca negou o abatimento da quantia paga por Valdir Moratelli, desde que os réus ressarcissem os valores retirados indevidamente da empresa; 16) a linha telefônica n. (49) 99974-4246 é de sua titularidade particular e apenas disponibilizava para os contatos comerciais da empresa; 17) não havia prestação formal e regular das contas da empresa; 18) os extratos bancários foram apresentados de modo parcial; 19) os réus não apresentaram balanço patrimonial ou demonstrativo contábil da empresa; 20) a data de sua saída da empresa deve corresponder ao 60º dia seguinte ao da notificação; 21) os réus estão a sustentar a existência de dívida decorrente de verbas rescisórias de funcionário contratado em período posterior à sua saída da empresa; 22) a empresa arcou com o pagamento de despesas familiares dos réus; 23) o Sr. Vilson realizou diversas compras de mármores para instalação em seu salão de festa e hotel; 24) dentre os extratos de FGTS apresentados consta o do réu Mateus; 25) faz jus ao recebimento das parcelas de INSS e FGTS durante o período de 01-04-2016 a 05-12-2023; 26) quanto à empresa LFJ Participações Ltda.: a) esta é cliente da Pietá e a ré Diana era quem recebia as cargas de pedras e pagava os fretes; b) a Pietá vendeu à referida empresa para a montagem de uma farmácia e parte dos produtos eram faturados em tal CNPJ; 27) não há prova do desvio de clientela; 28) tão logo foi comunicado do fato ocorrido com a empresa Vidraçaria Xaxim, promoveu a devolução do valor de R$1.000,00; 28) o veículo Fiat/Strada integra o pagamento da sociedade empresarial; 29) manifestou interesse em adquirir a empresa, contudo as negociações não avançaram porque os réus não apresentaram documentação contábil da empresa; 30) a inexistência de cláusula de não concorrência entre as partes; II) quanto à resposta à reconvenção: 1) consta da tabela de débitos da empresa verbas referentes ao sócio e réu Mateus e funcionário Rafael Heidy Takeichi, que desconhece; 2) adimpliu os empréstimos pessoais; 3) a quitação do financiamento do veículo S10 foi realizada com créditos que lhe pertenciam; 4) entre março a julho de 2021, vendeu a camionete S10 que lhe pertencia, pelo valor de R$100.000,00, que foram depositados junto à conta bancária da empresa Pietá, de modo que referido valor foi utilizado para quitar as despesas decorrentes da construção de seu imóvel; 5) houve a transferência de valores para conta da Pietá para custear a construção da residência da Sra. Ivete; 6) a outra parte das despesas com a construção da casa de Ivete foi custeada com valores decorrentes da venda do apartamento (R$32.000,00); 7) sua casa teve um custo de R$81.000,00 e a de sua mãe Ivete, de R$54.000,00; 8) a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de condenação ao pagamento de R$176.460,00 à Vilson Berté; 9) a relação de bens apresentada pelos réus não contempla todos os bens, como a unidade imobiliária adquirida junto ao Grand Suítes Resort de Itá e estoque de pedras de R$36.929,00. Requereu(ram): I) quanto à réplica: 1) o afastamento das preliminares suscitadas pelos réus; 2) o reconhecimento de que a prestação de contas é medida incidental necessária à apuração dos haveres; 3) seja determinado à parte ré que apresente extratos bancários completos das contas da empresa, inclusive cartões de crédito, do período de 01-01-2020 a 31-12-2023; 4) o reconhecimento de que a linha telefônica n. (49) 99974-4246 pertence a si; 5) o reconhecimento de que o Fiat/Palio pertence à sua esposa; 6) a produção de prova, consistente em perícia contábil e oitiva de testemunhas; II) quanto à resposta à reconvenção: 1) a extinção do processo em relação ao pedido de pagamento de terreno a Vilson Berté; 2) a improcedência dos pedidos reconvencionais; 3) a determinação aos reconvintes para que apresentem documentos contábeis, notas fiscais e comprovantes de pagamento relativos aos serviços prestados ao sr. Vilson Berté, romaneios e ordens de serviço relacionados a estes trabalhos, comprovantes de pagamento ou documentos que demonstrem eventual compensação dos serviços com os alegados empréstimos; 4) a condenação dos reconvintes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) réplica à resposta à reconvenção (ev(s). 53). Requereu(ram): 1) a produção de provas em geral; 2) a procedência dos pedidos reconvencionais; 3) a condenação do reconvindo ao pagamento de multa por litigância de má-fé; 4) a condenação do reconvindo ao pagamento dos encargos da sucumbência. DECIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 330, § 1.º, do Código de Processo Civil, “considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”. No caso, não procede a preliminar de inépcia da petição inicial em razão da suposta cumulação indevida de ações, porque: 1) a dissolução parcial da sociedade, como pretende o autor, pressupõe a análise acerca da efetiva existência daquela; 2) a exibição de documentos, como extratos bancários completos das contas da empresa e de cartões de crédito, é inerente ao rito da apuração de haveres, contemplada pela presente ação (CPC, art. 599, caput , I e II), e será determinada em fase de liquidação de sentença, de modo que não há falar que o pedido formulado pelo autor diz respeito a procedimento diverso (ação de exigir contas); 3) não houve cumulação indevida de pedidos (CPC, art. 327, § 1.º, III). Nesse sentido, extrai-se da doutrina: O ônus de provar a existência dos ativos, tangíveis e intangíveis, é do beneficiário dos haveres, isto é, do ex-sócio, seu sucessor ou ex-consorte. Para tanto, os balanços elaborados anualmente pela sociedade, assim como eventual relatório de auditoria externa que aponte a existência dos ativos considerados para a composição patrimonial, podem servir de meio de prova da existência desses ativos. O balanço, porém, não vincula de maneira definitiva qualquer das partes, porque ativos ou passivos podem ter sido omitidos, bem como não se pode desconsiderar a eventual alteração fática desses elementos após a aprovação do balanço anual, como sucede, por exemplo, no caso de venda de ativos. O fato de a parte pretender provar a existência de determinados ativos por meio do balanço anual ou relatório de auditoria não a inibe de impugnar os valores atribuídos a esses bens ou equívocos na relação dos ativos ou passivos. Mesmo que tenha participado da reunião de sócios e tenha votado favoravelmente à aprovação do referido balanço, é direito do sócio questionar os dados ali constantes, pois a prova a ser produzida na demanda de apuração de haveres tem finalidade distinta do balanço anual. Para permitir que o perito apure os haveres, habitualmente será necessário apresentar documentação financeira e contábil da sociedade . Esse encargo recai sobre a sociedade. O juiz pode determinar a exibição dos documentos relevantes para a elaboração do laudo pericial voltado a quantificar os valores devidos ao ex-sócio. A omissão em fornecer documentos obrigatórios permite ao juiz adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que os documentos sejam exibidos, incluindo multa diária e busca e apreensão (art. 400, parágrafo único, CPC). A imperfeição dos lançamentos contábeis não pode acarretar à sociedade a automática sanção de serem admitidos como verdadeiros os fatos que seriam provados pelos documentos. A falha da sociedade, se não realizada de má-fé ou quando o próprio sócio que se desliga conhecia e anuía com as irregularidades, deve ensejar a substituição por outros meios de prova, como a apresentação dos extratos de movimentação bancária, planilhas e anotações privadas sobre os ativos, de maneira a suprir os defeitos na escrituração contábil . (BONDIOLI, Luis Guilherme A.; FONSECA, João Francisco N. da; GOUVÊA, José Roberto F. (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil - artigos 539 a 609 : da ação de consignação em pagamento até da ação de dissolução parcial de sociedade. V. 9. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 143-144, online. Sem grifo). Vale citar entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PLEITO INICIAL RESTRITO ÀS INFORMAÇÕES DA EMPRESA ATÉ ENTÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE PROPOSTA PELO RÉU QUE, NO SEU PROCESSAR, ABARCARÁ TODOS OS PORMENORES PLEITEADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (DOCUMENTOS CONTÁBEIS E PATRIMÔNIO DEVIDO) . PRETENSÃO RECURSAL EM OBTER DEMAIS INFORMAÇÕES EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE VÁRIOS PROCESSOS INSTAURADOS ENTRE OS CONTENDORES. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303480-56.2014.8.24.0040, de Laguna, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2019. Sem grifo). Logo, não há falar em inépcia da petição inicial. LEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade ativa ou passiva, no processo civil brasileiro, constitui condição abstrata da ação a justificar, em caso de ausência, o não conhecimento do meritum causae pelo Estado/Jurisdição (CPC, art. 17). Importa notar que, conforme a teoria da asserção ou prospettazione , a avaliação acerca da legitimidade ad causam deve ser feita em abstrato, ou seja, enquanto condição abstrata da ação, jamais enquanto “condição concreta” ou como condição de julgamento do próprio mérito da causa. Com efeito, aquilata-se esse instituto de acordo com o relato da causa de pedir e do pedido ( in status assertionis ), independentemente do que, de fato, é concreto ou provado nos autos. Nos termos do art. 18, caput , do Código de Processo Civil, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No caso, há manifesta ilegitimidade ativa no concernente a pretensão de responsabilização do autor/reconvindo ao pagamento de R$176.460,00 a Vilson Berté (ev. 35), porque compete a este, se assim desejar, intentar ação em nome próprio a postular a cobrança de eventuais valores devidos pelo demandante. Desse modo, não tem a parte ré/reconvinte legitimidade ativa para postular a responsabilização do autor/reconvindo ao pagamento de valores supostamente devidos ao terceiro Vilson Berté. JUSTIÇA GRATUITA O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98). Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. No caso, não procede o pedido de indeferimento da concessão do benefício da Justiça ao autor (ev. 27, doc. 03), visto que este realizou o recolhimento do preparo (ev. 11). ÔNUS DA PROVA Compete à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito ao passo que configura atribuição da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de inépcia da inicial (ev(s). 27, doc(s). 03, pg(s). 42, item "a"); 2) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa da parte ré/reconvinte para postular a responsabilização do autor/reconvindo ao pagamento de valores supostamente devidos ao terceiro Vilson Berté, e JULGO EXTINTO o processo quanto ao(à)(s) referido pedido; 3) INDEFIRO a impugnação à Justiça Gratuita (ev(s). 27, doc(s). 03, pg(s). 07-10); 4) ESTABELEÇO o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 5.1) DEFIRO o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m), de forma fundamentada, se deseja(m) a produção de outras provas e, se houver interesse na produção de prova testemunhal, apresente(m) o rol de testemunhas qualificado (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereços), sob pena de indeferimento; 5.2) decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002174-28.2025.8.24.0081/SC EXEQUENTE : GUARANI SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : MELCHIOR BERTE (OAB SC019503) ADVOGADO(A) : RANGELE FATIMA MUNEROL ATUATTI (OAB SC046073) DESPACHO/DECISÃO I. DA INTIMAÇÃO 1. INTIME-SE a parte devedora (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, intime-se ele próprio, por carta com AR/MP, mandado ou por edital se for o caso, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, §2º, do CPC), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o art. 513 do CPC, conforme cálculo apresentado, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% sobre o débito (art. 523, caput e § 1º do CPC), bem como para, no mesmo prazo, indicar quais são e onde estão os bens passíveis de penhora, fazendo prova da propriedade, sob pena de multa (inc. V do art. 774 do CPC). 1.1. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). 1.2. Cientifique-se que, transcorrido o respectivo prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente da penhora ou nova intimação para apresentar sua impugnação. 1.3. Sucessivamente, caso haja impugnação, a parte credora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de nova decisão. 1.4. Inexitosa a intimação por AR/MP pelos motivos "não procurado", "ausente" ou se recebido por terceiro, expeça-se mandado para intimação do executado por Oficial de Justiça . Fica autorizada a intimação por meio remoto. II - DOS ATOS EXECUTIVOS 1. Independente de nova conclusão, decorrido o prazo sem apresentação de impugnação ou pagamento do débito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Após, DETERMINO que seja realizado o bloqueio e a transferência aos autos de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (SISBAJUD) , na modalidade "teimosinha", pelo prazo de até 30 (trinta) dias, observado o valor indicado na execução e/ou, em se tratando de pessoa natural devedora (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073862-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025) e não sendo caso de execução de prestação alimentícia (CPC, art. 833, § 2º), o " [...] limite de 40 (quarenta) salários-mínimos " (CPC, art. 833, X), o qual se torna impenhorável ex lege. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual "os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude ." (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO . EXEGESE DADA PELO STJ AO ART. 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE, POR SI SÓS, NÃO DESCARACTERIZAM A IMPENHORABILIDADE . DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PROVA DE TRATAR-SE DE RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004453-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE . IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO CONSTANTE EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROTEÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. APLICABILIDADE NECESSÁRIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR . AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE A AFASTAR A CONDIÇÃO. IMPERATIVA REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080456-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). Em seguida, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor , INTIME-SE o credor para apresentar os dados bancários para transferência de eventual valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor. Encontrados apenas valores irrisórios, desde já determino que sejam liberados, assim como aqueles legalmente impenhoráveis. 2. Se não houverem valores ou forem insuficientes e/ou impenhoráveis ex lege , desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD. Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique sobre qual veículo pretende a penhora e acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo. Após, nos termos do art. 845,§1º do CPC, proceda-se a penhora mediante termo nos autos. O credor deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação de mercado do veículo, através de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 2.1 . Na sequência, havendo pedido, expeça-se mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo o credor como depositário (art.840, incisos II e §1º, do CPC). O credor deverá disponibilizar os meios para remoção do bem. Ademais, proceda-se a inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD. Formalizada a penhora, intime-se o executado. 2.2. Se o veículo indicado à penhora for objeto de alienação fiduciária , é possível a constrição do direito aquisitivo, ex vi do disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se à PENHORA dos direitos do executado incidentes sobre o veículo, na forma do art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, realizando-se a penhora por termo nos autos. A anotação no RENAJUD é vedada pelo Decreto-Lei n. 911/69. Em seguida, intime-se o executado da penhora na forma do art. 841 do mesmo diploma. Neste caso, como se trata de penhora de direito aquisitivo de bem gravado com alienação fiduciária, o credor fiduciário deve ser intimado da penhora, inclusive para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e a pagar, como também deve ser intimado dos atos expropriatórios para exercício da preferência sobre o valor da venda (CPC, art. 799, I, art. 804, § 3.º, e art. 889, V). Assim, eventual venda do bem deve o ser por preço superior à dívida do devedor fiduciário perante a financeira, a fim de que esta não seja prejudicada com a penhora, restando ao credor destes autos apenas eventual saldo remanescente, até o limite de seu crédito. Com cópia desta decisão, intime-se o credor fiduciário para que, em 10 (dez) dias, informe ao Juízo as parcelas pagas e a pagar e apresente cópia do contrato de financiamento. Havendo qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, como registro de baixa, furto, apreensão, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 2.3. Consigno que não cabe o prévio registro da penhora no RenaJud, uma vez que o registro da penhora é ato posterior à sua formalização, ou seja, lavra-se termo de penhora nos autos, ex vi do disposto no art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, com subsequente registro da constrição na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), por intermédio do Sistema Renajud. O sistema, portanto, é utilizado para inserção e retirada de restrições, estas previamente determinadas pelo Juiz. Não é instrumento de realização da penhora, mas apenas de comunicação da sua realização nos autos. Também n ão há se se falar, por ora, em restrição total (circulação e transferência) sobre os veículos, sem especificação, porquanto se trata de medida cautelar que exige a presença de perigo ao resultado útil do processo, o que não configura a inadimplência, mero temor de alienação ou a inexistência de outros bens, salvo a hipótese de remoção, conforme itens anteriores. 3. Caso haja pedido expresso do credor , AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida , conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá o credor solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º). 4. DEFIRO também, havendo pedido, a busca de bens pelo sistema SNIPER disponibilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça. 5. DEFIRO a consulta aos registros e o bloqueio de transferência da propriedade de animais que estejam sob responsabilidade da parte executada, posto que a penhora de semoventes encontra lastro no art. 835, VII, do Código de Processo Civil. 5.1. PROMOVA-SE a referida consulta e, apurada a existência de animais sob responsabilidade da parte executada, também o bloqueio da transferência dos semoventes via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola De Santa Catarina - CIDASC , em conformidade com os arts. 1º e 2º do Provimento CGJ n. 32, de 10 de setembro de 2021, 6. Havendo pedido , expeça-se a certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC. 7. DEFIRO a consulta de informações da parte devedora junto à Receita Federal através do sistema INFOJUD , com fundamento no art. 2º, Apêndice VI, do CNCGJ, devendo o ser observado o procedimento constante no art. 5º, II, "a" do mesmo diploma. 8. DEFIRO a pesquisa de ativos judiciais , mediante utilização do correspondente robô, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 9. INDEFIRO eventual pedido de consulta ao sistema PREVJUD , dada a ineficácia da medida (pesquisa patrimonial), porquanto eventuais valores a receber oriundos de verba salarial ou benefício previdenciário estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade (art. 832 e art 833, IV, do CPC), salvo em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensal (CPC, art. 833, §2º). 10. INDEFIRO eventual pedido de aplicação do Sistema Eletrônico de Registro Público de Bens ( SERP-JUD ), porquanto as atribuições estabelecidas pela Lei Federal n. 14.382/2022, não incluem expressamente a busca de bens penhoráveis em processos de execução ou cumprimento de sentença, logo, dada a ausência de previsão legal, inviável o acolhimento do pleito. 11. Em consonância com as diretrizes fixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina nas Circulares n. 258/2020, 151/2021 e 13/2022, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor para utilização do sistema CNIB (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 31/1/2023). 12. Por fim, caso as tentativas de constrição pelo Juízo resultem infrutíferas (nos sistemas disponíveis), cabe à parte credora, em até quinze dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial. 13. Concernente a certidão de admissibilidade da execução , disposta no art. 828 do Código de Processo Civil, esta poderá ser extraída diretamente pelo exequente no sistema, na aba ações. 14. Localizado bem ou direito passível de constrição, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito; 15. Decorrido in albis o prazo, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente , nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que impulsione o feito, sob pena de extinção (STJ, REsp 1.596.446/SC), sendo desnecessária a adoção desta medida caso se trate de processo afeto ao rito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, art. 51, § 1º); 16. Não promovido o necessário impulso ou não sendo encontrada a parte credora no endereço informado nos autos, RETORNEM conclusos para extinção. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5002205-87.2021.8.24.0081/SC ACUSADO : ANDRE LUCAS ADVOGADO(A) : MELCHIOR BERTE (OAB SC019503) ADVOGADO(A) : RANGELE FATIMA MUNEROL ATUATTI (OAB SC046073) SENTENÇA Ante o exposto, com lastro no art. 419 do CPP, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao acusado ANDRE LUCAS para a conduta prevista no art. 129, caput, do Código Penal. Por consequência, nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para absolver impropriamente o acusado Andre Lucas do crime de lesão corporal que lhe foi imputado nestes autos. Em razão da inimputabilidade, com fulcro no art. 97 do Código Penal, aplico ao acusado Andre Lucas a medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo máximo de 1 ano, limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (Súmula 527 do STJ). Fixo o prazo mínimo para reavaliação em 3 meses, sem prejuízo de, a critério do Juízo da Execução, outro ser fixado, desde que demonstrada a cessação da periculosidade do agente. Defiro o direito ao acusado de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante todo o curso do processo. Diante do caráter absolutório da sentença, deixo de arbitrar o valor mínimo da indenização em função do crime (art. 387, caput e IV, do CPP), o que não afasta a possibilidade de apuração da responsabilidade do réu na esfera cível. Transitada em julgado, expeçam-se as competentes guias descritas no Código de Processo Penal e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, ainda, forme-se o processo de execução penal definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se os arts. 392 e 201, § 2º, todos do Código de Processo Penal. Sem custas. Após, arquive-se dando-se baixa, observando-se as providências necessárias.