Andrigo Dos Santos

Andrigo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 045554

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSC, TJPR, TJRJ, TJRS, TJSP
Nome: ANDRIGO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0309686-09.2017.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT AUTOR : ROSANGELA DE JESUS FERREIRA FURTADO ADVOGADO(A) : ANDRIGO DOS SANTOS (OAB SC045554) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 200 - 24/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010097-98.2021.8.24.0064/SC AUTOR : IVONE MARIA BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRIGO DOS SANTOS (OAB SC045554) RÉU : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, e confiro efeitos infringentes para alterar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, que passam a corresponder a 10% do proveito econômico, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, hígida a sentença proferida no evento 238. "Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 20% a parte autora e 80% os réus, estes solidariamente, no pagamento das custas processuais. Condeno as partes, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º do CPC, considerando o zelo do profissional e a repetitividade da causa. Assim, devem os réus pagar ao procurador da autora honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor do débito declarado inexistente, somado ao valor da condenação à repetição do indébito. Enquanto a autora deverá pagar aos procuradores dos réus honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais.  No entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, em relação à parte autora, e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC, visto que goza do benefício da justiça gratuita (evento 4.1)." A publicação e intimação das partes ocorrerá eletronicamente, facultando-se o aditamento às razões de apelação já ofertadas, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação e remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005621-86.2024.8.24.0007/SC AUTOR : GESTAO CONDOMINIAL COMUNICACAO VISUAL E IMPLANTACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB SC050049) AUTOR : ELIANE CORREIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB SC050049) AUTOR : CINTIA PEIXOTO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB SC050049) RÉU : RESIDENCIAL VILA REAL ADVOGADO(A) : ANDRIGO DOS SANTOS (OAB SC045554) ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) ADVOGADO(A) : CAROLINA DO AMARAL MORAES (OAB SC042136) DESPACHO/DECISÃO ​​ ​Considerando o interesse manifestado pela(s) parte(s) na produção de prova oral, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2025 às 16:15 . O ato será realizado presencialmente na sala de audiência da Unidade Judiciária de Cooperação de Biguaçu, facultando-se aos procuradores, partes e testemunhas a participação de forma virtual. A sala de videoconferência (plataforma Microsoft Teams ) poderá ser acessada por meio da opção "Audiências" no menu "Ações" na capa do processo, ou pela opção "Audiências futuras" no quadro "Audiências" no painel do advogado. 1 ​Os participantes que optarem em participar da audiência virtualmente deverão utilizar equipamentos e meios de transmissão próprios e indispensáveis à realização do ato (computador, notebook, tablet ou aparelho celular com acesso à câmera, microfone e internet, preferencialmente Wi-Fi ), sob pena de preclusão. Ao ingressar na videoconferência, os participantes terão de habilitar o microfone e a câmera de seus dispositivos. Havendo dificuldade técnica ou outro motivo que impeça ou dificulte a participação na audiência, o interessado poderá manter contato, por escrito, com a equipe deste Juízo pelo WhatsApp (48) 3287-9249. As testemunhas, no máximo 3 para cada parte, deverão ser intimadas pela parte que as arrolou ou por seu advogado constituído, nos moldes do art. 455 do CPC. A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Caso a parte comprometa-se a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação e esta não compareça, presumir-se-á a desistência da inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). Se os procuradores das partes optarem em ouvir suas testemunhas por videoconferência, deverão realizar o encaminhamento a elas do respectivo link para participação no ato, sob pena de considerar-se a desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). Consigno, também, que as partes e testemunhas poderão ser ouvidas nos escritórios dos respectivos advogados, aos quais caberá providenciar a incomunicabilidade entre os depoentes. Havendo dificuldade técnica ou outro motivo que impeça ou dificulte a participação na audiência, o interessado poderá entrar em contato com a equipe da Unidade Judiciária de Cooperação pelo WhatsApp (48) 3287-9249, antes do início da audiência . Ao intimar a testemunha, o advogado deve informá-la também deste número para eventual contato. Intimem-se. 1. Para maiores informações, confira-se: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012013-31.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CRISTIAN BISPO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ANDRIGO DOS SANTOS (OAB SC045554) EXECUTADO : EMPREITEIRA ROCHA PRADO LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO CAPELETTO (OAB SC015206) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 513 do CPC, a intimação deverá ser realizada, preferencialmente, através do procurador da parte executada. A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado nos autos ou se o requerimento de cumprimento for formulado depois de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. A intimação por edital fica reservada para o caso de ter sido a parte executada citada de forma editalícia na fase precedente ao cumprimento de sentença. Fica ainda a parte exequente ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no painel do advogado no Eproc. II. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, " Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação " (art. 525 do CPC). III. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o demonstrativo atualizado do débito com a multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual. V. Após, proceda-se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud com a repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro , com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC), e aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada ( por seu Advogado; ou, não o tendo, pessoalmente; intimada por edital, intime-se a Defensoria Pública ), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. VI. Sobrevindo bloqueio Sisbajud parcial ou negativo , utilize-se o sistema Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020). VII. Para Renajud positivo de veículo SEM gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. VIII. Para Renajud positivo de veículo COM gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para informar o nome do credor fiduciário e apresentar o seu endereço. Com o endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e) se o bem é objeto de busca e apreensão. IX. Para Renajud negativo , intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. X. Intime-se e cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5068896-92.2023.8.24.0023/SC AUTOR : ANDRE LUIZ LOCATELLI BRANDT ADVOGADO(A) : ANDRIGO DOS SANTOS (OAB SC045554) ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) ADVOGADO(A) : CAROLINA DO AMARAL MORAES (OAB SC042136) DESPACHO/DECISÃO A fim de evitar nulidade, antes de determinar a citação por edital da ré, deve-se tentar, como último recurso, a citação pessoal nos endereços informados no ev. 96. Cite-se por correio. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025472-90.2023.8.24.0090/SC AUTOR : CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : MAURICIO SCARANELLO ZAIDAN (OAB SC016604) RÉU : LUCIANO PRIM ADVOGADO(A) : NELSON SCHLICHTING (OAB SC009410) ADVOGADO(A) : ANDRIGO DOS SANTOS (OAB SC045554) RÉU : MADEIREIRA COELHO LTDA ME ADVOGADO(A) : KAMILA COELHO BRUGGEMANN (OAB SC044202) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o protocolo do recurso inominado (eventos 158 -  e 160 - ), fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.  No caso de a parte estar atuando sem advogado, fica ciente da obrigatoriedade de estar representada por advogado (art. 41, §2º da Lei n. 9.099/95).
  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001100-71.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE : RENATO SCALCO ADVOGADO(A) : ANDRIGO DOS SANTOS (OAB SC045554) DESPACHO/DECISÃO RENATO SCALCO impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça. Objetiva, em síntese, a anulação da decisão proferida nos autos n. 5017423-98.2023.8.24.0045, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relato do necessário. Sobre o presente remédio constitucional, extrai-se do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009: " A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. " É pacífico que a ação mandamental tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo, sendo seu cabimento, no âmbito dos Juizados Especiais, restrito a hipóteses de manifesta ilegalidade ou de decisão teratológica — aquela absolutamente dissociada do ordenamento jurídico. Com efeito, " para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. Diante da interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, seu não recebimento não revela ilegalidade, abusividade ou teratologia no decisum, não sendo cabível a utilização do mandado de segurança" (Quinta Turma de Recursos - Mandado de Segurança n. 4000118-83.2018.8.24.9005, de Joinville, relatora Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, j. 13.03.2019). No entanto, a partir dos fatos narrados na petição inicial, verifica-se que não estão presentes os requisitos para o manejo do mandado de segurança nesse sistema, uma vez que a decisão impugnada apresenta fundamentação lógica, baseada em elementos fáticos e jurídicos plausíveis. Evidencia-se, assim, que a insurgência do impetrante decorre de mera insatisfação com o entendimento jurídico adotado pela autoridade apontada como coatora, o que não autoriza a utilização da via mandamental. Ressalte-se que o mandado de segurança não se presta à revisão dos fundamentos jurídicos da decisão impugnada, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ainda que se possa eventualmente discordar do conteúdo da decisão Ademais, a decisão analisou o tema da impenhorabilidade à luz da legislação aplicável (comprovação na forma do art. 373, I, do CPC), registrando a jurisprudência pertinente ao caso e a ausência de extratos bancários detalhados ( processo 5017423-98.2023.8.24.0045/SC, evento 169, DESPADEC1 ), não se verificando qualquer irregularidade a ser sanada por esta via do mandado de segurança. Não é demais ressaltar, ainda, a Tese de Repercussão Geral firmada no Tema 77 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995". Assim, não tendo a parte impetrante demonstrado a plausibilidade do afirmado direito líquido e certo violado, ou seja, que a decisão atacada está eivada de abuso, ilegalidade evidente ou teratologia, imperioso o indeferimento, in limine, da petição inicial, com a consequente extinção do processo. Posto isso, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial. Custas pela parte impetrante, as quais ficam suspensas em razão da gratuidade da justiça, benefício que ora concedo. Honorários incabíveis. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5062329-11.2024.8.24.0023/SC AUTOR : MARIA AMELIA MENDOZA TREVISOL ADVOGADO(A) : Laureci Maciel (OAB SC004843) AUTOR : LUIZ ANTONIO BRENNER PACHECO ADVOGADO(A) : Laureci Maciel (OAB SC004843) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA DO SUL (Representado) ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) ADVOGADO(A) : CAROLINA DO AMARAL MORAES (OAB SC042136) ADVOGADO(A) : ANDRIGO DOS SANTOS (OAB SC045554) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador . Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não se verifica nenhum dos vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC, para que se acolha a preliminar. Inclusive petição inicial observou os pressupostos previstos no Código de Processo Civil, até mesmo em relação aos documentos indispensáveis para a sua propositura. Inexistindo outras questões preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente de trânsito objeto desta ação, a responsabilidade de indenizar, bem como a quantificação dos danos suportados. Assento que a distribuição do ônus da prova deve se dar nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e a ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como ultimados pedidos genéricos de produção de provas, especifiquem as partes, de forma clara e objetiva, no prazo de quinze dias, outras provas que ainda pretendam produzir. Ressaltando que o silêncio acarretará em julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.
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