Renata Francisco Becker

Renata Francisco Becker

Número da OAB: OAB/SC 045425

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF3, TJRS, TJSP, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome: RENATA FRANCISCO BECKER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033971-45.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere AUTOR : JOELSON DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) AUTOR : VILMA DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033971-45.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere AUTOR : JOELSON DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) AUTOR : VILMA DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5001113-28.2025.8.21.0078/RS (originário: processo nº 50033998720218240028/) RELATOR : VANESSA NOGUEIRA ANTUNES FERREIRA AUTOR : JJ PRODUTOS DE LIMPEZA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA TIMOTIO XAVIER (OAB SC046645) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 10 - 25/06/2025 - Decorrido prazo Evento 9 - 16/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (RÉU - WAGNER AGNINI) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 17/06/2025 00:00:00 Data final: 24/06/2025 23:59:59 Evento 7 - 15/04/2025 - Expedição de mandado
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001444-87.2024.8.24.0166 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001401-92.2020.8.24.0166/SC EXECUTADO : MMC METALURGICA EIRELI ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu procurador, para informar se pretende pagar o débito com os valores garantidos em juízo ou continuar o pagamento parcelado, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5033355-70.2024.8.24.0020/SC AUTOR : CARLOS EDVALDO MARTINS ADVOGADO(A) : KARINA ZOMER REZIN (OAB SC059747) ADVOGADO(A) : GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI (OAB SC031393) RÉU : RAMOS ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) DESPACHO/DECISÃO CARLOS EDVALDO MARTINS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de RAMOS ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI, ao argumento de que teria aquisitado imóvel construído pelo demandado e que este apresentou diversos defeitos, ocasionando infiltrações na residência do autor e que, em razão deste, os móveis sob medida foram danificados. Aduz que, para o conserto dos móveis, terá que de dispender de cerca de R$ 11.000,00, desta forma, pretende seja o demandado compelido a ressarcir os prejuízos materiais suportados pelos mesmos. Citada, a construtora ré apresentou contestação no evento 18, CONT2 , arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade. No mérito nega a ocorrência de sua responsabilidade civil, pela ausência do nexo de causalidade. Deduziu ausência de prova acerca dos danos materiais alegados. Houve réplica no evento 25, RÉPLICA1 . É o relato. Decido preliminarmente. Da impugnação à gratuidade judicial. Afasto a impugnação à gratuidade judicial na medida em que os documentos citados pela parte demandante já foram alvo de deliberação na decisão do evento 5, DESPADEC1 , que deferiu o beneplácito. Ademais, não foram apresentados outros documentos que comprovassem a capacidade do autor em arcar com as despesas processuais. Desta forma, rejeito a prefacial arguida. Superada a preliminar, passo ao saneamento do processo. Trata-se de demanda que segue o rito comum em que as partes debatem acerca de suposta responsabilidade decorrente de danos causados aos móveis da residência do autor, decorrentes de vícios construtivos discutidos no autos de nº 5005551-84.2023.8.24.0078. Partes legítimas e bem representadas. A causa submete-se às regras de proteção ao consumidor, eis que presumida a hipossuficiência técnica do demandante frente aos trabalhos de construção civil desenvolvidos pela parte adversa. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) (in)existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da parte ré e, b) danos materiais. Conforme exposto no processo 5005551-84.2023.8.24.0078/SC, evento 27, DESPADEC1 , "as fotografias demonstram bolor nas paredes com prejuízos a seus revestimentos e infiltrações nas janelas, além de inúmeras imprecisões nos arremates construtivos". Portanto, nestes aspectos, inverto o ônus de prova e determino que cabe à demandada demonstrar que os danos dos móveis da residência do autor, expostos com a inicial, não seriam decorrentes de sua atividade construtiva. Saliento que, a instrução processual destes autos será conjunta com o feito conexo de nº 5005551-84.2023.8.24.0078. Assim sendo, DOU O FEITO POR SANEADO. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5033219-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : ANGELITA FRANCISCO BECKER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo ente estadual em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, Dr. Jaime Pedro Bunn, que, em cumprimento de sentença (autos n. 5001498-41.2017.8.24.0023): a) acolheu em parte a impugnação por si oposta; e b) rejeitou os embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: a) a decisão agravada viola a coisa julgada, ao admitir o enquadramento da parte exequente em padrão remuneratório superior ao inicial no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, contrariando o comando sentencial que determinou expressamente o enquadramento no nível e referência iniciais da carreira, com progressões funcionais subsequentes conforme a legislação vigente; b) a impugnada considerou, indevidamente, as progressões obtidas no cargo anteriormente ocupado (Agente de Serviços Gerais), o que compromete a legalidade do cálculo e afronta o princípio da igualdade, pois outro servidor investido no mesmo cargo na mesma data seria enquadrado na classe inicial; c) a decisão recorrida incorre em erro ao rejeitar a impugnação com base no Tema 14 do STJ, sem considerar que a sentença exequenda já definiu os critérios de cálculo, inclusive quanto ao marco inicial do desvio de função (03/11/2005) e à aplicação das progressões funcionais a partir do término do estágio probatório, nos termos do art. 24, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 90/1993 e da Resolução GP n. 44/2013; d) os cálculos apresentados pelo Estado observam fielmente os parâmetros fixados na sentença, com progressões anuais a partir de 2008, e devem ser homologados; e) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, diante da presença do fumus boni iuris , consubstanciado na existência de coisa julgada sobre os critérios de cálculo, e do periculum in mora , tendo em vista o risco de irreversibilidade da medida e a vedação constitucional ao pagamento de valores antes do trânsito em julgado (art. 100 da CF). Os autos foram distribuídos inicialmente para a e. Desª. Bettina Maresch Moura, que entendeu estar prejudicado o pedido de efeito suspensivo postulado pelo ente estadual, pois os efeitos da decisão agravada ficaram sujeitos à respectiva preclusão ( evento 3, DESPADEC1 ). Instada, a parte agravada contra-arrazoou o reclamo ( evento 13, CONTRAZ1 ). Com as informações da DCDP, os autos foram redistribuídos a este Relator ( evento 16, DESPADEC1 ). É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Mérito recursal A autoridade da coisa julgada material torna o título executivo judicial imutável e indiscutível (art. 502 do CPC). No caso dos autos, a sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Assim, julgo procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre os vencimentos que a autora faria jus, fosse técnica judiciária auxiliar, e aqueles efetivamente percebidos, no período posterior a 12 de dezembro de 2007, considerando-se no cálculo as quantias "correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial" (REsp 1.091.539-AP, rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura). Tais valores serão reajustados monetariamente pelo INPC e aditados apenas de juros de pelo índice do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% daquele montante. Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Nos fundamentos da sentença, o Magistrado sentenciante esclareceu como deveriam ser calculados os padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial". Confira-se: "A propósito, os exatos valores aos quais faz jus o autor serão definidos na fase de execução. Alerto o aspecto porque houve questionamentos do Estado em relação ao hipotético enquadramento que o autor teria. Quanto ao tópico, para direcionar os termos do futuro cálculo, destaco que se deverá aplicar a legislação contemporânea ao início do desvio de função, ficticiamente considerando-se que, naquele instante, o autor estaria provendo o cargo de oficial de justiça . A evolução remuneratória respeitará a situação idêntica àquela que os verdadeiros oficiais de justiça tiveram naquele período, inclusive quanto às normas de transição em consideração a reestruturações na carreira". Conquanto conste equicadamente o cargo de "oficial de justiça", resta perfeitamente claro que a sentença determinou que deveria ser considerado o início do desvio de função como se, ficticiamente, a servidora estivesse provendo o cargo de "técnica judiciária auxiliar". Noutro modo de dizer, para fins de cálculo dos padrões alcançados não se pode considerar o padrão alcançado pela servidora em seu cargo de provimento efetivo, pois não foi isso que constou no título executivo. Deve ser considerado aquele inicial do cargo em disfunção ou seja, do cargo de técnico judiciário auxiliar, como se nele estivesse sendo investida no início do labor em desvio de função, cujo padrão vencimental será gradativamente alterado conforme forem as progressões que supostamente teria direito, caso pertencesse àquela categoria. Nesta lógica, com razão o ente estadual, posto que a exequente, ora agravada, ao apresentar os seus cálculos, "fez o seu enquadramento, em 03/11/2005, na letra H, como se já tivesse provido o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar em tempo anterior ao início do desvio de função", conforme destacado pelo ente estadual em suas razões recursais. É o que se extrai dos documentos e cálculos encartados na origem ( evento 1, INF8 - 1.11 ). Assim, merece acolhimento a insurgência do ente estadual, para sejam refeitos os cálculos, considerando o padrão inicial do cargo em disfunção e as progressões futuras, conforme forem as legislações pertinentes em cada época, durante o período de labor em desvio de função. Não há como homologar os cálculos apresentados pelo ente estadual, sob pena de supressão de instância. 3. Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ). 4. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para acolher a tese recursal e determinar que sejam refeitos os cálculos, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016985-84.2022.8.24.0020/SC AUTOR : ROGERIO DE ARAUJO COLOMBO JUNIOR ADVOGADO(A) : FERNANDA RECCO (OAB SC017256) AUTOR : CARLA CRISTINA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA RECCO (OAB SC017256) RÉU : COLONETTI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) DESPACHO/DECISÃO Dispõe a Resolução CM n. 5/2019: Art. 9º Os honorários previstos nesta resolução serão devidos após: [...] III - o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, quando se tratar de honorários periciais; Portanto, retifico o teor do item 4.2 do ev. 178, determinando o pagamento imediato dos honorários ao Especialista, via sistema AJG/TJSC. I-se. Cumpra-se. Após, retornem conclusos para julgamento.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5009948-69.2021.8.24.0075/SC REQUERIDO : FERNANDO BAYER ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o(a) curador(a) nomeado(a) para exercício da curatela especial do(a) réu(é) revel citado(a) por edital, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, devendo apresentar a respectiva manifestação, no prazo de 15 (quinze)  dias.
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