Larissa Da Luz
Larissa Da Luz
Número da OAB:
OAB/SC 045258
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS, TJDFT, TJPB, TJPR, TJSP
Nome:
LARISSA DA LUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045383-16.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : FELIPE GAZANIGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da ré/executada, devendo, na mesma ocasião, juntar a fonte da pesquisa (pesquisa no registro imobiliário, cópia de fatura de serviço público ou de ficha cadastral, cópia de postagem em rede social, declaração assinada por vizinho, fotografia, etc.), observado o evento 27, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 2º da Portaria nº 05/2017.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5019212-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : INDUSTRIA CATARINENSE DE GESSO E ACO EIRELI ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) AGRAVANTE : PLACAS SUL LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) AGRAVANTE : ELIZIANE DA ROCHA MONTEIRO ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) AGRAVANTE : ROCHA MONT REVENDA DE PRODUTOS PARA CONSTRUCAO A SECO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) AGRAVADO : SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA ADVOGADO(A) : ALINE LEMES DE SOUZA (OAB MG147454) AGRAVADO : CRESCIMENTO ERP & TI LTDA ADVOGADO(A) : ALINE LEMES DE SOUZA (OAB MG147454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Indústria Catarinense de Gesso e Aço - Eireli contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação n. 5034291-75.2023.8.24.0038, movida por Rocha Mont Revenda de Produtos para Construção a Seco Ltda. e outros, indeferiu a inversão do ônus da prova (evento 55, autos de origem). Sustentou, em síntese, que existiria entre as partes uma relação de consumo, pois os serviços das agravadas foram contratados com a finalidade de auxiliar a implantação da precificação no software fornecido pelas empresas agravadas, sendo as autora destinatárias finais dos serviços adquiridos. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal para inverter o ônus da prova foi indeferido pelo Des. Sérgio Izidoro Heil ( evento 8, DESPADEC1 ). Com contraminuta no evento 17, CONTRAZ1 , vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os requisitos legais, conheço do reclamo. Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC. Outrossim, a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, emerge viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. Quando da análise do pleito liminar, assentou-se: No caso concreto, sem razão a recorrente, pois a jurisprudência desta Corte entende que não há relação de consumo entre as partes em hipóteses como a analisada nestes autos, pois a aquisição do sistema de software e demais serviços se deu para implementação da atividade econômica da autora e a vulnerabilidade necessária para aplicação da teoria finalista mitigada não está presente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LICENÇA DE USO MENSAL, IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO DE SOFTWARE. INTERLOCUTÓRIO QUE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZO. INSURGÊNCIA AUTORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS COM FINALIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DESTINATÁRIO FINAL NÃO EVIDENCIADO. [...] o CDC não se aplica na hipótese em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, porquanto não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, nem quando a pessoa jurídica não se apresenta em situação de vulnerabilidade . Desse modo, para que a pessoa jurídica seja considerada destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica desenvolvida (REsp 1.156.735/SP, 4ª Turma, DJe de 24/3/2017; AgRg no AREsp 397.025/SP, 3ª Turma, DJe de 1/4/2014; CC 92.519/SP, 2ª Seção, DJe de 4/3/2009; AgRg no Ag 851.902/SP, 4ª Turma, DJe de 9/11/2009)" (AgInt no AREsp n 1.020.884/SP, rela. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25-4-2017). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067011-49.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE LICENÇA DE USO, ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE E SUPORTE TÉCNICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ENVIADA PELA CONTRATANTE, PARA RESILIÇÃO DO AJUSTE E DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO, PORÉM REJEITOU O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO CDC E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA APLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CONSUMIDORA. ADESÃO A SISTEMA DE SOFTWARE PARA IMPLEMENTAÇÃO DA SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE NA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. PRECEDENTES. SUSCITADA VENDA CASADA E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL A JUSTIFICAR A RESCISÃO DO AJUSTE. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO DECLARADO RESCINDIDO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO PONTO. SITUAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO LHE CONFERE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA CINCO MESES APÓS A ASSINATURA. SISTEMA QUE, EMBORA NÃO IMPLEMENTADO, FOI COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA AUTORA. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR PARTE DAS RÉS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO, FORMULADO PELA AUTORA, REFERENTE À LIMITAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS EM FAVOR DAS RÉS PREJUDICADO, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0013690-15.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2020). Ausente o fumus boni iuris, desnecessária a análise do periculum in mora. Em análise definitiva, tenho que tal entendimento mantém-se íntegro. Ora, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)" (AgInt no AREsp n. 1.787.192/BA, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 24.05.2021) E, na presente hipótese, não se extrai elementos aptos a configurar a relação de consumo, porque o contrato firmado entre as partes objetiva a implementação ou aperfeiçoamento da atividade empresarial desempenhada, cenário que, por certo, a afasta do conceito de destinatária final de uma relação de consumo. Ademais, sobre a assertiva de aplicação da teoria mitigada ao caso em apreço, melhor sorte não a socorre. A postulação da exordial busca averiguar eventual descumprimento dos termos contratuais que, a princípio, pode ser demonstrado mediante documental. Tanto que a parte recorrente assim procedeu quando do ajuizamento da demanda ao juntar, por exemplo, capturas de tela de e-mails trocados entre as litigantes. Além disso, restou deferida na decisão objurgada a produção de prova testemunhal, medida que poderá trazer maiores esclarecimentos acerca dos fatos narrados pelas partes. Reforço que, consoante bem apontado na decisão recorrida "os pontos controvertidos residem, essencialmente, em aferir o alegado descumprimento das obrigações contratuais mencionadas na exordial e na contestação, especialmente no que toca à implementação do sistema de computador desenvolvido pela parte ré e ao cumprimento do cronograma proposto, verificar a validade dos aditivos contratuais posteriormente firmados, bem como analisar a ocorrência e a extensão dos danos alegadamente sofridos pela parte autora". Tais provas que não exigem conhecimentos técnicos sobre o objeto dos contratos, de sorte a afastar a alegada vulnerabilidade técnica. Quanto à vulnerabilidade econômica, ainda que assim fosse, tal hipossuficiência de igual modo não atrairia a aplicação do Código Consumerista. A título de exemplo, a ocorrência e extensão dos danos decorrentes do inadimplemento contratual só poderiam ser provados pela parte lesada, tornando descabido impor-se à recorrida a produção de prova diabólica. Por fim, elucido que o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados, tampouco sobre todos os preceptivos invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015). Nesse sentido: "É sabido que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se acerca de todas as questões invocadas pelas partes quando não se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo em vista ser suficiente a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, de forma motivada, a fim de atender ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal." (ED em AC n. 2010.064650-8, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 06.06.2016). Ao menos neste momento processual, não verifico a vulnerabilidade da parte agravante em relação à parte agravada, seja econômica, jurídica ou técnica, a ponto de autorizar a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor com o intuito de equalizar a defesa das partes envolvidas. Nesse pensar, é inviável a aplicação do regramento consumerista. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA RÉ. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. TESE ACOLHIDA. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE, PARA USO E FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SITUAÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL DA AUTORA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA DA CONTRATANTE, RELATIVAMENTE À CONTRATADA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA IMPERATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AI n. 5028355-45.2019.8.24.0000, relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, 6ª Câmara de Direito Civil, j. em 09.06.2020). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento. Comunique-se ao juízo de origem. Custas pela parte agravante. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5033243-18.2022.8.24.0038/SC APELANTE : JORGE CARRARO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) ADVOGADO(A) : ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS (OAB SC036205) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais envolvendo as seguintes discussões: "Hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" ( Tema 929/STJ ); e "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" ( Tema 1328/STJ ). No caso em análise, constata-se que o recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda as matérias de direito acima identificadas. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso ( evento 43, RECESPEC1 ), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva os Temas 929 e 1328/STJ . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021060-10.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : COLZANI ODONTOLOGIA AVANCADA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A Constituição Federal de 1988 elevou o padrão de proteção fundamental à tutela jurisdicional com a criação do juizado de pequenas causas (art. 24, X) a fim de que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha , nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo mais fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º) . Assim, a fim de efetivar a jurisdição neste Juizado Especial a partir daqueles princípios, ajustados ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º) que permite o acesso judicial a diversas bases de dados externas, a fase de cumprimento deverá seguir as determinações abaixo: I - Processo eletrônico - Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos disponíveis no Sistema Eproc Gradativamente, vêm sendo implementadas diversas ferramentas tecnológicas de automação e de inteligência artificial nas Unidades Judiciais para agilizar o andamento dos processos que tramitam eletronicamente pelo Sistema Eproc. Entre os recursos disponíveis, destaca-se a utilização de robôs para pesquisa de endereços da parte passiva, restrições pelos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, pesquisa de ativos judiciais, integração entre sistemas de pesquisa de bens com Eproc, entre outros já bastante conhecidos pelos atores judiciais. Além disso, merece especial menção a possibilidade de triagem automática de pedidos que, desde que corretamente nomeados, são direcionados a determinados localizadores do Cartório e do Gabinete, por meio de automatizações criadas especificamente para otimizar o trabalho na unidade e, assim, agilizar a tramitação do processo. O adequado funcionamento dessas ferramentas de automação, contudo, necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo", etc), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), já que estes dependem da triagem manual de um servidor, o que atrasará a tramitação. Nesse contexto, orienta-se a leitura das dicas publicadas na página institucional do Tribunal de Justiça Catarinense , em especial na cartilha " Como contribuir para o seu processo andar mais rápido ", cuja adoção - que é simples e descomplicada - certamente colaborará ao impulso ágil do processo e, consequentemente, na efetiva prestação da tutela jurisdicional. II - Penhora - Ordem preferencial para utilização dos sistemas disponíveis Ressalte-se, primeiramente, que como se trata de cumprimento de sentença já em andamento, deverão ser consideradas somente as diligências que ainda não tenham sido realizadas ao longo do processo, na sequência estabelecida nesta decisão. 1. Se a parte devedora não efetuar o pagamento e não houver cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º), a Secretaria do Juizado deverá: 1.1. intimar a parte credora para que impulsione o processo e apresente demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 1.2. será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, com exceção dos casos em que houver arbitramento em sede de recurso, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível (art. 55, Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE). 2. Se a parte devedora não efetuar o pagamento e houver cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º), a Secretaria do Juizado deverá: 2.1. proceder, por primeiro, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD , por 60 dias consecutivos, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos do Provimento CGJ N. 44/2021, mantendo o processo no localizador apropriado até a juntada automática dos protocolos de bloqueio; 2.2. realizado bloqueio parcial/total e decorrido o prazo de cinco dias sem oposição do devedor, a quantia indisponibilizada automaticamente será convertida em penhora e transferida à subconta judicial; 2.3. com o depósito na subconta, fica dispensada redução a termo (Enunciado n. 140 do FONAJE) e a parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 dias. 2.3.1 opostos os embargos, proceda-se na forma do item 3.2.1. 2.3.2. não opostos os embargos, proceda-se na forma do item 2.1. 3. Independentemente do prazo estabelecido no item anterior, se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, a Secretaria do Juizado deverá: 3.1. proceder à busca de veículos pelo RENAJUD para inclusão de restrição de transferência, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos do Provimento CGJ N. 44/2021, mantendo o processo no localizador apropriado até a juntada automática dos protocolos de restrição; 3.2. se o resultado for positivo para veículos sem restrição administrativa ou gravame financeiro, a parte credora deverá ser intimada para manifestar o interesse na penhora e, sendo o caso, informar o paradeiro do bem, no prazo de 5 dias; 3.2.1 havendo interesse, deverá ser lavrado o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1.º), incluída a restrição de penhora no RENAJUD e expedido o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.3. se o resultado for positivo para veículos veículos com restrição administrativa ou gravame financeiro, a parte credora deverá ser intimada para manifestar o interesse em eventual constrição do direito creditício e, sendo o caso, informar o endereço do credor fiduciário, no prazo de 5 dias; 3.3.1. havendo interesse, requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão) e, com a resposta, intimar a parte credora para ratificar o interesse na penhora de créditos, no prazo de 15 dias; 3.3.1.1. com a resposta, intimar a parte credora para ratificar o interesse na penhora de créditos (a penhora direta do bem não é possível), no prazo de 5 dias; 3.3.1.2 em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. 4. Se as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD resultarem insuficientes à satisfação da obrigação, partindo da premissa de que a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797) e a busca de bens por meio de outros sistemas disponíveis será necessária como forma para realização do direito (CPC, art. 6º),: 4.1. Determino à Secretaria do Juizado que proceda à consulta conjunta aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), PREVJud , SERP (se ativo) e SNIPER e, também, "Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos” (se ativo). 4.1.1. Se o resultado for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados, no prazo de 15 dias, ciente de que para a análise de eventual pedido de penhora de bem imóvel, deverá ser anexada a matrícula atualizada do bem, pois as cópias extraídas do SERP não possuem validade jurídica; 4.1.2. Se o resultado for negativo, a parte credora deverá diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias. 5. Se as buscas nos demais sistemas INFOJUD, PREVJud, SERPJud e SNIPER também resultarem infrutíferas, eventual pedido de mandado de penhora para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de informações concretas sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade, não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens . 5.1. Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 6. Ressalta-se que cabe à parte credora a análise dos resultados anexados, devendo interpretá-los e especificar exatamente qual bem/crédito pretende; inclusive, em caso de penhora no rosto de autos, deverá especificar o processo e a fase processual em que se encontra. 7. Havendo requerimento expresso, desde já fica autorizada a emissão de certidão de crédito à parte credora, desde que precedida de cálculo atualizado do débito; 8. Eventual pedido de repetição das consultas já realizadas nos sistemas acima e que restaram infrutíferas, sem justificativa fundamentada e indícios de prova de alteração das condições econômicas do devedor, não serão objeto de análise e autorizarão a imediata extinção do feito (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). III - Consulta em sistemas externos, adoção de medidas atípicas e outros requerimentos - Requisitos para autorização 9. Na hipótese de insucesso das buscas pelos sistemas disponíveis (item II), a intervenção do juízo e a movimentação da estrutura cartorária para a promoção de outras diligências dependerão, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correlação direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado útil para o processo. Assim, acaso pretenda buscar ativos e patrimoniais em sistemas externos, autorizar medidas atípicas, coercitivas ou formular outros requerimentos extraordinários, a parte credora deverá se atentar às seguintes diretrizes, desde já ciente de que pedidos genéricos e/ou que não acompanhem justificativa não serão passíveis de análise e autorizarão a imediata extinção do feito (art. 53, §4º, Lei 9.099/95): Arresto (pré-penhora), com fundamento na previsão do art. 830, §2º do CPC: é incompatível com o rito do Juizado Especial, que não permite citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18, § 2º, Lei 9.099/95. Pontue-se, aqui, que o Enunciado n. 37 do FONAJE não se trata de orientação, para fins de argumentação do plenário, súmula vinculante ou quaisquer dos precedentes elencados no art. 927 do CPC. Do contrário, trata-se de enunciado meramente orientativo e, conforme entendimento das Turmas Recursais 1 , frontalmente contrário à legislação de regência; Diligências perante fintechs: segmentos financeiros como fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Bacen e contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a instituição não está submetida ao Bacen e (ii) a parte deveora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. Inscrição em cadastro de devedores: A medida de inclusão em cadastro de devedores não é possível porque implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º). De todo modo, pode o próprio credor efetivar o registro do devedor do Serasa, independentemente da intervenção judiciária, mediante protesto do título executivo ( no caso de cumprimento de sentença, bastará apresentar a certidão de crédito, conforme item 9 ); SREI, IRIB e outras serventias: Em consonância com os termos da Circular CGJ/SC n. 151/2021 2 , há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porquanto o procedimento está disponível para todas as pessoas , inclusive ao próprio advogado, não sendo de exclusividade ou restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. De igual modo, o acesso ao Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) não demanda a intervenção do Judiciário para tanto, porque encontra-se disponível para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Assim, à vista da busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais poderá ser realizada diretamente pela própria parte nos seguintes canais: CENSEC ( www.censec.org.br); REGISTRADORES ( www.registradores.org.br/ ); RISC ( central.centralrisc.com.br/ ); SREI ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei/ ); REGISTRO ( https://www.registrodeimoveis.org.br ) e CORI-SC ( https://www.colegiorisc.org.br ). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa administrativa eventualmente devida. CNIB, SIMBA, COAF: O sistema CNIB se presta a auxiliar o combate ao crime organizado e a recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em situações de improbidade administrativa e/ou dilapidação patrimonial tendente à fraudar credores, que evidentemente não é o caso destes autos. Sobre tema, destaque-se ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/2022 3 , que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. CCS-Bacen: O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). FENSEG: A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens, salvo fundamentação específica, em especial para comprovar que a devedora utiliza veículo não registrado em seu nome. CRC-JUD : O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ). Medidas coercitivas/atípicas: Em que pese a possibilidade prevista no art. 139, IV, do CPC, medidas como a suspensão da CNH do devedor, o cancelamento de cartões de crédito, o bloqueio de serviços de telefonia, e outras afins, de modo geral, representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e, salvo em caso de comprovada utilidade para o processo, não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execuçã. Aqui, embora não desconheça o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, há de se observar que no voto do relator, Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria do Plenário, firmou-se a excepcionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, no sentido de que se justificam apenas quando não avançarem sobre direitos fundamentais e desde quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar de a decisão do STF não se conformar em entendimento uníssono, no âmbito do STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, a Segunda Seção decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: " Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Na oportunidade, inclusive, determinou-se a "s uspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito. 10. Por fim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada, distribuídos por dependência (CPC, art. 133). 1 . RECURSO CÍVEL Nº 5010690-60.2020.8.24.0033, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital), Juíza de Direito Margani de Mello, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2021 2 . http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=178684&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= 3 . http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=179891&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001145-03.2025.8.24.0061/SC AUTOR : FAKINVILLE COMERCIO E MANUTENCAO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ATO ORDINATÓRIO Ato praticado conforme PORTARIA N. 2/2023 - que Dispõe sobre a delegação e prática de atos ordinatórios pelos servidores da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul. OBJETO: Fica intimada a PARTE ATIVA para manifestar-se sobre o resultado da carta precatória. PRAZO: 5 (cinco) dias .
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009376-88.2025.8.24.0038/SC RELATOR : Karen Francis Schubert AUTOR : FAKINVILLE COMERCIO E MANUTENCAO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000775-91.2023.8.24.0029/SC AUTOR : DILMA CUNHA FLORENTINO ADVOGADO(A) : KENIA BRUNING SCHLICKMANN (OAB SC024714) RÉU : OSCAR RUFINO FLORENTINO ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DILMA CUNHA FLORENTINO contra OSCAR RUFINO FLORENTINO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, haja vista que o grau de complexidade da causa, em matéria de fato e de direito, não demanda audiência à qual se refere o §3º do mesmo dispositivo. DECIDO. Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Suscitadas preliminares pela parte ré (art. 337 do CPC), analiso-as Da coisa julgada O demandado sustenta que haveria coisa julgada em virtude da decisão proferida nos autos 5000276-78.2021.8.24.0029 e 5000536-58.2021.8.24.0029, eis que a presente demanda seria uma repetição do que já decidido naqueles processos. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispõe, em seu art. 6°, §3°, que " chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso ". Ademais, a coisa julgada pressupõe a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Nos autos 5000276-78.2021.8.24.0029 , movidos por Oscar Rufino Florentino em face de Dilma Cunha Florentino , ele pleiteia a Decretação de Divórcio. Ela, por sua vez, ingressou com a ação 5000536-58.2021.8.24.0029 , postulando a decretação de Divórcio c/c partilha de bens, alimentos e dano moral. Em 20/05/2024 foi proferida sentença conjunta para os dois processos, decretando o divórcio com a partilha dos bens, além de: a) determinar a Oscar o pagamento de 50% do valor mensal do aluguel do imóvel partilhado, desde a data da citação até a data em que aquela desocupar o imóvel ou cessar a copropriedade; b) pagar alimentos à Dilma de 10% de seus vencimentos, por prazo indeterminado; c) manter Dilma como dependente do plano de saúde e, além de outros dispositivos, determinou que o valor da cobrança dos aluguéis deveria ser discutida em liquidação de sentença. Constata-se, assim, que há dois pedidos idênticos, a fixação de aluguéis e o dano moral, resta saber se a causa de pedir também se repete, o que ensejaria o reconhecimento da coisa julgada. O dano moral pleiteado nos autos 5000536-58.2021.8.24.0029 refere-se à uma suposta difamação, conforme destacado pela sentença proferida ( evento 121, SENT1 dos autos 5000276-78.2021.8.24.0029): Pleiteia a Sra. Dilma a condenação do Sr. Oscar ao pagamento deindenização por danos morais. Para tanto, argumenta que seu ex maridoa está difamando, espalhando boatos pela comunidade de que "sua exesposa estaria tecendo ameaças no sentido de pretender impedir que omilho arrolado pelo Sr. oficial seja adequadamente colhido [...]". Já neste processo, ela postula a indenização por danos morais com outra causa de pedir que não a difamação. Aduz que foi "expulsa" de casa, com 72 anos, deixando todos os pertences que dividia com o cônjuge no local além de alegar que sofreu grande humilhação com base em supostas mentiras. Com relação ao pedido de danos morais, portanto, não há que se falar em coisa julgada. O mesmo não acontece com relação aos aluguéis, cujo mérito já foi decidido noa sentença proferida nos autos 5000276-78.2021.8.24.0029 ( evento 121, SENT1 ), a qual já pode ser objeto de liquidação de sentença. Do valor da causa A parte ré sustenta a incorreção do valor da causa, eis que a autora atribuiu o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), entretanto, como o salário-mínimo vigente ao tempo da distribuição seria de R$ 1.412,00, indicou como valor da causa correto de R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil e trezentos e sessenta reais). O artigo 292 do Código de Processo Civil normatiza o valor da causa, fazendo distinção pelo tipo de ação. Prevê, ainda, que " V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido ". Nos presentes autos, a autora postula a cobrança de aluguéis cumulada com indenização por danos morais. Aplica-se, ao caso, o inciso VI do artigo supramencionado, pelo qual " na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles ". No que tange aos danos morais, a parte autora indica a indenização de 30 salários-mínimos, ou R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil e trezentos e sessenta reais) ao tempo da distribuição, conforme indicado pela parte ré. Muito embora cumule-se o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, como já decidido, trata-se de questão meritória já analisada por sentença em outro processo, de modo que deve haver a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a este pedido. Destarte, plenamente cabível a correção de ofício do valor da causa, para que passe a constar o valor de R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil e trezentos e sessenta reais), conforme art. 292, §3° do CPC. Questões de fato sobre os quais recairá a atividade probatória - Pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) Em síntese, a parte autora narrou na petição inicial que foi casada com o requerido por mais de 40 anos e da relação tiveram uma filha. O casal se divorciou nos autos 5000276-78.2021.8.24.0029, no qual também foi discutida a questão referente à partilha de bens e aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel. Aduz a autora que, em março/2021, foi surpreendida por oficiais de justiça e policiais militares que a afastaram do lar conjugal que dividia com o requerido, carregando consigo somente os pertences pessoais, deixando tudo para trás. Narra, ainda, situações violadoras de seus direitos da personalidade durante a constância do casamento. Por tal razão, e pelos intensos abalos psíquicos que diz ter sofrido, além da idade avançada, pleitea indenização por danos morais. Por sua vez, a parte ré impugnou o valor da causa; suscitou a preliminar de coisa julgada, eis que a matéria já teria sido objeto de decisão nos autos 5000276-78.2021.8.21.0029 e 5000536-58.2021.8.24.0029. No mérito, aduziu que o afastamento da autora se deu em virtude de decisão judicial proferida em ação de separação de corpos e que solicitou a medida para sua proteção, em exercício regular do direito, o que não possibilitaria a indenização por danos morais. Apresentou reconvenção, postula a condenação da autora a indenizá-lo por danos morais, por violência processual e em virtude de abalos psicológicos. Verifica-se, dessa forma, que os pontos controvertidos envolvem a ocorrência de abalo anímico e violação aos direitos de personalidade das partes, de modo a caracterizar o direito de indenizar à parte contrária. Para o esclarecimento da divergência, além dos documentos já acostados, entendo pertinente a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, caso seja requerido. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Conforme preconiza o Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC). Inexistindo razões para inverter essa lógica, mantem-se a regra legal. Questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC) As questões de direito que podem influenciar no mérito da causa já foram pontuadas pelas partes em suas respectivas manifestações. Sem outras questões especificas suscitadas, esclareço serem adotadas as soluções jurídicas relevantes aos fatos narrados e/ou provados, segundo o principio " narra mihi factum, dabo tibi jus " (narra-me os fatos, que lhe darei o direito) e " Iura novit curia " (o Juízo conhece o direito). Outrossim, para que não remanesçam dúvidas, incidirão as disposições legais atinentes a(ao) direito da responsabilidade civil. Produção probatória (art. 357, II, parte final, do CPC). Nos termos do art. 370 do CPC: "[c]aberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Ainda, no parágrafo único, está o comando imperativo de que "[o] juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Prova Documental Em relação às provas documentais, compete às partes apresentarem os documentos necessários por oportunidade da petição inicial, contestação e/ou na réplica (art. 434 do CPC). Sendo assim, ressalvadas as hipóteses legais que permitem a apreciação da prova documental superveniente, desconhecida ou cuja apresentação era impossível anteriormente (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC), considera-se já produzida e apresentada toda a prova documental necessária. Audiência de Instrução e Julgamento (art. 357, V, do CPC) Para melhor averiguação dos fatos aduzidos pelos litigantes, reputo imprescindível a produção de prova oral ao julgamento da lide, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2026 às 14:45 a ser realizada presencialmente neste Fórum da Comarca de Imaruí/SC, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoal(ais) da(s) parte(s) e da(s) testemunha(s) então arrolada(s). I. Ficam as partes cientes que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação das partes sobre esta decisão (art. 357, §4º, CPC), contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. As testemunhas podem, subsidiariamente, ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. Comprovada a tentativa de intimação extrajudicial (art. 455, §1º, do CPC), havendo requerimento , no prazo e hipótese legal (art. 455, §4º, I, do CPC), INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s) eventualmente já arrolada(s) pela(s) parte(s) e/ou a(s) que vier(em) a ser no prazo fixado acima. Nas hipóteses do art. 455, §3º, III a V, do CPC, INTIME-SE as testemunhas pessoalmente. E, no caso do art. 455, §3º, II, do CPC, retornem conclusos. II. INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, para comparecerem ao ato, a fim de colher seus depoimentos pessoais, acaso requerido ou determinado pelo juízo (art. 385, caput , do CPC). Na oportunidade, advirtam-nas que sua ausência importará confissão quanto aos direitos disponíveis (art. 385, §1°, do CPC). III. Atente-se para a conclusão tempestiva de todos os atos imprescindíveis à realização da audiência aprazada. Declaro saneado o processo. Retifique-se o valor da causa , fazendo constar R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil e trezentos e sessenta reais). Saliento às partes que poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar delimitação consensual de outras questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º), no mesmo prazo acima. Lado outro, decorrido o prazo sem manifestação, essa decisão estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000216-73.2024.8.24.0038/SC RÉU : ROCHA MONT REVENDA DE PRODUTOS PARA CONSTRUCAO A SECO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) RÉU : INDUSTRIA CATARINENSE DE GESSO E ACO EIRELI ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) ATO ORDINATÓRIO I - Ficam intimadas as partes e interessados que o acesso à videoconferência daqueles que solicitaram a participação de modo virtual, conforme determinado na decisão do evento 31, DOC1 , se dará através do link indicado abaixo: Testemunha da parte ré - Rafael Lopes dos Santos (Comprovante: evento 62, DOC5 ). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQxODRkMTItYzc3Yy00OGQ4LWFkNDYtZTQ4M2ZlZTFjYWEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000216-73.2024.8.24.0038/SC AUTOR : PAULO ROGERIO MINATTO ADVOGADO(A) : NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) RÉU : ROCHA MONT REVENDA DE PRODUTOS PARA CONSTRUCAO A SECO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) RÉU : INDUSTRIA CATARINENSE DE GESSO E ACO EIRELI ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164) ADVOGADO(A) : LARISSA DA LUZ (OAB SC045258) DESPACHO/DECISÃO 1. EXPEÇA-SE ofício ao Conselho Regional de Química de Pernambuco, no endereço constante do evento 56, DOC2, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) a data em que o Sr. Herberti Marcolino da Silva (CRT/03-06723544463) passou a figurar como responsável técnico das empresas Indústria Catarinense de Gesso e Aço Eireli e Rocha Mont Revenda de Produtos para Construção a Seco Ltda; b) a tabela de honorários a serem pagos ao profissional químico, em caso de contratação. 2. INDEFIRO a oitiva da Sra. Bruna Luciana de Barros, requerida pela parte ré (evento 63, DOC1), em razão da preclusão temporal, uma vez que não foi indicada no rol de testemunhas apresentado oportunamente. 3. Intimem-se.
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