Camilo Wirginio De Souza Neto

Camilo Wirginio De Souza Neto

Número da OAB: OAB/SC 045086

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 131
Tribunais: TRF4, TJRS, TRT12, TJSC, TRT4, TJSP, TJDFT
Nome: CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000248-02.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: GLAUCIANE TOMAZ DA SILVA RECLAMADO: ALL20 ROUPAS E ACESSORIOS LTDA VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA Rua Ayrton Senna, 717, Centro, Imbituba/SC - CEP 88780 000 (48) 3216-4176 - vara_ima@trt12.jus.br INTIMAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO   Destinatário(a):  GLAUCIANE TOMAZ DA SILVA    Audiência de instrução telepresencial: 29/10/2025 14:00h  Nos termos da legislação vigente, fica Vossa Senhoria intimado(a) à ciência de que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, foi TRANSFERIDA para data e hora acima indicadas, mantidas as determinações anteriores, inclusive o link e as orientações de acesso a solenidade virtual. IMBITUBA/SC, 02 de julho de 2025. FABRICIO CARDOSO RITA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIANE TOMAZ DA SILVA
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000248-02.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: GLAUCIANE TOMAZ DA SILVA RECLAMADO: ALL20 ROUPAS E ACESSORIOS LTDA VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA Rua Ayrton Senna, 717, Centro, Imbituba/SC - CEP 88780 000 (48) 3216-4176 - vara_ima@trt12.jus.br INTIMAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO   Destinatário(a):  ALL20 ROUPAS E ACESSORIOS LTDA    Audiência de instrução telepresencial: 29/10/2025 14:00h  Nos termos da legislação vigente, fica Vossa Senhoria intimado(a) à ciência de que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, foi TRANSFERIDA para data e hora acima indicadas, mantidas as determinações anteriores, inclusive o link e as orientações de acesso a solenidade virtual. IMBITUBA/SC, 02 de julho de 2025. FABRICIO CARDOSO RITA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALL20 ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000817-60.2024.5.12.0003 RECORRENTE: KELVEN AIRTON BENTO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KELVEN AIRTON BENTO SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000817-60.2024.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTES: KELVEN AIRTON BENTO SILVA, LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS RECORRIDOS: KELVEN AIRTON BENTO SILVA, LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo recorrentes 1. LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS e 2. KELVEN AIRTON BENTO SILVA e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. V O T O Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários, bem como das Contrarrazões. Não conheço do documento juntado pela ré às fls. 282-291 (convenção coletiva), por não se tratar de documento novo, nos termos da Súmula nº 8 do Eg. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. JUSTIÇA GRATUITA A ré se insurge em face da sentença que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Alega que o demandante não juntou registro apto a comprovar a insuficiência de recursos financeiros para custear o processo. Pois bem. Esclareço que adotava a Tese Jurídica nº 13 deste Regional, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência não era suficiente para o deferimento do beneplácito legal. No entanto, em face do Tema 21, com efeito vinculante, firmado pelo Pleno do Eg. TST, a mera declaração de hipossuficiência basta para a concessão da Justiça Gratuita, desde que não impugnado o pedido com apresentação de prova. No caso, verifico que o autor juntou a declaração de hipossuficiência (ID 62b9b24) e não há nos autos impugnação com prova. Os contracheques referidos pela recorrente são anteriores ao término do contrato de trabalho e não são aptos a comprovar a atual situação financeira do autor. Assim, por política judiciária, passo adotar a tese firmada no Tema 21 pelo Pleno do Eg. TST e, por conseguinte, mantenho a sentença que deferiu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Nego provimento ao recurso. 2. DESVIO DE FUNÇÃO (análise conjunta dos recursos da ré e do autor) A ré pugna pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento das diferenças salariais por desvio de função. Afirma que a sentença incide em erro ao avaliar o conjunto probatório produzido nos autos. Sustenta que o autor foi contratado para exercer a função de montador/soldador de Conjuntos Mecânicos de Nível I e suas responsabilidades incluíam a montagem técnica de conjuntos mecânicos de menor complexidade, com o auxílio de gabaritos e a realização de soldagens não definitivas, conhecidas como ponteamentos. Diz que tais atividades não exigiam qualificações específicas e tinham como foco o suporte aos montadores de nível superior. Nega ter o autor exercido a função de Nível II, pois não possuía qualificação e treinamento específico necessários para assumir as funções mais complexas que incluíam a montagem de partes de equipamentos e a soldagem de implementos rodoviários de maior complexidade. Aduz que a execução eventual de atividades que poderiam se assemelhar às atribuições do Nível II não justifica o pagamento de diferenças salariais, pois caracteriza tarefa complementar, comum na rotina produtiva e que pode ser atribuída a qualquer montador conforme as necessidades operacionais. Sustenta ter ocorrido equívoco na análise da prova oral produzida, pois a testemunha Lucas Herold, ouvida a convite da empresa, confirmou a tese da defesa de que o autor não desenvolvia atividades do Nível II, de maior complexidade. Argumenta que os depoimentos das testemunhas ouvidas a convite do autor não merecem credibilidade, ante o interesse no resultado do processo. Pugna pela reforma da sentença, no aspecto. O autor, por sua vez, requer seja majorada a diferença salarial reconhecida para o importe de 50% do seu salário. Em sentença, a matéria foi dirimida da seguinte forma: O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais alegando que, apesar ter sido contratado como "montador soldador I", depois de cerca de cinco meses passou a realizar atividades de "montador soldador II". A reclamado negou acúmulo de função, alegando, entre outros motivos, que o autor não tinha capacitação para fazer montagens de maior complexidade. Como os depoimentos não foram transcritos, destaco os seguintes pontos a partir da gravação da audiência: - Depoimento da reclamada: o autor era montador soldador, nível I, durante todo o contrato de trabalho; a diferença entre os níveis decorre da complexidade do serviço; explica que o montador instalador faz a montagem de pequenos kits e as soldas; as soldas do nível I são diferentes daquelas do nível II, enquanto o nível I faz o ponteamento que não é definitivo, o nível II faz soldas definitivas que demandam mais experiência; o trabalho do nível I é realizado com auxílio de alguém de nível superior e utiliza gabaritos que não são utilizados no nível superior; REPERGUNTAS DO PROCURADOR DO RECLAMANTE: não existe uma diferença salarial fixa entre o nível I e o nível II, o valor depende de vários fatores; o montador de nível I recebe salário entre R$ 2.200,00 e R$ 2.600,00, enquanto o montador de nível II recebe salário cerca de R$ 500,00 a R$ 1.000,00 superior; o retrabalho fica no final da linha de produção e ocorre quando há necessidade de se refazer, corrigir ou fazer um reforço em alguma solda realizada anteriormente; dependendo do nível de complexidade da solda a ser realizada no retrabalho, está pode ser feita por alguém do nível I ou II. - 1ª Testemunha do reclamante: trabalhou para a reclamada de 2021 a 2024; trabalhou com o autor; era montador instalador, enquanto o autor era montador soldador; depois de um tempo o autor passou para o retrabalho; trabalhavam no setor de solda; existem soldadores de nível I, II e III; o que diferencia um nível do outro é o salário, do nível I para o II a diferença é de R$ 800,00 e do nível II para o III é de R$ 1.000,00; o soldador de nível I fica mais na linha, pois o serviço é menos puxado; o soldador de nível II fica no retrabalho; explica que ele precisa retrabalhar todas as soldas, inclusive de outros níveis; o soldador nível I fica na linha fazendo ponteamento e os cordões menos complexos; o soldador do nível II faz a solda na mesa, que é feita "meio que de cabeça para baixo", como se expressa o depoente; também existem soldas a descer e a subir; no retrabalho somente há soldadores do nível II; esclarece que é necessário ter uma experiência para refazer as soldas que saíram erradas; o autor ficou por quatro a cinco meses como nível I e depois passou para o retrabalho; até o depoente sair, o autor ainda estava lá; pelo que observava, o autor fazia soldas do nível II; o autor também fazia soldas menos complexas, pois tinha que fazer o que fosse necessário para o prosseguimento da produção; antes havia duas pessoas no retrabalho, mas quando o autor foi, ele ficou sozinho sem a ajuda de ninguém. - 2ª Testemunha do reclamante: trabalhou para a reclamada de 03 de março de 2023 a 27 de fevereiro de 2024; foi contratado como soldador montador I; trabalhava em um setor diferente do autor, mas conseguia vê-lo trabalhar de seu posto de trabalho; há três níveis de soldadores; o soldador I monta peças e faz soldas laterais; o soldador II faz retrabalho, acabamento e uma solda específica; o soldador III faz soldas mais específicas e que demandam maior segurança, também trabalha como operador de robô; o autor deveria ser de nível II e ficava no retrabalho e acabamento, onde o pessoal era de nível II; o autor passou para o retrabalho depois de 4 a 5 meses depois de ser contratado; no retrabalho também faz solda de ponteira, pois se faz de tudo lá; no retrabalho arrumam o que deu errado e fazem de tudo para que o material possa ser liberado; o autor ficava sozinho no retrabalho; REPERGUNTAS DO PROCURADOR DO RECLAMANTE: a diferença de salário entre o nível I e II era de R$ 800,00. - testemunha indicada pela réclamada: trabalha para a reclamada desde 11/09/2023 como supervisor de produção; trabalhou com o autor, nos mesmos horários e conseguia visualizar o serviço do autor; o autor era montador soldador; existem diferentes steps na função com diferentes salários; o step 1 é o nível inicial; o que diferencia o nível I do nível II é o tempo de função; explica que entre no step 1, vai conhecendo as atividades e evoluindo, agrega atividades e consegue experiência em sua área; questionado se existem atividades específica que diferenciam as funções, o depoente respondeu que isso está de acordo com o que o empregado consegue evoluir e que as pessoas são alocadas na linha de produção de acordo com o que conseguem entregar; o autor era do nível I; o autor não tinha conhecimento técnico para desenvolver atividades do nível II; existe uma atividade de retrabalho que fica no final da linha para fazer uma solda que faltou ou lixar algo, são várias atividades que não foram feitas no resto da linha; a atividade do retrabalho pode necessitar de um maior conhecimento, como arqueamento ou montagem; nestes casos são chamados arqueadores ou montadores; geralmente apenas é necessário fazer uma solda; o autor chegou a ficar no retrabalho; o autor não ficou sozinho neste posto, há um "puxador de linha", que é alguém de nível II ou III e que passa as atividades conforme a necessidade ou que faz a atividade; REPERGUNTAS DO PROCURADOR DA RECLAMADA: o soldador de nível exerce atividades de menos complexidade, enquanto o de nível II realiza atividades mais complexas, como montagens e soldas específicas; na linha robotizada são feitos produtos menos complexos e não há muitos soldadores de nível II e III; complementa que os soldadores de nível II conseguem fazer as atividades sozinhos, enquanto o de nível I precisa de auxílio de um soldador de nível II ou III; no setor de retrabalho os soldadores de nível II eram o Max, o Júlio Martins e o William; acredita que o autor ainda não estava pronto para progredir para o nível II, ele precisava desenvolver mais atividade e fazer isso sozinho; cita como exemplo de atividades mais complexa a montagem de pino-contêiner e arqueamento; existe um orçamento mensal que permite promover empregados a cada período, então já existe um acompanhamento daqueles com maior potencial; existe a possibilidade de treinar o empregado para atividades mais complexas; neste caso ele permanece trabalhando com alguém de nível II ou III; quando o empregado consegue fazer um projeto do início ao fim sem auxílio de ninguém, ele está apto a mudar para o nível II; o autor não fazia atividades de maior complexidade sozinho; o puxador de linha, que é um montador soldador de nível II ou III, acompanhava as atividades do autor; REPERGUNTAS DO PROCURADOR DO RECLAMANTE: o Max e o Júlio trabalhavam no mesmo horário que o autor, mas não faziam as mesmas atividades; na época do autor, o puxador de linha pode ter sido o Max, o Júlio ou o William. [...] No caso dos autos, a preposta da reclamada disse que a diferença entre níveis decorre do nível de complexidade do serviço, explicou que enquanto o soldador de nível I faz montagens e soldas menos complexas e com auxílio de outro soldador de nível superior, o soldador de nível II faz soldas definitivas e que demandam maior experiência. Por sua vez, as testemunhas ouvidas a convite do autor afirmaram que o autor fazia soldas mais complexas e que trabalhava sozinho no setor de retrabalho, no qual é realizada a correção de soldas mal feitas. Ambas as testemunhas explicaram que em tal setor é necessário ter maior conhecimento, pois se trata da parte final da linha de produção na qual são corrigidos erros, feitos reforços e acabamentos. Já a testemunha indicada pela réclamada em um primeiro momento afirmou que a diferença de níveis ocorria em razão do tempo de função e que à medida que vai agregando conhecimento o trabalho evolui de nível. Tal descrição diverge daquilo que foi explicado pela preposta da reclamada. Posteriormente, após questionamento da reclamada é que a testemunha relatou que a diferenciação entre níveis ocorre em razão da complexidade dos serviços e pelo fato do soldador conseguir ou não fazer determinadas atividades sozinho. Tais divergências, principalmente no início do depoimento acabam relativizando suas declarações já que questionamentos com idêntica finalidade, mesmo que perguntados de maneira distinta, não poderiam apresentar respostas diferentes. Ademais, a testemunha confirmou que o autor prestou serviços no retrabalho e assumiu o autor em janeiro ou fevereiro de 2024. Portanto, o contexto da prova produzida indicou que o reclamante realizava diversas atividades além daquelas para as quais foi contratado. A partir do que foi exposto acima, o depoimento da primeira testemunha do autor acabou se demonstrando mais firme nas informações em relação ao depoimento da testemunha indicada pela réclamada, que por sua não trabalhou com o autor durante todo o período. Outrossim, restou comprovado que o autor trabalhou no setor de retrabalho e que neste o serviço demanda maior conhecimento e aptidão técnica, pois é o local onde são realizadas as correções. Reconheço de tal forma, que a partir de 01 de novembro de 2023, o reclamante passou a realizar uma série de atividades diversas daquelas para as quais foi contratado e que demandavam conhecimentos superiores aos necessários para o exercício de seu cargo, o que caracteriza o desvio de função e mesmo acúmulo com as demais tarefas. Defiro diferenças salariais a partir de 01 de novembro de 2023, mês a mês com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias, 1/3 de férias e FGTS de 8% + 40%, bem como em horas extras pagas durante o contrato de trabalho. Os demais reflexos serão analisados em tópico próprio. Em relação ao valor a ser considerado, a reclamada disse que a diferença entre o montador de nível I e II varia entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00, enquanto a primeira testemunha do reclamante falou em R$ 800,00. Já o autor apontou diferenças de R$ 721,00 entre uma função e outra, o qual parece razoável considerando os valores informados acima. Destarte, por consequência considerar-se-á o valor de R$ 721,00 para a apuração das diferenças deferidas. Ao exame. É firme nesta Corte o entendimento de que ocorre desvio de função quando há modificação das tarefas, e não apenas eventuais acréscimos, pelo empregador, originalmente atribuídas ao trabalhador, conferindo a ele afazeres diversos e, geralmente, de maior complexidade. Diante da prova oral do feito, cujos pontos essenciais para o deslinde da matéria já constam na sentença suso transcrita, comungo com a conclusão da origem, tendo o autor se desvencilhado do seu ônus probatório no particular. De fato, as testemunhas ouvidas a convite do autor confirmaram o exercício da função de montador soldador nível II, pelo obreiro, a partir de determinado momento da contratualidade, em detrimento da função de montador soldador nível I que deveria ser exercida de fato. Ainda que a testemunha indicada pela empresa tenha referido que o autor realizou atividades no setor de retrabalho como tarefa complementar e supervisionada por um "puxador de linha" (nível II ou III), as testemunhas do autor foram convincentes ao relatarem que o autor trabalhava no setor de retrabalho, onde as atividades eram exercidas por empregados nível II, bem como realizava soldas mais complexas sem supervisão. Ademais, comungo do entendimento do Magistrado de que a inconsistência entre os relatos da testemunha indicada pela ré e da preposta quanto às diferenças dos níveis I e II compromete a credibilidade do depoimento da testemunha patronal. Cumpre destacar, por oportuno, que nos casos em que há questão fática controvertida, em observância ao princípio da imediatidade, que privilegia a valoração da prova oral realizada pelo Juiz que colheu os depoimentos, somente a existência de prova robusta, contrária às circunstâncias apuradas pelo Juízo a quo, é capaz de amparar a reforma da sentença. Assim, por comprovado que o autor desempenhava tarefas outras que não afetas à sua originária, deve a ré arcar com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, razão pela qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. A respeito do valor de diferença salarial a ser considerado, igualmente não merece reparo a sentença. Inicialmente, destaco que na petição inicial o autor afirmou que "recebia aproximadamente R$ 3.129,00 (...) e o valor do salário designado à função de nível 2 era de R$ 3.850,00", razão pela qual o montante ora requerido em fase recursal de 50% do seu salário desborda dos limites do petitório e tangencia as sendas da má-fé. No mais, verifico que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 721,00 está de acordo com os limites da causa de pedir e corroborado pelas provas testemunhais. Diante do exposto, nego provimento aos recursos. 3. HORAS EXTRAS Insurge-se a ré em face da sentença que declarou a invalidade dos regimes de compensação de jornada pela inexistência de autorização da prorrogação de jornada em ambiente insalubre por parte do Ministério do Trabalho ou da norma coletiva, bem como por não ter sido juntada norma coletiva que respaldasse a implantação de banco de horas. Inconformada com a solução dada, a ré pugna pela reforma da sentença. Argumenta que acostou aos autos tanto o acordo de banco de horas quanto a norma coletiva que autoriza a compensação em atividade insalubre, os quais não foram objeto de insurgência ou impugnação da parte contrária. Reforça que o fato da referida norma possuir vigência até 30/04/2023 e o contrato do autor ter iniciado em 02/05/2023 não é suficiente para declarar a sua invalidade. Por ser documento público, junta aos autos, com as razões recursais, a Convenção Coletiva de Trabalho que abarca o período contratual do autor e atesta que possui idêntica cláusula coletiva da norma anterior autorizando o regime de compensação e o banco de horas. Invoca o entendimento firmado no Tema nº 1046 do STF e pugna a reforma da sentença para considerar válido o acordo de compensação de jornada e o banco de horas e excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Sem razão. A partir da redação da Lei nº 13.467/2017, é lícita a prorrogação e compensação de jornada autorizada por instrumento coletivo em atividade insalubre e sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT. Ocorre que na situação em exame não há comprovação de norma coletiva neste sentido. Conforme destacado em sentença, "apesar de juntada norma convencional autorizando o regime de compensação de horário e a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre independente de autorização do Ministério do Trabalho, mas se trata da CCT 2021/2023, cuja vigência se encerrou em 30 de abril de 2023, ou seja, antes do início do contrato de trabalho do autor, que ocorreu em 02 de maio de 2023 (fls. 151-165)". Cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado pela Súmula nº 8 do Eg. TST, "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Assim, não comprovada quaisquer dessas circunstâncias, a Convenção Coletiva de Trabalho colacionada após a prolação da sentença pelo Juízo a quo não deve ser conhecida, tampouco levada a efeito. Apesar de a ré alegar que a norma coletiva é um documento público, destaco que é dever da parte apresentar tempestivamente aos autos todos os documentos necessários a infirmar a pretensão autoral. Não poderia o Juízo verificar a existência de normas coletivas vigentes, uma vez que não lhe incumbe sair em busca de provas favoráveis a uma ou outra parte. Ademais, ao contrário do referido em razões recursais, o fato de o autor não ter impugnado a vigência da CCT juntada com a defesa não pressupõe a sua convalidação. Assim, correta a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação semanal e do banco de horas, ante a ausência de norma coletiva válida. Incólumes os dispositivos legais mencionados pela recorrente. Nego provimento. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT Insurge-se a ré em face da sentença que a condenou ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, em razão da entrega a destempo dos documentos referentes à extinção do contrato de trabalho. Aduz, em suma, que o atraso se deu por culpa do autor que não compareceu na data marcada para homologar a rescisão e receber as guias de seguro-desemprego. Não obstante, afirma que a prova documental comprova que o autor apresentou o requerimento do benefício em 24/05/2024, dentro do prazo legal. Pois bem. Inicialmente, verifico ser inconteste que os valores anotados no TRCT e a multa de 40% do FGTS foram saldados dentro do prazo anotado na lei (fls. 166-170). No entanto, o prazo legal não foi observado quanto à entrega de documentos rescisórios, os quais foram apresentados dia 15/08/2024 em razão da decisão proferida nestes autos que acolheu a tutela de urgência. Contudo, observo que ao receber a comunicação do aviso prévio (ID. 93d42a5, fl. 23), o autor foi informado que a homologação da rescisão estava agendada para o dia 31/05/2024, às 10h. Destaco que o documento está devidamente assinado pelo trabalhador. Em defesa, a ré afirmou que embora ciente da data agendada, o autor não compareceu para assinatura dos documentos rescisórios e recebimento de guias de seguro desemprego, o que não foi impugnado pelo autor na manifestação sobre a contestação. Além disso, a guia de seguro-desemprego de ID. 80e2a8a (fl. 41//42) comprova que houve o requerimento do benefício dia 24/05/2024, ainda dentro do prazo legal. Assim, ao contrário do entendimento do Magistrado de primeiro grau, tenho que a recusa do empregado de comparecer na empresa ré na data aprazada para a assinatura dos documentos rescisórios e recebimento das guias de seguro desemprego, exime o empregador do pagamento da multa correspondente, já que a mora foi causada pelo trabalhador. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477 da CLT. 5. DANOS MORAIS (análise conjunta dos recursos da ré e do autor) A ré pretende excluir a indenização por danos morais deferida ao autor com base no suposto assédio sofrido pelo obreiro. Argumenta que "a ausência de denúncia e a falta de evidências comprovam que o recorrido não sofreu qualquer problema devido ao comportamento de colegas, e caso tenha ocorrido algo desta natureza, o obreiro não realizou qualquer comunicação e nem seguiu os procedimentos estabelecidos e acordados, impossibilitando a empresa de tomar as providências cabíveis". De outro lado, o autor requer a majoração da indenização por danos morais deferida em razão da situação humilhante sofrida no seu ambiente de trabalho. Pugna pela condenação da ré no importe de R$ 10.000,00 a esse título. Em sentença, o magistrado entendeu comprovado que o autor foi ofendido e desrespeitado por colegas de trabalho e condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00. Pois bem. Analisando a prova produzida nos autos, não divirjo do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante quanto ao tratamento diferenciado concedido ao autor em razão do comportamento desrespeitoso contra ele adotado por outros trabalhadores da empresa. Com efeito, as duas testemunhas ouvidas a convite do autor confirmaram que colegas de trabalho escreveram na porta do banheiro da solda palavras pejorativas direcionadas ao autor, como "baba ovo", "puxa-saco" e "cagueta" e que o fato foi reportado ao supervisor Amarildo, que nada fez para resolver. Embora a empresa negue a ocorrência do fato e a única testemunha ouvida a seu convite tenha dito que não se recorda de nada escrito no banheiro que depreciasse o autor, as testemunhas do obreiro transmitiram maior credibilidade ao Juízo, a uma, porque trabalhavam diretamente com ele e, a duas, porque presenciaram a inscrição na porta do banheiro com palavras ofensivas direcionadas ao autor e afirmaram que a situação era de conhecimento do supervisor. Em atenção ao princípio da imediatidade, faz-se necessária robusta fundamentação no plano recursal para permitir conclusão diversa quanto à valoração dos depoimentos feita pelo Juízo de primeiro grau, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, não reputo presentes fundamentos para a modificação da sentença a fim de afastar a condenação. No que pertine à quantificação do dano moral, ele deve atender às necessidades da parte ofendida e aos recursos da parte ofensora, de modo a não ser o valor da indenização demasiado alto para acarretar um enriquecimento sem causa àquele que o recebe, nem tão insignificante a ponto de ser inexpressivo para quem o paga. Devem ser consideradas, invariavelmente, a intensidade, a gravidade, a natureza e os reflexos do sofrimento experimentado, bem como a repercussão de caráter pedagógico que a pena imposta trará ao ofensor. No presente caso, entendo que o valor fixado se mostra adequado aos danos sofridos, motivo pelo qual reputo indevida a majoração postulada pelo trabalhador. Diante do exposto, nego provimento aos recursos. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ré postula sejam fixados honorários advocatícios em favor de seus patronos "calculados pela diferença entre o valor pedido na inicial e o valor deferido em sentença". Pois bem. Diante da procedência do pleito recursal da ré acerca da multa do art. 477 da CLT, elidindo esta condenação, é devida a condenação do autor ao pagamento da verba honorária pertinente. Os honorários advocatícios de sucumbência recíproca (§ 3º do art. 791-A da CLT) são cabíveis apenas no caso de indeferimento total de pedido específico, não incidindo sobre pleitos parcialmente procedentes (Tese Jurídica n. 5 em IRDR deste Tribunal). Assim é que, diante da improcedência de pedidos deduzidos na inicial, a parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte contrária, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20-10-2021, julgou o mérito da ADI 5.766/DF (publicizada a certidão de julgamento), concluindo pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Extrai-se dessa decisão que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretação após julgamento da ADI 5.766/DF). Observa-se que a decisão proferida pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade constitui precedente de observância obrigatória, efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário (arts. 927, inc. I, do CPC e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999) e eficácia imediata, não sendo necessário sequer aguardar o trânsito em julgado, conforme precedente do referido Tribunal (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min Dias Toffoli. DJe 18/09/2017). Dessa forma, o fato de o autor ser beneficiário da gratuidade de justiça não o isenta do dever de pagar honorários em relação aos pedidos que sucumbiu, respeitando-se a suspensão de exigibilidade enquanto vigorar a sua hipossuficiência econômica. Logo, descabido falar em descontos imediatos sobre o crédito do trabalhador. Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo, para condenar o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos procuradores da ré, na proporção de 10% (conforme sentença) sobre os pedidos postulados na inicial julgados totalmente improcedentes, com a observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT. RECURSO ADESIVO DO AUTOR 1. DESVIO DE FUNÇÃO Tópico analisado em conjunto com o recurso da ré. 2. DANOS MORAIS Tópico analisado em conjunto com o recurso da ré. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, I, e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I, ambas do Eg. TST).                                                 ACORDAM os memb­ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, não conhecer do documento juntado pela ré às fls. 282-291, por não se tratar de documento novo, nos termos da Súmula nº 8 do TST. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477, da CLT e condenar o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, com a observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Alterar o valor da condenação para R$ 17.000,00. Custas, pela ré, de R$ 340,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KELVEN AIRTON BENTO SILVA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000817-60.2024.5.12.0003 RECORRENTE: KELVEN AIRTON BENTO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KELVEN AIRTON BENTO SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000817-60.2024.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTES: KELVEN AIRTON BENTO SILVA, LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS RECORRIDOS: KELVEN AIRTON BENTO SILVA, LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo recorrentes 1. LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS e 2. KELVEN AIRTON BENTO SILVA e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. V O T O Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários, bem como das Contrarrazões. Não conheço do documento juntado pela ré às fls. 282-291 (convenção coletiva), por não se tratar de documento novo, nos termos da Súmula nº 8 do Eg. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. JUSTIÇA GRATUITA A ré se insurge em face da sentença que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Alega que o demandante não juntou registro apto a comprovar a insuficiência de recursos financeiros para custear o processo. Pois bem. Esclareço que adotava a Tese Jurídica nº 13 deste Regional, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência não era suficiente para o deferimento do beneplácito legal. No entanto, em face do Tema 21, com efeito vinculante, firmado pelo Pleno do Eg. TST, a mera declaração de hipossuficiência basta para a concessão da Justiça Gratuita, desde que não impugnado o pedido com apresentação de prova. No caso, verifico que o autor juntou a declaração de hipossuficiência (ID 62b9b24) e não há nos autos impugnação com prova. Os contracheques referidos pela recorrente são anteriores ao término do contrato de trabalho e não são aptos a comprovar a atual situação financeira do autor. Assim, por política judiciária, passo adotar a tese firmada no Tema 21 pelo Pleno do Eg. TST e, por conseguinte, mantenho a sentença que deferiu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Nego provimento ao recurso. 2. DESVIO DE FUNÇÃO (análise conjunta dos recursos da ré e do autor) A ré pugna pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento das diferenças salariais por desvio de função. Afirma que a sentença incide em erro ao avaliar o conjunto probatório produzido nos autos. Sustenta que o autor foi contratado para exercer a função de montador/soldador de Conjuntos Mecânicos de Nível I e suas responsabilidades incluíam a montagem técnica de conjuntos mecânicos de menor complexidade, com o auxílio de gabaritos e a realização de soldagens não definitivas, conhecidas como ponteamentos. Diz que tais atividades não exigiam qualificações específicas e tinham como foco o suporte aos montadores de nível superior. Nega ter o autor exercido a função de Nível II, pois não possuía qualificação e treinamento específico necessários para assumir as funções mais complexas que incluíam a montagem de partes de equipamentos e a soldagem de implementos rodoviários de maior complexidade. Aduz que a execução eventual de atividades que poderiam se assemelhar às atribuições do Nível II não justifica o pagamento de diferenças salariais, pois caracteriza tarefa complementar, comum na rotina produtiva e que pode ser atribuída a qualquer montador conforme as necessidades operacionais. Sustenta ter ocorrido equívoco na análise da prova oral produzida, pois a testemunha Lucas Herold, ouvida a convite da empresa, confirmou a tese da defesa de que o autor não desenvolvia atividades do Nível II, de maior complexidade. Argumenta que os depoimentos das testemunhas ouvidas a convite do autor não merecem credibilidade, ante o interesse no resultado do processo. Pugna pela reforma da sentença, no aspecto. O autor, por sua vez, requer seja majorada a diferença salarial reconhecida para o importe de 50% do seu salário. Em sentença, a matéria foi dirimida da seguinte forma: O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais alegando que, apesar ter sido contratado como "montador soldador I", depois de cerca de cinco meses passou a realizar atividades de "montador soldador II". A reclamado negou acúmulo de função, alegando, entre outros motivos, que o autor não tinha capacitação para fazer montagens de maior complexidade. Como os depoimentos não foram transcritos, destaco os seguintes pontos a partir da gravação da audiência: - Depoimento da reclamada: o autor era montador soldador, nível I, durante todo o contrato de trabalho; a diferença entre os níveis decorre da complexidade do serviço; explica que o montador instalador faz a montagem de pequenos kits e as soldas; as soldas do nível I são diferentes daquelas do nível II, enquanto o nível I faz o ponteamento que não é definitivo, o nível II faz soldas definitivas que demandam mais experiência; o trabalho do nível I é realizado com auxílio de alguém de nível superior e utiliza gabaritos que não são utilizados no nível superior; REPERGUNTAS DO PROCURADOR DO RECLAMANTE: não existe uma diferença salarial fixa entre o nível I e o nível II, o valor depende de vários fatores; o montador de nível I recebe salário entre R$ 2.200,00 e R$ 2.600,00, enquanto o montador de nível II recebe salário cerca de R$ 500,00 a R$ 1.000,00 superior; o retrabalho fica no final da linha de produção e ocorre quando há necessidade de se refazer, corrigir ou fazer um reforço em alguma solda realizada anteriormente; dependendo do nível de complexidade da solda a ser realizada no retrabalho, está pode ser feita por alguém do nível I ou II. - 1ª Testemunha do reclamante: trabalhou para a reclamada de 2021 a 2024; trabalhou com o autor; era montador instalador, enquanto o autor era montador soldador; depois de um tempo o autor passou para o retrabalho; trabalhavam no setor de solda; existem soldadores de nível I, II e III; o que diferencia um nível do outro é o salário, do nível I para o II a diferença é de R$ 800,00 e do nível II para o III é de R$ 1.000,00; o soldador de nível I fica mais na linha, pois o serviço é menos puxado; o soldador de nível II fica no retrabalho; explica que ele precisa retrabalhar todas as soldas, inclusive de outros níveis; o soldador nível I fica na linha fazendo ponteamento e os cordões menos complexos; o soldador do nível II faz a solda na mesa, que é feita "meio que de cabeça para baixo", como se expressa o depoente; também existem soldas a descer e a subir; no retrabalho somente há soldadores do nível II; esclarece que é necessário ter uma experiência para refazer as soldas que saíram erradas; o autor ficou por quatro a cinco meses como nível I e depois passou para o retrabalho; até o depoente sair, o autor ainda estava lá; pelo que observava, o autor fazia soldas do nível II; o autor também fazia soldas menos complexas, pois tinha que fazer o que fosse necessário para o prosseguimento da produção; antes havia duas pessoas no retrabalho, mas quando o autor foi, ele ficou sozinho sem a ajuda de ninguém. - 2ª Testemunha do reclamante: trabalhou para a reclamada de 03 de março de 2023 a 27 de fevereiro de 2024; foi contratado como soldador montador I; trabalhava em um setor diferente do autor, mas conseguia vê-lo trabalhar de seu posto de trabalho; há três níveis de soldadores; o soldador I monta peças e faz soldas laterais; o soldador II faz retrabalho, acabamento e uma solda específica; o soldador III faz soldas mais específicas e que demandam maior segurança, também trabalha como operador de robô; o autor deveria ser de nível II e ficava no retrabalho e acabamento, onde o pessoal era de nível II; o autor passou para o retrabalho depois de 4 a 5 meses depois de ser contratado; no retrabalho também faz solda de ponteira, pois se faz de tudo lá; no retrabalho arrumam o que deu errado e fazem de tudo para que o material possa ser liberado; o autor ficava sozinho no retrabalho; REPERGUNTAS DO PROCURADOR DO RECLAMANTE: a diferença de salário entre o nível I e II era de R$ 800,00. - testemunha indicada pela réclamada: trabalha para a reclamada desde 11/09/2023 como supervisor de produção; trabalhou com o autor, nos mesmos horários e conseguia visualizar o serviço do autor; o autor era montador soldador; existem diferentes steps na função com diferentes salários; o step 1 é o nível inicial; o que diferencia o nível I do nível II é o tempo de função; explica que entre no step 1, vai conhecendo as atividades e evoluindo, agrega atividades e consegue experiência em sua área; questionado se existem atividades específica que diferenciam as funções, o depoente respondeu que isso está de acordo com o que o empregado consegue evoluir e que as pessoas são alocadas na linha de produção de acordo com o que conseguem entregar; o autor era do nível I; o autor não tinha conhecimento técnico para desenvolver atividades do nível II; existe uma atividade de retrabalho que fica no final da linha para fazer uma solda que faltou ou lixar algo, são várias atividades que não foram feitas no resto da linha; a atividade do retrabalho pode necessitar de um maior conhecimento, como arqueamento ou montagem; nestes casos são chamados arqueadores ou montadores; geralmente apenas é necessário fazer uma solda; o autor chegou a ficar no retrabalho; o autor não ficou sozinho neste posto, há um "puxador de linha", que é alguém de nível II ou III e que passa as atividades conforme a necessidade ou que faz a atividade; REPERGUNTAS DO PROCURADOR DA RECLAMADA: o soldador de nível exerce atividades de menos complexidade, enquanto o de nível II realiza atividades mais complexas, como montagens e soldas específicas; na linha robotizada são feitos produtos menos complexos e não há muitos soldadores de nível II e III; complementa que os soldadores de nível II conseguem fazer as atividades sozinhos, enquanto o de nível I precisa de auxílio de um soldador de nível II ou III; no setor de retrabalho os soldadores de nível II eram o Max, o Júlio Martins e o William; acredita que o autor ainda não estava pronto para progredir para o nível II, ele precisava desenvolver mais atividade e fazer isso sozinho; cita como exemplo de atividades mais complexa a montagem de pino-contêiner e arqueamento; existe um orçamento mensal que permite promover empregados a cada período, então já existe um acompanhamento daqueles com maior potencial; existe a possibilidade de treinar o empregado para atividades mais complexas; neste caso ele permanece trabalhando com alguém de nível II ou III; quando o empregado consegue fazer um projeto do início ao fim sem auxílio de ninguém, ele está apto a mudar para o nível II; o autor não fazia atividades de maior complexidade sozinho; o puxador de linha, que é um montador soldador de nível II ou III, acompanhava as atividades do autor; REPERGUNTAS DO PROCURADOR DO RECLAMANTE: o Max e o Júlio trabalhavam no mesmo horário que o autor, mas não faziam as mesmas atividades; na época do autor, o puxador de linha pode ter sido o Max, o Júlio ou o William. [...] No caso dos autos, a preposta da reclamada disse que a diferença entre níveis decorre do nível de complexidade do serviço, explicou que enquanto o soldador de nível I faz montagens e soldas menos complexas e com auxílio de outro soldador de nível superior, o soldador de nível II faz soldas definitivas e que demandam maior experiência. Por sua vez, as testemunhas ouvidas a convite do autor afirmaram que o autor fazia soldas mais complexas e que trabalhava sozinho no setor de retrabalho, no qual é realizada a correção de soldas mal feitas. Ambas as testemunhas explicaram que em tal setor é necessário ter maior conhecimento, pois se trata da parte final da linha de produção na qual são corrigidos erros, feitos reforços e acabamentos. Já a testemunha indicada pela réclamada em um primeiro momento afirmou que a diferença de níveis ocorria em razão do tempo de função e que à medida que vai agregando conhecimento o trabalho evolui de nível. Tal descrição diverge daquilo que foi explicado pela preposta da reclamada. Posteriormente, após questionamento da reclamada é que a testemunha relatou que a diferenciação entre níveis ocorre em razão da complexidade dos serviços e pelo fato do soldador conseguir ou não fazer determinadas atividades sozinho. Tais divergências, principalmente no início do depoimento acabam relativizando suas declarações já que questionamentos com idêntica finalidade, mesmo que perguntados de maneira distinta, não poderiam apresentar respostas diferentes. Ademais, a testemunha confirmou que o autor prestou serviços no retrabalho e assumiu o autor em janeiro ou fevereiro de 2024. Portanto, o contexto da prova produzida indicou que o reclamante realizava diversas atividades além daquelas para as quais foi contratado. A partir do que foi exposto acima, o depoimento da primeira testemunha do autor acabou se demonstrando mais firme nas informações em relação ao depoimento da testemunha indicada pela réclamada, que por sua não trabalhou com o autor durante todo o período. Outrossim, restou comprovado que o autor trabalhou no setor de retrabalho e que neste o serviço demanda maior conhecimento e aptidão técnica, pois é o local onde são realizadas as correções. Reconheço de tal forma, que a partir de 01 de novembro de 2023, o reclamante passou a realizar uma série de atividades diversas daquelas para as quais foi contratado e que demandavam conhecimentos superiores aos necessários para o exercício de seu cargo, o que caracteriza o desvio de função e mesmo acúmulo com as demais tarefas. Defiro diferenças salariais a partir de 01 de novembro de 2023, mês a mês com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias, 1/3 de férias e FGTS de 8% + 40%, bem como em horas extras pagas durante o contrato de trabalho. Os demais reflexos serão analisados em tópico próprio. Em relação ao valor a ser considerado, a reclamada disse que a diferença entre o montador de nível I e II varia entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00, enquanto a primeira testemunha do reclamante falou em R$ 800,00. Já o autor apontou diferenças de R$ 721,00 entre uma função e outra, o qual parece razoável considerando os valores informados acima. Destarte, por consequência considerar-se-á o valor de R$ 721,00 para a apuração das diferenças deferidas. Ao exame. É firme nesta Corte o entendimento de que ocorre desvio de função quando há modificação das tarefas, e não apenas eventuais acréscimos, pelo empregador, originalmente atribuídas ao trabalhador, conferindo a ele afazeres diversos e, geralmente, de maior complexidade. Diante da prova oral do feito, cujos pontos essenciais para o deslinde da matéria já constam na sentença suso transcrita, comungo com a conclusão da origem, tendo o autor se desvencilhado do seu ônus probatório no particular. De fato, as testemunhas ouvidas a convite do autor confirmaram o exercício da função de montador soldador nível II, pelo obreiro, a partir de determinado momento da contratualidade, em detrimento da função de montador soldador nível I que deveria ser exercida de fato. Ainda que a testemunha indicada pela empresa tenha referido que o autor realizou atividades no setor de retrabalho como tarefa complementar e supervisionada por um "puxador de linha" (nível II ou III), as testemunhas do autor foram convincentes ao relatarem que o autor trabalhava no setor de retrabalho, onde as atividades eram exercidas por empregados nível II, bem como realizava soldas mais complexas sem supervisão. Ademais, comungo do entendimento do Magistrado de que a inconsistência entre os relatos da testemunha indicada pela ré e da preposta quanto às diferenças dos níveis I e II compromete a credibilidade do depoimento da testemunha patronal. Cumpre destacar, por oportuno, que nos casos em que há questão fática controvertida, em observância ao princípio da imediatidade, que privilegia a valoração da prova oral realizada pelo Juiz que colheu os depoimentos, somente a existência de prova robusta, contrária às circunstâncias apuradas pelo Juízo a quo, é capaz de amparar a reforma da sentença. Assim, por comprovado que o autor desempenhava tarefas outras que não afetas à sua originária, deve a ré arcar com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, razão pela qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. A respeito do valor de diferença salarial a ser considerado, igualmente não merece reparo a sentença. Inicialmente, destaco que na petição inicial o autor afirmou que "recebia aproximadamente R$ 3.129,00 (...) e o valor do salário designado à função de nível 2 era de R$ 3.850,00", razão pela qual o montante ora requerido em fase recursal de 50% do seu salário desborda dos limites do petitório e tangencia as sendas da má-fé. No mais, verifico que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 721,00 está de acordo com os limites da causa de pedir e corroborado pelas provas testemunhais. Diante do exposto, nego provimento aos recursos. 3. HORAS EXTRAS Insurge-se a ré em face da sentença que declarou a invalidade dos regimes de compensação de jornada pela inexistência de autorização da prorrogação de jornada em ambiente insalubre por parte do Ministério do Trabalho ou da norma coletiva, bem como por não ter sido juntada norma coletiva que respaldasse a implantação de banco de horas. Inconformada com a solução dada, a ré pugna pela reforma da sentença. Argumenta que acostou aos autos tanto o acordo de banco de horas quanto a norma coletiva que autoriza a compensação em atividade insalubre, os quais não foram objeto de insurgência ou impugnação da parte contrária. Reforça que o fato da referida norma possuir vigência até 30/04/2023 e o contrato do autor ter iniciado em 02/05/2023 não é suficiente para declarar a sua invalidade. Por ser documento público, junta aos autos, com as razões recursais, a Convenção Coletiva de Trabalho que abarca o período contratual do autor e atesta que possui idêntica cláusula coletiva da norma anterior autorizando o regime de compensação e o banco de horas. Invoca o entendimento firmado no Tema nº 1046 do STF e pugna a reforma da sentença para considerar válido o acordo de compensação de jornada e o banco de horas e excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Sem razão. A partir da redação da Lei nº 13.467/2017, é lícita a prorrogação e compensação de jornada autorizada por instrumento coletivo em atividade insalubre e sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT. Ocorre que na situação em exame não há comprovação de norma coletiva neste sentido. Conforme destacado em sentença, "apesar de juntada norma convencional autorizando o regime de compensação de horário e a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre independente de autorização do Ministério do Trabalho, mas se trata da CCT 2021/2023, cuja vigência se encerrou em 30 de abril de 2023, ou seja, antes do início do contrato de trabalho do autor, que ocorreu em 02 de maio de 2023 (fls. 151-165)". Cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado pela Súmula nº 8 do Eg. TST, "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Assim, não comprovada quaisquer dessas circunstâncias, a Convenção Coletiva de Trabalho colacionada após a prolação da sentença pelo Juízo a quo não deve ser conhecida, tampouco levada a efeito. Apesar de a ré alegar que a norma coletiva é um documento público, destaco que é dever da parte apresentar tempestivamente aos autos todos os documentos necessários a infirmar a pretensão autoral. Não poderia o Juízo verificar a existência de normas coletivas vigentes, uma vez que não lhe incumbe sair em busca de provas favoráveis a uma ou outra parte. Ademais, ao contrário do referido em razões recursais, o fato de o autor não ter impugnado a vigência da CCT juntada com a defesa não pressupõe a sua convalidação. Assim, correta a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação semanal e do banco de horas, ante a ausência de norma coletiva válida. Incólumes os dispositivos legais mencionados pela recorrente. Nego provimento. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT Insurge-se a ré em face da sentença que a condenou ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, em razão da entrega a destempo dos documentos referentes à extinção do contrato de trabalho. Aduz, em suma, que o atraso se deu por culpa do autor que não compareceu na data marcada para homologar a rescisão e receber as guias de seguro-desemprego. Não obstante, afirma que a prova documental comprova que o autor apresentou o requerimento do benefício em 24/05/2024, dentro do prazo legal. Pois bem. Inicialmente, verifico ser inconteste que os valores anotados no TRCT e a multa de 40% do FGTS foram saldados dentro do prazo anotado na lei (fls. 166-170). No entanto, o prazo legal não foi observado quanto à entrega de documentos rescisórios, os quais foram apresentados dia 15/08/2024 em razão da decisão proferida nestes autos que acolheu a tutela de urgência. Contudo, observo que ao receber a comunicação do aviso prévio (ID. 93d42a5, fl. 23), o autor foi informado que a homologação da rescisão estava agendada para o dia 31/05/2024, às 10h. Destaco que o documento está devidamente assinado pelo trabalhador. Em defesa, a ré afirmou que embora ciente da data agendada, o autor não compareceu para assinatura dos documentos rescisórios e recebimento de guias de seguro desemprego, o que não foi impugnado pelo autor na manifestação sobre a contestação. Além disso, a guia de seguro-desemprego de ID. 80e2a8a (fl. 41//42) comprova que houve o requerimento do benefício dia 24/05/2024, ainda dentro do prazo legal. Assim, ao contrário do entendimento do Magistrado de primeiro grau, tenho que a recusa do empregado de comparecer na empresa ré na data aprazada para a assinatura dos documentos rescisórios e recebimento das guias de seguro desemprego, exime o empregador do pagamento da multa correspondente, já que a mora foi causada pelo trabalhador. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477 da CLT. 5. DANOS MORAIS (análise conjunta dos recursos da ré e do autor) A ré pretende excluir a indenização por danos morais deferida ao autor com base no suposto assédio sofrido pelo obreiro. Argumenta que "a ausência de denúncia e a falta de evidências comprovam que o recorrido não sofreu qualquer problema devido ao comportamento de colegas, e caso tenha ocorrido algo desta natureza, o obreiro não realizou qualquer comunicação e nem seguiu os procedimentos estabelecidos e acordados, impossibilitando a empresa de tomar as providências cabíveis". De outro lado, o autor requer a majoração da indenização por danos morais deferida em razão da situação humilhante sofrida no seu ambiente de trabalho. Pugna pela condenação da ré no importe de R$ 10.000,00 a esse título. Em sentença, o magistrado entendeu comprovado que o autor foi ofendido e desrespeitado por colegas de trabalho e condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00. Pois bem. Analisando a prova produzida nos autos, não divirjo do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante quanto ao tratamento diferenciado concedido ao autor em razão do comportamento desrespeitoso contra ele adotado por outros trabalhadores da empresa. Com efeito, as duas testemunhas ouvidas a convite do autor confirmaram que colegas de trabalho escreveram na porta do banheiro da solda palavras pejorativas direcionadas ao autor, como "baba ovo", "puxa-saco" e "cagueta" e que o fato foi reportado ao supervisor Amarildo, que nada fez para resolver. Embora a empresa negue a ocorrência do fato e a única testemunha ouvida a seu convite tenha dito que não se recorda de nada escrito no banheiro que depreciasse o autor, as testemunhas do obreiro transmitiram maior credibilidade ao Juízo, a uma, porque trabalhavam diretamente com ele e, a duas, porque presenciaram a inscrição na porta do banheiro com palavras ofensivas direcionadas ao autor e afirmaram que a situação era de conhecimento do supervisor. Em atenção ao princípio da imediatidade, faz-se necessária robusta fundamentação no plano recursal para permitir conclusão diversa quanto à valoração dos depoimentos feita pelo Juízo de primeiro grau, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, não reputo presentes fundamentos para a modificação da sentença a fim de afastar a condenação. No que pertine à quantificação do dano moral, ele deve atender às necessidades da parte ofendida e aos recursos da parte ofensora, de modo a não ser o valor da indenização demasiado alto para acarretar um enriquecimento sem causa àquele que o recebe, nem tão insignificante a ponto de ser inexpressivo para quem o paga. Devem ser consideradas, invariavelmente, a intensidade, a gravidade, a natureza e os reflexos do sofrimento experimentado, bem como a repercussão de caráter pedagógico que a pena imposta trará ao ofensor. No presente caso, entendo que o valor fixado se mostra adequado aos danos sofridos, motivo pelo qual reputo indevida a majoração postulada pelo trabalhador. Diante do exposto, nego provimento aos recursos. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ré postula sejam fixados honorários advocatícios em favor de seus patronos "calculados pela diferença entre o valor pedido na inicial e o valor deferido em sentença". Pois bem. Diante da procedência do pleito recursal da ré acerca da multa do art. 477 da CLT, elidindo esta condenação, é devida a condenação do autor ao pagamento da verba honorária pertinente. Os honorários advocatícios de sucumbência recíproca (§ 3º do art. 791-A da CLT) são cabíveis apenas no caso de indeferimento total de pedido específico, não incidindo sobre pleitos parcialmente procedentes (Tese Jurídica n. 5 em IRDR deste Tribunal). Assim é que, diante da improcedência de pedidos deduzidos na inicial, a parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte contrária, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20-10-2021, julgou o mérito da ADI 5.766/DF (publicizada a certidão de julgamento), concluindo pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Extrai-se dessa decisão que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretação após julgamento da ADI 5.766/DF). Observa-se que a decisão proferida pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade constitui precedente de observância obrigatória, efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário (arts. 927, inc. I, do CPC e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999) e eficácia imediata, não sendo necessário sequer aguardar o trânsito em julgado, conforme precedente do referido Tribunal (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min Dias Toffoli. DJe 18/09/2017). Dessa forma, o fato de o autor ser beneficiário da gratuidade de justiça não o isenta do dever de pagar honorários em relação aos pedidos que sucumbiu, respeitando-se a suspensão de exigibilidade enquanto vigorar a sua hipossuficiência econômica. Logo, descabido falar em descontos imediatos sobre o crédito do trabalhador. Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo, para condenar o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos procuradores da ré, na proporção de 10% (conforme sentença) sobre os pedidos postulados na inicial julgados totalmente improcedentes, com a observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT. RECURSO ADESIVO DO AUTOR 1. DESVIO DE FUNÇÃO Tópico analisado em conjunto com o recurso da ré. 2. DANOS MORAIS Tópico analisado em conjunto com o recurso da ré. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, I, e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I, ambas do Eg. TST).                                                 ACORDAM os memb­ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, não conhecer do documento juntado pela ré às fls. 282-291, por não se tratar de documento novo, nos termos da Súmula nº 8 do TST. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477, da CLT e condenar o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, com a observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Alterar o valor da condenação para R$ 17.000,00. Custas, pela ré, de R$ 340,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000844-46.2025.5.12.0023 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300828600000075368555?instancia=1
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATSum 0020729-91.2022.5.04.0211 RECLAMANTE: LUAN AGRINFE DA SILVA RECLAMADO: MEGA PISOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f2528a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEGA PISOS LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATSum 0020729-91.2022.5.04.0211 RECLAMANTE: LUAN AGRINFE DA SILVA RECLAMADO: MEGA PISOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f2528a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUAN AGRINFE DA SILVA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5040134-27.2024.8.24.0930/SC APELANTE : LEACI BORGES SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) DESPACHO/DECISÃO Perscrutando o caderno processual, verifico que o Togado de origem indeferiu expressamente a gratuidade na sentença, conforme segue: INDEFIRO o pedido de justiça gratuita da parte ré porquanto não demonstrado que aufere renda mensal líquida inferior a 3 salários mínimos, pressupostos legais para a concessão da gratuidade (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021305-09.2023.8.24.0000, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023). (Evento 25). Em suas razões recursais, a Apelante pugnou pela reforma da sentença para que seja concedida a gratuidade à Recorrente (Evento 30). Considerando que não havia nos autos informações suficientes e atualizadas acerca da alegada hipossuficiência financeira, foi determinada a intimação da Recorrente para que, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, juntasse ao feito provas da alegada miserabilidade (Evento 8). A Apelante ofertou manifestação no Evento 19. O critério adotado pela Quarta Câmara de Direito Comercial para a concessão do benefício da justiça gratuita é o de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos líquidos, em consonância com os balizamentos adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, Extraio do caderno processual que a Recorrente apresentou: a) certidão de que não teve restituição do imposto de renda (Evento 19, OUT2); b) carteira de trabalho informando que o último vínculo empregatício se deu em 2016 (Evento 19, OUT2); e c) certidão do departamento de trânsito indicando que esta possui um veículo Renault/Sandero em alienação fiduciária para o Banco Safra (Evento 19, OUT4); e d) certidão negativa de propriedade (Evento 19, OUT5). Diante dos documentos exibidos, verifico que a Apelante não logrou êxito em positivar sua debilidade financeira, haja vista que, embora seja casada (Evento 19, RG4), não juntou ao feito informações acerca do seu esposo e tampouco as despesas familiares. Além disso, a Apelante firmou o contrato objeto da ação de busca e apreensão assumindo parcelas de razoável valor (R$ 966,78), havendo descompasso entre este montante e o fato de a Devedora afirmar que não possui renda alguma. Dessarte, indefiro a gratuidade e determino a intimação da Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Recurso. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000414-27.2025.8.24.0119/SC EXEQUENTE : ANDREZA MATEUS DA ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, considerando a informação do ev. 13.1 .
  10. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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