Eduardo Friedemann
Eduardo Friedemann
Número da OAB:
OAB/SC 044974
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Friedemann possui 610 comunicações processuais, em 405 processos únicos, com 129 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA.
Processos Únicos:
405
Total de Intimações:
610
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJSC, STJ, TJGO, TJPR, TRT12, TJRJ
Nome:
EDUARDO FRIEDEMANN
📅 Atividade Recente
129
Últimos 7 dias
400
Últimos 30 dias
610
Últimos 90 dias
610
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (218)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (211)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63)
APELAçãO CíVEL (44)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 610 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5140998-73.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE : IRANY DE AQUINO ADVOGADO(A) : EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA Is sso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova formulado pela parte autora para HOMOLOGAR os documentos exibidos nos autos, e declarar a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022644-94.2024.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0902104-56.2018.8.24.0036/SC EMBARGANTE : SILVINO KIATKOSKY ADVOGADO(A) : EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes para que especifiquem as eventuais provas que pretendem produzir e a sua utilidade para o deslinde dos fatos controversos, no prazo de 15 (quinze) dias (contados em dobro no caso da Fazenda Pública), presumindo-se o silêncio como desistência tácita à produção de outras provas. 2. Havendo requerimento de prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão depositar o rol de testemunhas a serem ouvidas, limitadas a 3 (três) para cada parte, nos termos do art. 16, § 2º, da LEF. Convém salientar que o pedido de produção de prova testemunhal não poderá ser genérico, cabendo à parte que a requerer também indicar qual(is) fato(s) controvertido(s) pretende demonstrar por esse meio de instrução. 3. Sendo requerida prova pericial, deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. 4. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para instrução ou, sendo o caso, sentença. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5011740-73.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) EXECUTADO : EUSEBIO HOEPERS ADVOGADO(A) : EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) DESPACHO/DECISÃO Quanto à possibilidade de pagamento parcelado nas execuções de título extrajudicial, dispõe o art. 916 do Código de Processo Civil: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. (...) Portanto, reconhecendo como devido o valor exequendo, pode o devedor, no prazo para opor embargos, requerer o pagamento parcelado (moratória legal); requerido o parcelamento, o juiz é obrigado a deferi-lo, desde que cumpridos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC. Sobre o tema, colhe-se de percuciente lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Uma vez preenchidos os requisitos formais, o juiz estará obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do exequente. Não há outra forma de interpretar o dispositivo legal, porque, sem a segurança de que terá seu pedido deferido caso cumpra as exigências formais, dificilmente o executado abrirá mão de seu direito de embargar ao reconhecer a dívida com a mera expectativa de ser aceito o seu pedido de pagamento parcelado. A segurança jurídica de que terá efetivamente direito à moratória é a única forma de incentivar o executado à utilização da postura prevista no art. 916 do Novo CPC.[...]O entendimento de que realmente se trata de uma moratória legal, vinculando o exequente ao recebimento independentemente de sua vontade, é corroborado pelo § 1º do art. 916 do Novo CPC, que ao exigir o contraditório para o deferimento do pedido limita a manifestação do exequente ao preenchimento dos requisitos formais do pedido. Se nem mesmo o exequente pode-se manifestar sobre o mérito do pedido, fica claro que o juiz só poderá indeferi-lo por vício formal (Manual de direito processual civil. Volume Único, Editora JusPodvim, 2018, p. 1.245-1.246). Não se ignora que o parcelamento do débito na forma requerida pela parte executada era aplicável somente sob a égide do CPC-73 onde era expressamente prevista. Extrai-se da jurisprudência do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE 50% E REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO RESTANTE DA DÍVIDA, A TEOR DO ART. 745-A DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA ORIGEM, NA FORMA DO ART. 794, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO EMPREGO DO ART. 745-A DO CPC/1973, NA ESPÉCIE, POR SE TRATAR DE TÍTULO JUDICIAL, E NÃO EXTRAJUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE, SEGUNDO TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE C/C O ART. 475-R DO CPC/1973. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973. DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE FORMA AUTOMÁTICA. IMPERIOSA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA O PAGAMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPERIOR. ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E TOTAL DO DÉBITO, DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO DE 15 (QUINZE) DIAS. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA N. 517 DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0500870-90.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2016; destaquei) Nada obstante, diante da ausência de manifestação da parte exequente a respeito, presume-se a ocorrência de concordância tácita, sendo, pois, de rigor o deferimento do pedido, sobretudo diante da inexistência de prejuízo a qualquer das partes. A propósito, mudando o que deve ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) E DE 10% (DEZ POR CENTO) DE HONORÁRIOS SOBRE PARTE DO VALOR DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA, ALÉM DE NÃO SE APLICAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FOI REQUERIDO A DESTEMPO PELA EXECUTADA. AFASTAMENTO. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO EFETUADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BENEFÍCIO APLICÁVEL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EXEQUENTE QUE, ADEMAIS, NÃO IMPUGNOU, A TEMPO E MODO, A DECISÃO QUE DEFERIU O PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CONTEXTO DOS AUTOS A INDICAR A CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS LEVANTADOS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003920-44.2008.8.24.0038, de Joinville, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2019). Assim, defiro o parcelamento do débito mediante aplicação analógica do art. 916 do CPC, frente ao silêncio da parte exequente. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo em favor da parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Nos termos da Resolução CM n. 9/2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na fonte pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Após, suspenda-se pelo prazo do parcelamento do débito. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5098081-39.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE : JOAO CLAUDECIR ALVES CAMARGO ADVOGADO(A) : EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizado(a) por JOAO CLAUDECIR ALVES CAMARGO contra BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte autora requer a produção de prova. 2. A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir. Extrai-se índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades (TJSC, CC n. 2012.019876-6, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, Órgão Especial). Porém, a presente ação se trata de procedimento sabidamente instrutório que não guarda vinculação com eventual demanda futura. Neste contexto, o entendimento do TJSC é pacífico no sentido de que, na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é a obtenção de uma prova, mesmo que tal prova se trate de um contrato bancário, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível. Sobre tal situação, já julgou TJSC, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA/EXTENSIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. MÉRITO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL. ACOLHIMENTO. FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM FUTURA AÇÃO. ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 381, § 2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. TESE QUE MERECE ACOLHIMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA BANCÁRIA DO AJUSTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051386-38.2023.8.24.0000, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024). E, mais recentemente, no Conflito de Competência n. 5013720-32.2025.8.24.0000, datada de 16-04-2025: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA. PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA. COMPETÊNCIA CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada) , para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição da competência para processar e julgar o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015. Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4. Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Competência da Câmara de Direito Civil. 6. Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025). Assim, tratando-se de ação com natureza autônoma cujo objeto é o direito à prova, exaurindo-se com a própria produção da prova, a hipótese é de caso tipicamente civil, cuja competência não é atraída por esta unidade especializada. 3. Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de Vara Cível situada na Comarca do domicílio do autor. 4. Encaminhem-se os autos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5004785-62.2025.8.24.0045/SC REQUERENTE : CARLOS MANOEL CAETANO ADVOGADO(A) : EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de evento 15, PET1 , item 5, por se tratar de medida que incumbe ao inventariante (CPC, art. 618, IV). Ressalto que o inventário não poderá ser encerrado sem o pagamento dos tributos devidos pelo espólio (CTN, art. 192 ) . Intime-se o inventariante para que, no prazo de trinta dias, informe o endereço do herdeiro José Galliani Filho, e cumpra integralmente a decisão de evento 6, DESPADEC1 . Após, cite-se o herdeiro José Galliani Filho parase habilitar no feito e manifestar-se sobre todo o processado, no prazo de quinze dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045414-47.2025.8.24.0023 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007417-15.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : JORGE MURILO CAMPOS ADVOGADO(A) : EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de ao montante da condenação serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada qual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, consoante preconizam os arts. 513, § 2º, I, e 523, § 1º, ambos do CPC. Cientifique-se a parte executada de que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo referido sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, acrescido dos devidos encargos, bem como requerer o que entender de direito. 2. A intimação da parte executada deverá se dar na pessoa do procurador constituído nos autos principais, salvo se o presente cumprimento de sentença houver sido ajuizado mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, caso em que a intimação deverá se dar pessoalmente (art. 513, § 4º, do CPC). 3. Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído, deverá ser intimada pessoalmente no mesmo endereço/telefone em que foi encontrada pela última vez nos autos principais. Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina, autorizo desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência. Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local, a intimação deverá ser considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, sem necessidade de nova conclusão dos autos para tanto. Além disso, caso a intimação pelos correios retorne não cumprida pelos motivos " endereço insuficiente ", " não existe o número ", " não procurado " ou " ausente ", deverá ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso. 4. No caso da citação nos autos principais ter se dado por meio de edital, assim deverá ser intimada a parte executada no presente cumprimento de sentença. Prazo do edital: 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) que, em se tratando de ação executiva, os honorários advocatícios serão arbitrados e requisitados por ato praticado, de acordo com o trabalho profissional realizado. O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
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