Maria Eduarda Burati Toaldo
Maria Eduarda Burati Toaldo
Número da OAB:
OAB/SC 044887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eduarda Burati Toaldo possui 97 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSP, TRF4, TRT12, TJPR, TJSC
Nome:
MARIA EDUARDA BURATI TOALDO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000062-55.2024.5.12.0029 AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000062-55.2024.5.12.0029 (AP) AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA, CENTRO EDUCACIONAL HOFF LTDA, DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN, GABRIELA MACHADO HOFFMANN, BRUNO GABRIEL DE SOUZA AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa demandada, aplicando-se, por analogia, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA, sendo recorrentes DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN e GABRIELA MACHADO HOFFMANN e recorrida FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS Contra as decisões de fls. 159/161 e 185/187, os sócios da empresa executada recorrem a esta Corte postulando a sua exclusão do polo passivo da execução, por não terem se esgotado os meios executórios contra a empresa e por não haver comprovação do desvio de finalidade. Requerem, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé pela oposição de embargos protelatórios. Contraminuta às fls. 194/197. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) Investem os sócios executados contra a decisão que acolheu IDPJ, incluindo-os no polo passivo da ação. Defendem, em suas razões, a ausência de comprovação do abuso de personalidade da empresa e o não esgotamento de todas as vias possíveis de penhora de bens em face daquela. Sem razão. Nesta Especializada, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é pautado pela conhecida "teoria menor", à luz do art. 28 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que dispensa a prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade exigida pelo art. 50 do Código Civil, sendo necessária apenas a insolvência da pessoa jurídica. E é isso o que se observa da executada no presente feito, porquanto não há notícia da existência de bens livres e desembaraçados para fazer frente a dívida, que nem sequer foram indicados pelos sócios agravantes, como lhes competia (art. 818, II, da CLT). Registro que foram utilizados convênios pelo Juízo de origem para tentativa de bloqueio de valores e tentativas de localização de bens da executada, pessoa jurídica, que restaram infrutíferas (fls. 56 e ss). Logo, prevalece a presunção de insuficiência financeira da pessoa jurídica, o que autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica e o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios, mormente porque não há prova em sentido contrário. Logo, observada a ordem prevista no art. 10-A da CLT. Assim, entendo que o redirecionamento da execução em face dos sócios agravantes é medida que se impõe e se espera, diante da existência do título executivo de natureza alimentar e da impossibilidade de execução do devedor nele constituído, não havendo ilegalidade ou nulidade em assim proceder o Juízo da execução. Nego provimento. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os sócios executados postulam a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau alegando que objetivo era esclarecer omissão e não protelar o feito. Entendo que os embargos à execução opostos pelos executados caracterizam apenas o exercício regular de um direito garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem qualquer intuito protelatório ou má-fé. Nesse sentido, ainda que se entenda que os executados tenham oposto os embargos de forma equivocada, já que a decisão embargada foi explícita quanto a não localização de bens em face da empresa e, também, adotou expressamente a teoria menor, esse fato demonstraria, apenas, não ter a parte utilizado o recurso adequado para atingir o seu objetivo, o que leva à natural rejeição dos embargos declaratórios opostos. Essa circunstância, ao meu ver, não se confunde com a intenção de protelar o feito. Assim, não verifico nas razões dos embargos de declaração o caráter procrastinatório da medida, mas apenas o exercício dos direitos de ação e de ampla defesa, ambos assegurados constitucionalmente (art. 5º, XXXV e LV, da CF). Dou provimento ao agravo para excluir a condenação ao pagamento de multa aplicada por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelos recorrentes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir o pagamento da multa por oposição de embargos protelatórios. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MACHADO HOFFMANN
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000062-55.2024.5.12.0029 AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000062-55.2024.5.12.0029 (AP) AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA, CENTRO EDUCACIONAL HOFF LTDA, DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN, GABRIELA MACHADO HOFFMANN, BRUNO GABRIEL DE SOUZA AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa demandada, aplicando-se, por analogia, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA, sendo recorrentes DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN e GABRIELA MACHADO HOFFMANN e recorrida FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS Contra as decisões de fls. 159/161 e 185/187, os sócios da empresa executada recorrem a esta Corte postulando a sua exclusão do polo passivo da execução, por não terem se esgotado os meios executórios contra a empresa e por não haver comprovação do desvio de finalidade. Requerem, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé pela oposição de embargos protelatórios. Contraminuta às fls. 194/197. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) Investem os sócios executados contra a decisão que acolheu IDPJ, incluindo-os no polo passivo da ação. Defendem, em suas razões, a ausência de comprovação do abuso de personalidade da empresa e o não esgotamento de todas as vias possíveis de penhora de bens em face daquela. Sem razão. Nesta Especializada, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é pautado pela conhecida "teoria menor", à luz do art. 28 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que dispensa a prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade exigida pelo art. 50 do Código Civil, sendo necessária apenas a insolvência da pessoa jurídica. E é isso o que se observa da executada no presente feito, porquanto não há notícia da existência de bens livres e desembaraçados para fazer frente a dívida, que nem sequer foram indicados pelos sócios agravantes, como lhes competia (art. 818, II, da CLT). Registro que foram utilizados convênios pelo Juízo de origem para tentativa de bloqueio de valores e tentativas de localização de bens da executada, pessoa jurídica, que restaram infrutíferas (fls. 56 e ss). Logo, prevalece a presunção de insuficiência financeira da pessoa jurídica, o que autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica e o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios, mormente porque não há prova em sentido contrário. Logo, observada a ordem prevista no art. 10-A da CLT. Assim, entendo que o redirecionamento da execução em face dos sócios agravantes é medida que se impõe e se espera, diante da existência do título executivo de natureza alimentar e da impossibilidade de execução do devedor nele constituído, não havendo ilegalidade ou nulidade em assim proceder o Juízo da execução. Nego provimento. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os sócios executados postulam a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau alegando que objetivo era esclarecer omissão e não protelar o feito. Entendo que os embargos à execução opostos pelos executados caracterizam apenas o exercício regular de um direito garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem qualquer intuito protelatório ou má-fé. Nesse sentido, ainda que se entenda que os executados tenham oposto os embargos de forma equivocada, já que a decisão embargada foi explícita quanto a não localização de bens em face da empresa e, também, adotou expressamente a teoria menor, esse fato demonstraria, apenas, não ter a parte utilizado o recurso adequado para atingir o seu objetivo, o que leva à natural rejeição dos embargos declaratórios opostos. Essa circunstância, ao meu ver, não se confunde com a intenção de protelar o feito. Assim, não verifico nas razões dos embargos de declaração o caráter procrastinatório da medida, mas apenas o exercício dos direitos de ação e de ampla defesa, ambos assegurados constitucionalmente (art. 5º, XXXV e LV, da CF). Dou provimento ao agravo para excluir a condenação ao pagamento de multa aplicada por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelos recorrentes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir o pagamento da multa por oposição de embargos protelatórios. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MACHADO HOFFMANN
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000062-55.2024.5.12.0029 AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000062-55.2024.5.12.0029 (AP) AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA, CENTRO EDUCACIONAL HOFF LTDA, DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN, GABRIELA MACHADO HOFFMANN, BRUNO GABRIEL DE SOUZA AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa demandada, aplicando-se, por analogia, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA, sendo recorrentes DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN e GABRIELA MACHADO HOFFMANN e recorrida FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS Contra as decisões de fls. 159/161 e 185/187, os sócios da empresa executada recorrem a esta Corte postulando a sua exclusão do polo passivo da execução, por não terem se esgotado os meios executórios contra a empresa e por não haver comprovação do desvio de finalidade. Requerem, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé pela oposição de embargos protelatórios. Contraminuta às fls. 194/197. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) Investem os sócios executados contra a decisão que acolheu IDPJ, incluindo-os no polo passivo da ação. Defendem, em suas razões, a ausência de comprovação do abuso de personalidade da empresa e o não esgotamento de todas as vias possíveis de penhora de bens em face daquela. Sem razão. Nesta Especializada, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é pautado pela conhecida "teoria menor", à luz do art. 28 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que dispensa a prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade exigida pelo art. 50 do Código Civil, sendo necessária apenas a insolvência da pessoa jurídica. E é isso o que se observa da executada no presente feito, porquanto não há notícia da existência de bens livres e desembaraçados para fazer frente a dívida, que nem sequer foram indicados pelos sócios agravantes, como lhes competia (art. 818, II, da CLT). Registro que foram utilizados convênios pelo Juízo de origem para tentativa de bloqueio de valores e tentativas de localização de bens da executada, pessoa jurídica, que restaram infrutíferas (fls. 56 e ss). Logo, prevalece a presunção de insuficiência financeira da pessoa jurídica, o que autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica e o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios, mormente porque não há prova em sentido contrário. Logo, observada a ordem prevista no art. 10-A da CLT. Assim, entendo que o redirecionamento da execução em face dos sócios agravantes é medida que se impõe e se espera, diante da existência do título executivo de natureza alimentar e da impossibilidade de execução do devedor nele constituído, não havendo ilegalidade ou nulidade em assim proceder o Juízo da execução. Nego provimento. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os sócios executados postulam a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau alegando que objetivo era esclarecer omissão e não protelar o feito. Entendo que os embargos à execução opostos pelos executados caracterizam apenas o exercício regular de um direito garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem qualquer intuito protelatório ou má-fé. Nesse sentido, ainda que se entenda que os executados tenham oposto os embargos de forma equivocada, já que a decisão embargada foi explícita quanto a não localização de bens em face da empresa e, também, adotou expressamente a teoria menor, esse fato demonstraria, apenas, não ter a parte utilizado o recurso adequado para atingir o seu objetivo, o que leva à natural rejeição dos embargos declaratórios opostos. Essa circunstância, ao meu ver, não se confunde com a intenção de protelar o feito. Assim, não verifico nas razões dos embargos de declaração o caráter procrastinatório da medida, mas apenas o exercício dos direitos de ação e de ampla defesa, ambos assegurados constitucionalmente (art. 5º, XXXV e LV, da CF). Dou provimento ao agravo para excluir a condenação ao pagamento de multa aplicada por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelos recorrentes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir o pagamento da multa por oposição de embargos protelatórios. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO GABRIEL DE SOUZA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000062-55.2024.5.12.0029 AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000062-55.2024.5.12.0029 (AP) AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA, CENTRO EDUCACIONAL HOFF LTDA, DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN, GABRIELA MACHADO HOFFMANN, BRUNO GABRIEL DE SOUZA AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa demandada, aplicando-se, por analogia, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA, sendo recorrentes DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN e GABRIELA MACHADO HOFFMANN e recorrida FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS Contra as decisões de fls. 159/161 e 185/187, os sócios da empresa executada recorrem a esta Corte postulando a sua exclusão do polo passivo da execução, por não terem se esgotado os meios executórios contra a empresa e por não haver comprovação do desvio de finalidade. Requerem, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé pela oposição de embargos protelatórios. Contraminuta às fls. 194/197. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) Investem os sócios executados contra a decisão que acolheu IDPJ, incluindo-os no polo passivo da ação. Defendem, em suas razões, a ausência de comprovação do abuso de personalidade da empresa e o não esgotamento de todas as vias possíveis de penhora de bens em face daquela. Sem razão. Nesta Especializada, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é pautado pela conhecida "teoria menor", à luz do art. 28 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que dispensa a prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade exigida pelo art. 50 do Código Civil, sendo necessária apenas a insolvência da pessoa jurídica. E é isso o que se observa da executada no presente feito, porquanto não há notícia da existência de bens livres e desembaraçados para fazer frente a dívida, que nem sequer foram indicados pelos sócios agravantes, como lhes competia (art. 818, II, da CLT). Registro que foram utilizados convênios pelo Juízo de origem para tentativa de bloqueio de valores e tentativas de localização de bens da executada, pessoa jurídica, que restaram infrutíferas (fls. 56 e ss). Logo, prevalece a presunção de insuficiência financeira da pessoa jurídica, o que autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica e o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios, mormente porque não há prova em sentido contrário. Logo, observada a ordem prevista no art. 10-A da CLT. Assim, entendo que o redirecionamento da execução em face dos sócios agravantes é medida que se impõe e se espera, diante da existência do título executivo de natureza alimentar e da impossibilidade de execução do devedor nele constituído, não havendo ilegalidade ou nulidade em assim proceder o Juízo da execução. Nego provimento. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os sócios executados postulam a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau alegando que objetivo era esclarecer omissão e não protelar o feito. Entendo que os embargos à execução opostos pelos executados caracterizam apenas o exercício regular de um direito garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem qualquer intuito protelatório ou má-fé. Nesse sentido, ainda que se entenda que os executados tenham oposto os embargos de forma equivocada, já que a decisão embargada foi explícita quanto a não localização de bens em face da empresa e, também, adotou expressamente a teoria menor, esse fato demonstraria, apenas, não ter a parte utilizado o recurso adequado para atingir o seu objetivo, o que leva à natural rejeição dos embargos declaratórios opostos. Essa circunstância, ao meu ver, não se confunde com a intenção de protelar o feito. Assim, não verifico nas razões dos embargos de declaração o caráter procrastinatório da medida, mas apenas o exercício dos direitos de ação e de ampla defesa, ambos assegurados constitucionalmente (art. 5º, XXXV e LV, da CF). Dou provimento ao agravo para excluir a condenação ao pagamento de multa aplicada por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelos recorrentes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir o pagamento da multa por oposição de embargos protelatórios. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012179-75.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : SMJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB SC007740) EXECUTADO : GABRIEL RODRIGUES DUFRAYER ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BURATI TOALDO (OAB SC044887) DESPACHO/DECISÃO EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial, no valor de R$ 4.913,72 (quatro mil novecentos e treze reais e setenta e dois centavos), depositado na subconta 2403932048, vinculada a este processo, em favor da parte executada GABRIEL RODRIGUES DUFRAYER, nos dados bancários indicados no Evento 55. Com o trânsito em julgado da sentença, dê-se a baixa e arquive-se. Cumpra-se. I.-se.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES HTE 0000063-40.2024.5.12.0029 REQUERENTE: GUILHERME DE LIMA STEFFENS REQUERIDO: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 960fc69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para determinar o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios Gabriela Machado Hoffmann, CPF nº 017.115.930-60, Leonardo Machado Hoffmann, CPF nº 049.475.080-43 e Dorival Diogo Machado Hoffmann, CPF nº 015.135.380-80. Incidente específico não sujeito a custas. Com o trânsito em julgado, prossiga-se aos atos executórios. Intimem-se as partes. MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE LIMA STEFFENS
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES HTE 0000063-40.2024.5.12.0029 REQUERENTE: GUILHERME DE LIMA STEFFENS REQUERIDO: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 960fc69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para determinar o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios Gabriela Machado Hoffmann, CPF nº 017.115.930-60, Leonardo Machado Hoffmann, CPF nº 049.475.080-43 e Dorival Diogo Machado Hoffmann, CPF nº 015.135.380-80. Incidente específico não sujeito a custas. Com o trânsito em julgado, prossiga-se aos atos executórios. Intimem-se as partes. MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MACHADO HOFFMANN - DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN - CENTRO EDUCACIONAL HOFF LTDA - GABRIELA MACHADO HOFFMANN - GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA