Maria Eduarda Burati Toaldo
Maria Eduarda Burati Toaldo
Número da OAB:
OAB/SC 044887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eduarda Burati Toaldo possui 113 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRT12, TRF4, TJSP
Nome:
MARIA EDUARDA BURATI TOALDO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000062-55.2024.5.12.0029 AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000062-55.2024.5.12.0029 (AP) AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA, CENTRO EDUCACIONAL HOFF LTDA, DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN, GABRIELA MACHADO HOFFMANN, BRUNO GABRIEL DE SOUZA AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa demandada, aplicando-se, por analogia, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA, sendo recorrentes DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN e GABRIELA MACHADO HOFFMANN e recorrida FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS Contra as decisões de fls. 159/161 e 185/187, os sócios da empresa executada recorrem a esta Corte postulando a sua exclusão do polo passivo da execução, por não terem se esgotado os meios executórios contra a empresa e por não haver comprovação do desvio de finalidade. Requerem, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé pela oposição de embargos protelatórios. Contraminuta às fls. 194/197. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) Investem os sócios executados contra a decisão que acolheu IDPJ, incluindo-os no polo passivo da ação. Defendem, em suas razões, a ausência de comprovação do abuso de personalidade da empresa e o não esgotamento de todas as vias possíveis de penhora de bens em face daquela. Sem razão. Nesta Especializada, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é pautado pela conhecida "teoria menor", à luz do art. 28 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que dispensa a prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade exigida pelo art. 50 do Código Civil, sendo necessária apenas a insolvência da pessoa jurídica. E é isso o que se observa da executada no presente feito, porquanto não há notícia da existência de bens livres e desembaraçados para fazer frente a dívida, que nem sequer foram indicados pelos sócios agravantes, como lhes competia (art. 818, II, da CLT). Registro que foram utilizados convênios pelo Juízo de origem para tentativa de bloqueio de valores e tentativas de localização de bens da executada, pessoa jurídica, que restaram infrutíferas (fls. 56 e ss). Logo, prevalece a presunção de insuficiência financeira da pessoa jurídica, o que autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica e o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios, mormente porque não há prova em sentido contrário. Logo, observada a ordem prevista no art. 10-A da CLT. Assim, entendo que o redirecionamento da execução em face dos sócios agravantes é medida que se impõe e se espera, diante da existência do título executivo de natureza alimentar e da impossibilidade de execução do devedor nele constituído, não havendo ilegalidade ou nulidade em assim proceder o Juízo da execução. Nego provimento. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os sócios executados postulam a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau alegando que objetivo era esclarecer omissão e não protelar o feito. Entendo que os embargos à execução opostos pelos executados caracterizam apenas o exercício regular de um direito garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem qualquer intuito protelatório ou má-fé. Nesse sentido, ainda que se entenda que os executados tenham oposto os embargos de forma equivocada, já que a decisão embargada foi explícita quanto a não localização de bens em face da empresa e, também, adotou expressamente a teoria menor, esse fato demonstraria, apenas, não ter a parte utilizado o recurso adequado para atingir o seu objetivo, o que leva à natural rejeição dos embargos declaratórios opostos. Essa circunstância, ao meu ver, não se confunde com a intenção de protelar o feito. Assim, não verifico nas razões dos embargos de declaração o caráter procrastinatório da medida, mas apenas o exercício dos direitos de ação e de ampla defesa, ambos assegurados constitucionalmente (art. 5º, XXXV e LV, da CF). Dou provimento ao agravo para excluir a condenação ao pagamento de multa aplicada por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelos recorrentes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir o pagamento da multa por oposição de embargos protelatórios. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MACHADO HOFFMANN
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000062-55.2024.5.12.0029 AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000062-55.2024.5.12.0029 (AP) AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA, CENTRO EDUCACIONAL HOFF LTDA, DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN, GABRIELA MACHADO HOFFMANN, BRUNO GABRIEL DE SOUZA AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa demandada, aplicando-se, por analogia, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA, sendo recorrentes DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN e GABRIELA MACHADO HOFFMANN e recorrida FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS Contra as decisões de fls. 159/161 e 185/187, os sócios da empresa executada recorrem a esta Corte postulando a sua exclusão do polo passivo da execução, por não terem se esgotado os meios executórios contra a empresa e por não haver comprovação do desvio de finalidade. Requerem, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé pela oposição de embargos protelatórios. Contraminuta às fls. 194/197. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) Investem os sócios executados contra a decisão que acolheu IDPJ, incluindo-os no polo passivo da ação. Defendem, em suas razões, a ausência de comprovação do abuso de personalidade da empresa e o não esgotamento de todas as vias possíveis de penhora de bens em face daquela. Sem razão. Nesta Especializada, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é pautado pela conhecida "teoria menor", à luz do art. 28 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que dispensa a prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade exigida pelo art. 50 do Código Civil, sendo necessária apenas a insolvência da pessoa jurídica. E é isso o que se observa da executada no presente feito, porquanto não há notícia da existência de bens livres e desembaraçados para fazer frente a dívida, que nem sequer foram indicados pelos sócios agravantes, como lhes competia (art. 818, II, da CLT). Registro que foram utilizados convênios pelo Juízo de origem para tentativa de bloqueio de valores e tentativas de localização de bens da executada, pessoa jurídica, que restaram infrutíferas (fls. 56 e ss). Logo, prevalece a presunção de insuficiência financeira da pessoa jurídica, o que autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica e o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios, mormente porque não há prova em sentido contrário. Logo, observada a ordem prevista no art. 10-A da CLT. Assim, entendo que o redirecionamento da execução em face dos sócios agravantes é medida que se impõe e se espera, diante da existência do título executivo de natureza alimentar e da impossibilidade de execução do devedor nele constituído, não havendo ilegalidade ou nulidade em assim proceder o Juízo da execução. Nego provimento. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os sócios executados postulam a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau alegando que objetivo era esclarecer omissão e não protelar o feito. Entendo que os embargos à execução opostos pelos executados caracterizam apenas o exercício regular de um direito garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem qualquer intuito protelatório ou má-fé. Nesse sentido, ainda que se entenda que os executados tenham oposto os embargos de forma equivocada, já que a decisão embargada foi explícita quanto a não localização de bens em face da empresa e, também, adotou expressamente a teoria menor, esse fato demonstraria, apenas, não ter a parte utilizado o recurso adequado para atingir o seu objetivo, o que leva à natural rejeição dos embargos declaratórios opostos. Essa circunstância, ao meu ver, não se confunde com a intenção de protelar o feito. Assim, não verifico nas razões dos embargos de declaração o caráter procrastinatório da medida, mas apenas o exercício dos direitos de ação e de ampla defesa, ambos assegurados constitucionalmente (art. 5º, XXXV e LV, da CF). Dou provimento ao agravo para excluir a condenação ao pagamento de multa aplicada por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelos recorrentes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir o pagamento da multa por oposição de embargos protelatórios. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO GABRIEL DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000062-55.2024.5.12.0029 AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000062-55.2024.5.12.0029 (AP) AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA, CENTRO EDUCACIONAL HOFF LTDA, DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN, GABRIELA MACHADO HOFFMANN, BRUNO GABRIEL DE SOUZA AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa demandada, aplicando-se, por analogia, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA, sendo recorrentes DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN e GABRIELA MACHADO HOFFMANN e recorrida FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS Contra as decisões de fls. 159/161 e 185/187, os sócios da empresa executada recorrem a esta Corte postulando a sua exclusão do polo passivo da execução, por não terem se esgotado os meios executórios contra a empresa e por não haver comprovação do desvio de finalidade. Requerem, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé pela oposição de embargos protelatórios. Contraminuta às fls. 194/197. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) Investem os sócios executados contra a decisão que acolheu IDPJ, incluindo-os no polo passivo da ação. Defendem, em suas razões, a ausência de comprovação do abuso de personalidade da empresa e o não esgotamento de todas as vias possíveis de penhora de bens em face daquela. Sem razão. Nesta Especializada, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é pautado pela conhecida "teoria menor", à luz do art. 28 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que dispensa a prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade exigida pelo art. 50 do Código Civil, sendo necessária apenas a insolvência da pessoa jurídica. E é isso o que se observa da executada no presente feito, porquanto não há notícia da existência de bens livres e desembaraçados para fazer frente a dívida, que nem sequer foram indicados pelos sócios agravantes, como lhes competia (art. 818, II, da CLT). Registro que foram utilizados convênios pelo Juízo de origem para tentativa de bloqueio de valores e tentativas de localização de bens da executada, pessoa jurídica, que restaram infrutíferas (fls. 56 e ss). Logo, prevalece a presunção de insuficiência financeira da pessoa jurídica, o que autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica e o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios, mormente porque não há prova em sentido contrário. Logo, observada a ordem prevista no art. 10-A da CLT. Assim, entendo que o redirecionamento da execução em face dos sócios agravantes é medida que se impõe e se espera, diante da existência do título executivo de natureza alimentar e da impossibilidade de execução do devedor nele constituído, não havendo ilegalidade ou nulidade em assim proceder o Juízo da execução. Nego provimento. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os sócios executados postulam a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau alegando que objetivo era esclarecer omissão e não protelar o feito. Entendo que os embargos à execução opostos pelos executados caracterizam apenas o exercício regular de um direito garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem qualquer intuito protelatório ou má-fé. Nesse sentido, ainda que se entenda que os executados tenham oposto os embargos de forma equivocada, já que a decisão embargada foi explícita quanto a não localização de bens em face da empresa e, também, adotou expressamente a teoria menor, esse fato demonstraria, apenas, não ter a parte utilizado o recurso adequado para atingir o seu objetivo, o que leva à natural rejeição dos embargos declaratórios opostos. Essa circunstância, ao meu ver, não se confunde com a intenção de protelar o feito. Assim, não verifico nas razões dos embargos de declaração o caráter procrastinatório da medida, mas apenas o exercício dos direitos de ação e de ampla defesa, ambos assegurados constitucionalmente (art. 5º, XXXV e LV, da CF). Dou provimento ao agravo para excluir a condenação ao pagamento de multa aplicada por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelos recorrentes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir o pagamento da multa por oposição de embargos protelatórios. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006790-75.2025.8.24.0039/SC AUTOR : CLAUDIA MARCHEZAN SPANIOL ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BURATI TOALDO (OAB SC044887) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE o ente público para cumprir a obrigação imposta na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: -Tratando-se de obrigação de fazer, fica intimado para comprovar o cumprimento do ato imposto. -Tratando-se de obrigação de pagar, fica intimado para apresentar os cálculos, nos termos da sentença transitada em julgado. Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Tratando-se de ação contra o INSS, fica a autarquia intimada para implantar o benefício deferido, caso ainda não tenha feito, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, conforme ordenado na sentença transitada em julgado. Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Caso o objeto da demanda seja apenas a transformação da espécie do benefício previdenciário para acidentário, a obrigação também se resume a comprovação da transformação do benefício. 2. Com os cálculos apresentados pela Fazenda, intime-se a parte credora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte credora ciente de que o silêncio importará em concordância tácita, ensejando a expedição da requisição de pagamento nos termos da conta apresentada pelo ente público. 3. Frente à voluntariedade do ente público réu em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, considerado o salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a). Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel. Min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ. Uma vez depositados os valores, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora. Defiro a reserva dos honorários contratuais. 4. Discordando do cálculo apresentado, a parte credora deverá ajuizar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo autônomo distribuído por dependência, devendo instruir o pedido inicial com os seguintes documentos: -Memória de cálculo, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil; -Procuração e subsequentes substabelecimentos outorgados pela parte credora; -Documento de identificação da parte autora; -Documento que indique a data do protocolo da petição inicial do processo de conhecimento, tratando-se de processo ajuizado de forma digital basta informar mencionada na petição inicial; -Documento que comprove a data de citação do réu; -Sentença e acórdão exequendo, incluindo toda e qualquer decisão que modifique os parâmetros executados; -Certidão de trânsito em julgado ou comprovante do evento de trânsito em julgado no E-PROC; -Decisão de habilitação de herdeiros, se for o caso; -Cópia do cálculo das despesas processuais do processo principal, as quais devem ser satisfeitas com a RPV ou o precatório, nos termos da Orientação 20 da CGJ. -Cópia do contrato de honorários advocatícios no caso de pedido de destaque desta verba; -Informações bancárias (CPF da parte autora e do destino bancário - tratando-se de pessoas diferentes -, banco, agência com dígito verificador, número e tipo da conta para depósito com dígito verificador); Sobre o último item, cumpre esclarecer que se a conta bancária não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para "receber valores" e "dar quitação". Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Fica a parte credora intimada de que é sua obrigação protocolar os documentos mencionados de forma individualizada e categorizada, sendo vedado a mera juntada do processo de conhecimento na integralidade, ficando ciente de que a ausência das informações acima impede a confecção da requisição de pagamento por precatório. 5. Informada discordância com a conta do ente público, arquive-se. No silêncio, cumpra-se o item 2 desta decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002044-49.2023.8.24.0003/SC EXEQUENTE : KS MECANICA CAR SERVICE LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BURATI TOALDO (OAB SC044887) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da manifestação apresentada pela parte exequente no evento 74, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n º 5000438-88.2020.8.24.0003, que tramita neste Juízo, com o objetivo de reservar o valor de R$ 24.701,14 , atualizado até 04/07/2024 (ev. 40), ou o montante disponível para penhora, a fim de posterior quitação do débito cobrado na presente execução. 2. Expeça-se o respectivo termo, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. 3. Defiro, também, a penhora do imóvel de matrícula 11.702. EXPEÇA-SE termo de penhora e mandado de avaliação do imóvel, em nome da parte devedora indicada, conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. 3.1 Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 3.2 Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 3.3 Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para dar impulso ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 4. Indefiro a penhora do imóvel matrícula 10.540, porque foi alienado, conforme matrícula atualizada que consta dos autos n. 5000438-88.2020.8.24.0003. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES HTE 0000063-40.2024.5.12.0029 REQUERENTE: GUILHERME DE LIMA STEFFENS REQUERIDO: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 960fc69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para determinar o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios Gabriela Machado Hoffmann, CPF nº 017.115.930-60, Leonardo Machado Hoffmann, CPF nº 049.475.080-43 e Dorival Diogo Machado Hoffmann, CPF nº 015.135.380-80. Incidente específico não sujeito a custas. Com o trânsito em julgado, prossiga-se aos atos executórios. Intimem-se as partes. MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE LIMA STEFFENS