Juliana Rodrigues De Souza
Juliana Rodrigues De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 044334
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Rodrigues De Souza possui 564 comunicações processuais, em 417 processos únicos, com 102 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TJMA, TRT1 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
417
Total de Intimações:
564
Tribunais:
TJPA, TJMA, TRT1, TRT2, TJCE, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJMT, TJES, TJSC, TJSE, TJBA, TJPR, TJRN, TJPE, TJMG
Nome:
JULIANA RODRIGUES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
102
Últimos 7 dias
433
Últimos 30 dias
564
Últimos 90 dias
564
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (273)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (134)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (96)
APELAçãO CíVEL (22)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 564 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0850553-44.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DE JESUS RABELO RÉU: LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI, BANCO PAN S.A Id. 182983317: Dê-se ciência aos réus pelo prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos (clssn). RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0812095-48.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHANA DE FREITAS CINIGLIA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Analisando-se a quaestio, se verifica que a parte autora busca a inclusão de seu sobrinho como dependente em seu plano de saúde, o que teria sido negado, bem como a compensação pelos danos morais. O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o julgamento. A relação contratual existente entre as partes não é objeto de controvérsia e, ademais, se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial. De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, incide na espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor. Apesar disso, porém, observa-se que o contrato apresentado pela própria parte autora, bem como pela ré, nos IDs 158351227 e 162886183, contém cláusula clara acerca do que se entende por beneficiário dependente. Em tal cláusula, qual seja a 10.1.1, “b”, há previsão de que são dependentes “as pessoas físicas que possuem grau de parentesco com o BENEFICIÁRIO TITULAR, assim definidos: cônjuge ou companheiro; filhos solteiros do TITULAR ou do companheiro com idade inferior a 25 (vinte e cinco) anos; tutelados; menores sob guarda por força de decisão judicial; e filhos inválidos de qualquer idade.” É clara a previsão contratual quanto aos dependentes possíveis, dentre os quais não se inclui o sobrinho, como pretende a parte autora. Não é possível, portanto, constatar abusividade ou falha na prestação de serviço imputável à ré, pelo que os pedidos autorais não hão de ser acolhidos. Pelas razões suso expostas, julgo improcedentes os pedidos formulados por Nathana de Freitas Ciniglia em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“Unimed Ferj”). Sem condenação em custas ou honorários, em vista de previsão legal da Lei n° 9.099/95. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0809392-79.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATTIUSA DA SILVA ROMUALDO CYPRIANO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, LUANE DAS DORES FERREIRA MAIA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Mantenho o despacho de indexador 201808736 em seus próprios fundamentos. QUEIMADOS, 2 de julho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0847182-98.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA E SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Recebo o recurso inominado em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Ressalto que em sede de recurso as partes devem estar representadas por advogado (Art. 41, §2º, da lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique o cartório sobre a existência ou não de manifestação e a regularidade da representação processual das partes, remetendo-se os autos ao E. Conselho Recursal com nossas homenagens. NITERÓI, 4 de julho de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Conceição de Macabu Rua Fued Antônio, 8, Centro, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 DECISÃO Processo: 0800863-24.2024.8.19.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYLANE MONTEIRO DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Id. 199437436: alega a parte Ré, o integral cumprimento da obrigação estabelecida em sede de antecipação de tutela, datada de 26/11/2024 (Id. 158250084). No entanto a parte Autora, já foi submetida ao tratamento cirúrgico de que necessitava, graças à generosidade da equipe médica que a assistia que, movida pelo senso de urgência, procedeu às intervenções necessárias, mediante futuro pagamento, que encontra-se condicionado à solução desta demanda. O cumprimento tardio de uma obrigação significa que a prestação devida foi realizada depois do prazo estabelecido, seja por contrato, lei ou decisão judicial. Isso gera consequências, como aplicação de multas ou a compensação por perdas e danos. No caso em exame, o cumprimento tardio equivale ao inadimplemento da obrigação, na medida em que inócua a autorização indexada sob o nº 199437442. Deve prosseguir em seus ulteriores trâmites, a presente execução provisória das multas decorrentes do descumprimento da decisão antecipatória. Inclua-se o feito em pauta para realização da audiência de conciliação. Intimem-se as partes. CONCEIÇÃO DE MACABU, 10 de junho de 2025. WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0801150-29.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: JONAS MARTINS DA SILVA Endereço: CORONEL JUVENCIO SARMENTO, 1179, AL SIMAO CASA J, P GROSSA ICOARACI, BELÉM - PA - CEP: 66812-490 RECLAMADO: SOMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Rua da Quitanda, 60, 7 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-030 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148 - 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PA19086-A Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224/11 ANDAR, 224, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 Advogado: BRUNO LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS OAB: RJ209937 Endereço: DOS BIOLOGOS, 901, CASA 2, TAQUARA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22723-510 Advogado: RAPHAEL ALMEIDA ARAUJO OAB: RJ184649 Endereço: DOS TABAJARAS, 240, CASA 3, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-111 Advogado: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA OAB: SC44334 Endereço: Avenida Atlantica, Jardim Atlantico, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88095-700 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Sentença (Id. 135623420), através deste ato, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para cumprir voluntariamente o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Por fim, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; O referido é verdade e dou fé. Belém-PA, 7 de julho de 2025. FERNANDA SANMILLI REIS DE AZEVEDO Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5054339-35.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZEILER LOPES REZENDE CPF: 737.407.726-20 RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CPF: 31.432.792/0001-05 Assunto: Plano de saúde. Vício de informação. Cancelamento do plano de saúde. Pedido de indenização por danos morais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por ZEILER LOPES REZENDE em face de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MEDICO, sob o argumento de que possui contrato de plano de saúde nº 32562, anteriormente vinculado à UNIMED-RIO. Relata que, em 1º de abril de 2024, ocorreu a migração dos clientes da UNIMED-RIO para a UNIMED FERJ, incluindo o contrato do Autor. Salienta que, com a migração imposta, todos os boletos anteriormente cadastrados em débito automático foram automaticamente descadastrados, sem que o autor fosse informado de tal fato. Afirma que acreditou que os boletos das mensalidades do plano de saúde estavam sendo pagas via débito automático. Narra que, em outubro de 2024, foi surpreendido com a informação de que seu plano estava suspenso devido a débitos pendentes, assim, agiu de forma diligente para regularizar sua situação, preenchendo formulário de solicitação de segunda via dos boletos (protocolo nº 31236320241020900027), mas, apesar de sua solicitação, os boletos não foram enviados e suas mensagens permaneceram sem resposta. Destaca que, no início deste ano, necessitou utilizar os serviços do plano de saúde, porém, a autorização para exame foi negada, pelo motivo de que plano estava suspenso devido a débitos pendentes. Aduz que, em 27.02.2025, entrou em contato novamente com a parte promovida, que reconheceu que os boletos não haviam sido enviados e recebeu a promessa de envio urgente dos boletos (protocolo nº 31236320250227005205), entretanto, até o presente momento, tal obrigação não foi cumprida. Pede indenização por danos morais no montante de R$15.000,00. Requer a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada no ID nº 10424988879. Na audiência realizada (Termo no ID nº 10471391340), não foi possível a composição entre as partes. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTOS Quanto ao pedido autoral, elaborado em audiência, no sentido de que a parte promovida fosse intimada para informar o motivo do cancelamento do plano de saúde do autor; não há necessidade de provimento jurisdicional neste sentido. As provas dos autos são suficientes para apreciação da lide. – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito - Da inversão do ônus da prova Em relação à inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, a regra, ou a falta de regra específica, fez com que a maioria absoluta da doutrina concluísse por ser até a sentença, inclusive na própria sentença, o momento adequado para que o juiz decida sobre a fixação do ônus da prova. Assim, cabe ao fornecedor adotar uma postura mais ativa no tocante à produção da prova nas relações de consumo, sob pena de sua inércia ter como corolário uma indenização pelo simples fato de que poderia ter produzido prova em contrário, mas não o fez. Dessa forma, em que pese a impugnação da parte promovida, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova nos autos por estarem presentes os elementos do art. 6º, VIII do CDC (quanto aos fatos narrados na inicial); exceto quanto ao dano moral propriamente dito. – Do fato objeto da lide Notório que o caso vertente se cuida de relação de consumo, que se amolda ao conceito delineado pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078, de 1990. Com efeito, tem-se um negócio jurídico entre um consumidor, que utiliza produto como destinatário final, o fabricante do produto e o fornecedor dos bens de consumo ou prestador de serviço. Conforme Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. Importante salientar que, anteriormente, a parte autora possuía plano de saúde operado pela UNIMED RIO e, em 01.04.2024, após aprovação da ANS, a carteira de clientes da UNIMED RIO foi migrada para a ora parte promovida DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MEDICO (UNIMED FERJ). Afirma a parte autora que as mensalidades do seu plano de saúde operado pela UNIMED RIO eram cadastradas para pagamento via débito automático em sua conta bancária. Aduz que, quando da migração ocorrida em 01.04.2024, houve o descadastramento desse débito automático, sem nenhuma comunicação ao autor acerca desse fato. Salienta que teve uma consulta eletiva negada, conforme documento juntado no ID nº 10404847469 e, nesse momento, tomou ciência que havia 06 (seis) boletos pendentes de pagamento, eis que o débito automático estava descadastrado desde a migração, entretanto, não houve nenhuma informação ou notificação enviada ao promovente a esse respeito. A discussão nos autos perpassa análise acerca de eventual irregularidade quanto ao dever de notificação prévia do consumidor, sobre a suspensão ou o cancelamento do plano de saúde. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispensa o consumidor da demonstração de culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço (consagra a responsabilidade objetiva). A responsabilidade quanto aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços somente poderia ser elidida na hipótese em que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistisse ou que o fato fosse exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não restou caracterizado nos autos. A questão na presente lide envolve o direito à saúde, garantido pela Constituição da República de 1988 como direito fundamental de todos. O C. STJ esboçou entendimento, no julgamento do REsp 957900/SP (DJe 25/11/2011, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira), de que é necessária a notificação prévia do consumidor, todavia, esta não precisa se dar na forma de propositura de ação judicial. Portanto, seja plano de saúde na modalidade individual ou familiar (art. 13 da Lei 9.656) ou plano de saúde coletivo por adesão ou empresarial (art. 17 da Resolução 195 da ANS), a suspensão ou cancelamento do plano de saúde exige notificação prévia do consumidor. A referida notificação deve ser efetiva, com prova robusta de ciência do beneficiário. Nesse sentido, a Consulta Pública ANS nº 88/2021 trouxe, quanto aos meios de notificação, estão previstos: correio eletrônico (e-mail) com certificado digital ou confirmação de leitura; SMS com confirmação de recebimento; mensagem em aplicativos como WhatsApp; ligação gravada; carta com AR; preposto da operadora com comprovante de recebimento; área restrita na página institucional da operadora ou por meio de aplicativo, desde que o acesso seja por login e senha; e subsidiariamente edital publicado em jornal de grande circulação, quando não for possível notificação por nenhum outro meio. Portanto, incontroverso que a parte autora não teve ciência efetiva da mora, nem da suspensão ou do cancelamento do seu plano de saúde, existindo vício quanto ao dever de notificação prévia ao beneficiário. Ainda que o débito automático tenha sido descadastrado em virtude da mudança do beneficiário do pagamento (outra pessoa jurídica, outro CNPJ), tem-se que o autor somente tomou ciência da mora e, consequentemente da suspensão/do cancelamento do seu plano de saúde, ao ter uma consulta eletiva negada. Consoantes artigos 47, 51 e 54 do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. As relações de consumo são regidas pelos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade, da cooperação, da transparência e da informação, sendo que, no presente caso, a responsabilidade é objetiva e solidária, consoantes arts. 7º, § único, e 25, §1º, ambos do CDC, abrangendo todos aqueles que participam da cadeia de serviços (operadora do plano de saúde, administradora de benefícios, etc.). Era ônus da parte promovida, nos termos do art. 373, II do CPC, desconstituir o direito da parte autora, o que não se vislumbra no presente caso. Incontroversa a falha na prestação de serviço e a quebra de legítima expectativa do consumidor. Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico. No caso em tela, inegáveis os transtornos e constrangimentos vivenciados pela parte autora, transtornos estes que ultrapassam o conceito de mero desconforto e aborrecimento. Assim, provada a falha na prestação do serviço da parte promovida, sem conseguir sanar os problemas em tempo suficiente, notadamente pela espera do provimento final, sem mencionar a expectativa de direito frustrada e a necessidade de ajuizamento de demanda judicial para receber aquilo que lhe era devido, resta caracterizada violação ao direito da personalidade consubstanciado na real dignidade da pessoa humana, havendo dano moral a ser reparado. Deve ser considerado que a parte autora, assim que tomou ciência da mora, adotou conduta diligente, conseguindo efetuar o pagamento dos 02 (dois) últimos boletos de mensalidades por meio do aplicativo/canal oficial da parte promovida; bem como solicitou, por diversas vezes, a disponibilização da 2ª via dos demais boletos em aberto, que não estavam disponíveis no aplicativo. Destaca-se que a parte promovida, por mais de uma vez, prometeu o envio da 2ª via desses boletos, mas se manteve inerte. Contudo, na fixação do valor do dano moral há que se considerar a lesão na esfera íntima valorativa da vítima, a gravidade da repercussão, bem como o grau de culpa, a potencialidade econômica do lesante e o caráter de advertência, sem acarretar enriquecimento sem causa. A conduta da requerida demonstra sua culpabilidade no evento, portanto, há a necessidade da penalidade ter um caráter de advertência, sem que a indenização seja fonte de enriquecimento para a parte requerente. Após apreciação de tais requisitos, cabível a quantificação do dano moral por arbitramento, nos termos do art. 944, do Código Civil/2002, em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). CONCLUSÃO Ante e exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: - condenar a parte promovida UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MEDICO a pagar à parte promovente ZEILER LOPES REZENDE a importância de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, cujos marcos iniciais de incidência observam a publicação dessa decisão. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. ANA KELLY AMARAL ARANTES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte