Rafael Antonio Piazzon

Rafael Antonio Piazzon

Número da OAB: OAB/SC 044223

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Antonio Piazzon possui 59 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF4, TRF3, TJSP, TJSC, TJPR
Nome: RAFAEL ANTONIO PIAZZON

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005183-11.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : MARCIANO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTONIO PIAZZON (OAB SC044223) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formulou em conjunto de sua petição inicial, pedido de indenização por danos morais, além de pedido subsidiário de rescisão contratual, o que inviabiliza o prosseguimento de ação autônoma de execução, já que os pedidos pressupõem a distribuição de ação de conhecimento. Visando adequar o procedimento, faculto o prazo de 15 dias ao autor, para emendar sua inicial, readequando seus pedidos, sob pena de extinção. Após, remetam-se os autos conclusos para análise.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000643-85.2023.8.24.0012/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA VIDEIRENSE ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) EXECUTADO : DANIEL JUNIOR PALOSCHI ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTONIO PIAZZON (OAB SC044223) EXECUTADO : ANDRE LUIZ PALOSCHI ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTONIO PIAZZON (OAB SC044223) EXECUTADO : WALDOMIRO PALOSCHI ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTONIO PIAZZON (OAB SC044223) DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise aos autos, as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para tratativas de acordo, evento 258.1 . Diante do pedido formulado, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil. 2. Após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens. 3. Com o decurso do prazo e, diante da situação dos autos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil). Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras. Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado. Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000689-06.2025.8.24.0012/SC AUTOR : ALEXANDRE DE MORAES ADVOGADO(A) : Rubens Luis Freiberger (OAB SC031447) RÉU : AUTO VALLE COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTONIO PIAZZON (OAB SC044223) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, observo que o réu Alan Luiz do Valle não foi citado nos presentes autos. Diante disso, determino a citação da parte ré para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte requerida não seja localizada nos endereços informados nos autos, fica desde já autorizada a utilização do robô de buscas de endereços disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Com a resposta da demandante, intime-se a parte autora para apresentação de réplica. 3. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento, a depender da situação.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001407-33.2022.4.04.7211/SC RECORRENTE : NICOLY DA ROSA ALBERTI NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTONIO PIAZZON (OAB SC044223) ADVOGADO(A) : JAQUELINE GRASIELE MORIGGI (OAB SC055957) INTERESSADO : KATIA APARECIDA DA ROSA ALBERTI (Pais) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTONIO PIAZZON ADVOGADO(A) : JAQUELINE GRASIELE MORIGGI DESPACHO/DECISÃO Incidente de Uniformização Nacional A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal, em que pretende a concessão do benefício assistencial. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto , os requisitos para a concessão do benefício não ficaram comprovados, conforme se extrai do seguinte trecho da sentença confirmada pelo acórdão: Na esfera administrativa, o benefício foi indeferido ao argumento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS ( evento 1, PROCADM5 , p. 19). Nos termos expressos acima, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impede a participação efetiva na sociedade em igualdade de condições. O § 10, do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, por sua vez, considera impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Realizada perícia médica judicial, o perito constatou que a autora apresenta distúrbios de atividade e de atenção, bem como retardo mental leve, sem ausência ou comprometimento do comportamento. No entanto, verificou-se que essas patollogias não se caracterizam como impedimento de longo prazo, uma vez que os sintomas sãoleves e não impõe barreiras de deficiência características ao convívio da autora em sociedade ( evento 30, LAUDOPERIC1 ). Em manifestação, a autora apresentou cadernos escolares e parecer pedagógico destacando a existência de dificuldades de aprendizado ( evento 36, OUT2 e OUT3 ). Todavia, esses elementos não são suficientes para que se caracterize a existência de deficiência. Portanto, deve ser mantida a conclusão do do médico perito, especialista em psiquiatria. Logo, ausente a incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo (art. 20, § 10, da Lei n. 12.435/2011), resta não cumprida a condição de deficiência. Porque são requisitos cumulativos, desnecessária a realização de estudo social para aferição da hipossuficiência econômica. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), aplicável subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Pelo exposto, nego seguimento ao incidente de uniformização. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 77) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000653-61.2025.8.24.0012/SC AUTOR : ELISANDRO CHELEST ADVOGADO(A) : EDSON DE SOUZA CARNEIRO (OAB SC009078) RÉU : GUILHERME LUCAS MALDONADO ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTONIO PIAZZON (OAB SC044223) RÉU : ALLINE GATTERMANN ROMAO ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTONIO PIAZZON (OAB SC044223) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISANDRO CHELEST em face de GUILHERME LUCAS MALDONADO e ALLINE GATTERMANN ROMAO para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.691,95 (sete mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos),  acrescidos de multa contratual de 10% (dez por cento), correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora a partir de 10/10/2024, aplicando-se, para fins de cálculo, a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, incluído pela Lei n. 14.905/2024. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se, com baixa definitiva.
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