Renata Schlemper Ferreira
Renata Schlemper Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 043668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Schlemper Ferreira possui 55 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT12
Nome:
RENATA SCHLEMPER FERREIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001503-09.2016.5.12.0011 RECLAMANTE: ERNESTINA DE ALMEIDA MACHADO E OUTROS (1) RECLAMADO: DIRVAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da7f39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado para ver incidir a execução sobre o patrimônio do/a/s sócio/a/s retirante/s da/s empresa/s devedora/s LACOS E FITAS CONFECCOES COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME (CNPJ 19.814.009/0001-64). A parte-suscitada apresenta defesa. Em preliminar, suscita coisa julgada. No mérito, argui prescrição e contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos. A parte-exequente manifesta-se sobre os documentos acostados. Depoimentos pessoais prestados. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas e recusada a última proposta de conciliação. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que não houve preclusão quanto ao momento de alegá-lo. PRELIMINAR/ES Coisa julgada A parte-suscitada argui a preliminar em tela, argumentando que “Observa-se na ata de audiência de ID. e03ace1 (fl. 266), que houve a desistência da demanda em face do Reclamado Vitor Hugo, com renúncia de qualquer direito reclamado: [...] Vale dizer que o Reclamado Vitor Hugo, na condição de empresário individual, conforme recorte do contrato social anexo, confunde-se com pessoa física, sendo desnecessária qualquer dilação processual quando à este aspecto. [...] Com efeito, em se tratando de empresário individual, não há distinção entre pessoa física e pessoa jurídica, de forma que a desistência de homologada na ata de audiência de ID. 17bf3eb (fl. 266) se estende à pessoa física do reclamado Vitor Hugo, fazendo coisa julgada, de forma que merece improcedência o presente pedido de inclusão do Reclamado na presente demanda, sob pena de ofensa ao art. 502 e seguintes do CPC”. Analiso. A ata de audiência citada pela parte-suscitada (fls. 266-268) foi extraída dos autos ATOrd 0000550-31.2016.5.12.0048, portanto, a renúncia daqueles autos não se estende a este processo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada. MÉRITO Prescrição intercorrente A parte-suscitada alega que “[...] os presentes autos foram arquivados por força do despacho de ID. 3c2c181 (fl. 382), de 17/05/2019. Somente em 16/07/2024 (ID. cf10071 – fl. 450), a Reclamante manifestou-se pelo prosseguimento do feito e somente em 26/08/2024 (ID. 339a4f7, fls. 464 e ss) pleiteou a inclusão do ex sócio Vitor Hugo na presente execução. Todavia, o pedido de prosseguimento somente ocorreu quando já operada a prescrição intercorrente, por desatendimento do despacho de ID. 3c2c181 (fl. 382), de 17/05/2019, que determinou: “Não localizados outros bens passíveis de penhora, incluam-se os executados no serasa, através do convênio serasajud, e arquive-se em definitivo.” A Exequente deixou de impulsionar os autos, com indicação de bens à penhora, desatendendo o disposto no referido despacho, sendo os mesmos remetidos ao arquivo, conforme certidão de ID. f176f99 (fl. 390). [...] Considerando o advento da lei 13.467/2017, que inseriu na CLT o art. 11-A, e que os presentes autos permaneceram inertes/arquivados de 2019 até 16/08/2024, requer a Reclamada que seja reconhecida a prescrição intercorrente nos presentes autos, com o consequente arquivamento definitivo”. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o legislador ordinário deixou expressa a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme consta do art. 11-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. À vista do novo regramento, passou a ser plenamente aplicável a prescrição intercorrente nos processos trabalhistas na fase de execução. Contudo, a contagem do prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT é feita a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do predito dispositivo legal, no curso da execução, desde que ocorrida após 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Instrução Normativa nº 41 do TST). No caso, à época do arquivamento (18.7.2019) não houve determinação judicial para que a parte-exequente desse prosseguimento à execução, razão pela qual inaplicável a prescrição intercorrente neste momento processual. Julgo improcedente. Responsabilidade solidária. Responsabilidade subsidiária. Impugnação aos pedidos da petição inicial A parte-suscitada assevera que “[...] para a ocorrência da solidariedade trabalhista é necessário que uma ou mais empresas estejam sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo um grupo industrial, comercial ou outra atividade econômica (art. 2°, §2°, da CLT), o que não ocorre e jamais ocorreu neste caso versado, no que tange ao período em que o sócio retirante Vitor Hugo integrou os quadros sociais da empresa. Ora, no caso em deslinde, como dito alhures, os reclamantes jamais prestaram qualquer serviço para a empresa laços & Fitas, ora contestante, não cabendo a estas nenhuma responsabilidade sobre uma eventual condenação da 1ª reclamada, e nem mesmo em sentido inverso. [...] Em apertada síntese, nenhum dos requisitos ensejadores da pretensa responsabilidade solidária se encontram presentes no caso em apreço, de modo que outra solução não resta senão a improcedência do pleito neste aspecto. [...] Assim, em virtude da inexistência de fundamento fático e legal para a responsabilização solidária, especialmente considerando-se a limitação dos pedidos da reclamante (à condenação de responsabilidade subsidiária), não se pode admitir a condenação solidária entre a 1ª reclamada e a reclamada Laços & Fitas relativamente ao período em que integrou o quadro o ora contestante. [...] De outro norte, aina que não requerido, vale explanar: no que tange a suposta responsabilidade subsidiária, esta igualmente inexiste no caso em apreço, não restando outra solução senão a improcedência do pleito lançado na exordial neste aspecto. Isto porque, como visto em linhas pretéritas, entre as empresas 1ª reclamada e a empresa em que integrou o quadro o ora contestante(Laços & Fitas)), não havia por parte da contestante qualquer ingerência sobre o processo produtivo da 1ª reclamada. De mais a mais, cumpre dizer que o fundamento da exordial vem pautado na aplicação da Súmula 331 do c. TST, a qual, por sua vez, não tem qualquer incidência no caso em apreço. E nem poderia ser diferente, eis que se tratam de empresas literalmente distintas, sem qualquer vínculo que justifique a aplicação do referido verbete sumular (331/TST). [...] Considerando que não houve relação alguma entre a parte autora e a empresa em que integrou o quadro o ora contestante (Laços & Fitas), bem como não teve esta última contato algum com o indigitado contrato de trabalho indicado na inicial, não há condições de impugnação especifica em relação às verbas trabalhistas tratadas nesta demanda. Em outras palavras, não tendo havido relação com a reclamada Laços & Fitas (direta ou indireta) entre o contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a 1ª reclamada, não há que se falar em responsabilização da ora contestante em face dos pleitos de natureza trabalhista/indenizatória contidos na peça inaugural. [...] Assim, não tendo a ora contestante qualquer relação com o contrato de trabalho da autora, não há que se falar em responsabilidade indenizatória desta”. No caso, consta na ata de audiência do dia 22.2.2017 conciliação entre as partes, na qual a parte-ré, inclusive a 4ª executada, reconheceram o débito em favor da 1ª exequente, nos seguintes termos: “CONCILIAÇÃO: as reclamadas reconhecem como devido o valor de R$ 55.782,96 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos). O(A) reclamante e as reclamadas informam que o acordo é firmado sem cláusula penal e que como as rés não estão em condições de imediato pagamento do débito o feito irá diretamente para a fase de execução. As reclamadas já se consideram citadas na execução e já decorrido o prazo de 48 horas para pagamento do débito”. Ainda, consta nos autos ATOrd 0001517-90.2016.5.12.0011 acordo com idênticos termos firmado com a 2ª exequente (fls. 153-154). Portanto, a responsabilidade solidária da 4ª executada decorre do reconhecimento do débito, não sendo pertinente a discussão da matéria neste momento processual, em respeito à coisa julgada. Indefiro. Pelos mesmos fundamentos, não é pertinente a impugnação da parte-suscitada aos pedidos da petição inicial, inclusive os de caráter indenizatório, porquanto reconhecido o débito nas supracitadas atas de audiências. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade do/a sócio/a retirante Esgotados os meios de se proceder a execução em desfavor da/s empresa/s devedora/s, na petição (fls. 468-471), a parte-exequente requereu que fosse instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para ver incidir a execução sobre o patrimônio do/a/s sócio/a/s da/s empresa/s devedora/s. Nessa senda, a utilização dos convênios de praxe em face do/s sócio/s atuai/s, sem êxito, evidencia a insuficiência patrimonial do/s sócio/s da/s sociedade/s empresária/s executada/s para garantia da dívida trabalhista. A partir de tal constatação, avista-se permissivo para avançar a tutela executiva contra o patrimônio do/a/os/as sócio/a/os/as retirante/s, a responder/em pelas dívidas trabalhistas contraídas no período em que permaneceu/eram no quadro societário da/s empresa/s executada/s. Feitas tais digressões, e com fulcro nas disposições contidas nos arts. 50 do CC, do art. 28 da Lei 8078/90, arts. 133 a 137 do CPC de 2015, art. 855-A da CLT e art. 6º da IN nº 39/2016 do TST, o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi instaurado, conforme despacho de fl. 485 e, em consonância com o contrato social anexado pela parte-exequente (fls. 478-484). Sedimentado no ordenamento jurídico o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível em situações especiais, a fim de se entregar a completa prestação jurisdicional, decerto que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há margem de dúvida quanto a sua aplicação à processualística trabalhista, conforme dispõe o art. 855-A da CLT. Logo, deve ser instaurado o incidente para que a parte-exequente demonstre a legitimidade passiva dos terceiros para a execução. Além disso, friso que o regramento dos artigos 133 a 137, do CPC/2015, visa a garantir o contraditório e a ampla defesa de terceiro/s indicado/s para compor o polo passivo da demanda. Destaco que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é aplicada com base na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), segundo a qual o sócio responde patrimonialmente pelo adimplemento de dívida trabalhista contraída pela sociedade empresária, em razão do mero estado de insolvência desta, não sendo necessário o exame da ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial que dizem respeito à teoria maior (art. 50 do CC). Com o advento da Lei nº 13.467/2017 restou consignado no Art. 10-A, da CLT que "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes". Nessa linha de raciocínio, não se deve olvidar que o redirecionamento da execução em face do sócio retirante só ocorre após frustradas as tentativas de garantir o juízo com bens da sociedade empresária e dos sócios remanescentes, conforme ordem de preferência fixada no art. 10-A da CLT, acima transcrito. Cumpre frisar, ainda, que o parágrafo único do art. 1.003 do CC dispõe que o sócio cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. É dizer, em outras palavras, que a aferição da responsabilidade do/s sócio/s retirante/s deve levar em conta a composição societária ao tempo em que se originou o crédito, não à época em que este foi reconhecido em sentença transitada em julgado. A projeção do interregno bienal de responsabilização do sócio retirante é para a sua exigibilidade, sendo certo que a prestação dos serviços deve ter ocorrido antes da sua exclusão dos quadros da empresa, devendo o ajuizamento da ação ocorrer dentro de dois anos após o desligamento, considerada a data da averbação, mesmo que proposta aquela apenas em face da sociedade. Passo à análise. De início, vale destacar que, mesmo diante da negativa dos atos expropriatórios em face da sociedade empresária executada, e do/s sócio/s atual/ais, conforme se depreende dos autos, o ex-sócio não se utilizou da prerrogativa legal concernente ao benefício de ordem, pelo qual deveria indicar bens livres e desembaraçados dos devedores principais suficientes à garantia do débito, conforme preceituam os arts. 795 do CPC e 828, inc. III, do CC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho. Saliento, ainda, que não há alegação de fraude na alteração societária de retirada do/a sócio/a capaz de atrair a responsabilização solidária. No caso “sub examine”, emerge dos autos que a execução advém de contratos de emprego mantidos entre a/s empresa/s executada/s e as seguintes empregadas, nos respectivos períodos: a) ERNESTINA DE ALMEIDA MACHADO - 10.8.1993 a 27.10.2016; e b) RITA DE CASSIA CARVALHO - de 2.5.1996 a 27.10.2016. Sob esse prisma, é certo que ao tempo em que ocorreram as prestações de serviços objeto dos litígios, o/a Sr/a. VITOR HUGO GOETTEN DE LIMA, integrava o quadro societário da empresa solidariamente responsável, que, diga-se de passagem, ocorreu de 28.2.2014 até 1º.6.2016, como se depreende do contrato social anexado aos autos (fls. 478-484). Para além disso, verifico que o ex-sócio retirou-se da sociedade em 1º.6.2016, e no mesmo ano os presentes autos e a demais ações reunidas, foram ajuizadas, respeitando-se, assim, a condição temporal prevista no artigo 10-A da CLT, qual seja, não tenha decorrido mais de dois anos entre a data em que se averbou a saída do sócio e a data de ajuizamento da ação. No que tange à aplicabilidade do art. 10-A da CLT, em razão de as ações terem sido ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, anoto que mesmo antes da inclusão do citado artigo na CLT, o Código Civil já previa a possibilidade de responsabilização do sócio retirante, bem como a limitação temporal ora aplicadas, nos arts. 1.003 e 1.032. Preenchidos, portanto, os requisitos aptos à responsabilidade do ex-sócio, AFASTO os efeitos da personificação societária, para fazer incidir a execução sobre o patrimônio do sócio retirante VITOR HUGO GOETTEN DE LIMA (CPF 070.XXX.XXX-81). Anoto que, apesar de os acordos reconhecendo o débito trabalhista terem sido entabulados após a saída da parte-suscitada do quadro societário, os objetos dos acordos são oriundos de relações de emprego que concomitaram com o período em que a parte-suscitada esteve no quadro societário, não havendo que se falar em novação, por inexistente perdão da dívida em relação a um dos devedores. Em relação ao requerimento da parte-suscitada de afastamento da cláusula penal de 30%, verifico que consta expressamente nos acordos que “o acordo é firmado sem cláusula penal”. Por fim, registro que a responsabilidade ora fixada deve ser proporcional ao período em que o suscitado esteve no quadro societário que concomitou com a duração do contrato de trabalho, de cada um/a/s do/a/s exequentes. Correção monetária e juros de mora A parte-suscitada alega que “Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e erga omnes, não há como deixar de adotar os critérios definidos pela Suprema Corte na apuração dos créditos trabalhistas, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo de 1% ao mês, e a taxa SELIC (art. 406 do CC) na fase judicial, que ocorre a partir da data do ajuizamento da ação trabalhista, conforme esclarecido em sede de embargos de declaração. No caso, trata a execução, de valor devido em face de acordo judicial firmado pelas partes em 06/07/2016, posteriormente à interposição da ação, de modo que entende o executado, s.m.j., tratar-se de apuração de crédito na fase judicial para fins de que a correção sobre o valor devido seja a SELIC. Portanto, considerando a admissibilidade de arguição do referido entendimento para efeitos sobre as ações em curso, a partir da decisão proferida pelo STF, requer seja apreciado o pedido para fins de retificar os cálculos de liquidação”. Com o julgamento do Tema 1.361 (RE 1.505.031/SC) o STF firmou entendimento vinculante no sentido de que “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. Portanto, considerando as decisões do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como levando em conta as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, observe-se o seguinte: - até 29.8.2024: na fase processual (período a partir do inadimplemento do acordo), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora; e - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei 14.905/24): deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação (art. 389, parágrafo único, do CC) mais juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a contar da data do ajuizamento da ação (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT), pelo princípio da especialidade, sobre a importância da condenação atualizada (Súmula 200 do TST). Observe-se. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por 1) ERNESTINA DE ALMEIDA MACHADO e 2) RITA DE CASSIA CARVALHO em face de LACOS E FITAS CONFECCOES COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME, para: - rejeitar a preliminar de coisa julgada; e - no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, tudo na forma analisada na fundamentação supra, que integra este "decisum". Mantenha-se VITOR HUGO GOETTEN DE LIMA (CPF 070.XXX.XXX-81) no polo passivo. Sem custas. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CEX para atualização do débito, nos termos da fundamentação, e cite/m-se a/s mencionada/s sócio/a/s retirante/s. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA CARVALHO - ERNESTINA DE ALMEIDA MACHADO
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000286-91.2017.5.12.0011 RECLAMANTE: FLAVIO SOARES RECLAMADO: E W CONFECCOES EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb760d4 proferido nos autos. Vistos. Considerando que as diligências efetuadas para busca de bens passíveis de penhora restaram negativas, intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto ao exequente que não serão renovadas consultas aos convênios já realizadas nos autos nos últimos 12 (doze) meses, exceto se comprovada a existência de fatos novos que justifiquem a diligência, nos termos da PORTARIA CONJUNTA SEAP.GVP.SECOR Nº 100, DE 04 DE ABRIL DE 2022. No silêncio ou na hipótese de não serem indicados meios efetivos ao prosseguimento da execução, o processo será encaminhado ao sobrestamento com movimento execução frustrada (ofício circular CR nº 4/2023), passando daí a fluir o lapso prescricional de 2 anos previsto no artigo 11-A da CLT. Registro que pedidos genéricos ou cuja eficácia para deslinde do feito não seja explicitamente fundamentada serão indeferidos de plano. RIO DO SUL/SC, 23 de maio de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO SOARES
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000194-36.2016.5.12.0048 RECLAMANTE: EVERTON LUIS DOS SANTOS E OUTROS (3) RECLAMADO: TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES AZZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 013d5c5 proferido nos autos. Marcador(es) id:8c60b3c D E S P A C H O Vistos, etc. Ficam as executadas intimadas para comprovarem o pagamento do débito remanescente ou apresentar proposta de parcelamento do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 23 de maio de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES AZZA LTDA - TERRAPLENAGEM AZZA EIRELI - SEPATE SERVICOS DE PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM EIRELI - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001508-46.2018.5.12.0048 RECLAMANTE: IRANI TERESINHA VENTURI DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: NATALIE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O Destinatário: IRANI TERESINHA VENTURI DA SILVA Fica V. Sª. intimado(a) para se manifestar, querendo, no prazo de dez dias, acerca da certidão juntada no #id:dfbe2a3, haja vista o teor da decisão de #d2ada64. RIO DO SUL/SC, 23 de maio de 2025. ELIZABETE TASSINARI TURRI DOMBROWSKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRANI TERESINHA VENTURI DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001508-46.2018.5.12.0048 RECLAMANTE: IRANI TERESINHA VENTURI DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: NATALIE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O Destinatário: ANDRESSA APARECIDA VIEIRA Fica V. Sª. intimado(a) para se manifestar, querendo, no prazo de dez dias, acerca da certidão juntada no #id:dfbe2a3, haja vista o teor da decisão de #d2ada64. RIO DO SUL/SC, 23 de maio de 2025. ELIZABETE TASSINARI TURRI DOMBROWSKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA APARECIDA VIEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001508-46.2018.5.12.0048 RECLAMANTE: IRANI TERESINHA VENTURI DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: NATALIE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O Destinatário: ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS Fica V. Sª. intimado(a) para se manifestar, querendo, no prazo de dez dias, acerca da certidão juntada no #id:dfbe2a3, haja vista o teor da decisão de #d2ada64. RIO DO SUL/SC, 23 de maio de 2025. ELIZABETE TASSINARI TURRI DOMBROWSKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001508-46.2018.5.12.0048 RECLAMANTE: IRANI TERESINHA VENTURI DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: NATALIE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O Destinatário: MARIA SOARES IGNACIO Fica V. Sª. intimado(a) para se manifestar, querendo, no prazo de dez dias, acerca da certidão juntada no #id:dfbe2a3, haja vista o teor da decisão de #d2ada64. RIO DO SUL/SC, 23 de maio de 2025. ELIZABETE TASSINARI TURRI DOMBROWSKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SOARES IGNACIO