Saudi Junior Teixeira Alves

Saudi Junior Teixeira Alves

Número da OAB: OAB/SC 043627

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJSP, TJPR, TJRS, TJSC
Nome: SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5105736-62.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : RAFAEL SANDER ADVOGADO(A) : SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) EXECUTADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINE STADLER CORREA (OAB PR066542) ADVOGADO(A) : FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766) DESPACHO/DECISÃO Embora haja cálculo nos autos em que foi considerada a compensação dos valores (ev. 43), faz-se necessária nova remessa ao órgão contábil para que seja realizada a atualização. Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para a apuração do débito, conforme decidido pelo Eg. TJSC ( evento 20, RELVOTO1 ) . Com o cálculo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084837-09.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : SAUDI ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) EXECUTADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. Promova-se o cadastro do procurador da parte executada, caso devidamente representada no processo de conhecimento. A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado. A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000858-50.2024.8.16.0040   Processo:   0000858-50.2024.8.16.0040 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$35.570,00 Exequente(s):   Kelly Bruna de Freitas Executado(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   1. Em razão da impugnação ao valor dos honorários apresentada no mov. 58.1, intime-se o Sr. perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.   2. Após, voltem conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente.   Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5028061-22.2020.8.24.0038/SC AUTOR : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO(A) : UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) RÉU : VILSON SCHULTZE JUNIOR ADVOGADO(A) : SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) ADVOGADO(A) : SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5091993-53.2022.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) RÉU : ADEMILSON DE LIMA ANTUNES ADVOGADO(A) : SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5066017-10.2023.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : ARIOSMAR NERIS (OAB SP232751) RÉU : JAQUELINE POLICENA VENDRUSCOLO ADVOGADO(A) : SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) ADVOGADO(A) : SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082744-73.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : SAUDI ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) EXECUTADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766) DESPACHO/DECISÃO 1. Decisão inaugural Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para pagar o débito no prazo de 15 dias , acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (CPC, art. 523, caput , §§ 1º e 2º). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput ). Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput , c/c art. 829, § 1º, por analogia). 2. SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 2.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade". A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Após, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). 2.2 Bloqueio parcial Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade". A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Ato contínuo, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º). Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame , a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão. Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça. Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária). E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º). Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º). Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 2.3 Bloqueio frustrado Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º). Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame , a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão. Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça. Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária). E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º). Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º). Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008929-43.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : VENICIO PEDRO 69379246900 ADVOGADO(A) : SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a autora, na pessoa do seu procurador, nos termos da decisão, em atenção à Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do eg. TJSC, juntar instrumento procuratório atualizado, em quinze dias, sob pena de liberação dos valores depositados em juízo serem liberados tão somente em nome do beneficiário/autor.
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