Silvio Edilor Gardolin

Silvio Edilor Gardolin

Número da OAB: OAB/SC 043541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvio Edilor Gardolin possui 203 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 203
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSP, TJMS, TJSC
Nome: SILVIO EDILOR GARDOLIN

📅 Atividade Recente

64
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) APELAçãO CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000413-94.2024.5.12.0007 RECLAMANTE: PRISCILA ANDRADE ANTUNES E OUTROS (2) RECLAMADO: LHL MANUTENCAO E INSTALACAO DE AR CONDICIONADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b86c2 proferido nos autos. Vistos. A Reclamada requer a utilização de prova emprestada produzida no processo nº 5009632-96.2023.8.24.0039, em trâmite no Juízo da Vara da Fazenda Púb., Exec. Fiscais, Acidentes do Trab. e Reg. Públicos da Comarca de Lages, referente ao depoimento prestado pela testemunha Matias da Silva Andrade. A Reclamada sustenta que o depoimento dessa testemunha "esclarece todos os fatos que a reclamada pretendia comprovar com o seu testemunho na presente ação trabalhista, especialmente a inexistência de sinalização adequada na via". Para admissão da utilização de prova emprestada é necessário que a prova tenha sido validamente produzida no processo originário; que possua relevância ao processo em que é anexada; e que tenha sido oportunizado o contraditório à parte contra a qual se fez a prova. Considerando o preenchimento dos requisitos acima, defiro a utilização do depoimento como prova emprestada. Em razão do aproveitamento, a Reclamada informa sua desistência na oitiva da testemunha Matias da Silva Andrade em audiência de instrução (ID f06a61e), requerendo o encerramento da instrução processual. Nesse contexto, intime-se a parte autora para tomar conhecimento vídeo juntado pela Reclamada (ID fc31d13), com prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre seu conteúdo. Após, inclua-se o feito em pauta para oitiva das testemunhas do Autor. LAGES/SC, 08 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA ANDRADE ANTUNES - Y.A.A. - L.A.A.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000413-94.2024.5.12.0007 RECLAMANTE: PRISCILA ANDRADE ANTUNES E OUTROS (2) RECLAMADO: LHL MANUTENCAO E INSTALACAO DE AR CONDICIONADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b86c2 proferido nos autos. Vistos. A Reclamada requer a utilização de prova emprestada produzida no processo nº 5009632-96.2023.8.24.0039, em trâmite no Juízo da Vara da Fazenda Púb., Exec. Fiscais, Acidentes do Trab. e Reg. Públicos da Comarca de Lages, referente ao depoimento prestado pela testemunha Matias da Silva Andrade. A Reclamada sustenta que o depoimento dessa testemunha "esclarece todos os fatos que a reclamada pretendia comprovar com o seu testemunho na presente ação trabalhista, especialmente a inexistência de sinalização adequada na via". Para admissão da utilização de prova emprestada é necessário que a prova tenha sido validamente produzida no processo originário; que possua relevância ao processo em que é anexada; e que tenha sido oportunizado o contraditório à parte contra a qual se fez a prova. Considerando o preenchimento dos requisitos acima, defiro a utilização do depoimento como prova emprestada. Em razão do aproveitamento, a Reclamada informa sua desistência na oitiva da testemunha Matias da Silva Andrade em audiência de instrução (ID f06a61e), requerendo o encerramento da instrução processual. Nesse contexto, intime-se a parte autora para tomar conhecimento vídeo juntado pela Reclamada (ID fc31d13), com prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre seu conteúdo. Após, inclua-se o feito em pauta para oitiva das testemunhas do Autor. LAGES/SC, 08 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LHL MANUTENCAO E INSTALACAO DE AR CONDICIONADO LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000928-13.2022.5.12.0036 RECLAMANTE: ALAN JOAO NOGUEIRA RIBEIRO PEDROZO RECLAMADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb0332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANOPOLIS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000928-13.2022.5.12.0036 RECLAMANTE: ALAN JOAO NOGUEIRA RIBEIRO PEDROZO RECLAMADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb0332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN JOAO NOGUEIRA RIBEIRO PEDROZO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050208-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A) AGRAVADO : MATHEUS GILBERTO VELHO DE BRITO ADVOGADO(A) : MICAELA VITORIA KLEY GARDOLIN (OAB SC062073) ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) ADVOGADO(A) : GESSICA CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053735) DESPACHO/DECISÃO M7 Indústria e Comércio de Compensados e Laminados Ltda., em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia que, nos autos da Habilitação de Crédito n. 5012997-87.2024.8.24.0019 proposta por Matheus Gilberto Velho de Brito , julgou parcialmente procedente o pedido inicial ( evento 33, SENT1 ). Em suas razões recursais, a agravante argumentou que os créditos trabalhistas, incluindo a multa do artigo 477 da CLT, têm como fato gerador o contrato de trabalho, e não a sentença que os reconhece ou a data do ingresso da ação laboral, devendo, portanto, ser considerados concursais e sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Defendeu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o fluxo de caixa mensal da empresa, que enfrenta dificuldades financeiras devido a crises no setor, sinistros, e problemas climáticos. Por fim, requereu a reforma parcial da decisão recorrida, com o reconhecimento integral dos créditos trabalhistas como concursais e sua inclusão na recuperação judicial, além da concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na interposição deste recurso, o qual veio acompanhado de documentos atualizados que demonstram, salvo melhor juízo, a precária situação financeira da agravante no presente momento ( evento 1, PED JUST GRAT2 ), o que permite a concessão parcial do benefício neste grau recursal, isentando o agravante apenas do preparo recursal, conforme previsão do §5° do art. 98 do CPC. Realizada a consideração necessária, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em apreço, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso a ensejar a concessão do efeito suspensivo, pois, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1.051 do STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação e obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.812/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Na hipótese em tela, o pedido de habilitação teve por objeto crédito decorrente da relação de trabalho (aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, diferenças de FGTS, multa de 40% do FGTS e a multa prevista no art. 477 da CLT) por fato anterior à recuperação judicial, já que o vínculo empregatício perdurou de 21/02/2022 a 27/08/2022 ( evento 15, CTPS5 ) e o pedido de recuperação foi proposto em 28/09/2022 ( evento 1, INIC1 ). Nesse sentido, é oportuno ressaltar que, como bem pontou o Ministro Moura Ribeiro no voto-vista proferido no julgamento do REsp n. 1.634.046/RS, "a constituição do crédito trabalhista se dá na ocasião da prestação do trabalho. É ali que nasce o direito à percepção do salário e de seus consectários. O fato de o trabalhador precisar se socorrer ao Poder Judiciário para ver essa situação reconhecida não altera esse panorama". Na mesma linha, extraem-se os seguintes arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. FATOS GERADORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior" (AgInt no CC 172.671/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021). 2. Hipótese em que, a despeito de a constituição do crédito ter ocorrido após o deferimento da recuperação judicial, os fatos geradores ocorreram em momento anterior, de forma que, no caso, há que se submeter o crédito trabalhista aos ditames do Plano de Recuperação Judicial. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido, a fim de submeter o crédito, que possui natureza concursal, ao Plano de Recuperação Judicial. (AgInt no REsp n. 1.977.587/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.º 1.051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça , ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020), representativo de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n.º 1.051) segundo a qual para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. No REsp 1.843.332/RS, ficou assentado que a existência do crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador, conforme aconteceu na presente hipótese, que se trata de crédito trabalhista constituído anteriormente ao pedido recuperacional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONCURSAIS. FATOS GERADORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 172.671/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021.) RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO. SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIOR. SERVIÇO PRETÉRITO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber o momento em que o crédito trabalhista é constituído para o fim de averiguar a sua sujeição, ou não, aos efeitos da recuperação judicial. No caso dos autos, a recorrida postulou, na origem, habilitação no processo de recuperação judicial da empresa recorrente, no valor de R$ 17.319,47 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), referente a crédito trabalhista reconhecido por sentença em 27/6/2014. O pedido de recuperação foi ajuizado em 12/3/2014. 2. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 ao fazer referência a 'todos os créditos existentes na data do pedido', diz respeito àquelas situações essencialmente originadas antes do deferimento da recuperação judicial, quer dizer, débitos contraídos pela empresa antes da sua reconhecida condição de fragilidade. 3. As verbas trabalhistas relacionadas à prestação de serviço realizada em período anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial, devem se sujeitar aos seus efeitos. 4. A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros tantos relacionados com a atividade fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa. A inclusão de crédito originado em momento anterior ao pedido não atende a tal fim. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.641.191/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017, grifou-se) Portanto, seguindo nessa linha de pensamento, afigura-se, neste momento processual, devida a inscrição do crédito referente à multa trabalhista no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, já que possui como fato gerador a rescisão do contrato de trabalho, o que, como acima destacado, ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial. Nesse mesmo sentido tem decidido 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA – Decisão agravada que acolheu em parte o pedido, recusando a habilitação da parcela que considerou extraconcursal (honorários de sucumbência) – Inconformismo da devedor – Não acolhimento – Honorária fixada após o pedido recuperatório – Recurso não provido neste capítulo recursal, por maioria de votos. MULTAS TRABALHISTAS – Fato gerador (rescisão do contrato de trabalho) anterior à distribuição da recuperação – Crédito concursal – Pretensão da devedora atendida – Determinação de inclusão de tais verbas no crédito habilitado, sem que haja novo julgamento, em Primeira Instância, apenas o refazimento dos cálculos pela administradora judicial. Dispositivo: Recurso provido em parte, por maioria de votos, vencido em parte o Relator Sorteado, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084233-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024, grifou-se). RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA – MULTAS DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT – Recuperanda que pretende a exclusão das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT – Possibilidade de sua inclusão como crédito concursal (trabalhista), uma vez que referidas multas são consequência da dispensa do empregado, que se deu anteriormente ao pedido de recuperação judicial, caracterizando, portanto, inadimplemento de obrigações trabalhistas – Fato gerador que ocorreu antes do pedido de recuperação judicial - Crédito concursal – Tema Repetitivo 1051 – STJ - Precedentes - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251875-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023, grifou-se) Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Impugnação de crédito Rescisão do contrato de trabalho em momento anterior ao pedido recuperacional – Valores relativos às multas dos artigos 467 e 477 da CLT sujeitos ao regime concursal – Precedentes jurisprudenciais – Decisão parcialmente reformada para incluir os valores relativos às multas dos artigos 467 e 477 da CLT – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170502-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, grifou-se). Diante disso, a medida que se impõe neste momento processual é a concessão do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, aliado ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata cobrança/execução do crédito objeto do pedido de habilitação e agravamento da já precária situação econômica da agravante. Ante o exposto , presentes os requisitos do art. 995 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão do evento 33 do processo originário em relação à multa trabalhista. Defiro o pedido de gratuidade da justiça tão somente para fins recursais. Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inc. II do art. 1.019 do CPC, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5050208-83.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 30/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5050587-24.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 01/07/2025.
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