Ana Leticia Goulart

Ana Leticia Goulart

Número da OAB: OAB/SC 043516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Leticia Goulart possui 52 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT12, TJBA, TJSC
Nome: ANA LETICIA GOULART

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisCOMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br     MANDADO  Processo:    8000536-69.2017.8.05.0063ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]   Parte Requerente:  M. P. D. E. D. B.  Parte Requerida:  REU: T. D. J. O. PROCEDA-SE a INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA, acima mencionada, por sua advogada, para comparecer à audiência de Instrução designada para o dia 17/08/2023, às 11:00 horas, a ser realizada de forma presencial.   DESPACHO nos autos. Dado e passado nesta cidade de Conceição do Coité, 19 de maio de 2023. LIGIA CRISTIANE SILVA MASCARENHASDiretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5032615-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALTER GOULART ADVOGADO(A) : ANA LETICIA GOULART (OAB SC043516) AGRAVANTE : ARLETE CARDOSO GOULART ADVOGADO(A) : ANA LETICIA GOULART (OAB SC043516) AGRAVANTE : ACELIR CARDOSO GOULART VELHO ADVOGADO(A) : ANA LETICIA GOULART (OAB SC043516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALTER GOULART , ARLETE CARDOSO GOULART e ACELIR CARDOSO GOULART VELHO ​ contra decisão proferida nos autos n. 03009198020168240075, na qual o juízo de origem deferiu o pedido do Ministério Público de prosseguimento do processo somente com relação aos réus já citados. Requer a parte agravante [a] a concessão da gratuidade da justiça; [b] o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; [c] subsidiariamente, a limitação de sua eventual responsabilidade exclusivamente às frações ideais herdadas, afastando-se qualquer responsabilidade solidária pela totalidade da regularização; [c] a declaração de responsabilidade do Município pela situação fundiária e urbanística consolidada da área; [d] o chamamento ao processo dos demais coproprietários, herdeiros, ocupantes e beneficiários da área. Almeja, ainda, a concessão de efeito suspensivo, afastando-se os agravantes do polo passivo até o julgamento do agravo. ​ Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida no âmbito de ação civil pública que visa a regularização de loteamento irregular, na qual o juízo de origem deferiu o pedido do Ministério Público de prosseguimento da ação somente com relação aos réus já citados. Em suma, a decisão recorrida fundamenta-se no argumento de solidariedade entre todos os responsáveis pelos danos ambientais, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo facultativo na hipótese. Observados os contornos da decisão recorrida, é o caso de não conhecimento do agravo com relação às seguintes matérias: [a] ilegitimidade passiva; [b] limitação de eventual responsabilidade pela regularização; [c] eventuais responsabilidades do Município. O agravo de instrumento restringe-se à análise do acerto ou do desacerto da decisão recorrida, não podendo incursionar em matérias ainda não decididas pelo juízo de origem ou que não constituem objeto da decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instância. Embora os agravantes tenham suscitado a ilegitimidade passiva em contestação, a decisão recorrida não examinou a alegação, limitando-se a encerrar a fase postulatória e determinar o prosseguimento do feito para posterior fase de saneamento. Os demais pontos mencionados, por sua vez, dizem respeito ao mérito, sendo que as ponderações da decisão recorrida acerca da solidariedade restringem-se ao âmbito de análise do litisconsórcio aplicável. Remanesce, portanto, a análise da insurgência com relação à limitação do polo passivo exclusivamente aos réus já citados. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nesta extensão, conheço parcialmente do recurso. Consigna-se o cabimento do presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata da exclusão ou inclusão de litisconsortes, nos termos do inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No mais, demonstrada a insuficiência de recursos, defiro aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça [CPC, art. 98]. 2. MÉRITO A matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático do presente agravo [CPC, art. 932; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. ​O Município de Tubarão ajuizou a presente ação pública visando a regularização de loteamento irregular, demandando, inicialmente, contra os loteadores/proprietários, dentre eles João Júlio Goulart e Arminda Cardoso Goular. Após a informação de falecimento desses réus [ev. 35.36 ], o ente municipal indicou os agravantes, seus filhos, para integrarem o polo passivo. Diante das dificuldades de citação e das informações sobre o falecimento de parte dos réus, o juízo de origem deferiu o pedido de direcionamento da ação aos atuais moradores, dentre os quais figuram também os agravantes [ev. 243.1 ], que apresentaram contestação na sequência. Considerando a não localização de 2 [dois] dos moradores indicados [Ademir Bento e Marajane Corrêa Bento], o ente municipal requereu o prosseguimento do feito somente contra os réus já citados, pedido este acolhido na decisão recorrida [ev. 295.1 ], após manifestação favorável do Ministério Público [ev. 293.1 ]. Pois bem. Nas ações civis públicas que versam sobre dano ambiental e urbanístico, é plenamente possível que a obrigação recaia sobre os proprietários atuais do imóvel, porquanto incide a responsabilidade solidária entre todos os que, de algum modo, concorreram para o cenário danoso. Trata-se de obrigação de natureza propter rem , a qual se adere à titularidade do bem, independentemente da conduta ou atividade do proprietário, conforme consolidado pela Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o caso em exame enquadra-se como típico litisconsórcio facultativo, permitindo ao autor eleger os responsáveis a serem demandados, sem a obrigatoriedade de incluir todos os coproprietários, adquirentes ou ocupantes do imóvel. Consigna-se ainda que a ação busca a regularização no interesse da coletividade, sem que isso implique prejuízos diretos aos direitos dos adquirentes, os quais preservam o direito de ação individual para eventual reparação pelos prejuízos sofridos, mediante via judicial autônoma e regressiva. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, no âmbito de loteamentos clandestinos, todos os integrantes da cadeia irregular de transferência podem ser demandados em litisconsórcio facultativo: PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO CLANDESTINO. RECURSO DO PROPRIETÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE PELA VENDA DE PARTE DA ÁREA E SUBSEQUENTE DIVISÃO EM LOTES QUE PERMITIRAM OCUPAÇÃO AO ARREPIO DA LEI 6.766/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. No campo dos loteamentos, todos os sujeitos que integram a cadeia irregular de transferências do imóvel podem, em tese, em litisconsórcio facultativo, figurar no polo passivo das ações judiciais que daí decorram. 2. Matéria pacificada no STJ. Segundo a jurisprudência da Corte, no dano ambiental e urbanístico a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202), tratando-se de hipótese de "litisconsórcio facultativo" (REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008), pois, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010). 3. Recurso Especial não provido. [STJ. REsp n. 1.338.823/SP. Relator: Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgado em 01º.09.2015]. Sobre a responsabilidade por danos ambientais e urbanísticos, esta Corte já se manifestou reiteradamente, reconhecendo a aplicação do instituto da solidariedade entre os envolvidos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL. LOTEAMENTO CLANDESTINO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. RESPONSABILIDADE PELO DANO VERIFICADO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. SÚMULA 623 DO STJ. SOLIDARIEDADE ENTRE O PROPRIETÁRIO ATUAL E/OU DOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DE UM OU OUTRO, OU DE TODOS. REGULARIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [TJSC. Apelação n. 0900096-59.2019.8.24.0008. Relator: Des. Jorge Luiz de Borba. Primeira Câmara de Direito Público. Julgada em 23.07.2024]. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROPRIETÁRIOS DAS GLEBAS ORIGINAIS. INSURGÊNCIA DO PARQUET. NATUREZA SOLIDÁRIA E PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O MEIO AMBIENTE. SÚMULA 623 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXIGIR A REPARAÇÃO DE QUALQUER DOS RESPONSÁVEIS, INCLUSIVE DO PROPRIETÁRIO ATUAL OU DOS ANTIGOS, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PROPRIETÁRIOS DAS GLEBAS ORIGINAIS QUE CEDERAM A ÁREA PARA A IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO EM TROCA DE DEZENAS DE LOTES. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE POLUIDOR-PAGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. Nos termos da Súmula 623 do STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5009911-05.2023.8.24.0000. Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 04.07.2023]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. TUTELA PROVISÓRIA. OBRIGAÇÕES DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO E ABSTENÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE LOTES. LEGITIMIDADE DA ATUAL PROPRIETÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. A posterior aquisição da propriedade de loteamento irregular não é circunstância que afasta a obrigação "propter rem" de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ainda que o dano ambiental possa ter se indiciado anteriormente e o Termo de Ajustamento de Conduta tenha sido firmado pelo anterior proprietário. 2. Evidenciada a legitimidade da atual proprietária para a regularização do loteamento, não comporta reparo a determinação para que apresente a documentação necessária para viabilizar referida regularização e o licenciamento ambiental e que se abstenha de prosseguir negociando lotes. 3. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5047443-47.2022.8.24.0000. Relatora: Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em 09.02.2023]. Assim, deve ser mantida a decisão impugnada, ficando prejudicado, em consequência, o pedido de efeito suspensivo. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV]. Sem custas [justiça gratuita deferida]. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5015007-44.2023.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50150074420238240018/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : EVELY MAYSA PEREIRA GABRIELLI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANA LETICIA GOULART (OAB SC043516) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 27/05/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0304468-15.2016.8.24.0135/SC AUTOR : BRI IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO(A) : THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389) RÉU : MARLENE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JACKIE FRANCIELLE ANACLETO (OAB SC024372) ADVOGADO(A) : ANA LETICIA GOULART (OAB SC043516) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa (IPCA) pela autora, com base no Princípio da Causalidade (art. 85, §10, CPC), uma vez que perdedora na ação conexa. Fixo em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) o valor dos honorários do curador especial nomeado no Evento 96, Ana Leticia Goulart - OAB/SC nº 43.516, sem prejuízo da sua parte proporcional dos honorários de sucumbência fixados acima, que poderá ser buscada mediante ação própria (STJ, AgInt no AREsp 2.236.686, rel. Ricardo V. B. Cueva, 3ª Turma, j. 16-10-2023). Requisite-se o pagamento pelo sistema próprio da AJG/TJSC. P. R. I. Após, sem interesse recursal, ao arquivo.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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