Luiz Henrique Eltermann Viotti

Luiz Henrique Eltermann Viotti

Número da OAB: OAB/SC 043485

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJMG, TJSC, TJGO, TJPR, TJMS, TJMT, TJRS, TJDFT, TJSP
Nome: LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5030402-84.2021.8.24.0038/SC AUTOR : CLEITON KOHL ADVOGADO(A) : LEONARDO BERALDI KORMANN (OAB SC029842) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) RÉU : ACENILDO APARECIDO DE SOUZA TOSTI ADVOGADO(A) : CICERO YURI JADER PEREIRA (OAB SC022803) ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) DESPACHO/DECISÃO Homologo, pois, o acordo (art. 505, II do CPC). De imediato, expeçam-se alvarás, conforme requerido no evento 173.2, com prioridade (art. 282 do CNCGJ) e destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados (art. 22, § 4º da Lei nº 8906/94), mesmo porque "as regras do estatuto da OAB são de clareza meridiana no tocante à possibilidade de retenção dos valores devidos a títulos de honorários no momento do levantamento ou da requisição de precatório, desde que apresentado o contrato de honorários tempestivamente" (STJ, AgRg no Ag nº 1319119/PR, Rel. Min. Luiz Fux). Após, arquive-se. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1073688-71.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcelo Sousa Bastos - Daniela Carvalho Gariani - - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Providencie a z. Serventia, com urgência, o preenchimento correto do ofício ao IMESC, conforme requisitado em fls. 448, e o seu encaminhamento. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB 43485/SC), MATHEUS DETZ (OAB 40907/SC), REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006803-05.2021.8.21.0005/RS AUTOR : MAURO CESAR LEITE RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) ADVOGADO(A) : WILLIANA JOYCE SOUSA SILVA (OAB SC057515) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) RÉU : TANIZE SALAS DA SILVA ADVOGADO(A) : CICERO YURI JADER PEREIRA (OAB SC022803) ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) SENTENÇA Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MAURO CESAR LEITE RODRIGUES em face de TANIZE SALAS DA SILVA e HDI SEGUROS S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001321-19.2020.8.24.0073/SC APELANTE : ADEMAR BORGES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELADO : ANTONIO BAZZANI (RÉU) ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC038547) APELADO : PAULO CESAR COELHO (RÉU) ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC038547) APELADO : YELUM SEGUROS S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) DESPACHO/DECISÃO ADEMAR BORGES DE LIMA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 35, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 23, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil, e 843 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne aos efeitos do pagamento administrativo realizado por meio de acordo extrajudicial, devendo configurar a quitação apenas parcial dos danos suportados. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea das alíneas que fundamentam o presente recurso (​ evento 35, RECESPEC1 ​, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela impossibilidade de complementação da indenização quando foi dada a quitação plena e geral de valores por meio de acordo extrajudicial, e não há comprovação de vício de consentimento, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual. Vale destacar do voto ( evento 23, RELVOTO1 ): Compulsando os autos, depreende-se que as partes firmaram instrumento particular de transação de direitos e obrigações com quitação, baseado no artigo 840 e seguinte do código civil brasileiro ( evento 5, OUT6 ), por meio do qual o autor deu plena, irrestrita e irrevogável quitação em relação a todos os danos resultantes do sinistro, consoante se extrai do seguinte excerto: O Segurado, PAULO CESAR COELHO , contratou com a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A , um seguro para cobertura de Responsabilidade Civil Facultativo, através da apólice nr. 5317424611 , item 1. Em data de 27/09/2018, ocorreu um sinistro de colisão, acarretando danos corporais na vítima ADEMAR BORGES DE LIMA . Em razão deste sinistro, por força do contrato de seguros supramencionado e, considerando os dados analisados através do processo de sinistro, Ocorrência nr. 6549413 , a vítima, ADEMAR BORGES DE LIMA , o segurado e a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A resolvem, de comum acordo, estabelecer o valor de R$37.789,64 (trinta e sete mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) como indenização total decorrente dos danos corporais sofridos no sinistro citado, cujo pagamento será efetuado pela seguradora através da conta bancária do beneficiário. Com o recebimento do valor de R$37.789,64 (trinta e sete mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), nos termos dos artigos 840 e 849 do Código Civil, a vítima ADEMAR BORGES DE LIMA outorga ao segurado, ao condutor do veículo segurado e à seguradora, a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação, para nada mais reclamar em Juízo ou fora dele, direta ou indiretamente quanto ao sinistro resultante, ou de suas consequências, e independentemente de sua natureza, seja com fulcro contratual ou extracontratual, inclusive no que concerne às despesas havidas, danos materiais, corporais, morais, estéticos ou psicológicos, bem como lucros cessantes ou qualquer tipo de indenização prevista no ordenamento jurídico . Portanto, em se considerando que nenhum vício de consentimento foi demonstrado, o ônus da prova que incumbia ao autor, a composição levada a efeito, por corolário, permanece hígida, notadamente se " a ausência de assistência de advogado não é capaz de invalidar as disposições contratuais estabelecidas " (TJSC, Apelação Cível n. 5008145-96.2020.8.24.0039, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022). Afinal, " é lícito aos interessados transacionar a fim de prevenir litígio, inclusive mediante concessões mútuas (CC, art. 840). Assim, ' a quitação plena e geral', para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória " (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.974.138/PE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06-06-2022). A propósito, extrai-se da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE QUITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A falta do indispensável prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, impede seu conhecimento, consoante o teor da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a quitação plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando o ingresso na via judicial para ampliar a verba indenizatória. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2617883 / MT, rel. Min. Marco aurélio Bellizze, DJe 9-10-2024). (Grifou-se) Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5011139-07.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ARTHUR NILO FREITAS BASTOS CPF: 094.498.716-80 e outros RÉU: SOMPO SEGUROS SA CPF: 61.383.493/0001-80 e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cícero Wellington Vieira da Rocha e, separadamente, por HDI Seguros do Brasil S/A (Sompo Seguros S/A), ambos direcionados contra a sentença de ID nº 10457705315, proferida por este juízo. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando que a sentença deixou de se manifestar sobre aspectos relativos à correção monetária, juros de mora sobre as coberturas contratadas, bem como à limitação da condenação da seguradora aos valores previstos na apólice, além de suscitar questão de denominação social da seguradora. É o relatório. Decido. Os Embargos são tempestivos, conheço-os. No mérito, verifico que razão não ampara aos embargantes. Após detida análise dos autos, não se verifica a existência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença embargada está devidamente fundamentada, enfrentando de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da lide, nos exatos limites em que proposta. Cabe ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem via adequada para manifestação de inconformismo das partes, tampouco para provocar nova apreciação de matérias já analisadas, como, no caso, os fundamentos da condenação solidária e os parâmetros para fixação da indenização. A alegada ausência de referência expressa aos limites da apólice ou à forma de incidência de correção e juros não caracteriza omissão, sobretudo porque tais questões não foram ignoradas, mas sim solucionadas nos termos em que compreendido pelo juízo, consoante os fundamentos adotados na sentença. Quanto ao pedido de alteração da denominação social da seguradora, tal pleito deve ser formulado em sede própria, não se tratando de vício da sentença a ser corrigido por meio de embargos declaratórios. Assim sendo, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes. Mantenho, por conseguinte, a sentença proferida em seus exatos e integrais termos. Intime-se. Cumpra-se. Inhapim-MG, data da assinatura eletrônica. LARISSA TEIXEIRA DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703671-26.2021.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0307591-09.2019.8.24.0008/SC (originário: processo nº 03075910920198240008/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : GUILHERME RAUL OLIVEIRA COTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC038547) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 23/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017757-78.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JULIO CESAR ODERDENG ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC038547) EXECUTADO : BLUCONTROL INSTRUMENTAÇÃO E AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : RENATO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SC010620) EXECUTADO : LOURIVAL LINK ADVOGADO(A) : RENATO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SC010620) EXECUTADO : ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto, extingo a presente Execução com base nos arts. 526, § 3º, e 924, II, do CPC. Condeno BLUCONTROL INSTRUMENTAÇÃO E AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, LOURIVAL LINK e ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Considerando que o alvará já foi expedido no processo originário (evento 19, DOC3), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - ALEX EMERENCIANO DE SOUZA; Embargado(a)(s) - ALLIANZ SEGUROS S.A.; LUAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA; Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho LUAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA Remessa para contrarrazões Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, EULER DE MOURA SOARES FILHO, JAINE MARIA TEIXEIRA FAGUNDES, LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MATHEUS DETZ, RITA ALCYONE PINTO SOARES.
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