Luiz Henrique Eltermann Viotti
Luiz Henrique Eltermann Viotti
Número da OAB:
OAB/SC 043485
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJGO, TJPR, TJMS, TJMT, TJRS, TJDFT, TJSP
Nome:
LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001347-39.2021.8.21.0146/RS AUTOR : PAULA ZIMMER ESPERAFICO ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) ADVOGADO(A) : WILLIANA JOYCE SOUSA SILVA (OAB SC057515) RÉU : JACKSON ALEX EINSFELD ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A) : CICERO YURI JADER PEREIRA (OAB SC022803) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) Local: Feliz Data: 01/07/2025 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, pela Senhora Juíza de Direito foi dito que: 1. realizado o pregão de estilo, foi constatada a presença da parte autora e sua advogada, da parte ré e seu advogado, e do Sr. Dhony Maycon Pereira, preposto da parte ré; 2. inexitosa a conciliação, passaria a colher o depoimento pessoal da parte autora, homologando a desistência da oitiva da testemunha arrolada pela parte ré, sem oposição; 3. abria neste ato prazo para memoriais, de forma sucessiva e consecutiva. Intimados os presentes. Nada mais. Resumo da Audiência: Depoimento pessoal da autora: recebeu um valor da ré administrativamente, mas não lembra certo, talvez um 45 mil; solicitou o valor sozinha, sendo ajudada para tanto por Márcia, uma amiga; recebeu DPVAT, com auxílio de uma pessoa que trabalhava com isso; é alfabetizada; o tratamento que fez após o acidente fez fisioterapia; sofreu cirurgia, quando do acidente; primeiro colocou uns ferros, voltou para casa, e depois fez a cirurgia; a cirurgia aconteceu antes de receber o valor da seguradora; fez 30 sessões de fisioterapia; hoje, toma remédio para dores e toma remédio para depressão, pois nunca mais foi a mesma; pede injeção, quando tem dores; trabalhava na granja nienow, coletando ovos; ficou afastada oito meses recebendo do INSS; voltou para a mesmo empresa exercendo a mesma função; foi aposentada por tempo de serviço e hoje não trabalha; pela seguradora: evento 1, alt 8, consegue visualizar? Mais ou menos, porque estava com problema de visão; é uma cópia de um acordo no valor de 69 mil e pouco? Sim; assinou o acordo e recebeu o referido valor; o acidente ocorreu dia 31 de dezembro de mês que não lembra, às 11h30min; tripulava uma biz; o carro que impactou em sua moto era uma camioneta, cuja marca e cor não lembra; era Jackson que dirigia; não tratou com ele depois do acidente e nem com Leo Klering; bateu de lado na roda do carro; impactou na roda, mas não lembra mais certo; bateu e caiu no chão; o acidente foi na frente da casa de Jacksson, porque conhece ele, mas não tem amizade; ele era vizinho de sua mãe.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003404-84.2024.8.24.0067/SC AUTOR : ANDERSON LUA VICENTINA CARVALHO ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778) RÉU : JUNIOR ANTENOR OLIBONI ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de e. 83, e JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil REQUISITE-SE o valor dos honorários periciais ao perito nomeado no processo (e. 29), por meio do sistema AJG/TJSC, se ainda não realizado. EXPEÇA-SE alvará judicial do valor depositado em subconta para pagamento dos honorários periciais (e. 38), nos termos da decisão de e. 29. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, §3º, do CPC. Eventuais despesas devem ser suportadas pela parte ré. Presume-se que os honorários advocatícios foram acordados no pacto celebrado entre os litigantes, ou então poderão ser discutidos em processo autônomo, se for o caso (art. 85, §18, CPC). Levantem-se eventuais restrições realizadas por ordem do juízo. Eventuais anotações, apontamentos e/ou registros realizados diretamente por qualquer das partes deverá ser por essa levantado/cancelado, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (CPC, art. 828, §§ 2º e 5º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002046-12.2023.8.24.0070/SC AUTOR : EDSON BELLI ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) RÉU : LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) RÉU : VALDIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR DOS SANTOS e LUCIA DOS SANTOS contra a decisão proferida no evento 59, DOC1 , ao argumento de que ela apresenta contradição, pois, apesar de não terem requerido a prova pericial, a eles foi imputado parte do pagamento dos honorários correspondentes. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material, consoante art. 1.022 do CPC. Apesar da fundamentação do recurso, a contradição que justifica a oposição dos embargos diz respeito à formulação de entendimento ou de raciocínio explanado de determinada forma num momento da decisão e, de modo diverso em outro, ocasionando divergência dentro do próprio provimento jurisdicional objurgado (e não da decisão com o conteúdo dos autos). De qualquer forma, a distribuição do pagamento dos honorários periciais indicada na decisão do ev. 59 deve ser revista. O art. 95, §3º do Código de Processo Civil dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (sem grifos no original) [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Da análise da petição do ev. 54, é possível observar que os requeridos Valdir e Lucia pleitearam apenas a produção da prova testemunhal e, ainda assim, foi determinado que realizassem o depósito de parte dos honorários periciais (ev. 59), em desacordo com o dispositivo legal acima mencionado. De fato, tendo a prova técnica sido requerida pela seguradora requerida e pelo autor (ev. 52 e 55), cabe apenas a eles a antecipação do pagamento do experto. Ante o exposto: 1. Conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento. 2. Nos termos do art. 95 do CPC, reconsidero a decisão do ev. 59 para determinar que os honorários periciais nela fixados sejam rateados apenas entre as partes que requereram a perícia técnica, EDSON BELLI ( ev. 55.1 ) e a requerida MAFRE SEGUROS GERAIS S/A ( ev. 52.1 ). No mais, observe-se o determinado no ev. 59. Intimem-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5476227-94.2021.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: Bruno Henrique Nascimento LopesParte Requerida: Eder Euripedes SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se ação de responsabilidade civil cumulada com reparação de danos estéticos, morais, materiais e corporais proposta por Bruno Henrique Nascimento Lopes em desfavor de Eder Euripedes Silva e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A., todos qualificados nos autos.Em síntese, alega o autor que trafegava pela Avenida Campestre quando o primeiro requerido vinha em sua direção e, repentinamente, virou a sua frente sem sinalizar. Aduz que mesmo que houvesse sinalização pelo requerido, este deveria ter parado e aguardado o autor passar. Assevera que o acidente causou-lhe diversas lesões e que o veículo Toyota/ Corolla possui contrato de seguro com a segunda requerida. Diante desses fatos, ingressou com a presente, pleiteando pela condenação dos requeridos no pagamento de danos morais, estéticos e corporais (pensão vitalícia).Contestação da seguradora Porto Seguro (movimentação nº 15), a qual alegou, de forma preliminar, a ausência de interesse de agir, visto que o autor já recebera valores à título de danos materiais, não tendo informado nada acerca de danos corporais na via administrativa. No mérito, alegou que a obrigação da seguradora foi completamente cumprida administrativamente, ante ao pagamento realizado ao autor. Asseverou quanto as disposições contratuais; os limites da cobertura contratada; incomunicabilidade das verbas contratadas na apólice; aduz a necessidade de perícia médica judicial; ausência de dano moral; e, a dedução do valor garantido pelo seguro DPVAT. Ao final, pugnou pela improcedência da presente.Contestação do requerido Eder (movimentação nº 17), a qual alegou a ausência de provas de sua responsabilidade pelo acidente; a responsabilidade contratual da seguradora; a ausência do dever de indenizar em danos morais e dos prejuízos estéticos; ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa; deduções dos valores relativos ao DPVAT. Ao final, pleiteou pela total improcedência da demanda.Réplica (movimentação nº 20).Audiência conciliatória sem acordo (movimentação nº 28).Intimadas acerca da produção de provas (movimentação nº 29), a parte autora pleiteou pela realização de perícia (movimentação nº 33), a seguradora pugnou pelo depoimento pessoal do autor, expedições de ofícios e prova pericial (movimentação nº 34), enquanto o requerido Eder pleiteou pelo depoimento pessoal do autor (movimentação nº 35).Decisão de saneamento e organização (movimentação nº 49), a qual rechaçou a preliminar arguida pela seguradora; delimitou as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; deferiu expedição de ofícios; deferiu a produção de prova pericial; assim como consignou a viabilidade da realização de audiência de instrução e julgamento para após a conclusão da perícia.Seguradora apresentou assistentes técnicos e os quesitos (movimentação nº 53).Quesitos do requerido Eder (movimentação nº 55).Laudo pericial (movimentação nº 83), o qual concluiu: “detectou a presença de alteração funcional em tornozelo direito, conclui-se que estes são elementos que configuram a existência de incapacidade parcial, permanente, funcional, incompleta de moderado grau de repercussão para tornozelo direito (50% de acordo com a tabela SUSEP). A cicatriz existente é facilmente dissimulada e não causa repugnância a terceiros.”Manifestações quanto ao laudo pela requerida Porto Seguro (movimentação nº 95), pelo requerido Eder (movimentação nº 96) e pelo autor (movimentação 97).Expedidos ofícios (movimentações nº 100 e 101).Reposta de Ofício INSS (movimentações nº 105 e 116) e DPVAT (movimentação nº 111).Manifestações quanto aos ofícios (movimentações 117, 118 e 1190.A parte autora colaciona comprovante de valor recebido a título do DPVAT, cuja responsável era a Caixa Seguradora (movimentação nº 119).Laudo pericial complementar (movimentação nº 121).Solicitação do pagamento dos honorários periciais (movimentações nº 122 e 130).As partes manifestaram-se quanto ao laudo complementar apresentado (movimentações nº 127, 128 e 129).Junto à decisão da movimentação nº 132 houve homologação do laudo pericial e designou audiência de instrução e julgamento.Na mov. 149 a parte autora colaciona link do vídeo do acidente.Audiência de instrução e julgamento realizada com alegações finais remissivas, cujas mídias e termo foram juntados às movs. 152 e 153, respectivamente.Os autos vieram-me conclusos.Eis o relato do necessário. DECIDO.Inicialmente, convém anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé (STJ, AgInt no REsp 1853203/MG).Feito tal esclarecimento, quanto à manifestação da movimentação nº 149, esclareço que o art. 1º a Resolução nº 408/2021, do CNJ, dispõe que:Art. 1º Os documentos e as peças digitais encaminhados pelas partes para juntada em autos judiciais ou administrativos deverão ser, preferencialmente, compatíveis com os sistemas eletrônicos utilizados pelo respectivo órgão do Poder Judiciário.(…)Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ deverão disponibilizar repositório arquivístico digital confiável – RDC-Arq para a gestão e o tratamento arquivístico de documentos e mídias digitais cujo tamanho ou extensão sejam incompatíveis com o sistema de processo eletrônico oficial, com observância de garantia de acesso às partes. A respeito disso, sabe-se que os vídeos poderão ser anexados diretamente no sistema judicial eletrônico (PROJUDI), uma vez que o arquivo de vídeo é compatível com este.Não obstante, a parte poderá também optar pela confecção de ata notarial, elaborada por servidor notarial com fé pública para tanto.Sobre a juntada dos vídeos mediante "DRIVE", esclareço que este não constitui meio idôneo de prova processual, uma vez que pode ser facilmente editado/ alterado pela parte que o colacionou.Além disso, o art. 371 do CPC assevera que o Juiz apreciará a prova constante dos autos. Assim, a fácil edição/ alteração do drive pelo proprietário não constitui meio idôneo de prova.Nesta dimensão, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos meios de provas idôneos para formar a convicção deste Juízo, facultando-lhe as formas acima apresentadas (juntada diretamente no PROJUDI e/ou mediante ata notarial), no prazo de 05 (cinco) dias.Após a manifestação e juntada pela parte autora, INTIMEM-SE as partes requeridas para manifestarem sobre o vídeo juntado, no prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5143358-91.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GABRIEL ALVES REIS CPF: 105.991.626-60 RÉU: MARCIO NOCE ROCHA CPF: 129.175.406-72 e outros DESPACHO Vistos. As orientações da COASA foram seguidas, conforme documento anexo. Aguarde-se a liberação dos honorários ao perito. Intimem-se as partes para que requeiram o que lhes compete, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001442-48.2025.8.24.0113/SC AUTOR : GABRIEL MARTINS CACAO ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) RÉU : LELOIR CRESCENCIO ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A) DESPACHO/DECISÃO GABRIEL MARTINS CACAO ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e corporais, bem como de pensão mensal vitalícia, em face de LELOIR CRESCENCIO e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, alegando ter sofrido lesões graves em razão de acidente de trânsito ocorrido em 15/06/2023. Narra que foi colhido pelo veículo conduzido por LELOIR enquanto trafegava com sua motocicleta, resultando em múltiplas fraturas e sequelas permanentes. Afirma que o condutor do automóvel agiu com imprudência e que há cobertura securitária pelo contrato de seguro firmado com a corré TOKIO MARINE. Postula reparação integral dos danos sofridos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. LELOIR CRESCENCIO impugna a narrativa autoral, sustentando ausência de culpa exclusiva. TOKIO MARINE, por sua vez, reconhece a existência de apólice, mas sustenta a limitação contratual das garantias e já efetuou pagamento administrativo parcial, conforme comprovado no Evento 25. As partes manifestaram-se quanto ao interesse na produção de provas pericial, testemunhal e documental, requerendo o prosseguimento da instrução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. No tocante às preliminares processuais e prejudiciais de mérito, constato que não há demais pendências na presente fase processual. 1. Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) à dinâmica do acidente e a responsabilidade do condutor LELOIR CRESCENCIO ; b) à existência, extensão e nexo de causalidade dos danos corporais, morais, estéticos e materiais alegados pelo autor; c) à existência de cobertura securitária válida pela ré TOKIO MARINE para os danos sofridos; d) à limitação contratual da cobertura securitária, conforme alegado no Evento 25; e) ao cabimento de pensão mensal vitalícia e seu valor; f) à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 2. Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, depreendo que não é o caso de redistribuir o encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral (art. 373 do CPC). 3. Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC). Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5180265-31.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DELTON FERNANDES CHAVES CPF: 560.442.596-68 RÉU: LUCIANA MARIA DA SILVA ARAUJO CHA CPF: 062.741.476-16 e outros VISTOS, ETC. Considerando a manifestação dos réus Luciana e Azul Companhia de Seguros em ID 10379742076 e 10383561497, bem como a certidão de ID 10394117127, que atesta o decurso do prazo para que o autor se manifestasse sobre a perícia realizada, homologo o laudo pericial de ID 10365158730 págs. 1/15. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos honorários, que foram depositados pela ré Azul Companhia de Seguros em conta vinculada a este juízo, conforme comprovante de ID 10286023228. Ainda, visando dar prosseguimento à instrução processual, determino que sejam intimados os requeridos Luciana e Azul Companhia de Seguros, para que informem se insistiram na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal do autor. Em caso positivo, considerando que os requeridos arrolaram uma única testemunha em comum, a Sra. Elaine (manifestações de ID 10207625262 e 10211483252), a qual reside em outra comarca, deverão os requeridos esclarecerem se referida testemunha pode comparecer pessoalmente à AIJ ou ser ouvida remotamente. Esclareço que a referida medida se faz necessária em razão da escassez de datas disponíveis para oitiva de testemunha junto às salas passivas. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar as partes acerca do local, data e horário agendado para a realização da perícia determinada no feito, sendo no Fórum da Comarca de Sinop/MT, no dia 16 de setembro de 2025, das 08h00min às 14h00min numa sala a ser disponibilizada pela 6ª Vara Cível. Sinop/MT, 27/06/2025. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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