Joel Borin

Joel Borin

Número da OAB: OAB/SC 043032

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJRS, TJSC, TJMS
Nome: JOEL BORIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002107-48.2024.8.21.0092/RS RELATOR : LISIANE CESCON CASTELLI AUTOR : TRUCK POINT LTDA ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 23/06/2025 - Remetidos os Autos
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001540-31.2025.8.24.0049/SC AUTOR : TRUCK POINT LTDA ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para providenciar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo 5 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5045605-87.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : LUIZINHO BIAZUS ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS ADVOGADO(A) : RAFAEL MICHELETTO (OAB SC033384) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010421-90.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ELIANE PIRES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO 1. Não obstante o depósito promovido pela parte executada ( evento 15, DOC1 ), houve bloqueio de valores por intermédio do sistema Sisbajud ( evento 25, DOC1 ). 2. Conforme sentença prolatada no evento 26, expeça-se alvará para liberação do valor depositado (Evento 15), em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados na petição do evento 20. 3. Do valor transferido no evento 42, DOC1 , expeça-se alvará em favor da parte executada, mediante indicação dos respectivos dados bancários. 4. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5038847-29.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO APELANTE: CARMEN DO CARMO FALCAO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOEL BORIN (OAB SC043032) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5033556-39.2022.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5086394-65.2024.8.24.0930/SC AUTOR : JOSE ANTONIO FELIPPE ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5039390-32.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: CARMEN DO CARMO FALCAO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOEL BORIN (OAB SC043032) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de junho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013175-10.2022.8.24.0018/SC AUTOR : NERCILINA PINTO DE LIMA ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA DISPOSITIVO 33. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal e, por corolário: (a) reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada nos contratos nº 324011882-2 e 323719844-9 e determino a cessação dos descontos; e, (b) condeno a parte ré a restituição simples dos valores descontados até 30.03.2021 e após, em dobro, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398). 34. Autorizada a compensação do valor recebido pela parte autora em decorrência dos mútuos, que deve ser acrescido apenas de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do recebimento/depósito. 35. Houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, art. 86, caput), razão pela qual condeno autora e requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte requerente e 70% (setenta por cento) para a requerida, fixada a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo baixo valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 36. No que se refere à parte requerente, exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC). 37 Tendo em vista que a requerida depositou os honorários pericias do primeiro perito nomeado (que não compareceu ao ato na data designada), expeça-se alvará para restituição do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da requerida Banco Pan S/A mediante apresentação dos respectivos dados bancários. 38. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008342-12.2023.8.24.0018/SC AUTOR : DARCI DA SILVA ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) RÉU : XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ADVOGADO(A) : CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS106853) DESPACHO/DECISÃO DARCI DA SILVA aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram): 1) em 31-08-2018, foi contratada pela empresa Gross Artefatos e Pavimentação Eireli para exercer a função de ajudante de produção; 2) foi contratada apólice de seguro de vida em grupo com a seguradora ré; 3) eram descontados valores diretamente da sua folha de pagamento para remuneração do seguro; 4) em 09-08-2022, sofreu acidente de trabalho que lhe causou a amputação do quarto dedo da mão direita; 5) permanece afastado de suas atividades laborais; 6) está em gozo de auxílio-doença desde 21-09-2022; 7) tem direito a pensão vitalícia; 8) a seguradora deve ser responsabilizada pelo dever de informação não devidamente fornecida; 9) a ciência inequívoca da invalidez se deu no momento da realização da perícia médica, de modo que não há falar em prescrição; 10) é devida a inversão do ônus da prova; 11) a correção monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a exibição da apólice de seguros, pela parte ré; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao ev(s). 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a emenda à petição inicial. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 08), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s): 1) valorou o seu pedido, de modo a requerer o valor da causa no importe de R$1.420.000,00, a título de indenização por incapacidade permanente; 2) requereu a apresentação do certificado individual da apólice do seguro. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 10, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 20). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) procuração (ev(s). 17). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 18). Aduziu(ram): 1) impugna o valor da causa; 2) não houve negativa em proceder o pagamento da indenização securitária, mas a suspensão do processo administrativo em razão do desinteresse do autor; 3) o segurado deixou de enviar os documentos necessários para análise do sinistro; 4) é necessária a entrega de documentação para afastar a possibilidade de risco excluído do seguro e verificar quais foram as lesões sofridas no acidente e se as sequelas são permanentes; 5) deve ser respeitado o princípio da pacta sunt servanda ; 6) para o cálculo da indenização deve ser utilizada a tabela para cálculo de indenização por invalidez permanente; 7) o limite máximo é o capital segurado individual. Requereu(ram): 1) o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; 2) o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir; 3) a improcedência dos pedidos iniciais; 4) a expedição de ofício à empresa Gross Artefatos e Pavimentação Eireli para que apresente a proposta assinada, bem como a GFIP/SEFIP completa de competência do mês de agosto de 2022; 4) a produção de prova pericial; 5) a condenação do(a)(s) parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 25). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais. Na decisão ao ev. 28, foi(ram): 1) indeferida a impugnação ao valor da causa constante da inicial; 2) indeferido o pedido de reconhecimento de falta de interesse processual; 3) indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; 4) estabelecido o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 5) deferido o pedido de expedição de ofício à empregadora Gross Artefatos e Pavimentação Eireli, para que exiba a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativamente ao(s) mês(es) da ocorrência do(s) sinistro(s) (agosto de 2022) ; 6) deferida a produção da prova pericial; 7) nomeado perito; 8) determinado que o custo da perícia é responsabilidade do(a)(s) autor e do(a)(s) réus, com a ressalva de que, como o(a)(s) parte autora é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita, a sua quota-parte (50%) será arcada pelo Estado. A ré apresentou quesitos (ev. 33). O autor apresentou quesitos (ev. 34). O perito apresentou proposta de honorários atinente à quota parte do réu (ev. 39). O réu requereu a redução dos honorários periciais (ev. 42). A empregadora Gross Artefatos e Pavimentação Eireli apresentou documentos (ev. 44). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 46, foi(ram): 1) indeferido o(s) pedido(s) ao(à)(s) ev(s). 42; 2) arbitrados os honorários periciais, atinentes à quota-parte a ser paga pela parte ré, de acordo com a proposta do(a) senhor(a) perito(a) ao(à)(s) ev(s). 39 (R$1.300,00); 3) fixado o prazo de 05 dias para que o(a)(s) réu deposite(m) o valor correspondente (e sobredito), sob pena de desistência da prova pericial. O(a) perito(a) judicial (ev(s). 70) apresentou o laudo pericial. O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 74) apresentou(ram) manifestação acerca do laudo pericial. O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 76) apresentou(ram) manifestação acerca do laudo pericial. Foi expedido o seguinte ato ordinatório (ev(s). 78): "Antes de proceder à conclusão dos autos, considerando os deveres anexos à cooperação processual, ficam as partes litigantes intimadas para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se sobre a petição e documentos de evento 44, apresentada pela empregadora GROSS ARTEFATOS E PAVIMENTAÇÃO EIRELI .". O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 85): 1) informou(aram) sua incorporação pela Caixa Vida e Previdência S/A; 2) requereu(ram) alteração do polo passivo para CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 88): 1) informou(aram) não conseguiu realizar o rateio do valor da cobertura securitária global para chegar ao valor da cobertura individual, porquanto necessita da juntada do Contrato Social vigente na data da ocorrência do sinistro (09/08/2022); 2) requereu(ram) a intimação da empresa GROSS ARTEFATOS E PAVIMENTACAO EIRELI para disponibilizar nos autos o documento. DECIDO. INCORPORAÇÃO Considerando a petição e documento(s) ao(à)(s) ev(s). 85, que evidencia(m) o(a)(s) incorporação ocorrida, deve ser retificado o polo passivo. JUCESC A busca de informações, via de regra, é encargo que compete à parte interessada, porquanto, embora o processo se desenvolva por impulso oficial, é indispensável a iniciativa da parte, sob pena de o já congestionado Poder Judiciário comprometer a sua imparcialidade e transmudar-se em advogado dessa ou daquela parte. Ademais, a averiguação dos atos de constituição de empresas e suas respectivas alterações contratuais poderá ser realizada pelo próprio interessado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC. Neste caso: I) não é adequado o deferimento do pedido ao(à)(s) ev(s). 88, visto que não há comprovação de busca, recusa do fornecimento ou da expiração de prazo razoável de atendimento. II) as informações constantes no banco de dados da JUCESC não são sigilosas. RAZÕES FINAIS Nos termos do art. 139, II e VI, e do art. 364, todos do Código de Processo Civil, considerando que já houve a produção de prova pericial e documental (ev(s). 44 e 70) e que não é razoável ou eficiente a designação de audiência específica somente para oportunizar o debate oral entre as partes, concebo adequada a fixação de prazo para a apresentação de razões finais escritas. Por todo o exposto: 1) atualize-se o registro e autuação do polo passivo para que conste o(a)(s) CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CNPJ n. 03.730.204/0001-76); 2) INDEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 88; 3) DECLARO encerrada a instrução processual; 4) FIXO o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de razões finais pelas partes, a iniciar pela parte autora. Intime(m)-se.
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