Joel Borin

Joel Borin

Número da OAB: OAB/SC 043032

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJRS, TJMS, TRF4, TJSC
Nome: JOEL BORIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5034297-11.2024.8.24.0018/SC AUTOR : LEONARDO TAFAREL RITTER ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte ativa acerca do retorno do AR.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016471-40.2022.8.24.0018/SC RELATOR : Jeferson Osvaldo Vieira AUTOR : YULIMAR DEL VALLE LLOVERA GARCIA ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) ADVOGADO(A) : JOZENIR SOARES DE CAMARGO (OAB SC030802) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ STORMOSKI (OAB SC054223) AUTOR : JOSE MIGUEL CORTEZ VARGAS ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) ADVOGADO(A) : JOZENIR SOARES DE CAMARGO (OAB SC030802) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ STORMOSKI (OAB SC054223) RÉU : BRF S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL (OAB SP344324) ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB SP235654) RÉU : AXA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 313 - 30/06/2025 - Juntada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5021747-81.2024.8.24.0018/SC APELANTE : ELIANE PIRES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO ​​Trata-se de apelação cível interposta por Eliane Pires da Silva , irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais, movida em face de Banco Bradesco S.A., julgou procedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos ( evento 28, SENT1 ): 46. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, conforme artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal, a fim de DECLARAR inexistente o débito relativo ao contrato nº 0030100252978247 e, CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos  de atualização monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) 47. Confirmo a tutela de urgência deferida. 48. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo baixo valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Inconformada, a autora recorreu, buscando a majoração da verba indenizatória e dos honorários advocatícios sucumbenciais ( evento 38, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões ( evento 59, CONTRAZAP1 ), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. 1) Da majoração da indenização: A sentença acolheu os pleitos exordiais, consistentes em indenização por danos morais advindos de inscrição indevida nos órgãos protetivos, em virtude de inadimplemento de avença que jamais contratara, arbitrando a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, a demandante busca o acréscimo da referida verba. Melhor sorte socorre a autora. Consoante a melhor exegese doutrinária e jurisprudencial, a indenização por danos morais, à míngua de limites ou critérios objetivos a tanto, deve ser fixada pelo juízo caso a caso, segundo seu senso de justiça e razoabilidade, com o intuito de reparar ou restabelecer ao lesado " o status quo anterior à ocorrência da lesão, ainda que impossível a reconstituição da integridade psíquica e moral violada; e punitiva, através da qual se objetiva castigar o causador do dano, como forma de atuar no ânimo do agente, impedindo que prossiga na sua conduta danosa " (AC n. 2001.006122-8, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 12.04.2005). Elucida Carlos Alberto Bittar: A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (in Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, p. 20). O quantum fixado a título de danos morais deve ser, nos dizeres de Maria Helena Diniz, " proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido " ( in Código Civil Anotado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 650). Ademais: "' O arbitramento do quantum indenizatório deve adstrição às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, em montante apto à compensação pecuniária pelo sofrimento experimentado, além de ostentar idoneidade bastante ao desestímulo da reiteração do ato ilícito' (AC n. 0309486-71.2016.8.24.0020, rel. Des. André Carvalho, j. em 5-10-2017). " (AC n. 0300397-03.2016.8.24.0027, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 17.10.2017). Na espécie, em decorrência dos critérios supracitados, bem assim à vista de casos análogos enfrentados por esta Corte, tem-se que a quantia estipulada na sentença – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – comporta majoração. O valor afigura-se inadequado, especialmente considerando-se o poderio econômico do réu frente à demandante, na qualidade de consumidora hipossuficiente e à negligência perpetrada ao inserir indevidamente o nome dela nos órgãos restritivos. Por conseguinte, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ressarce apropriadamente o abalo sofrido, em atenção às particularidades da autora, pessoa física hipossuficiente. Assim, o montante harmoniza-se com o caráter reparador, puniti vo e pedagógico da indenização decorrente da responsabilidade civil. A propósito, da 3ª Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA RÉ. ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS MANTENEDORES  DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENDIDA APURAÇÃO DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES REGISTRADAS EM DESFAVOR DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PASSÍVEL DE CONSECUÇÃO PELA RÉ. DESNECESSIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA MAQUINA JUDICIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RÉ QUE  ALMEJA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. AUTOR QUE TENCIONA A  MAJORAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE CONJUNTA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PACTUADO COM O BANCO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO, PELO BANCO RÉU, DA LICITUDE NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO CONSIGNADO QUE PRESSUPÕE PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FORMA DIRETA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A EFETIVA RAZÃO PELA QUAL O BANCO NÃO PROCEDEU AOS DESCONTOS CONFORME PACTUADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, ADEMAIS, DEVERIA TER COMUNICADO O AUTOR ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS E VIABILIZAR O PAGAMENTO PELOS OUTROS MEIOS ELEITOS NO CONTRATO, O QUE NÃO OCORREU. CLÁUSULA EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA (ART. 51, INC. IV E § 1º, INCS. II E III, DO CDC). PRECEDENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO PRATICADO. DANO MORAL PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA). SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA RECÍPROCA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (AC n. 5012472-79.2023.8.24.0039, rel. Des. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 08.04.2025, grifei). E desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO PARA R$ 15.000,00 . RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. A sentença: o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de compensação na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e distribuindo a sucumbência de forma pro rata. 2. O recurso do autor: em suas razões, pede a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e alteração do termo inicial dos juros de mora. 3. O recurso da ré: a requerida argumenta que há nulidade por ausência de fundamentação. No mérito, defende a regularidade da cobrança e da inscrição, postulando o afastamento da compensação ou, alternativamente, a sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há sete questões em discussão: (i) examinar se há nulidade por ausência de fundamentação; (ii) definir se houve inovação recursal por parte do réu, e se há ausência de interesse em relação a determinados pontos; (iii) decidir se a manutenção da inscrição do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral; (iv) sopesar se o quantum reparatório deve ser majorado ou reduzido; (v) analisar os consectários legais; (vi) averiguar se é cabível a redução ou afastamento das astreintes fixadas; e (vii) deliberar se é hipótese de alteração do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Não há interesse recursal em discutir questão já decidida na sentença à luz dos anseios da parte. 6. Tratando-se de tese não arguida em tempo oportuno, e ausente prova de força maior que tenha impedido a parte de levantá-la na oportunidade cabível, sua formulação em apelação constitui inovação recursal, o que é vedado. 7. A sentença atende ao princípio da motivação, apresentando fundamentos claros e adequados para a resolução da controvérsia, não prosperando a nulidade invocada. 8. A manutenção do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, mesmo após quitado o débito que ensejou a negativação, acarreta dano moral presumido, que independe de prova de prejuízo. 9. A existência de outros débitos não relacionados à parcela vencida, ainda que decorrentes do mesmo contrato, não influencia a análise da legalidade - ou não - da manutenção da inscrição em cadastros de inadimplentes. Após a quitação da prestação que originou a negativação, cabe ao credor promover sua exclusão e, em caso de novo atraso, realizar nova anotação específica para a parcela inadimplida. 10. Majora-se o quantum reparatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância ao entendimento desta Câmara e às circunstâncias do caso concreto. 11. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. 12. O índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, incidentes sobre a compensação, persistem até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024; e, adiante, é aplicável o IPCA, quando também há alteração da taxa de juros (Selic, com a dedução do IPCA). 13. Mantém-se a multa diária fixada na quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a fim de cumprimento da tutela concedida, uma vez que o valor está em consonância com o entendimento da Câmara. 14. É possível a redistribuição de ofício do ônus da sucumbência, por se tratar de matéria de ordem pública. 15. A concessão dos danos morais em quantia diversa àquela postulada pelas partes não acarreta sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 16. Recurso do autor conhecido e provido em parte. Recurso da ré parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXVIII, e 93 IX; CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, 537, § 1º, 1.010, II, e 1.014; CC, arts. 186, 389, 405, 406 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.239/MT, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.713/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, Súmula 326; TJSC, Apelação n. 5069975-38.2022.8.24.0930, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10/12/2024; TJSC, Apelação n. 5001472-95.2021.8.24.0025, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10/12/2024; TJSC, Apelação n. 5001602-58.2023.8.24.0076, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29/10/2024; TJSC, Apelação n. 5000273-59.2021.8.24.0018, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27/2/2024; TJSC, Apelação n. 5007542-70.2021.8.24.0012, rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/2/2023; TJSC, Apelação n. 0302045-73.2017.8.24.0062, rel. Desa. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26/5/2022; TJSC, Súmula 30. (AC n. 5024609-30.2022.8.24.0039, rel. Des. Mauro Ferrandin, 6ª Câmara de Direito Civil, j. em 22.04.2025, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SALDO INSUFICIENTE EM CONTA BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE ATRAVÉS DO "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE". CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO INCOMPROVADA. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE PASSIVA. COBRANÇA INJUSTIFICADA DE TARIFA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ABALO AO BOM NOME E CREDIBILIDADE. DUAS NEGATIVAS DE VENDA A PRAZO. VALOR DE R$ 15.000,00, ESTABELECIDO NA ORIGEM, NÃO INCONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO C ONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (AC n. 0304826-35.2019.8.24.0018, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 11.10.2023, gri fei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  TELEFONIA. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES. ADEMAIS, TELAS DO SISTEMA INTERNO DA OPERADORA, DESTITUÍDO DE OUTRO ELEMENTO DE PROVA, NÃO É SUFICIENTE PARA ALICERÇAR AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DEU AZO À NEGATIVAÇÃO. ONUS QUE INCUMBIA À RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. OFENSA A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ABALO ANÍMICO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 15.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO EM COM CONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO PELA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO CARÁTER INIBITÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIDOS. RECURSO C ONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5004742-85.2020.8.24.0018, rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 22.09.2022, grifei). Diante da readequação do valor indenizatório, devolve-se à apreciação do Tribunal os parâmetros dos consectários legais. A referida verba sofrerá correção monetária pelo INPC, a contar da publicação do presente aresto (Súmula 362, do STJ), além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme a Súmula 54, do STJ: " Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ". Deve-se considerar-se o evento danoso no dia do lançamento indevido, ou seja, 28.05.2024 ( evento 1, DOC4 , fl. 2). Quanto aos índices a serem utilizados, a partir de 30.08.2024, com a vigência da Lei n. 14.905/2024, dando nova redação aos arts. 309, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil, deve-se observar, para atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou lei específica em sentido contrário, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e juros legais à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Forte nesses fundamentos, alberga-se no ponto o apelo da parte autora, para condenar-se o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do presente arbitramento (Súmula 362, do STJ), além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (28.05.2024) até 29.08.2024, e os equivalentes à Selic, deduzido o IPCA, a partir de 30.08.2024. 2) Da majoração da verba honorária sucumbencial: Almeja a parte insurgente a readequação dos honorários de sucumbência, a fim de que seja aplicado 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa. No arbitramento da verba honorária, observam-se o trabalho desenvolvido pelos procuradores, seu grau de zelo e o local da prestação do serviço, além da natureza da causa, consoante preconiza o art. 85, § 2º, do CPC/15; obedecendo-se, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Estipula o aludido art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na sentença foi fixado o importe de 10% sobre o valor da causa (R$ 15.000,00). O pleito de majoração da verba honorária, formulado pela parte autora, merece provimento parcial. A mudança da condenação da casa bancária decorrente do provimento do apelo importa em adequação dos honorários sucumbenciais. Outrossim, verificado que se trata de demanda corriqueira de declaração de inexistência de relação jurídica e tramita há pouco menos de um ano (inicial em 18.07.2024), deve-se fixar a verba honorária em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de molde a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3) Dos honorários recursais: Derradeiramente, emerge a necessidade de deliberar-se a respeito dos honorários recursais. Assenta a norma contida no § 11, do art. 85, do CPC/15, in verbis : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Destaca-se da doutrina: O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância. [...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. ( in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437). Extrai-se da jurisprudência: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017). Em face do sucesso parcial do apelo, deixa-se de arbitrar honorários recursais. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XVI, do RITJSC (Tema 1.076/STJ) CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos segundo a fundamentação; 2) fixar a verba honorária sucumbencial em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Custas na forma da lei. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5029094-05.2023.8.24.0018/SC AUTOR : VERA LUCIA TONINI DARIVA ADVOGADO(A) : WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008) ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) AUTOR : DELIRIO SALVADOR DARIVA ADVOGADO(A) : WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008) ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) RÉU : MENDES E FILHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDES DE MEDEIROS (OAB SC065726) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca das propostas e depositem os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias (metade cada uma), sob pena de preclusão.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015713-68.2021.4.04.7202/SC AUTOR : GLADEMIR MACARI ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ STORMOSKI (OAB SC054223) ADVOGADO(A) : JOZENIR SOARES DE CAMARGO (OAB SC030802) AUTOR : MARIA ELENA OLCZEVSKI MACARI ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) ADVOGADO(A) : JOZENIR SOARES DE CAMARGO (OAB SC030802) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ STORMOSKI (OAB SC054223) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Isto Posto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre a parte-autora/executada e a CEF, para que surta seus efeitos legais, e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, III, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5096986-08.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: FRUTEIRA BR 282 EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOEL BORIN (OAB SC043032) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5025747-07.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50257470720248240930/SC) RELATOR : ROCHA CARDOSO APELANTE : DANIELA GIACHINI RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 24 - 26/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034088-62.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50290940520238240018/SC) RELATOR : JAIME MACHADO JUNIOR AGRAVANTE : VERA LUCIA TONINI DARIVA ADVOGADO(A) : WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008) ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) AGRAVADO : MENDES E FILHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDES DE MEDEIROS (OAB SC065726) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 20 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001540-31.2025.8.24.0049/SC AUTOR : TRUCK POINT LTDA ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência proposta por TRUCK POINT LTDA, em face de TANIA DESSOY , ambos qualificados, Narrou na inicial que: A peticionante é credora da parte requerida por meio da emissão dos seguintes cheques inadimplentes, ora abaixo relacionados: a) Cheque nº. 850268, Banco do Brasil, no valor de R$ 8.415,00 (oito mil quatrocentos e quinze reais), emitido em 14 de novembro de 2024, apresentado para desconto em 25/03/2025, devolvido pelo motivo 21; b) Cheque nº. 850269, Banco do Brasil, no valor de R$ 8.415,00 (oito mil quatrocentos e quinze reais), emitido em 14 de novembro de 2024, apresentado para desconto em 22/04/2025, devolvido pelo motivo 21. Diante da apresentação dos títulos verifica-se que as devolutivas do banco sacado ocorreram pelo código 21: cheque sustado por desacordo comercial. Ocorre que a peticionante cumpriu com a prestação de seus serviços e venda de peças para o conserto da mecânica do caminhão de propriedade da Requerida e não recebeu o valor. Embora a peticionante tenha entrado em contato diversas vezes para tentar resolver por vias amigáveis o pagamento da quantia supramencionada, restaram infrutíferas todas as suas tentativas. Até a presente data, não houve por parte da requerida, qualquer intenção ou previsão de pagamento. Pleiteia, portanto, que a parte Requerida seja citada para a realizar o pagamento no valor total de R$ 17.071,24 (dezessete mil setenta e um reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE. Diante da situação narrada, se faz necessário o acautelamento do Poder Judiciário, eis que de forma indevida a peticionante não recebeu o pagamento dos cheques acima descritos. Os autos vieram conclusos. 1 . No tocante ao pleito de tutela de urgência, este merece ser indeferido, pois não atendidos os requisitos legais (art. 300 do CPC). Ressalta-se que para o deferimento da tutela provisória de urgência, é imprescindível a comprovação da probabilidade do direito invocado pela parte autora ( fumus boni iuris ), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Sobre o tema, colhe-se das lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ( Novo código de processo civil comentado . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). No caso concreto, a probabilidade do direito é comprovada pelos títulos executivos extrajudiciais (e. 1.7 , e. 1.8 ). Entretanto, a parte requerente ajuizou ação de cobrança referente aos títulos de crédito e, não execução. Na demanda executiva, após a admissão, o sistema EPROC libera uma certidão de admissibilidade da execução, a qual possibilita a averbação premonitória. De todo modo, ressalta-se que o mero inadimplemento não é requisito que, por si só, autorize a constrição de bens da parte devedora em tutela de urgência, suprimindo o devido processo legal. A parte autora também não logrou apresentar indícios de que a requerida está desfazendo seu patrimônio, tais como movimentações não usuais de propriedade de bens móveis e imóveis, entre outros indícios. Assim, indefiro a concessão de tutela de urgência. Intime-se. 2. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 15/09/2025, às 14h30. A audiência será virtual, contudo autorizado o comparecimento pessoal das partes ao fórum em caso de necessidade . Link para acesso: https://vc.tjsc.jus.br/vc.phpvc=cxR%2BnqHXQupCHEpORwzL%2BWRfQ2f7Dj967%2BKVGYDbEzSweJT4SZJVB9qwdx%2FMfLYxWwJg5rjVDwA%2BVqAzlHLNAg%3D%3D Advirto que, primeiro, o não comparecimento injustificado das partes, ou de seu representante com poderes específicos para transigir, implica a incidência de multa de até 2% sobre o valor da causa, ressalvada a prévia manifestação expressa de todos quanto ao desinteresse na composição consensual com até 10 dias de antecedência, consoante art. 334, §§ 4º, I, 8º e 10º, do CPC; e, segundo, o prazo para o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), com termo inicial na data referida (ou no dia da última manifestação pela desistência de conciliação), independentemente de nova intimação, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 335, I e II, e 336 do CPC. 3. Cite-se a integrante do polo passivo para comparecer ao referido ato pessoalmente e acompanhado de seus respectivo(s) advogado(s) (art. 334, § 9º, do CPC), bem como intimando-o(s) do teor desta decisão. 4. Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão e para estarem presentes na data agendada (art. 334, § 3º, do CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5020362-35.2023.8.24.0018/SC AUTOR : MARLENE IZCAK ADVOGADO(A) : WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008) ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE CHAPECO - CRESOL CHAPECO ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1- Anote-se a penhora do Evento 41. 2- Determino que o cartório retifique o polo passivo da ação, excluindo o requerido COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE CHAPECÓ - CRESOL CHAPECÓ, para que passe a constar CRESOL ALIANÇA - COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA. 3- Após, intime-se a parte requerida para providenciar o recolhimento das custas finais. Cumpra-se.
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