Elmo Moscon

Elmo Moscon

Número da OAB: OAB/SC 042994

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elmo Moscon possui 60 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF4
Nome: ELMO MOSCON

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002261-95.2021.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) EXECUTADO : SIMONE DE ABREU BONAVIGO ADVOGADO(A) : ELMO MOSCON (OAB sc042994) EXECUTADO : JUSCIMAR BONAVIGO ADVOGADO(A) : ELMO MOSCON (OAB sc042994) ATO ORDINATÓRIO Considerando a penhora positiva , fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000495-07.2023.8.24.0002/SC (originário: processo nº 50018788820218240002/SC) RELATOR : Vitoria do Prado Bernardinis EXECUTADO : EBERSON BIONDO ADVOGADO(A) : ELMO MOSCON (OAB sc042994) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 05/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000107-07.2023.8.24.0002/SC EXEQUENTE : NEUSA BAESSO ADVOGADO(A) : ELMO MOSCON (OAB sc042994) EXECUTADO : SIDINEI LUIZ STEFANELLO ADVOGADO(A) : ELISA BEATRIZ DOS SANTOS (OAB SC056014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NEUSA BAESSO em desfavor de SIDINEI LUIZ STEFANELLO . Ciente do Mandado de Segurança impetrado, aguarde-se notícia quanto ao recebimento do Mandado de Segurança.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001280-87.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE : NEUSA BAESSO ADVOGADO(A) : ELMO MOSCON (OAB sc042994) INTERESSADO : SIDINEI LUIZ STEFANELLO ADVOGADO(A) : ELISA BEATRIZ DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO NEUSA BAESSO impetrou o presente Mandado de Segurança em face da decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Anchieta , que, na Execução de n. 5000107-07.2023.8.24.0002, assim decidiu (Evento 90): Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por NEUSA BAESSO em desfavor de SIDINEI LUIZ STEFANELLO . A decisão de evento 79, DESPADEC1 reputou preclusa a possibilidade de apresentação dos embargos à execução nos presentes autos, porquanto transcorrido o prazo legal desde a efetivação da penhora. Ainda, rejeitou a tese  de impenhorabilidade e não reconheceu a conexão ou necessidade de reunião. A petição de evento 87, PED RECONSIDERAÇÃO1 requereu a reconsideração da decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do veículo, sob o fundamento de que a impenhorabilidade já havia sido reconhecida em outros autos de competência deste juízo. Os autos vieram conclusos. Decido . Acolho o pedido de reconsideração para reconhecer o veículo Fiat Strada Advent Flex, placa MDL1057 como bem impenhorável . As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no art. 833 do Código de Processo Civil, dentre as quais aquela relativa aos "livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" (art. 833, V, CPC). Cumpre esclarecer que a impenhorabilidade de que trata a legislação supracitada não protege apenas os bens necessários ao exercício da profissão, como também os bens que lhe são úteis. A respeito, conforme Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, 14ª ed, Juspodvm): "o texto normativo é composto por "expressões vagas", como "móveis necessários e úteis ao exercício da profissão", técnica legislativa bem utilizada no caso, pois confere ao órgão jurisdicional a competência para atribuir à regra uma "elasticidade" ou "flexibilidade" muito importante para a sua correta aplicação tendo em vista as particularidades do caso concreto. Note que basta que os bens sejam "úteis" ao exercício da profissão; não precisam ser indispensáveis". No caso, a parte executada labora na atividade agrícola, além de prestar serviços de conserto de maquinários na região, o que restou demonstrado ante a documentação acostada à petição inicial (notas fiscais). As fotos apresentadas no evento 76 destes autos comprovam que o veículo é utilizado no exercício da profissão, como ferramenta útil ao transporte de equipamentos e utensílios pelo executado. Outrossim, trata-se de veículo caçamba, próprio para atividades dessa natureza, de modo que não há como afastá-lo das atividades desenvolvidas pelo executado sem causar-lhe considerável prejuízo ao exercício do trabalho como autônomo e agricultor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 833, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSA PENHORABILIDADE DE CAMINHÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SATISFATORIAMENTE A UTILIZAÇÃO DO BEM NO TRANSPORTE DE CARGAS. VEÍCULO INDISPENSÁVEL AO EXERÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO. FERRAMENTA DE TRABALHO. NECESSIDADE E UTILIDADE COMPROVADAS. IMPENHORABILIDADE EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019130-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024). (grifo nosso) Extrai-se, ainda, do corpo do julgado supracitado: "Há, ainda, diversas notas fiscais dando conta dos fretes prestados pelo executado com o caminhão penhorado (Evento 101, NFISCAL28-30). Com efeito, de acordo com os documentos juntados aos autos, reputo suficientemente demonstrado que o executado trabalha como motorista autônomo e utiliza o caminhão em questão para o exercício de suas atividades profissionais. Assim, demonstrada a utilidade ou necessidade do bem pelo executado, conforme entendimento do STJ, o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo em questão é medida que se impõe". Dessarte, considerando que os documentos acostados ao evento 76 são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da utilização do veículo penhorado para as atividades profissionais desenvolvidas pelo executado, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida inarredável . Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Sustentou, em síntese, que a penhora do veículo não compromete o desempenho da atividade profissional do executado, razão pela qual requereu, em sede liminar, a suspensão da decisão que declarou a impenhorabilidade do referido bem, inclusive diante do teor da decisão terminativa proferida no Mandado de Segurança de n. 5000221-64.2025.8.24.0910. Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A Constituição de 1988 estatui que o mandado de segurança será concedido para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o ato for emanado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O inciso LXIX do art. 5º da Constituição prevê o mandado de segurança para proteção de direito individual, enquanto o inciso LXX cuida do mandado de segurança coletivo, que será impetrado por partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída. Como cediço, o microssistema processual dos Juizados Especiais, composto por três leis federais (Lei n. 9.0991995, Lei n. 10.259/2001 e Lei n. 12.153/2009), é, de um modo geral, infenso ao cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias. Admite-se, de modo expresso, apenas o cabimento de recurso contra decisão proferida em sede de Juizado da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 4º). Por consequência, a via do mandado de segurança ficou adstrita às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e, d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. No caso vertente, a inicial deve ser indeferida. Isso porque, muito embora uma interpretação apressada da decisão terminativa proferida por este Magistrado no Evento 17 do Mandado de Segurança de n. 5000221-64.2025.8.24.0910 possa induzir à conclusão - equivocada, adianta-se - acerca da necessidade de declaração, nos presentes autos, da penhorabilidade do veículo Fiat Strada Advent Flex, placas MDL1057, gize-se que aquele pronunciamento judicial, conforme dito, também foi proferido no âmbito da via estreita do mandamus . Gize-se, mais precisamente, que aquela decisão, ao indeferir a inicial do Mandado de Segurança impetrado pelo executado, mantendo-se, portanto, a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade com base no fundamento de que referido bem não representa parte integrante da produção agrícola ou de conserto, adotou como razão de decidir o fato que a decisão da Magistrada de primeiro grau, além de fundamentada, possui resguardo jurisprudencial, e, portanto, não estava revestidade de ilegalidade ou teratologia, mormente à luz do conjunto probatório presente àquela época e do ônus probatório a que o executado está sujeito. Se, então, posteriormente, o Juízo da execução, com base em novos elementos de prova , reconheceu a impenhorabilidade do veículo em virtude da comprovada indispensabilidade e essencialidade deste bem para o exercício da atividade laboral, na mesma medida não há ilegalidade ou teratologia que seja passível de reforma por meio da impetração do mandamus . Referida conclusão, aliás, igualmente decorre do fato de que a Jurisprudência admite a declaração de impenhorabilidade de veículos sob o argumento da essencialidade relacionda à atividade profissional, contanto seja suprido o ônus probatório que está a cargo do executado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA DEVEDORA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM. SUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA RECORRENTE. REQUISITOS DO ART. 833, V, DO CÓDIGO DE RITOS PREENCHIDOS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008579-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). É dizer, noutras palavras, sob o prisma da excepcionalidade da utilização do Mandado de Segurança em face das decisões proferidas em processos que tramitam pelo rito da Lei 9.099/95, quando cumprido o dever de fundamentação pelo Magistrado e, dentro dos variados escopos de interpretação, havendo resguardo legal e/ou jurisprudencial da conclusão adotada, bem como respaldo probatório mínimo, afasta-se a presença de ilegalidade ou teratologia, sobretudo quando a matéria envolve conceitos jurídicos abertos , tal como a existência, ou não, de essencialidade de determinado bem para o desempenho de atividade profissional. A parte demandante, ao optar pela tramitação do processo pelo rito sumaríssimo fica sujeita não apenas aos benefícios decorrentes deste procedimento, mas também a eventuais desvantagens, tais como, por exemplo, à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Logo, o decisum guerreado não se mostra teratológico e/ou ilegal. Diverso disso, está alinhado com abalizada e reiterada orientação jurisprudencial, de modo que se mostra inviável o processamento do presente writ , uma vez manifestamente incabível. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 10, caput , da Lei n. 12.016/2009. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5002004-68.2023.4.04.7210/SC REQUERENTE : ROSELI APARECIDA DO AMARAL ADVOGADO(A) : ELMO MOSCON (OAB sc042994) ATO ORDINATÓRIO ​ 1. ​Por ordem da Mma. Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC, a Secretaria da Vara​ INTIMA a parte autora para manifestação, em 10 dias, acerca do cumprimento de sentença proposto pelo réu em evento retro. 2. Havendo parcelas vencidas, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para apurar o valor da condenação, nos termos da decisão final proferida, com posterior confecção de requisição de pagamento. 2.1. Neste ponto, fica a parte autora intimada também, para informar eventual recebimento de benefícios inacumuláveis em período concomitante com aquele concedido nos autos, conforme disciplina o art. 124 da Lei nº. 8.213/91 (consulta disponível em : https://meu.inss.gov.br ), inclusive auxílio emergencial ( https://www.portaltransparencia.gov.br/beneficios/auxilio-emergencial?ordenarPor=beneficiario&direcao=asc ) e seguro desemprego (https://servicos.mte.gov.br) . 2.2. Destaco que eventuais benefícios inacumuláveis serão abatidos quando da elaboração do cálculo das parcelas vencidas, conforme disciplina o art. 124 da Lei nº. 8.213/91, dispensada a necessidade de devolução dos valores. 3. Por motivos de celeridade processual e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), faculto à parte autora a apresentação de cálculo de liquidação de sentença , existindo, inclusive, para este fim, programas para cálculos judiciais disponibilizados no Portal de Cálculos Judiciais do TRF da 4ª Região, onde estão disponibilizadas, entre outras, planilhas online para liquidação de sentença em geral (PROJEF WEB - https://www.jfrs.jus.br/projefweb ) ou simplificadas para casos de concessão de benefícios de valor mínimo (JUSPREV 2 - https://www.jfrs.jus.br/jusprev2 ). 4. Ainda, nos termos do art. 51 da Portaria 1.052/2023 desta 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste, fica o(a) representante judicial intimado(a), para, em sendo o caso, requerer: a) a expedição da Requisição de Pagamento em favor da Sociedade de Advogados, indicando, em sendo o caso, seu CNPJ e juntando o respectivo contrato social; b) a retenção de honorários contratuais, juntando, a ntes da expedição/intimação da Requisição de Pagamento , o contrato de honorários advocatícios , observando-se que, caso ultrapassado o percentual de 30% sobre o valor devido ao autor, os autos serão encaminhados para apreciação judicial. 5. Do contrário, inexistindo prestações vencidas e nada mais sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.​.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001667-14.2024.8.24.0013/SC AUTOR : JOAO CARLOS BENDER ADVOGADO(A) : ELMO MOSCON (OAB sc042994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. Ao mesmo tempo, caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes arrolar as testemunhas, qualificando-as nos autos, limitado o número nos termos do art. 357, §6º, do CPC. Com manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. legais.
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