Felipe Eduardo Da Costa
Felipe Eduardo Da Costa
Número da OAB:
OAB/SC 042743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Eduardo Da Costa possui 304 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
202
Total de Intimações:
304
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJBA, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
FELIPE EDUARDO DA COSTA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
183
Últimos 30 dias
304
Últimos 90 dias
304
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (69)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
USUCAPIãO (18)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 304 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 5017974-42.2022.8.24.0036/SC REQUERENTE : ANA JULIA POTERIKO BORGERT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Inventariante) ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) ADVOGADO(A) : ELLEN ERSCHING (OAB SC042805) ADVOGADO(A) : LEILA MARIA MELLATTI (OAB SC027724) REQUERENTE : ROSICLEIA POTERIKO FERRARI ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) ADVOGADO(A) : ELLEN ERSCHING (OAB SC042805) ADVOGADO(A) : LEILA MARIA MELLATTI (OAB SC027724) REQUERIDO : JOAO INACIO DE ANDRADE BORGERT (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Espólio) ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) DESPACHO/DECISÃO I. Verifica-se que, segundo noticiado pelos herdeiros ANA JULIA POTERIKO BORGERT e JOAO INACIO DE ANDRADE BORGERT, o "de cujus" deixou os seguintes bens: BENS Registro do Imóvel/Comprovantes autos Moto, placas: MHH1654 evento 9, DOCUMENTACAO2 Imóvel M. 2859 (Manoel Ribas-PR) -> 50% do bem AVALIAÇÃO - evento 50, PRECATORIA1 evento 9, MATRIMÓVEL4 Cooperativa Viacredi (R$ 66.253, 91 + R$ 2.517,86 + R$ 2.648,07) evento 24, DOC10 a) Com relação ao imóvel acima indicado, importante frisar que o falecido possui 50% (cinquenta por cento) do bem somente. Segundo noticiado pelos herdeiros, houve a venda, por ele, de um dos dois lotes pertencentes ao bem, para terceiro. Do contrato juntado ao evento 38, CONTR2 se verifica que ele vendeu, a THYAGO TABORDA DE FARIAS, um lote de terra (sob o n. 6), pertencente ao imóvel em questão. Registra-se que não consta, no documento, a anuência da coproprietária (ANA MARIA DE OLIVEIRA BORGET). A respeito da partilha, intencionam os herdeiros a partilha de tão somente 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel sob a justificativa de que 25% (vinte e cinco por cento) pertencem à coproprietária ANA MARIA DE OLIVEIRA BORGET e que os 50% (cinquenta por cento) restantes, por sua vez, pertencem ao comprador THYAGO TABORDA DE FARIAS (evento 64, PED HOMOLOG ACOR1). Ocorre que não se sabe se tal transação foi averbada na matrícula do imóvel. A fim de verificar tal questão, acolho o pedido ministerial constante do evento 76, PROMOÇÃO1 (item A.1) para determinar que a inventariante junte, em 30 (trinta) dias, matrícula atualizada do imóvel. Além disso, frisa-se que não há como mensurar a porcentagem do imóvel vendida a THYAGO TABORDA DE FARIAS. O percentual informado pelos herdeiros pode não ser aquele que o comprador entende correto. Diante disso, caso não tenha sido averbada a venda na matrícula do imóvel, a inventariante deverá encartar documento que conte com a aquiescência do terceiro e da coproprietária acerca das porcentagens informadas para posterior transferência ao comprador. A esse respeito, consigna-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a venda de bem realizada em vida pelo autor da herança, comprovada documentalmente e sem oposição dos herdeiros, autoriza a transferência por alvará judicial. Confira-se: Nesse sentido, colhe-se: PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. IMÓVEL ALIENADO EM VIDA PELO AUTOR DA HERANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO (APREENDIDA IN STATUS ASSERTIONIS) DE QUE O PREÇO FOI QUITADO E QUE OS HERDEIROS CONCORDAM COM O PLEITO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. REGISTRO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE QUE NÃO DECORRE DA SUCESSÃO, MAS DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INTER VIVOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310006-37.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2020). Ressalta-se que, tratando-se de transmissão inter vivos, não incide ITCMD, mas sim o ITBI, cuja responsabilidade pelo recolhimento é dos adquirentes. b) No que diz respeito ao numerário em conta, os herdeiros noticiaram que R$ 38.176,95 (trinta e oito mil cento e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos) pertencem à genitora do falecido (evento 64, PED HOMOLOG ACOR1). Apesar da concordância de ambos os herdeiros com tal questão, na linha adotada pelo representante ministerial (evento 28, PROMOÇÃO1), não há qualquer comprovação a respeito. A mera transferência da quantia indicada a terceira pessoa, estranha ao feito, implicaria em cessão de direitos hereditários e, tendo em vista a existência de herdeira incapaz, isso lhe acarretaria prejuízos. Inviável, assim, o direcionamento de parte do montante à genitora do falecido. c) Com relação ao pedido de autorização de transferência da motocicleta para pagamento dos honorários advocatícios (evento 24, PED HOMOLOG ACOR1), tem-se que se trata de dívida pessoal da inventariante e/ou dos herdeiros por ela representados, e não do espólio. Portanto, o pagamento não pode recair sobre o acervo hereditário de forma global, nem ser abatido da totalidade dos bens a partilhar. Consoante doutrina, a ordem dos débitos a serem quitados é a seguinte: ?I. Em primeiro plano, aquelas que gozam de privilégio geral, na ordem legalmente estabelecida (novo Código Civil, art. 965), a saber: a) o crédito por despesas com o funeral, feito segundo a condição do finado e o costume do lugar; b) as custas judiciais e despesas com a arrecadação e liquidação da massa; c) os gastos com o luto do cônjuge e dos filhos; d) o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; e) o crédito pelos gastos de mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; f) o crédito pelos salários devidos aos empregados e mais pessoas de serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros meses de vida; g) os demais créditos de privilégio geral. II. As dívidas contraídas em vida pelo falecido, e que se transmitem por sua morte aos herdeiros.? (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.) (grifei) Veja-se que os honorários do procurador da parte autora não está inserido entre os débitos relativos ao espólio. Em caso semelhante, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE DIVISÃO ENTRE OS HERDEIROS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DA INVENTARIANTE [...] RECURSO DA INVENTARIANTE.HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO DO INVENTARIANTE. PACTO CELEBRADO SOMENTE PELA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS QUINHÕES DOS HERDEIROS PARA O PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITÍGIO ENTRE OS HERDEIROS. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM FAVOR DOS INTERESSES DA INVENTARIANTE. INVIÁVEL IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO ÀS PARTES COM PRETENSÕES CONFLITANTES. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA ATUAÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS E RESPECTIVA COBRANÇA EM FEITO PRÓPRIO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001980-48.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023). Portanto, o pagamento dos honorários poderá ser realizado exclusivamente com recursos dos herdeiros representados pela procuradora, não sendo cabível a venda de bens do espólio para quitação de dívida particular, tampouco a dação em pagamento, sob pena de fraudar eventuais credores. II. Passo a analisar o pedido de venda dos bens (imóvel e motocicleta) formulados pelos herdeiros ao evento 64, PED HOMOLOG ACOR1. Inicialmente, é importante ressaltar que a venda de imóveis e móveis em inventário, especialmente quando envolve herdeiros menores de idade, requer atenção especial e estrita observância dos interesses do incapaz, conforme estabelecido pela legislação em vigor. No caso em apreço, não há nos autos comprovação da necessidade da troca dos bens móveis/imóveis, a exemplo de mal estado de conservação, para que justifique a venda dos bens antes da finalização da partilha. A simples intenção da inventariante não se mostra suficiente para autorizar o deferimento do pedido, sem a devida comprovação de uma proposta vantajosa e de que está atenderia o melhor interesse do herdeiro menor. Além disso, não há comprovação acerca do valor da dívida de IPTU mencionada e, no que tange ao pagamento de impostos, tampouco houve a especificação de quais se trata e o montante. Portanto, INDEFIRO o pedido de venda do bem movel e imóvel neste momento, dada a falta de prova da urgência do pedido. Diante do exposto: III. Retifique-se o valor da causa (evento 64, PED HOMOLOG ACOR1, fl. 7). IV. Intime-se a parte inventariante para, em 30 (trinta) dias: a) cumprir o item I-a; b) retificar o plano de partilha, em conformidade com as questões assinaladas no item I; c) juntar certidão de nascimento/casamento do herdeiro JOÃO INÁCIO; d) juntar aos autos certidões negativas de débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal (Jaraguá do Sul e Nova Tebas-PR), porquanto as constantes dos autos estão desatualizadas, sem se olvidar que a referente ao Município de Nova Tebas-PR (?evento 23, CDA2?) possui débito a ser regularizado; Ressalta-se que cabe ao(à) inventariante manter as certidões negativas de débito das Fazendas devidamente atualizadas, independente da intimação deste Juízo, a fim de dar celeridade ao feito. e) prestar esclarecimentos acerca do débito do falecido perante o Município de Nova Tebas-PR e, se for o caso, o arrolar como dívida; V. Não há razão para proceder à "penhora" de valores do falecido, como intencionam os herdeiros ao evento 64, PED HOMOLOG ACOR1. VI. Com relação à busca de eventual saldo de FGTS pertencente ao "de cujus" RONALD BORGERT (CPF: 04657155911), serve a presente decisão como ofício para que a inventariante possa diligenciar perante a CEF a fim de verificar se há saldo e o montante. Registra-se que se trata de diligência que cabe à parte adotar. VII. De outra sorte, determino seja procedida à consulta no sistema Sisbajud a fim de verificar eventuais quantias deixadas pelo falecido RONALD BORGERT (CPF: 04657155911) e posterior manifestação dos herdeiros a respeito, em 15 (quinze) dias. VIII. Juntada petição da inventariante (item IV), intime-se o herdeiro JOÃO INÁCIO para manifestação, em 15 (quinze) dias. IX. Por fim, encaminhe-se o feito ao Ministério Público para parecer em 30 (trinta) dias. X. Tudo cumprido, retornem para deliberação.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5014830-89.2024.8.24.0036/SC AUTOR : MONIQUE ANDRESSA WACHHOLZ ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (Evento 89), DEFIRO-LHE a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias , para apresentar nova planta e novo memorial descritivo com as adequações apontadas pelo Município de Jaraguá do Sul no Evento 74. Durante referido prazo, o feito deverá permanecer suspenso . Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009911-23.2025.8.24.0036/SC AUTOR : NEUBER MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ELLOIZA ERSCHING (OAB SC048162) ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) ADVOGADO(A) : ELLEN ERSCHING (OAB SC042805) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica designada audiência de conciliação que poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º). A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link disponibilizado abaixo. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 2. DATA: 20/10/2025 17:00:00 3. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link (não há necessidade de entrar no site do PJSC); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link; e) O link pode ser encaminhado à parte; f) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos). 4. Para acesso a sala virtual : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWQxNDYwMTctNjM0Mi00MGRkLTllMTItMWQyM2Y4MjI2YTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou use o ID 244 490 339 580 - Senha - mh7Jv3fM Acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ; 2. Digite o ID e a senha da reunião; 3. Clique em "participe de uma reunião." 4.1 ADVERTÊNCIA: A sala virtual estará disponível para ingresso das partes somente após a sua abertura, ou seja, é necessário que o conciliador abra a reunião/sala virtual e libere o acesso aos demais participantes, o que ocorre em até 5 minutos ou menos antes do horário previsto para início do ato, ressalvada, desde já, a possibilidade de eventuais atrasos, em razão de audiências anteriores. No caso de ingresso antes da abertura da sala virtual, deverá apenas aguardar a admissão. Após a abertura da sala virtual pelo conciliador, serão respeitados 10 minutos de tolerância para eventuais atrasos, autorizado o encerramento após este período. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora ao ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e, da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). 6. INFORMAÇÕES PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA : 1) Vídeo-tutorial: https://tinyurl.com/237wbs83 ; 2) Manual para acesso (advogado): https://tinyurl.com/2yk64chx ; 3) Manual para acesso (cidadão): https://tinyurl.com/2dzhjoyx .
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009913-90.2025.8.24.0036/SC AUTOR : NEUBER MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ELLOIZA ERSCHING (OAB SC048162) ADVOGADO(A) : ELLEN ERSCHING (OAB SC042805) ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica designada audiência de conciliação que poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º). A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link disponibilizado abaixo. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 2. DATA: 20/10/2025 17:30:00 3. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link (não há necessidade de entrar no site do PJSC); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link; e) O link pode ser encaminhado à parte; f) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos). 4. Para acesso a sala virtual : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM3ZDgzNzAtOTViYi00ZjEwLWE4YTEtZjIxZGUwMmYzODZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou use o ID 278 422 859 221 - Senha - ev7yo2cV Acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ; 2. Digite o ID e a senha da reunião; 3. Clique em "participe de uma reunião." 4.1 ADVERTÊNCIA: A sala virtual estará disponível para ingresso das partes somente após a sua abertura, ou seja, é necessário que o conciliador abra a reunião/sala virtual e libere o acesso aos demais participantes, o que ocorre em até 5 minutos ou menos antes do horário previsto para início do ato, ressalvada, desde já, a possibilidade de eventuais atrasos, em razão de audiências anteriores. No caso de ingresso antes da abertura da sala virtual, deverá apenas aguardar a admissão. Após a abertura da sala virtual pelo conciliador, serão respeitados 10 minutos de tolerância para eventuais atrasos, autorizado o encerramento após este período. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora ao ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e, da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). 6. INFORMAÇÕES PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA : 1) Vídeo-tutorial: https://tinyurl.com/237wbs83 ; 2) Manual para acesso (advogado): https://tinyurl.com/2yk64chx ; 3) Manual para acesso (cidadão): https://tinyurl.com/2dzhjoyx .