Alessandra Vieira Westphal

Alessandra Vieira Westphal

Número da OAB: OAB/SC 042655

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSC
Nome: ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5005213-86.2024.8.24.0010/SC RELATOR : ANTONIO MARCOS DECKER AUTOR : J.J.M. - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) RÉU : RODRIGO DE JESUS LENHARTE ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) RÉU : MARCELA OLIVEIRA NASTRI ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 12/06/2025 - Juntado(a)
  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001244-63.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE : GENESIO SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) EXECUTADO : THAYS PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : DAIANE WARMILING WIGGERS (OAB SC066821) ADVOGADO(A) : ALINE WENZ ONOFRE TENFEN (OAB SC050111) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Expeça-se alvará como determinado no despacho do evento 67. 2. Após, voltem conclusos para análise dos requerimentos do evento 76.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004500-14.2024.8.24.0010/SC (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: EDÉSIO MICHELS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) APELADO: AVICOLA MAZZUCCO LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS KUHN DE MELO (OAB SC050291) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5044455-48.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 11/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044455-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODRIGO DE JESUS LENHARTE ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) AGRAVANTE : MARCELA OLIVEIRA NASTRI ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) AGRAVADO : J.J.M. - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por RODRIGO DE JESUS LENHARTE e MARCELA OLIVEIRA NASTRI , em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de demarcação/divisão de n. 5005213-86.2024.8.24.0010, que indeferiu a produção de prova oral. No recurso, sustenta a parte agravante, em síntese, que a prova testemunhal é imprescindível para o deslinde do feito. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo , declarando que " A probabilidade do direito está presente, pois resta cabalmente demonstrado que é direito dos agravantes a produção de prova nos autos, sob pena de infringência aos princípios do contraditório e ampla defesa e caracterização de cerceamento de defesa. ", bem como que " O perigo de dano também evidenciado no caso, visto que o processo terá seguimento, culminando com a prolação de sentença, sem a produção da prova testemunhal, que é imprescindível, trazendo graves prejuízos aos agravantes e inclusive ao próprio poder judiciário. " ( evento 1, INIC1 , fl. 12). É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. Quanto ao cabimento, muito embora a hipótese não esteja prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação " (Tema Repetitivo 988). É justamente o caso dos autos, pois a análise da pertinência da prova testemunhal somente em eventual recurso de apelação se mostraria inútil e contrária ao princípio da eficiência e da celeridade processual. Assim, o recurso deve ser conhecido. 2. O efeito suspensivo está previsto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original). Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa , de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo. 4. Na espécie , a insurgência é sobre a pertinência da produção de prova testemunhal. Compulsando os autos de origem, observa-se que se trata de ação de demarcação de terra. Em sede de contestação, a parte agravada arguiu exceção de usucapião. Além disso, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte agravante afirmou ter interesse em provar " (...) q ue o muro e a casa edificados sob o imóvel dos requeridos se mantiveram inalterados desde a construção em 1986, e, ainda, o preenchimento dos requisitos para a usucapião da área ". Na mesma oportunidade, indicou o rol de testemunhas e apontou de que forma cada uma poderia colaborar para a demonstração dos fatos pretendidos ( evento 35, PET1 ). ​​ Ocorre que o juízo a quo, apesar de ter definido como questões de direito relevantes para o exame do mérito os artigos 569, I, do CPC e 1.297 do Código Civil, além da legislação aplicável à posse e à alegação de usucapião como matéria de defesa ( evento 42, DESPADEC1 ), indeferiu a prova oral por entender ser desnecessária ao deslinde do feito. Pois bem. É cediço que é possível arguir a usucapião como matéria de defesa em ação demarcatória (TJSC, Apelação n. 0000144-61.2013.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022). Ademais, vários pontos relevantes para o exame do mérito da ação são questões de fato, notadamente a posse, que é requisito essencial ao reconhecimento da exceção de usucapião aventada. Com efeito, " A posse é estado de fato e demanda a produção de prova testemunhal para sua comprovação, servindo a prova documental apenas como complemento. " (TJSC, Apelação n. 0301682-15.2018.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2025). À vista disso, verifica-se que está presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso , pois a prova oral se mostra necessária. Quanto ao requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , de igual forma está demonstrado, haja vista que a superveniência da sentença sem que a prova tenha sido produzida afrontaria o princípio da eficiência e da celeridade. Sendo assim, devidamente comprovados os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6. Ante o exposto, uma vez que presentes tanto a probabilidade de provimento do recurso e a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, defiro o pedido de efeito suspensivo. Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008090-33.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE : INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS KEMPER LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Ativa, identificada como pessoa jurídica com acesso à inscrição particular no sistema SERASA, para evitar bis in idem na inclusão do nome da parte passiva no sistema Serasajud se faz necessária as seguintes confirmações, sob sua responsabilidade: 1. a parte passiva já não está inscrita no SERASA; 2. confirmação do número de CPF/CPNPJ da parte JARDEL OSVALDO OBERTIER; 2. atualização do débito; 3. indicação da data de atualização do débito. Prazo: 10 dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000278-61.2025.8.24.0044/SC (originário: processo nº 00011920220148240044/SC) RELATOR : VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR EXEQUENTE : CLEIDEMAR NUNES ADVOGADO(A) : GIANFELIPPE BASTOS BIANCO (OAB SC035348) ADVOGADO(A) : VALDIR BIANCO (OAB SC005341) ADVOGADO(A) : ENRICO BASTOS BIANCO (OAB SC029023) EXEQUENTE : EULLER NUNES ALBERTON ADVOGADO(A) : GIANFELIPPE BASTOS BIANCO (OAB SC035348) ADVOGADO(A) : VALDIR BIANCO (OAB SC005341) ADVOGADO(A) : ENRICO BASTOS BIANCO (OAB SC029023) EXECUTADO : VERA LUCIA LUIZ ALBERTON ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 11/06/2025 - Expedição de ofício
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    HABILITAÇÃO Nº 0300595-23.2018.8.24.0010/SC REQUERENTE : METALURGICA BBA LTDA ADVOGADO(A) : LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) REQUERIDO : ANTONIO PEDRO JOSE (Representado) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) ADVOGADO(A) : AURIVAN MARCOS SIMIONATTO (OAB SC010803) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERIDO : MARCIO BECKER JOSE (Representante) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) INTERESSADO : RENATO BECKER JOSE ADVOGADO(A) : VERIDIANA MENDES LAZZARI ZAINE INTERESSADO : CESAR BECKER JOSE ADVOGADO(A) : HELIA KULKAMP PEREIRA ADVOGADO(A) : SANDRO VOLPATO ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002344-19.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para manifestar-se sobre o evento juntada de mandado/AR não cumprido , no prazo de 15 (quinze) dias, devendo efetuar o respectivo impulso, sob advertência de em caso de inércia sofrer as consequências legais (extinção, arquivamento administrativo ou preclusão). Fica ciente também de que deverá efetuar o recolhimento das diligência do Oficial de Justiça ou as despesas postais (Carta-AR ou Carta-ARMP), dentro do prazo acima mencionado, caso requeira expedição de novo mandado ou ofício e não seja beneficiário da justiça gratuita.
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