Alessandra Vieira Westphal
Alessandra Vieira Westphal
Número da OAB:
OAB/SC 042655
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSC
Nome:
ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005406-43.2020.8.24.0010/SC EXEQUENTE : INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS KEMPER LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender por direito, sob pena de extinção. 2. Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000106-03.2020.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : TRANSCOP TRANSPORTES E COMERCIO PICKLER LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) EXECUTADO : SILVIO JOSE PICKLER ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) EXECUTADO : NILVA SCHLICKMANN PICKLER ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) EXECUTADO : ALESIO PICKLER ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de TRANSCOP TRANSPORTES E COMERCIO PICKLER LTDA, SILVIO JOSE PICKLER , NILVA SCHLICKMANN PICKLER e ALESIO PICKLER , processo no qual fora determinada a utilização do SISBAJUD a fim de localizar valores suficientes para a quitação da dívida. Em razão do bloqueio realizado, NILVA SCHLICKMANN PICKLER e ALESIO PICKLER compareceram aos autos para requerer desbloqueio dos valores, sob o argumento de se tratarem de verba impenhorável, porquanto oriundos de aposentadoria e de benefício previdenciário, respectivamente. A parte exequente foi intimada para manifestação, mas quedou silente (evento 279). Vieram-me os autos conclusos. Passo a deliberar e decidir. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...] ". Ademais, o inciso X prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em apreço, o pedido da parte executada está fundamentado no inciso IV e comporta acolhimento, no que se refere a ALESIO PICKLER , uma vez que a documentação apresentada demonstra que a quantia bloqueada é, de fato, proveniente de seu benefício previdenciário. Isso porque, de fato, houve o depósito de seu benefício previdenciário na sua conta bancária, conforme se verifica no extrato de evento 278, Extrato Bancário3 , exatamente no valor que consta na sua folha de pagamento, que está anexa no evento 278, CHEQ2 , qual seja, R$ 4.646,65. Assim, porquanto devidamente demonstrada a natureza alimentar da quantia acima bloqueada e tendo em vista que, além de tudo, a manutenção do bloqueio/penhora sobre seus rendimentos por certo vai onerar o sustento do executado e de sua família, a medida que se impõe é o reconhecimento da impenhorabilidade da verba. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 4.646,65 (quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bloqueado na(s) conta(s) bancária(s) de ALESIO PICKLER junto ao SICOOB . 2.1. Portanto, para viabilizar o desbloqueio da quantia acima, interrompa-se a teimosinha e, se possível, providencie-se o imediato desbloqueio da verba diretamente no SISBAJUD. 2.2. Se não for possível, sendo necessária a transferência ao SIDEJUD, fica desde já autorizada a expedição de alvará para devolução de tal valor à parte executada ALESIO PICKLER , imediatamente. 3. Quanto à NILVA SCHLICKMANN PICKLER , contudo, a documentação por ela apresentada não é suficiente a permitir a devida análise de suas alegações por este Juízo. É que, não obstante tenha alegado a impenhorabilidade da verba, do compulsar da documentação colacionada ao feito não é possível extrair a relação entre os valores bloqueados e a origem impenhorável alegada, já que, embora o evento 273, EXTR3 demonstre que a parte é beneficiária do INSS e que a quantia é creditada na conta da Caixa Econômica Federal, há que o creditamento de abril ocorreu em 07/05/2025, enquanto o evento 273, Extrato Bancário2 só exibe movimentação a partir de 13/05/2025, além de ser conta corrente. Logo, não é possível inferir que o saldo bloqueado de R$ 1.126,96 (um mil cento e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) é oriundo do creditamento da aposentadoria em 07/05/2025, podendo ter origem diversa e não se tratar verba impenhorável. Razoável, nesse contexto, permitir que a parte possa complementar a demonstração do que alega. Nessa seara, determino a intimação da parte NILVA SCHLICKMANN PICKLER , via advogado(a), para que, em 5 (cinco) dias, complemente a documentação apresentada, instruindo o feito com os extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos , incluído o do bloqueio e/ou comprovante(s) da origem do(s) valor(es) bloqueado(s), etc, sob pena de rejeição do incidente. Deverá a parte, outrossim, no mesmo prazo, juntar quaisquer outros documentos que entender pertinentes, sob pena de preclusão . 3.1. Apresentada a documentação pela parte, intime-se o credor para que, querendo, se manifeste, em igual prazo. 3.2. Após, voltem conclusos para deliberação . Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005326-74.2023.8.24.0010/SC AUTOR : ADILSON DE SOUZA MELLO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a última consulta aos convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário foi realizada há mais de 8 (oito) meses ( evento 57, REL.PESQ.ENDERECO1 ), bem ainda, diante da necessidade de esgotar as tentativas de citação pessoal da parte, em atenção ao Ofício-Circular n. 24/2012-GP, antes se determinar a citação por edital, determino que se consulte o endereço da parte ré/executada nos sistemas auxiliares disponíveis. Deverá o cartório providenciar a pesquisa também pelos sistemas Sisbajud e Prevjud, os quais não estão abrangidos pela consulta acima referida. Inexitosa , consulte-se no Sisbajud Pesquisa de Endereços. Caso o(s) endereço(s) encontrado(s) seja(m) diverso(s) daquele(s) constante(s) dos autos, proceda-se à citação da parte ré, nos moldes já determinados. Verificando-se que o endereço encontrado é o mesmo constante dos autos, ou se as novas diligências tornarem inexitosas, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (artigo 256, CPC), dispensada a publicação na rede mundial de computadores, sem necessidade de nova conclusão. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5005213-86.2024.8.24.0010/SC AUTOR : J.J.M. - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) RÉU : RODRIGO DE JESUS LENHARTE ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) RÉU : MARCELA OLIVEIRA NASTRI ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando o efeito suspensivo concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento 60), proceda-se à anotação da suspensão do feito, que deverá aguardar o julgamento definitivo do recurso interposto.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005326-74.2023.8.24.0010/SC RELATOR : Michele Vargas AUTOR : ADILSON DE SOUZA MELLO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 115 - 27/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001509-31.2025.8.24.0010/SC AUTOR : TEREZINHA OLIVEIRA GRASSI ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º). Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo. No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional. Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que, lamentavelmente, a experiência tem demonstrado a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e na contestação (art. 306 do CPC), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de comezinha prova documental (art. 434 do CPC), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas. 2. Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC/2015, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC/2015 (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016; AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015; AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) , intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. Quanto à prova oral , pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC ( “o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho” ), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. Quanto à prova pericial , relembra-se que, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento. Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende. Por fim, registra-se que a produção da prova documental resta preclusa , uma vez que deveria ser juntada pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e a contestação (CPC, art. 434). 3. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001508-46.2025.8.24.0010/SC AUTOR : TEREZINHA OLIVEIRA GRASSI ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º). Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo. No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional. Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que, lamentavelmente, a experiência tem demonstrado a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e na contestação (art. 306 do CPC), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de comezinha prova documental (art. 434 do CPC), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas. 2. Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC/2015, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC/2015 (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016; AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015; AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) , intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. Quanto à prova oral , pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC ( “o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho” ), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. Quanto à prova pericial , relembra-se que, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento. Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende. Por fim, registra-se que a produção da prova documental resta preclusa , uma vez que deveria ser juntada pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e a contestação (CPC, art. 434). 3. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0003408-43.2011.8.24.0010/SC RELATOR : Michele Vargas EXECUTADO : NUNO SCHLICKMANN ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) ADVOGADO(A) : KENIA BRUNING SCHLICKMANN (OAB SC024714) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 179 - 26/06/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5000820-84.2025.8.24.0010/SC REQUERENTE : MARIA DE LOURDES EXTERKOETTER KUHNEN MATES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Administrativa de 19 de dezembro de 2023, do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, fica intimada a parte MARIA DE LOURDES EXTERKOETTER KUHNEN MATES a recolher as custas judiciais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua inércia importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001507-61.2025.8.24.0010/SC AUTOR : TEREZINHA OLIVEIRA GRASSI ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ATO ORDINATÓRIO 1. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente , sob pena de indeferimento. 1.1. Acaso pleiteada a prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol (que deverá conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC, em especial o CPF), limitado a três testemunhas , sob pena de preclusão. 2. Em havendo pedido de produção probatória, o processo será enviado para decisão de saneamento. 3. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, o processo seguirá concluso para sentença. 4. Acaso a parte ré tenha pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a fim de que se possa examinar o respectivo pedido oportunamente, fica desde logo intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Fica ciente, desde logo, que, entre outros fatores, tem este Juízo adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Página 1 de 3
Próxima