Marri Prado Joaquim
Marri Prado Joaquim
Número da OAB:
OAB/SC 042044
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
252
Total de Intimações:
343
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
MARRI PRADO JOAQUIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005201-37.2025.8.24.0075/SC (originário: processo nº 00076008120128240075/SC) RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti EXECUTADO : OSNEI JOSE GOMES (Espólio) ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006585-88.2024.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50007687720238240004/SC) RELATOR : GUSTAVO SANTOS MOTTOLA EXEQUENTE : EDAIR LAURENTINO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010575-87.2024.8.24.0004/SC AUTOR : ROZARIA DE FATIMA RAUPP TAVARES ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) RÉU : A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ADVOGADO(A) : BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577) ADVOGADO(A) : NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) SENTENÇA Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487,I, do CPC, e a) JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência, declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, com a respectiva devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do desconto e juros de mora de 1% a contar da citação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Os consectários legais determinados permanecem aplicáveis até 30/08/2024, data anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24. A partir de 31/08/2024, deverão incidir os novos critérios legais - correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas (50% para cada) e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (art. 85, §8º do CPC). Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se parte autora litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5087456-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR : EDUARDO VIEIRA ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita . Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5077071-02.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MARIA DE LOURDES SOARES ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora menciona que acreditou estar contratando um empréstimo consignado, tendo descoberto posteriormente que se tratava de outra modalidade contratual, com a reserva de margem mensal para cartão de crédito - RMC, o que reputa ilegal. Isso posto, tenho por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória perquirida. É que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada. Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, PORQUANTO PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS NA EXORDIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIAM A PRÁTICA ABUSIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS DESCONTOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 5005646-23.2024.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Mohr, j. 04/07/2024). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ( Súmula 297). Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda". ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013875-72.2025.8.24.0020/SC AUTOR : ANDREIA BINDA FELISBINO ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Da necessidade de extinção parcial do feito: De acordo com o art. 17 do CPC e a orientação jurisprudencial em relação ao assunto, o prévio requerimento administrativo é imprescindível para comprovar eventual resistência da Administração Pública quanto à concessão de benefícios ou vantagens funcionais e para demonstrar o interesse processual na propositura da ação judicial, não sendo possível presumir a negativa. No caso concreto, intimada para juntar os pedidos administrativos (evento 6), a parte autora informou que "não houve formulação formal de pedido administrativo de readaptação ou reabilitação profissional" (evento 10), motivo pelo qual, inexistindo prévio requerimento e tampouco negativa administrativa, não há interesse processual válido para fins de recebimento da inicial. Frisa-se, ainda, que os laudos juntados aos autos envolvem apenas pedidos de licença para tratamento de saúde e o único documento que trata sobre pedido de readaptação funcional é datado do ano de 2023 (evento 10, anexo 2, p. 32), ou seja, pautado na condição clínica daquela época e não na recomendação médica mais recente, não servindo como negativa administrativa. A propósito: ORDINÁRIA - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PLEITO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR ACIDENTE DO TRABALHO, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU CONCESSÃO DE LICENÇA SAÚDE REMUNERADA, OU AINDA A READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO - APLICAÇÃO DO DECIDIDO PELO STF NO RE Nº 631.240-MG, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 350 "PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO" - AUSENTE QUALQUER PROVA QUE EVIDENCIE SER A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA AUTORA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E CORTE - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001768-91.2022.8.26.0415, rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 04/09/2023). (grifou-se). DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 17 c/c art. 485, inc. VI, do CPC, julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, somente em relação ao pedido de readaptação ou reabilitação profissional, diante da ausência de interesse processual da parte requerente. Intimem-se. II - Do recebimento parcial da petição inicial: Recebo a inicial quanto aos pedidos de indenização por dano moral (pedido "b") e pensão mensal compensatória (pedido "c"). Reputo prejudicado o pedido de tutela de urgência (pedido "e"), na medida que houve a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido relacionado à readaptação ou reabilitação profissional. Retifique-se o valor da causa para R$ 63.600,00 (evento 10), com a tramitação do processo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, visto que o valor atribuído à causa não supera a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que deve ser observado o rito previsto na Lei n. 12.153/09. O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública não depende, em primeiro grau de jurisdição, do recolhimento de custas, taxas e demais despesas processuais (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de designar audiência de conciliação, pois a prática forense demonstra que, apesar da possibilidade de composição do litígio, as partes têm manifestado desinteresse e a designação de audiência para tal finalidade vem se mostrando infrutífera, contrariando a própria celeridade processual. Cite-se, com as advertências legais. Da contestação, intime-se a parte contrária para réplica. Ao Ministério Público para eventual manifestação de interesse. Após, tornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5085652-74.2023.8.24.0930/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES AUTOR : MARIA ELISA VITRO FRASSON ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5077076-24.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MARIA DE LOURDES SOARES ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros ( v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010884-26.2023.8.24.0075/SC RELATOR : Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli AUTOR : MARIA ANGELA GONCALVES NUNES ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 01/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica