Marri Dias Prado
Marri Dias Prado
Número da OAB:
OAB/SC 042044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marri Dias Prado possui 645 comunicações processuais, em 391 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
391
Total de Intimações:
645
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRT12, TRF4, TST, TJCE
Nome:
MARRI DIAS PRADO
📅 Atividade Recente
88
Últimos 7 dias
359
Últimos 30 dias
645
Últimos 90 dias
645
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (317)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (122)
APELAçãO CíVEL (102)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 645 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006680-36.2025.8.24.0020/SC AUTOR : CATIA REGINA BRUNELLI ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) DESPACHO/DECISÃO O aviso de recebimento do ev. 14 retornou sem cumprimento, razão pela qual deixo de decretar a revelia. Intime-se a parte autora para indicar novo endereço, em quinze dias. Após, cite-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053064-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOVELINA ANDRADES ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOVELINA ANDRADES , contra a decisão proferida pela Juíza de Direito do 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca de Capital, Dra. GRAZIELA SHIZUIHO ALCHINI , que, na "Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Suspensão de Descontos e Indenização por Danos Morais" n. 5058696-50.2025.8.24.0930, ajuizada em face de BANCO BMG S.A, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita ( evento 12, DOC1 ). Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu que faz jus à concessão do benefício, pois não tem condições de suportar as custas e as despesas do processo sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. De início, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Assim, verifico que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de justiça gratuita (art. 1.015, V, do CPC), no prazo legal, estando dispensada a comprovação do recolhimento do preparo (art. 99, § 7º do CPC). Da percuciente análise dos termos do recurso, infiro que a matéria nele impugnada versa exclusivamente sobre a concessão da justiça gratuita. Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal prescreve em seu art. 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por seu turno, o art. 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o preceito constitucional, dispõe que: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Como é cediço, a declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC), somente podendo ser derruída por provas que demonstrem de forma inequívoca que a parte postulante tem condições de arcar com as custas do processo. Da análise dos autos, depreendo que Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte Agravante deixou de comprovar a sua condição de hipossuficiência, o que a impediria de ser beneficiada pela benesse. Usualmente, "para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça", este Egrégio Tribunal de Justiça "tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4027349-03.2019.8.24.0000, rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). Isso porque, também nos termos da jurisprudência catarinense, "a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução nº 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4016931-74.2017.8.24.0000, rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS , Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). Nesse sentido, desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, destaco o seguinte julgado (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO . SENTENÇA EM QUE FOI ACOLHIDO O INCIDENTE, DE MODO A REVOGAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO AO EMBARGANTE. RECURSO DO IMPUGNADO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA MANTIDA A BENESSE DEFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE O IMPUGNADO RECEBE, MENSALMENTE, CERCA DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA, TENDO QUE ARCAR, PORÉM, COM O EQUIVALENTE A 115% (CENTO E QUINZE POR CENTO) DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A SUA FILHA, ALÉM DE OUTRAS DESPESAS PARA SUA SUBSISTÊNCIA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECARIEDADE FINANCEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. POSTULANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000873-28.2014.8.24.0046, rel. Des. TÚLIO PINHEIRO , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018). No caso em apreço, o exame dos autos revela que a Agravante é beneficiária do INSS, recebendo o valor líquido de R$ 1.206,00 (mil, duzentos e seis reais) a título de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária. Importante destacar que o valor encontra-se comprometido com empréstimos consignados e cartões de crédito, totalizando descontos mensais de R$ 842,03 (oitocentos e quarenta e dois reais e três centavos) ( evento 10, DOC2 ). Além disso, foi juntado aos autos certidão de propriedade do DETRAN, onde se constata que o único veículo em nome da Agravante está em alienação fiduciária ( evento 10, DOC3 ). Isto é, observo que os elementos de prova carreados ao processo não derruem a presunção relativa de veracidade das alegações da Agravante, autorizando, pois, a concessão do benefício da justiça gratuita. Corroborando essa compreensão sobre a matéria, da jurisprudência catarinense, colaciono o julgado abaixo ementado (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CERTIDÃO POSITIVA DE BENS MÓVEIS E NEGATIVA DE BENS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO DISPONÍVEL OU A PERCEPÇÃO DE RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002522-25.2019.8.24.0000, rel. Desa. SORAYA NUNES LINS , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2019). Diante desse contexto fático, no qual inexistem evidências hábeis a infirmar a alegação de pobreza firmada pela Agravante, o deferimento da justiça gratuita é medida impositiva. Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes deste e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5026950-83.2021.8.24.0000, rel. Des. SÉRGIO IZIDORO HEIL , j. 20/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CASO EM QUE A DECLARAÇÃO ALIADA AO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E O COMPROVANTE DE RENDA DA PARTE CONSTITUEM PROVAS SUFICIENTES DE QUE OS CUSTOS DO PROCESSOS PODEM PREJUDICAR O SEU PRÓPRIO SUSTENTO, OU O SUSTENTO FAMILIAR, IMPOSITIVA É A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/50 E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (Agravo de Instrumento n. 5031636-21.2021.8.24.0000, rel. Des. PEDRO MANOEL ABREU , j. 28/09/2021). Por todo o exposto, na forma do art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, X, do RITJSC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para conceder à parte Agravante o benefício da justiça gratuita. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021151-91.2024.8.24.0020/SC RELATOR : JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDID AUTOR : ANTONINA GOULART RIBEIRO BERNARDO ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5021987-64.2024.8.24.0020/SC AUTOR: Segredo de Justiça AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310079489278 JUIZ DO PROCESSO: PABLO VINICIUS ARALDI - Juiz(a) de Direito DESTINATÁRIO(A): LUCIMAR DA SILVA MARTINS ESCARAVACO, CPF: 62506650997 Prazo do Edital: 20 dias. OBJETO: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, inciso IV, CPC). ADVERTÊNCIAS: 1. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 2. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023894-74.2024.8.24.0020/SC AUTOR: JOAQUIM ARANTES DE BEM AUTOR: JANICE ARANTES DE BEM LUIZ RÉU: LUCIMAR DA SILVA MARTINS ESCARAVACO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EDITAL Nº 310079489514 JUIZ DO PROCESSO: PABLO VINICIUS ARALDI - Juiz(a) de Direito DESTINATÁRIO(A): LUCIMAR DA SILVA MARTINS ESCARAVACO, CPF: 62506650997 Prazo do Edital: 20 dias. OBJETO: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, inciso IV, CPC). ADVERTÊNCIAS: 1. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 2. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023896-44.2024.8.24.0020/SC AUTOR: JOAQUIM ARANTES DE BEM AUTOR: JANICE ARANTES DE BEM LUIZ RÉU: LUCIMAR DA SILVA MARTINS ESCARAVACO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EDITAL Nº 310079489763 JUIZ DO PROCESSO: PABLO VINICIUS ARALDI - Juiz(a) de Direito DESTINATÁRIO(A): LUCIMAR DA SILVA MARTINS ESCARAVACO, CPF: 62506650997 Prazo do Edital: 20 dias. OBJETO: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, inciso IV, CPC). ADVERTÊNCIAS: 1. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 2. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5021995-41.2024.8.24.0020/SC AUTOR: Segredo de Justiça AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310079488873 JUIZ DO PROCESSO: PABLO VINICIUS ARALDI - Juiz(a) de Direito DESTINATÁRIO(A): LUCIMAR DA SILVA MARTINS ESCARAVACO, CPF: 62506650997 Prazo do Edital: 20 dias. OBJETO: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, inciso IV, CPC). ADVERTÊNCIAS: 1. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 2. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.