Lucas Ferreira De Farias
Lucas Ferreira De Farias
Número da OAB:
OAB/SC 042042
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Ferreira De Farias possui 200 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TRT1, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
137
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TRF4, TRT1, TJSP, TJPR, TRT12, TRT9, TJSC, TRT3
Nome:
LUCAS FERREIRA DE FARIAS
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
HABILITAçãO DE CRéDITO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
RECUPERAçãO JUDICIAL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011032-02.2020.5.03.0031 AUTOR: CAMILA TATIANA MENDES DOS SANTOS RÉU: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ce0294 proferida nos autos. DECISÃO Agravo de Petição do(a) exequente (ID 862b657) Admite-se o Agravo de Petição, porque interposto no prazo legal (intimação da decisão no dia 24/06/2025 e interposto o recurso no dia 04/07/2025 . O(A) Advogado(a) que o subscreve está constituído(a) nos autos (ID b06d7e5 ) Intime(m)-se o(a)s executado(a)s para, no prazo de 08 dias, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) de Petição(ões). Decorrido o prazo acima concedido, remetam-se os autos ao eg. TRT/3ª Região. jp CONTAGEM/MG, 09 de julho de 2025. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - RM2C HOLDING LTDA - MV PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID ef7ab03. Intimado(s) / Citado(s) - M.A.M.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID f3d1783. Intimado(s) / Citado(s) - H.S.E.I.L.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 8488016. Intimado(s) / Citado(s) - M.E.I.L.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 01815a6. Intimado(s) / Citado(s) - M.M.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000456-04.2015.5.09.0242 AGRAVANTE: CLAUDIO HENRIQUE SALFER AGRAVADO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 450113e proferida nos autos. AP 0000456-04.2015.5.09.0242 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO HENRIQUE SALFER LUCAS FERREIRA DE FARIAS (SC42042) MARIA JULIA FERREIRA DE FARIAS (SC63405) Recorrido: 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS - TJ SP - PROCESSO 1070860-05.2020.8.26.0100 Recorrido: JOSE AYLTON NOGUEIRA Recorrido: Advogado(s): JOSÉ HENRIQUE MONTINI DOS SANTOS JULIANO TOMANAGA (PR24469) LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA (PR15494) Recorrido: Advogado(s): LASPRO CONSULTORES LTDA ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (SP98628) Recorrido: Advogado(s): LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PR30916) RECURSO DE: CLAUDIO HENRIQUE SALFER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 11d19b1; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 8f0b8d6). Representação processual regular (Id 0c4ea3a). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado alega que deixou de ser sócio da empresa executada em 05/11/2012 e em 2015 deixou o quadro diretivo em definitivo; que atualmente a demandada conta com apenas um diretor, sem qualquer vínculo com o recorrente; que se trata de contrato de trabalho iniciado em 2012 e ação foi ajuizada em abril 2015; que para sua responsabilização seria necessária a comprovação de má-fé, abuso da personalidade jurídica ou fraude; que o prazo de 2 anos exigido em lei para a responsabilização do sócio retirante foi extrapolado no presente caso. Acrescenta que não houve tentativa de redirecionamento da execução para os atuais sócios da executada; que também figura como credor do grupo econômico executado; que a constrição de seu patrimônio sem a devida fundamentação representa ofensa a garantias constitucionais. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, o contrato de trabalho vigorou de 21/06/2010 a 11/04/2013 (TRCT - fl. 146); a presente ação trabalhista foi ajuizada em 13/04/2015; e o agravante, Cláudio Henrique Salfer, foi diretor da empresa executada de 30/04/2012 a 09/11/2015, conforme convênio SERPRO (fl. 1643) Destaca-se que o agravante não comprova suas alegações de que "desde o ano de 2012 o Impugnante não guarda qualquer relação societária com a empresa Lojas Salfer S.A". A ata de assembleia geral extraordinária, realizada em 22 de março de 2019, não foi coligada em sua integridade, somente recortes (fl. 2300), não sendo suficiente para elidir a base de dados da Receita Federal do Brasil, usada pelo SERPRO. Assim, não se aplica a regra dos 2 anos do art. 10-A da CLT, pois o agravante deixou a diretoria da empresa executada depois do ajuizamento da presente ação. Em relação ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, é consolidado nesta Seção Especializada o entendimento de que, após tentativas frustradas de localizar bens passíveis de execução de propriedade da pessoa jurídica, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, os quais respondem até a data da retirada na sociedade, conforme preconiza a OJ EX SE 40, item IV, deste Tribunal: (...) Na espécie, a própria recuperação judicial é suficiente para demonstrar a inidoneidade financeira da executada Lojas Salfer S/A. Ademais, "decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar", nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 28, VII, desta Seção Especializada. A executada trata-se de Sociedade Anônima e, nesses casos, a depender da natureza jurídica de sua constituição, se de capital aberto ou fechado, há possibilidade de responsabilização dos diretores. Tratando-se de sociedade de capital fechado, a responsabilidade recai sobre o diretor-acionista, e caso demonstrada a má-gestão, a responsabilidade estende-se também para o diretor não acionista; tratando-se de sociedade de capital aberto, apenas é cabível a responsabilidade dos diretores e gestores, isso em caso de prova de ato irregular de gestão (art. 158 da Lei 6.404/1976), sendo irrelevante sua condição de acionista, com ressalva para o diretor-empregado que, em princípio, não pode ser responsabilizado, e para os acionistas não diretores, não há falar em qualquer responsabilidade. A propósito, o item VII da OJ EX SE 40: (...) Outrossim, as seguintes ementas deste Colegiado: (...) Há que se averiguar, portanto, a forma de constituição da sociedade e a natureza da participação do agravante no empreendimento. No caso dos autos, a executada Lojas Salfer S/A é sociedade anônima de capital fechado (fl. 1638). Incontroverso que o agravante era diretor acionista. Portanto, correta a decisão agravada ao redirecionar a execução ao agravante (diretor acionista da executada), sendo desnecessária a prova de má gestão para justificar sua inclusão no feito. Por fim, destaco que "sequer houve uma tentativa de cobrança dos sócios atuais", como alega o agravante, pois a inclusão no polo passivo dos presentes autos do Sr. Pedro Henrique Torres Bianchi, atual diretor da executada Lojas Salfer S/A, foi rejeitada, vide decisão agravada. Sendo, assim, devidamente observada a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT. Ante o exposto, nega-se provimento." (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgf) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO HENRIQUE SALFER
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000456-04.2015.5.09.0242 AGRAVANTE: CLAUDIO HENRIQUE SALFER AGRAVADO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 450113e proferida nos autos. AP 0000456-04.2015.5.09.0242 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO HENRIQUE SALFER LUCAS FERREIRA DE FARIAS (SC42042) MARIA JULIA FERREIRA DE FARIAS (SC63405) Recorrido: 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS - TJ SP - PROCESSO 1070860-05.2020.8.26.0100 Recorrido: JOSE AYLTON NOGUEIRA Recorrido: Advogado(s): JOSÉ HENRIQUE MONTINI DOS SANTOS JULIANO TOMANAGA (PR24469) LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA (PR15494) Recorrido: Advogado(s): LASPRO CONSULTORES LTDA ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (SP98628) Recorrido: Advogado(s): LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PR30916) RECURSO DE: CLAUDIO HENRIQUE SALFER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 11d19b1; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 8f0b8d6). Representação processual regular (Id 0c4ea3a). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado alega que deixou de ser sócio da empresa executada em 05/11/2012 e em 2015 deixou o quadro diretivo em definitivo; que atualmente a demandada conta com apenas um diretor, sem qualquer vínculo com o recorrente; que se trata de contrato de trabalho iniciado em 2012 e ação foi ajuizada em abril 2015; que para sua responsabilização seria necessária a comprovação de má-fé, abuso da personalidade jurídica ou fraude; que o prazo de 2 anos exigido em lei para a responsabilização do sócio retirante foi extrapolado no presente caso. Acrescenta que não houve tentativa de redirecionamento da execução para os atuais sócios da executada; que também figura como credor do grupo econômico executado; que a constrição de seu patrimônio sem a devida fundamentação representa ofensa a garantias constitucionais. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, o contrato de trabalho vigorou de 21/06/2010 a 11/04/2013 (TRCT - fl. 146); a presente ação trabalhista foi ajuizada em 13/04/2015; e o agravante, Cláudio Henrique Salfer, foi diretor da empresa executada de 30/04/2012 a 09/11/2015, conforme convênio SERPRO (fl. 1643) Destaca-se que o agravante não comprova suas alegações de que "desde o ano de 2012 o Impugnante não guarda qualquer relação societária com a empresa Lojas Salfer S.A". A ata de assembleia geral extraordinária, realizada em 22 de março de 2019, não foi coligada em sua integridade, somente recortes (fl. 2300), não sendo suficiente para elidir a base de dados da Receita Federal do Brasil, usada pelo SERPRO. Assim, não se aplica a regra dos 2 anos do art. 10-A da CLT, pois o agravante deixou a diretoria da empresa executada depois do ajuizamento da presente ação. Em relação ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, é consolidado nesta Seção Especializada o entendimento de que, após tentativas frustradas de localizar bens passíveis de execução de propriedade da pessoa jurídica, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, os quais respondem até a data da retirada na sociedade, conforme preconiza a OJ EX SE 40, item IV, deste Tribunal: (...) Na espécie, a própria recuperação judicial é suficiente para demonstrar a inidoneidade financeira da executada Lojas Salfer S/A. Ademais, "decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar", nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 28, VII, desta Seção Especializada. A executada trata-se de Sociedade Anônima e, nesses casos, a depender da natureza jurídica de sua constituição, se de capital aberto ou fechado, há possibilidade de responsabilização dos diretores. Tratando-se de sociedade de capital fechado, a responsabilidade recai sobre o diretor-acionista, e caso demonstrada a má-gestão, a responsabilidade estende-se também para o diretor não acionista; tratando-se de sociedade de capital aberto, apenas é cabível a responsabilidade dos diretores e gestores, isso em caso de prova de ato irregular de gestão (art. 158 da Lei 6.404/1976), sendo irrelevante sua condição de acionista, com ressalva para o diretor-empregado que, em princípio, não pode ser responsabilizado, e para os acionistas não diretores, não há falar em qualquer responsabilidade. A propósito, o item VII da OJ EX SE 40: (...) Outrossim, as seguintes ementas deste Colegiado: (...) Há que se averiguar, portanto, a forma de constituição da sociedade e a natureza da participação do agravante no empreendimento. No caso dos autos, a executada Lojas Salfer S/A é sociedade anônima de capital fechado (fl. 1638). Incontroverso que o agravante era diretor acionista. Portanto, correta a decisão agravada ao redirecionar a execução ao agravante (diretor acionista da executada), sendo desnecessária a prova de má gestão para justificar sua inclusão no feito. Por fim, destaco que "sequer houve uma tentativa de cobrança dos sócios atuais", como alega o agravante, pois a inclusão no polo passivo dos presentes autos do Sr. Pedro Henrique Torres Bianchi, atual diretor da executada Lojas Salfer S/A, foi rejeitada, vide decisão agravada. Sendo, assim, devidamente observada a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT. Ante o exposto, nega-se provimento." (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgf) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - José Henrique Montini dos Santos