Lucas Ferreira De Farias

Lucas Ferreira De Farias

Número da OAB: OAB/SC 042042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Ferreira De Farias possui 200 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TRT1, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 200
Tribunais: TRF4, TRT1, TJSP, TJPR, TRT12, TRT9, TJSC, TRT3
Nome: LUCAS FERREIRA DE FARIAS

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24) HABILITAçãO DE CRéDITO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) RECUPERAçãO JUDICIAL (21)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011032-02.2020.5.03.0031 AUTOR: CAMILA TATIANA MENDES DOS SANTOS RÉU: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ce0294 proferida nos autos. DECISÃO Agravo de Petição do(a) exequente (ID 862b657) Admite-se o Agravo de Petição, porque interposto no prazo legal (intimação da decisão no dia 24/06/2025 e interposto o recurso no dia 04/07/2025 . O(A) Advogado(a) que o subscreve está constituído(a) nos autos (ID  b06d7e5 ) Intime(m)-se o(a)s executado(a)s para, no prazo de 08 dias,  contraminutar(em) o(s) Agravo(s) de Petição(ões). Decorrido o prazo acima concedido, remetam-se os autos ao eg. TRT/3ª Região.  jp CONTAGEM/MG, 09 de julho de 2025. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - RM2C HOLDING LTDA - MV PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A.
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID ef7ab03. Intimado(s) / Citado(s) - M.A.M.
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID f3d1783. Intimado(s) / Citado(s) - H.S.E.I.L.
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8488016. Intimado(s) / Citado(s) - M.E.I.L.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 01815a6. Intimado(s) / Citado(s) - M.M.
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000456-04.2015.5.09.0242 AGRAVANTE: CLAUDIO HENRIQUE SALFER AGRAVADO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 450113e proferida nos autos. AP 0000456-04.2015.5.09.0242 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUDIO HENRIQUE SALFER LUCAS FERREIRA DE FARIAS (SC42042) MARIA JULIA FERREIRA DE FARIAS (SC63405) Recorrido:   1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS - TJ SP - PROCESSO 1070860-05.2020.8.26.0100 Recorrido:   JOSE AYLTON NOGUEIRA Recorrido:   Advogado(s):   JOSÉ HENRIQUE MONTINI DOS SANTOS JULIANO TOMANAGA (PR24469) LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA (PR15494) Recorrido:   Advogado(s):   LASPRO CONSULTORES LTDA ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (SP98628) Recorrido:   Advogado(s):   LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PR30916)   RECURSO DE: CLAUDIO HENRIQUE SALFER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 11d19b1; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 8f0b8d6). Representação processual regular (Id 0c4ea3a). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado alega que deixou de ser sócio da empresa executada em 05/11/2012 e em 2015 deixou o quadro diretivo em definitivo; que atualmente a demandada conta com apenas um diretor, sem qualquer vínculo com o recorrente; que se trata de contrato de trabalho iniciado em 2012 e ação foi ajuizada em abril 2015; que para sua responsabilização seria necessária a comprovação de má-fé, abuso da personalidade jurídica ou fraude; que o prazo de 2 anos exigido em lei para a responsabilização do sócio retirante foi extrapolado no presente caso. Acrescenta que não houve tentativa de redirecionamento da execução para os atuais sócios da executada; que também figura como credor do grupo econômico executado; que a constrição de seu patrimônio sem a devida fundamentação representa ofensa a garantias constitucionais. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, o contrato de trabalho vigorou de 21/06/2010 a 11/04/2013 (TRCT - fl. 146); a presente ação trabalhista foi ajuizada em 13/04/2015; e o agravante, Cláudio Henrique Salfer, foi diretor da empresa executada de 30/04/2012 a 09/11/2015, conforme convênio SERPRO (fl. 1643) Destaca-se que o agravante não comprova suas alegações de que "desde o ano de 2012 o Impugnante não guarda qualquer relação societária com a empresa Lojas Salfer S.A". A ata de assembleia geral extraordinária, realizada em 22 de março de 2019, não foi coligada em sua integridade, somente recortes (fl. 2300), não sendo suficiente para elidir a base de dados da Receita Federal do Brasil, usada pelo SERPRO. Assim, não se aplica a regra dos 2 anos do art. 10-A da CLT, pois o agravante deixou a diretoria da empresa executada depois do ajuizamento da presente ação.  Em relação ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, é consolidado nesta Seção Especializada o entendimento de que, após tentativas frustradas de localizar bens passíveis de execução de propriedade da pessoa jurídica, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, os quais respondem até a data da retirada na sociedade, conforme preconiza a OJ EX SE 40, item IV, deste Tribunal: (...) Na espécie, a própria recuperação judicial é suficiente para demonstrar a inidoneidade financeira da executada Lojas Salfer S/A. Ademais, "decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar", nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 28, VII, desta Seção Especializada. A executada trata-se de Sociedade Anônima e, nesses casos, a depender da natureza jurídica de sua constituição, se de capital aberto ou fechado, há possibilidade de responsabilização dos diretores. Tratando-se de sociedade de capital fechado, a responsabilidade recai sobre o diretor-acionista, e caso demonstrada a má-gestão, a responsabilidade estende-se também para o diretor não acionista; tratando-se de sociedade de capital aberto, apenas é cabível a responsabilidade dos diretores e gestores, isso em caso de prova de ato irregular de gestão (art. 158 da Lei 6.404/1976), sendo irrelevante sua condição de acionista, com ressalva para o diretor-empregado que, em princípio, não pode ser responsabilizado, e para os acionistas não diretores, não há falar em qualquer responsabilidade. A propósito, o item VII da OJ EX SE 40: (...) Outrossim, as seguintes ementas deste Colegiado: (...) Há que se averiguar, portanto, a forma de constituição da sociedade e a natureza da participação do agravante no empreendimento. No caso dos autos, a executada Lojas Salfer S/A é sociedade anônima de capital fechado (fl. 1638). Incontroverso que o agravante era diretor acionista. Portanto, correta a decisão agravada ao redirecionar a execução ao agravante (diretor acionista da executada), sendo desnecessária a prova de má gestão para justificar sua inclusão no feito. Por fim, destaco que "sequer houve uma tentativa de cobrança dos sócios atuais", como alega o agravante, pois a inclusão no polo passivo dos presentes autos do Sr. Pedro Henrique Torres Bianchi, atual diretor da executada Lojas Salfer S/A, foi rejeitada, vide decisão agravada. Sendo, assim, devidamente observada a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT. Ante o exposto, nega-se provimento." (destacou-se)   A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista.  Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgf) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO HENRIQUE SALFER
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000456-04.2015.5.09.0242 AGRAVANTE: CLAUDIO HENRIQUE SALFER AGRAVADO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 450113e proferida nos autos. AP 0000456-04.2015.5.09.0242 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUDIO HENRIQUE SALFER LUCAS FERREIRA DE FARIAS (SC42042) MARIA JULIA FERREIRA DE FARIAS (SC63405) Recorrido:   1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS - TJ SP - PROCESSO 1070860-05.2020.8.26.0100 Recorrido:   JOSE AYLTON NOGUEIRA Recorrido:   Advogado(s):   JOSÉ HENRIQUE MONTINI DOS SANTOS JULIANO TOMANAGA (PR24469) LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA (PR15494) Recorrido:   Advogado(s):   LASPRO CONSULTORES LTDA ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (SP98628) Recorrido:   Advogado(s):   LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PR30916)   RECURSO DE: CLAUDIO HENRIQUE SALFER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 11d19b1; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 8f0b8d6). Representação processual regular (Id 0c4ea3a). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado alega que deixou de ser sócio da empresa executada em 05/11/2012 e em 2015 deixou o quadro diretivo em definitivo; que atualmente a demandada conta com apenas um diretor, sem qualquer vínculo com o recorrente; que se trata de contrato de trabalho iniciado em 2012 e ação foi ajuizada em abril 2015; que para sua responsabilização seria necessária a comprovação de má-fé, abuso da personalidade jurídica ou fraude; que o prazo de 2 anos exigido em lei para a responsabilização do sócio retirante foi extrapolado no presente caso. Acrescenta que não houve tentativa de redirecionamento da execução para os atuais sócios da executada; que também figura como credor do grupo econômico executado; que a constrição de seu patrimônio sem a devida fundamentação representa ofensa a garantias constitucionais. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, o contrato de trabalho vigorou de 21/06/2010 a 11/04/2013 (TRCT - fl. 146); a presente ação trabalhista foi ajuizada em 13/04/2015; e o agravante, Cláudio Henrique Salfer, foi diretor da empresa executada de 30/04/2012 a 09/11/2015, conforme convênio SERPRO (fl. 1643) Destaca-se que o agravante não comprova suas alegações de que "desde o ano de 2012 o Impugnante não guarda qualquer relação societária com a empresa Lojas Salfer S.A". A ata de assembleia geral extraordinária, realizada em 22 de março de 2019, não foi coligada em sua integridade, somente recortes (fl. 2300), não sendo suficiente para elidir a base de dados da Receita Federal do Brasil, usada pelo SERPRO. Assim, não se aplica a regra dos 2 anos do art. 10-A da CLT, pois o agravante deixou a diretoria da empresa executada depois do ajuizamento da presente ação.  Em relação ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, é consolidado nesta Seção Especializada o entendimento de que, após tentativas frustradas de localizar bens passíveis de execução de propriedade da pessoa jurídica, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, os quais respondem até a data da retirada na sociedade, conforme preconiza a OJ EX SE 40, item IV, deste Tribunal: (...) Na espécie, a própria recuperação judicial é suficiente para demonstrar a inidoneidade financeira da executada Lojas Salfer S/A. Ademais, "decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar", nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 28, VII, desta Seção Especializada. A executada trata-se de Sociedade Anônima e, nesses casos, a depender da natureza jurídica de sua constituição, se de capital aberto ou fechado, há possibilidade de responsabilização dos diretores. Tratando-se de sociedade de capital fechado, a responsabilidade recai sobre o diretor-acionista, e caso demonstrada a má-gestão, a responsabilidade estende-se também para o diretor não acionista; tratando-se de sociedade de capital aberto, apenas é cabível a responsabilidade dos diretores e gestores, isso em caso de prova de ato irregular de gestão (art. 158 da Lei 6.404/1976), sendo irrelevante sua condição de acionista, com ressalva para o diretor-empregado que, em princípio, não pode ser responsabilizado, e para os acionistas não diretores, não há falar em qualquer responsabilidade. A propósito, o item VII da OJ EX SE 40: (...) Outrossim, as seguintes ementas deste Colegiado: (...) Há que se averiguar, portanto, a forma de constituição da sociedade e a natureza da participação do agravante no empreendimento. No caso dos autos, a executada Lojas Salfer S/A é sociedade anônima de capital fechado (fl. 1638). Incontroverso que o agravante era diretor acionista. Portanto, correta a decisão agravada ao redirecionar a execução ao agravante (diretor acionista da executada), sendo desnecessária a prova de má gestão para justificar sua inclusão no feito. Por fim, destaco que "sequer houve uma tentativa de cobrança dos sócios atuais", como alega o agravante, pois a inclusão no polo passivo dos presentes autos do Sr. Pedro Henrique Torres Bianchi, atual diretor da executada Lojas Salfer S/A, foi rejeitada, vide decisão agravada. Sendo, assim, devidamente observada a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT. Ante o exposto, nega-se provimento." (destacou-se)   A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista.  Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgf) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - José Henrique Montini dos Santos
Anterior Página 3 de 20 Próxima